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O Comércio Electrónico

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Apresentação em tema: "O Comércio Electrónico"— Transcrição da apresentação:

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GÉNESE E EVOLUÇÃO PERSPECTIVA JURÍDICA

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O Comércio electrónico – origem, contexto e evolução Mais do que um fruto da globalização, a Internet representa hoje um dos seus principais instrumentos. Desde o surgimento das primeiras redes informáticas até à criação do correio electrónico em 1971, da Web em 1991, dos browsers em 1993 e dos populares serviços on line em 1995, a Internet alterou a forma como milhares de pessoas passaram a lidar com as suas vidas pessoais e profissionais. “Comércio electrónico”, “dinheiro digital”, “transacções on line”, “banca on-line”, entre outras... são expressões que caracterizam a nossa sociedades actual, vindo a transformar a forma como orientamos as nossas vidas ou gerimos os nossos negócios.

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A disponibilização da tecnologia Worl Wide Web, durante os anos 90, permitiu à grande parte do tecido empresarial reequacionar as estratégias de actuação no mercado, provocando alterações profundas no ambiente negocial tradicional, designadamente no modo de relacionamento entre clientes e fornecedores. Esta alteração deu origem a uma nova forma de vender e comprar – O Comércio Electrónico – que se tem convertido num factor fundamental de competitividade e num fortíssimo indutor de produtividade para a generalidade do tecido empresarial.

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Assistiu-se na viragem dos anos 90 a uma acelerada privatização dos meios de telecomunicações em quase todos o mundo, impondo-se a “rede aberta” pela qual as empresas de comunicação deveriam deixar transitar todas as mensagens, qualquer que fosse a sua proveniência. Sobre esta base arquitectou-se a Internet como a rede das redes mundial, passando a estar disponíveis verdadeiras auto-estradas da comunicação que permitem uma conexão e interactividade permanentes. Quem domina a informação, domina o mundo. Assim pode representar, quer uma rede desinteressada de comunicação, como um poderoso veículo de negócios, transformando-se numa verdadeira rede comercial com vantagens inquestionáveis.

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A Revolução Digital do século XXI alterou de forma acentuada as tradicionais formas de relacionamento entre compradores e vendedores, oferecendo novos modelos de compra, de venda e de fornecimento de serviços aos clientes – surgindo assim uma nova forma de comercializar – o Comércio Electrónico. O que é afinal o Comércio Electrónico? Acto de realizar negócios por via electrónica; Qualquer tipo de transacção comercial, em que as partes envolvidas interajam electronicamente e não através de trocas ou contactos físicos.

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Comércio Tradicional vs Comércio Electrónico A principal distinção entre estas duas formas de comércio reside na forma como a informação é trocada e processada entre as partes intervenientes; No caso do comércio electrónico, ao invés de existir um contacto pessoal directo entre ambas as partes, a informação é transmitida através de uma rede digital ou outro qualquer canal electrónico.

