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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E A SUA IMPORTÂNCIA NA ATIVIDADE EMPRESARIAL

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Apresentação em tema: "PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E A SUA IMPORTÂNCIA NA ATIVIDADE EMPRESARIAL"— Transcrição da apresentação:

1 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO E A SUA IMPORTÂNCIA NA ATIVIDADE EMPRESARIAL
Marcelo Carlos Zampieri Profº de Direito Tributário e Empresarial UFSM; Prof. da Escola de Magistratura Federal – ESMAFE-RS Sócio da ZAMPIERI & ADVOGADOS ASSOCIADOS

2 REGRA MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
1. A Regra Matriz de Incidência Tributária: 1.1. Critério material 1.2.Critério quantitativo 1.3. Critério pessoal 1.4. Critério territorial 1.5. Critério temporal

3 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO EA AUTONOMIA DE VONTADE
"O contribuinte tem plena liberdade de escolha dos meios legais formais para estruturar seus negócios, suas operações isoladas ou complexas." PLÍNIO MARAFON (In Cadernos de Pesquisas Tributárias, v. 13, 1988, p. 523 ss.)

4 CONCEITOS DE DIREITO PRIVADO E O DIREITO TRIBUTÁRIO
JURISPRUDÊNCIA DOS CONCEITOS JURISPRUDÊNCIA DOS INTERESSES JURISPRUDÊNCIA DOS VALORES

5 POSIÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO
No Brasil se faz necessário uma análise dos artigos 110, 118, 126, todos do Código Tributário Nacional: Artigo A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

6 POSIÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO
Artigo 118: A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:         I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;        II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.

7 POSIÇÃO NO DIREITO BRASILEIRO
Artigo 126:  A capacidade tributária passiva independe:   I - da capacidade civil das pessoas naturais;         II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;         III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

8 EVASÃO e ELISÃO TRIBUTÁRIA
A evasão fiscal, contrário de elisão, é prática que infringe a lei,  cometida após a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, objetiva reduzi-la ou ocultá-la.A evasão fiscal está prevista e capitulada na Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária, Econômica e Contra as Relações de Consumo ( Lei n° 8.137/90).      A lei 8.137/90 define que constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo mediante as condutas discriminadas no seu texto, das quais ressaltamos as seguintes:

9 EVASÃO e ELISÃO TRIBUTÁRIA
a)     omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; b)    falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ,ou qualquer outro documento relativo a operação tributável; d)     utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida á Fazenda Pública; e)     fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributo.

10 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
Planejamento Tributário tem sido definido como a atividade empresarial que, desenvolvendo-se de forma estritamente preventiva, projeta os atos e fatos administrativos com o objetivo de informar quais os ônus tributários em cada uma das opções legais disponíveis, cuidando de implementar aquela menos onerosa.

11 ELISÃO e EVASÃO TRIBUTÁRIA E A NORMA ANTI-ELISIVA
O artigo 116, parágrafo Único dispõe: “ A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem aplicados em lei ordinária”

12 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA
Artigo 50 do Código Civil: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

13 PRESTADORES DE SERVIÇOS E DESCONSIDERAÇÃO
Artigo 129 da Lei : Para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais, inclusive os de natureza científica, artística ou cultural, em caráter personalíssimo ou não, com ou sem a designação de quaisquer obrigações a sócios ou empregados da sociedade prestadora de serviços, quando por esta realizada, se sujeita tão-somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas, sem prejuízo da observância do disposto no art. 50 da Lei no , de 10 de janeiro de Código Civil.

14 DESCONSIDERAÇÃO INVERSA - STJ
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 50 DO CC/02. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA. POSSIBILIDADE. (...). III – A desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador. IV – Considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, de uma interpretação teleológica do art. 50 do CC/02, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio controlador, conquanto preenchidos os requisitos previstos na norma.

15 SUCESSÃO EM MATERIA TRIBUTÁRIA
Artigo A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato (...)

16 RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES
- Inadimplemento Tributário; - Fechamento irregular; - Auto-falência;

17 RESPONSABILIDADE SÓCIO
Súmula 430: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”.

18 DISSOLUÇÃO IRREGULAR Súmula 435: "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente". 

19 RESPONSABILIDADES DE ADMINISTRADORES - DELIBERAÇÕES
Lei , de 2002 (Código Civil): Artigo As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram.