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Principais tipos de Comércio Electrónico De entre as inúmeras possibilidades existentes para a classificação do comércio electrónico, (consoante p. ex. o tipo de produto ou serviço transaccionado, o sector de actividade a que correspondem, a tecnologia de suporte usada, os montantes envolvidos nas transacções ou o tipo de intervenientes envolvidos) tem-se adoptado preferencialmente a que se baseia no tipo de intervenientes das transacções. De acordo com esta classificação, reconhecem-se então quatro tipos principais de comércio electrónico: Acrónimo “MMF” “make money fast”; Business-to-Business (B2B) O comércio Business-to-Business (B2B) engloba todas as transacções electrónicas efectuadas entre empresas. Correspondendo, actualmente, a cerca de 90% do comércio electrónico em Portugal, o comércio B2B desenvolve-se, basicamente, em três grandes áreas: o e-Marketplace, o e-Procurement e o e-Distribution. Os e-Marketplaces consistem em plataformas electrónicas onde as empresas, ora assumindo a posição de comprador, ora a de vendedor, se reúnem à volta de um mesmo objectivo: estabelecer laços comerciais entre si. Estes mercados digitais podem assumir uma forma vertical, quando apenas são frequentados por empresas de uma indústria específica, ou horizontal, caso em que é permitida a participação de empresas de várias indústrias ou ramos de actividade. Os e-Procurements são plataformas electrónicas especificamente desenvolvidas para suportar o aprovisionamento das organizações, permitindo que estas optimizem a cadeia de fornecimento em termos de tempo e de custos, através da automatização das interacções com as centrais de compras dos seus fornecedores. Os e-Distributions consistem em plataformas electrónicas concebidas para integrar as empresas com os seus distribuidores, filiais e representantes, permitindo efectuar uma variedade de tarefas, desde uma simples consulta a um catálogo electrónico até à emissão de facturas e recepção de mercadorias. Apesar de o comércio B2B já se praticar há algumas décadas, nomeadamente com a utilização da tecnologia EDI, é com o recurso às mais recentes tecnologias disponíveis que o modelo B2B tem vindo a incentivar inovadoras formas de cooperação empresarial, tornando as empresas cada vez mais competitivas e ajudando-as a enfrentar, com sucesso, os novos desafios da globalização. Business-to-Consumer (B2C) O segmento Business-to-Consumer (B2C) corresponde à secção a retalho do comércio electrónico e caracteriza-se pelo estabelecimento de relações comerciais electrónicas entre as empresas e os consumidores finais. Este tipo de comércio tem vindo a desenvolver-se de forma acentuada devido ao advento da web, existindo já várias lojas e centros comerciais virtuais na Internet a comercializar todo o tipo de bens de consumo. Business-to-Administration (B2A) A categoria Business-to-Administration (B2A) cobre todas as transacções online realizadas entre as empresas e a Administração Pública. Este é um segmento que envolve uma grande quantidade e diversidade de serviços, designadamente nas áreas fiscal, da segurança social, do emprego, dos registos e notariado, etc. O B2A, apesar de se encontrar ainda numa fase inicial de desenvolvimento, tende a aumentar rapidamente, nomeadamente com a promoção do comércio electrónico na Administração Pública e com os mais recentes investimentos no e-government. Consumer-to-Administration (C2A) Por último, o modelo Consumer-to-Administration (C2A) abrange todas as transacções electrónicas efectuadas entre os indivíduos e a Administração Pública. São várias as áreas de aplicação: a segurança social (através da divulgação de informação e realização de pagamentos), a saúde (marcação de consultas, informação sobre doenças e pagamento de serviços de saúde), a educação (divulgação de informação e formação à distância), impostos (entrega das declarações e pagamentos), etc. Business-To-Business (B2B); Business-To- Consumer (B2C); Business-To-Administration (B2A); Consumer-To-Administration (C2A)

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Business-to-Business (B2B) Engloba todas as transacções electrónicas efectuadas entre empresas, correspondendo actualmente a cerca de 90% do comércio electrónico realizado em Portugal. Desenvolve-se, basicamente, em três grandes áreas: e-Marketplace e-Procurement e-Distribution Business-to-Consumer (B2C) Corresponde à secção de retalho do comércio electrónico e caracteriza-se pelo estabelecimento de relações comerciais electrónicas entre as empresas e os consumidores finais. O estabelecimento deste tipo de relações pode ser mais dinâmico e mais fácil, mas também mais esporádico ou descontinuado.

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Business-to-Administration(B2A) Cobre todas as transacções on-line realizadas entre as empresas e a Administarção Pública. Esta é uma área que envolve uma grande quantidade e diversidade de serviços, designadamente nas áreas de fiscal, da segurança social, do emprego, dos registos e notariado, etc. Consumer-to-Administration(C2A) Abrange todas as transacções electrónicas efectuadas entre os indivíduos e a Administração Pública. Entre as várias áreas de aplicação, salienta-se a segurança social, a saúde, a educação e os impostos.

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A Directiva 2000/31/CE O Decreto-Lei 7/2004 de 7 de Janeiro

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Plano Jurídico Interno e Comunitário Iniciativa Nacional para o Comércio Electrónico – Resolução do Conselho de Ministros nº 115/98, de 1 de Setembro; Documento Orientador da Iniciativa Nacional para o Comércio Electrónico – Resolução do Conselho de Ministros nº 94/99, de 25 de Agosto; Lei 67/98 de 26 de Outubro que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Outubro, relativa à protecção de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (em conformidade com o artº 35º da CRP);

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DL nº 290-D/99, de 2 de Agosto, alterado pelo DL nº 62/2003, de 3 de Abril, que aprova o regime jurídico dos documentos electrónicos e da assinatura digital. DL nº 375/99 de 18 de Setembro, que estabelece a equiparação entre a factura emitida em suporte papel e a factura electrónica (Condições e requisitos regulados pelo DR nº 16/2000 de 2 de Outubro) DL 143/2001 de 26 de Abril, que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos celebrados à distância. DL 7/2004 de 07/01 que transpõe a a Directiva nº 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000 sobre o comércio electrónico.

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A DIRECTIVA 2000/31/CE Relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação em especial do comércio electrónico no mercado interno Objectivos: A criação de um enquadramento legal destinado a assegurar a livre circulação dos serviços da sociedade de informação entre os Estados-Membros, e não harmonizar o domínio do direito penal enquanto tal. Visa, acima de tudo, a criação de um quadro geral claro que permita garantir a segurança jurídica e a confiança dos consumidores, abrangendo os aspectos legais do comércio electrónico mais relevantes no âmbito do mercado interno.

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O DEC- LEI 7/2004 de 07/01 Diploma que se destina fundamentalmente a realizar a transposição da Directiva nº 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000 que visa regular certos aspectos relativos ao comércio electrónico no quadro comunitário; Na tarefa de transposição adoptou-se um diploma cujo âmbito é fundamentalmente o da directiva, aproveitando-se também, para lateralmente, versar sobre alguns pontos que careciam de regulamentação na ordem jurídica portuguesa e que não se encontravam contemplados na referida Directiva; Tentou-se tanto quanto possível a conciliação da fidelidade à directiva com a integração nas categorias portuguesas a fim de tornar a disciplina regulada compreensível aos seus destinatários.

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Desta forma foi alterada a própria sistemática da directiva sendo que muitos dos conceitos nela contidos foram, sempre que possível, vertidos com correspondência ao quadro do direito português – tarefa por vezes levada ao extremo pelo legislador – ex. “on line” para “em linha”, “net” para “rede”, etc. Tabela de correspondência entre a Lei e a Directiva

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Finalidades deste DL 7/2004: Assegurar a liberdade de estabelecimento e de exercício da prestação de serviços da sociedade da informação na EU com limitações estabelecidas; Determinar o regime de responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços; Enunciação dos deveres comuns a todos os prestadores intermediários de serviços; Traça o regime de responsabilidade específico das actividades que a própria directiva enuncia: simples transporte; armazenagem intermediária e armazenagem principal.

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Introduz um esquema de resolução provisória de litígios que surjam quanto à licitude de conteúdos disponíveis em redes; Regula as comunicações comerciais (comunicações publicitárias em rede); Aqui surge a problemática das comunicações não solicitadas (SPAM) que a directiva deixa em grande medida em aberto; Teve-se em conta a Directiva nº 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas que aguardava transposição, e que tratava deste aspecto no seu artº 13ª.

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A contratação electrónica representa o tema de maior delicadeza desta Directiva; É instaurado o princípio da liberdade de recurso à via electrónica; Exige a forma escrita para os contratos electrónicos; Regula a matéria relativa ao aviso de recepção de encomendas e levanta a problemática se tal poderá corresponder ao momento de conclusão do contrato; Procura regular a contratação entre computadores (sem intervenção humana), estabelecendo disposições sobre o erro.

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Prevê mecanismos de resolução extrajudicial de litígios; Institui que quando a competência de resolução de certo litígio relativo a estas matérias não couber na competência de entidades especiais, passe a competir a uma entidade de supervisão central, o ICP-ANACOM. A ANACOM passa então a ter funções no domínio da instrução de processos e da aplicação de coimas, embora as sanções acessórias mais graves careçam de ser confirmadas em juízo, por iniciativa oficiosa da própria entidade de supervisão.

24 D. L. 07/2004 de 7 de Janeiro ESTRUTURA

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CAPÍTULO I Objecto e âmbito Art. 1º e 2º CAPÍTULO II Prestadores de serviços da sociedade da informação Art. 3º a 10º CAPÍTULO III Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede Art. 11º a 19º CAPÍTULO IV Comunicações publicitárias em rede e marketing directo Art. 20º a 23º CAPÍTULO V Contratação electrónica Art. 24º a 34º CAPÍTULO VI Entidades de supervisão e regime sancionatório Art. 35º a 41º CAPÍTULO VII Disposições finais Art. 42º e 43º

26 CAPÍTULO I ÂMBITO E OBJECTO

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Artigo 1.º Objecto Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno; Transpõe ainda o artigo 13.º da Directiva n.º 2002/58/CE, de 12 de Julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e a protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas (Directiva relativa à Privacidade e às Comunicações Electrónicas).