20 SOCIO DE SERVIÇO – POSIÇÃO DA SRF.
A medida que beneficia os sócios por quotas de serviços é a solução de consulta nº 140, publicada no Diário Oficial da União de ontem. A decisão reformou a solução de consulta nº 116 e dificilmente o entendimento será novamente alterado. Isso porque, segundo a solução de consulta, o que motivou a reforma foi o fato da Cosit já ter se manifestado de forma diversa sobre o tema. De acordo com a Instrução Normativa da Receita nº 740, de 2007, quando há divergência de conclusões entre soluções de consultas sobre a mesma matéria, fundada em idêntica base legal e proferida pela mesma autoridade administrativa, a decisão pode ser revista.

21 SÓCIO DE SERVIÇOS – IRPF
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 140, DE 1o- DE OUTUBRO DE 2009 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF IMPOSTO DE RENDA. SOCIEDADE SIMPLES. PRO LABORE E DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS PAGOS A SÓCIO DE SERVIÇO. 1. O pro labore é tributado na fonte e na declaração do sócio de serviço. 2. A distribuição de lucros aos sócios (de capital ou de serviço) é isenta de imposto de renda na fonte. Contudo, existem regras que devem ser observadas levando-se em consideração a forma de tributação da pessoa jurídica. Se a pessoa jurídica apurar o imposto de renda com base no lucro real e distribuir lucros acima do montante contabilizado a este título, haverá incidência sobre o valor que exceder aquele apurado com base na escrituração. 3. Se o imposto de renda for apurado com base no lucro presumido ou arbitrado, a parcela de lucro distribuída aos sócios que exceder ao valor da base de cálculo do IRPJ, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica, não integra a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário, desde

22 ALIENAÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RESULTADOS OBTIDOS NA VENDA DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS PELAS PESSOAS FÍSICAS. ISENÇÃO. ART. 4º DO DL 1.510/1976. 1. Nos termos da letra "d" do art. 4º do Dl 1.510/1976, restou estabelecida isenção do imposto de renda sobre lucro auferido por pessoa física pela venda de ações se a alienação ocorrer após cinco anos da aquisição da participação societária. 2. Por se tratar de isenção condicionada, a revogação do art. 4º do Dl 1.510/1976 pela L 7.713/1988 não retira o direito adquirido da parte autora, se as ações alienadas foram adquiridas até dezembro de 1983.(Julgamento em )

23 FORMAÇÃO DE UMA HOLDING FAMILIAR
EMPRESA X João da Silva – 80% Pedro Almeida – 20% João da Silva (Pessoa Física) Imóveis Participações societárias

24 FORMAÇÃO DE UMA HOLDING FAMILIAR
JS participações Ltda. João da Silva – 97% F1 – 1% F2 – 1% F3 – 1% Capital Social 100%.

25 FORMAÇÃO DE UMA HOLDING FAMILIAR
EMPRESA X JS participações Ltda – 80% Pedro Almeida – 20% JS participações Ltda Imóveis Participações societárias

26 ASPECTOS TRIBUTÁRIOS A transferência dos bens particulares para a holding ocorre por meio de conferência na constituição ou aumento de capital social; 26

27 ASPECTOS TRIBUTÁRIOS Não há incidência de imposto de renda sobre ganho de capital se os bens forem transferidos pelo valor constante da declaração do imposto de renda da pessoa física (art. 23 da Lei nº 9.249/95); 27

28 ASPECTOS TRIBUTÁRIOS Também não há incidência do imposto de transmissão “inter-vivos” relativo aos imóveis entregues para a formação do capital social ou que resultarem de cisão, fusão ou incorporação, nos termos do art. 156, §2º, inc. I, da Constituição Federal. 28

29 ASPECTOS TRIBUTÁRIOS Na alienação de imóveis feita mediante cisão, também não há incidência do imposto “inter vivos” ou sequer necessidade de escritura pública, o que pode desonerar sensivelmente a operação;

30 INFORMAÇÕES ZAMPIERI & ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S OAB/RS 361
Santa Maria (RS) - Av. Nossa Senhora das Dores, nº 53 - CEP: Fone/Fax: (55) / (55) / (55) Porto Alegre (RS) - Rua Padre Chagas, nº 415 – sala 402-A, Bairro Moinhos de Vento – CEP: – Fone: (51)


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