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Problemas que se levantam? A transposição isolada do artº 13º da Directiva nº 2002/58/CE, sem autorização legislativa da Assembleia da República, é um dos aspectos da aludida inconstitucionalidade desta lei que foi objecto do parecer fundamentado da secção de Direito das Novas Tecnologias e Comércio Electrónico da Comissão de Legislação da Ordem dos Advogados. Lei 7/2003 de 9 de Maio – a AR nos termos da al. d) do artº 161º da CRP, autoriza o Governo a legislar sobre certos aspectos legais dos serviços da sociedade da informação, em especial do comércio electrónico, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho. Não está contemplado no seu objecto a transposição do aludido artº 13º da Directiva 2002/58/CE

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Artigo 2.º Objecto Fonte: Artº 1º nº 5 da Directiva 1 - Estão fora do âmbito do presente diploma: a) A matéria fiscal; b) A disciplina da concorrência; c) O regime do tratamento de dados pessoais e da protecção da privacidade; d) O patrocínio judiciário; e) Os jogos de fortuna, incluindo lotarias e apostas, em que é feita uma aposta em dinheiro; f) A actividade notarial ou equiparadas, enquanto caracterizadas pela fé pública ou por outras manifestações de poderes públicos. 2 - O presente diploma não afecta as medidas tomadas a nível comunitário ou nacional na observância do direito comunitário para fomentar a diversidade cultural e linguística e para assegurar o pluralismo.

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Questão que se suscita… Relativamente à alínea c), parte final deste artigo, deve notar-se que a transposição do tal artº 13º da Directiva 2002/58/CE é precisamente matéria conexa com a protecção da privacidade e de utilização de dados pessoais, pelo que este aspecto deveria ter sido aqui considerado.

31 PRESTADORES DE SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO
CAPÍTULO II PRESTADORES DE SERVIÇOS DA SOCIEDADE DA INFORMAÇÃO

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Artigo 3.º Princípio da liberdade de exercício Fonte: Art. 1º nº 3 e art.s 2º e 4º da Directiva “Serviço da sociedade da informação” Qualquer serviço prestado à distância Por via electrónica Na transposição optou-se por não definir cada um dos intervenientes e conceitos relativos ao comércio electrónico, ao contrário do que acontece no artigo 2º da Directiva, cuja epígrafe é justamente “Definições”. (ex. Prestador de serviços, Destinatário do serviço, Consumidor, etc.) Assim, neste artigo apenas se esclarece o que se entende por “Serviço da sociedade da informação”. (caracterização) O entendimento dado a três dos elementos estruturantes do referido conceito encontra-se vertido na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-lei n.º 58/ , de 18 de Abril, que efectua a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 98/34/CE. 1 - à distância, quando as partes não estejam simultaneamente presentes 2 - por via electrónica, quando é enviado da origem e recebido no destino através de meios electrónicos de processamento e de armazenamento de dados, que seja inteiramente transmitido, encaminhado e recebido por cabo, rádio, meios ópticos ou outros meios electromagnéticos 3 - mediante um pedido individual do destinatário, quando é fornecido por transmissão de dados mediante um pedido individualizado A acrescer a estes três elementos, o Decreto-Lei n.º 7/2004 exige ainda: 4 – que o serviço seja prestado mediante remuneração ou, pelo menos, no âmbito de uma actividade económica. O conceito de serviços da sociedade da informação abrangerá igualmente os serviços não remunerados pelos seus destinatários, na medida em que constituam uma actividade económica para o prestador deserviços. Será o caso, por exemplo, dos serviços de prestação de informações em linha, de comunicações comerciais ou de fornecimento de ferramentas de pesquisa, acesso e descarregamento de dados. Verifica-se, deste modo, que a lei contempla um amplo conceito de serviços da sociedade da informação, abrangendo uma grande variedade de actividades económicas, quer no âmbito dos serviços prestados business-to-business, quer dos serviços prestados business-to-consumer. Relativamente aos contratos celebrados em linha, refira-se que, se as partes concluírem um contrato via Internet, mas o cumprimento de determinadas obrigações contratuais que daí resultem, designadamente a entrega dos bens, for efectuada por meios convencionais, tais serviços não serão considerados serviços da sociedade da informação. Saliente-se, ainda, que a utilização do correio electrónico ou de comunicações comerciais equivalentes, por exemplo, por parte de pessoas singulares, agindo for a da sua actividade comercial, empresarial ou profissional, incluindo a sua utilização para celebrar contratos entre essas pessoas, não são igualmente considerados serviços da sociedade da informação As actividades que são passíveis de ser qualificadas como serviços da sociedade da informação são múltiplas e diferenciadas. Interessa distingui-las tendo por base o tipo de envolvimento do prestador com os conteúdos disponibilizados em rede. De acordo com esta perspectiva funcional, numa enumeração nem exaustiva nem excessivamente rigorosa, é possível distinguir as seguintes actividades: - o fornecimento de conteúdos, ou seja, a colocação dos mais variados conteúdos em linha à disposição dos utilizadores da rede; - o fornecimento de acesso dos utilizadores à rede informática;e ainda, - o fornecimento de serviços em geral, que incluem a disponibilização de meios que possibilitam ou facilitam a prestação e a recepção desses serviços, e, bem assim, o fornecimento de espaço, isto é, a colocação de uma certa área do ciberespaço à disposição de outrem para diversos fins, nomeadamente: - criação de uma página; - envio e recepção de informações de e pelos utilizadores; - colocação em rede dos mais variados conteúdos. Mediante um pedido individual do destinatário Prestado mediante remuneração

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Artigo 3.º Princípio da liberdade de exercício “Serviço da sociedade da informação” Delimitação do perímetro do conceito Lista indicativa de serviços não incluídos no seu âmbito encontra-se em Anexo ao Decreto-lei n.º 58/2000 de 18/04 A precisa delimitação do perímetro do conceito de serviços da sociedade da informação é completada, no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-lei n.º 7/2004, por referência à lista indicativa de serviços não incluídos no seu âmbito, que se encontra em Anexo ao referido Decreto-lei n.º 58/2000. O Decreto-Lei n.º 7/2004 exclui do seu âmbito de aplicação as matérias expressamente enunciadas no respectivo artigo 2.º, pelo que os serviços da sociedade da informação desenvolvidos nestas áreas não se encontram sujeitos ao regime jurídico instituído pelo diploma. Excluem-se ainda os serviços referidos no art. 2º

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Artigo 3.º Princípio da liberdade de exercício Visa abolir toda a autorização específica. Não precisa ser previamente autorizado em Portugal Nem em nenhum outro país da Comunidade Excepções: O acesso à actividade de prestador de serviços da sociedade da informação não depende de autorização prévia, ou de qualquer outro requisito de efeito equivalente – Princípio da Não Autorização Prévia Domínio da telecomunicações Todo o regime de autorização que não vise especial e exclusivamente estes serviços

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Artigo 4.º Prestadores de serviços estabelecidos em Portugal Fonte: Art.s 2º e 3º da Directiva Prestadores de serviços finais Prestadores intermediários de serviços Transporte ou transmissão de mensagens A alínea b) do artigo 2º da Directiva 2000/31/CE define prestador de serviços da sociedade da informação como qualquer pessoa, singular ou colectiva, que preste um serviço no âmbito da sociedade informação. Prestadores intermediários de serviços em rede, definidos como provedores que prestam serviços técnicos para o acesso, disponibilização e utilização de informações ou serviços em linha, independentes da geração da própria informação. À luz desta definição, não serão considerados prestadores intermediários de serviços em rede aqueles cujos serviços técnicos se esgotam no suporte ao acesso, disponibilização e utilização da sua própria informação ou dos seus próprios serviços. Acesso à rede Armazenagem intermédia ou definitiva em servidor Outras funções intermediárias análogas

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Artigo 4.º Prestadores de serviços estabelecidos em Portugal Estão integralmente sujeitos à lei portuguesa. Cláusula “mercado interno” Mesmo no que respeita aos serviços prestados em outro Estado-Membro 1 - Os prestadores de serviços da sociedade da informação estabelecidos em Portugal ficam integralmente sujeitos à lei portuguesa relativa à actividade que exercem, mesmo no que concerne a serviços da sociedade da informação prestados noutro país comunitário. Este artigo consagra uma regra fundamental consubstanciada na cláusula dita de “mercado interno”, em virtude da qual a actividade dos prestadores de serviços da sociedade da informação é, salvo excepções, submetida, somente, à legislação do país de origem do prestador do serviço. Esta cláusula do mercado interno assume dois vectores essenciais: Por um lado, estabelece que os serviços da sociedade da informação podem ser fornecidos livremente no território da União Europeia por um prestador de serviços, desde que o mesmo respeite as regras e regulamentações em vigor no Estado-membro em cujo território se encontra estabelecido - é o designado princípio do país de origem; Por outro lado, os Estados-membros não podem, por razões que se prendam com o domínio coordenado, restringir a livre circulação dos serviços da sociedade da informação provenientes de outro Estado-membro, ou seja, não podem, fora dos casos legalmente previstos, adoptar medidas que prejudiquem ou tornem menos atraente a prestação de serviços da sociedade da informação a partir de outros Estados-membros. O grande dado é, assim, o de que entre os Estados vigorará o princípio do “reconhecimento mútuo” das várias regulamentações nacionais no domínio coordenado, tal como é definido na alínea h) do art.º 2.º da directiva: «h) "Domínio coordenado": as exigências fixadas na legislação dos Estados-Membros, aplicáveis aos prestadores de serviços da sociedade da informação e aos serviços da sociedade da informação, independentemente de serem de natureza geral ou especificamente concebidos para esses prestadores e serviços: i) O domínio coordenado diz respeito às exigências que o prestador de serviços tem de observar, no que se refere: - ao exercício de actividades de um serviço da sociedade da informação, tal como os requisitos respeitantes às habilitações, autorizações e notificações, - à prossecução de actividade de um serviço da sociedade da informação, tal como os requisitos respeitantes ao comportamento do prestador de serviços, à qualidade ou conteúdo do serviço, incluindo as aplicáveis à publicidade e aos contratos, ou as respeitantes à responsabilidade do prestador de serviços; ii) O domínio coordenado não abrange exigências tais como as aplicáveis: - às mercadorias, enquanto tais, - à entrega de mercadorias, - aos serviços não prestados por meios electrónicos.» Esta regra não se aplica se o país de origem não for membro da CE, serão as regras do direito internacional privado que irão determinar a legislação aplicável. Como é que se afere qual o Estado-Membro que tem competência estabelecer a disciplina dos prestadores de serviços em rede? Princípio do “reconhecimento mútuo”

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Artigo 4.º Prestadores de serviços estabelecidos em Portugal Critério do lugar de origem Manifesta-se através do estabelecimento Não interessa a localização formal da sede É determinado pelo local onde esteja o centro das actividades O local de estabelecimento quando se trate de uma sociedade prestadora de serviços através de um sítio na Internet não é o local onde se encontra a tecnologia de apoio a esse sítio ou o local em que este é acessível, mas sim o local em que essa sociedade desenvolve a sua actividade económica. Mesmo que abram em Portugal armazém ou posto de entrega de mercadorias, não têm aqui o estabelecimento que releva (Art. 4º nº 2). Sem prejuízo das ressalvas legalmente fixadas, os prestadores de serviços são livres de prosseguir as suas actividades em todo o espaço comunitário, independentemente dos requisitos impostos em cada um dos Estados-membros, desde que cumpram a legislação nacional do país onde se encontram estabelecidos.

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Artigo 4.º Prestadores de serviços estabelecidos em Portugal Prestadores intermediários de serviços Inscrição junto da entidade de supervisão central Não obstante Princípio da Não Autorização Prévia, no que se refere aos requisitos de acesso à actividade de prestador de serviços da sociedade da informação, o legislador português fez impender sobre os prestadores intermediários de serviços que pretendam exercer estavelmente a actividade em Portugal, a obrigação de inscrição junto da entidade de supervisão central, ou seja o ICP – Autoridade Nacional de Comunicações (ICP – ANACOM). A inscrição nada tem que ver com autorização, pelo que mesmo os prestadores intermediários de serviços não estão sujeitos a nenhum juízo de adequação ou idoneidade por parte das entidades administrativas – por isso não colide com o Princípio da liberdade de exercício. Esta necessidade de registo prende-se com o facto destes prestadores estarem sujeitos a um regime particular de responsabilidade e a deveres especiais (art. 13), pelo que se torna necessário saber quem são para que esses deveres possam ser efectivados, razão pela qual devem proceder à inscrição junto da entidade de supervisão central (art. 4/4). Procurou-se, com a centralização de informação relativa à identificação dos prestadores que exercem intermediação de serviços da sociedade da informação, facilitar a tarefa de supervisão sobre os domínios regulados pelo diploma, em particular no que respeita à responsabilidade sobre conteúdos em rede.

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Artigo 5.º Livre prestação de serviços Fonte: Art. 2º e 3º da Directiva Prestadores de serviços da sociedade da informação estabelecidos em outros Estados-Membros É aplicável a lei do lugar do estabelecimento Este artigo de alguma forma duplica o artigo anterior, pelo que as considerações expendidas nas notas ao art.º 4.º são, aqui, de plena aplicação. Ficando também sujeitos a este diploma em tudo o que não for justificado pela especificidade das relações intra-comunitárias. Os artigos 4º e 5º consagram assim o PRINCÍPIO DA LIVRE CIRCULAÇÃO DE SERVIÇOS. Serviços de origem extra-comunitária Sujeitos à aplicação geral da lei portuguesa

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Artigo 6.º Exclusões Fonte: Art. 3º nº 3 e Anexo da Directiva Actividades excluídas do âmbito da liberdade de prestação: Propriedade intelectual Emissão de moeda electrónica Publicidade realizada por organismo de investimento colectivo em valores mobiliários Actividade seguradora nos domínios indicados A cláusula do mercado interno admite apenas dois tipos de derrogações à sua aplicação: (a) as derrogações de carácter geral, expressamente previstas no artigo 6.º do Decreto-lei n.º 7/2004, no qual se opera a transposição do Anexo da Directiva 2000/31/CE 71; (b) as derrogações pontuais, que podem ser determinadas pelos Estados-membros, para fazer face aos casos em que se verifique a lesão, ou a ameaça de lesão, de determinados valores fundamentais e que obedecem a formalismos e critérios expressamente determinados na lei. Actividades que estão fora do âmbito de aplicação dos artigos 4.º, n.º 1, e 5.º, n.º 1 Enumeração feita no slide não é exaustiva. As exclusões são feitas nos termos previstos no artigo. Verifica-se assim que o princípio da livre prestação de serviços não tem carácter absoluto. Matéria disciplinada por autonomia privada Contratos com consumidores Permissibilidade de comunicações publicitárias não solicitadas

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Artigo 7.º Providências restritivas Fonte: Art. 3º da Directiva O que são? Formas de defesa do país de destino, que consistem: Na restrição de circulação de um determinado serviço da sociedade da informação Derrogações especiais - para além das situações de derrogação geral, o Decreto-lei n.º 7/2004 prevê neste artigo e em conformidade com o disposto na Directiva 2000/31/CE, a possibilidade de serem adoptadas, pelos tribunais ou outras entidades competentes, determinadas medidas que impeçam a circulação de um determinado serviço da sociedade da informação proveniente de outro Estado-membro, quando em causa esteja a lesão, ou a ameaça de lesão, de determinados valores fundamentais. Como já foi dito, a disciplina básica é a estabelecida pela lei do país de origem. Mas o país de destino tem ainda formas de defesa, embora o seu campo de actuação tenha sido radicalmente restringido. É assim que o art. 7 do decreto-lei enumera “providências restritivas”, se houver lesão ou ameaça de lesão de interesses públicos relevantes. A expressão determinado serviço da sociedade da informação deve ser entendida no sentido de que só podem ser adoptadas medidas restritivas casuísticamente e em relação a um serviço específico, fornecido por um dado operador e não medidas gerais em relação a uma categoria de serviços. Proveniente de outro Estado membro da UE

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Artigo 7.º Providências restritivas Quando se aplicam? Quando lesem ou ameacem gravemente: A dignidade humana ou a ordem pública A saúde pública A segurança pública (segurança e defesa nacionais) Não tem comentários. Os consumidores

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Artigo 7.º Providências restritivas Quem pode aplicar? Os tribunais Entidades de supervisão Não tem comentários. Outras entidades competentes

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Artigo 7.º Providências restritivas Deve ser precedida, sucessiva e cumulativamente: Pela solicitação ao Estado-membro de origem do prestador do serviço que ponha cobro à situação Pela não adopção, por este Estado-membro, de tais medidas ou da inadequação das medidas adoptadas A adopção de providências restritivas, na medida em que limita um dos direitos fundamentais no âmbito do ordenamento jurídico comunitário – a liberdade de prestação de serviços – só poderá ter lugar mediante o estrito cumprimento das condições expressamente previstas para o efeito. O disposto não prejudica a realização de diligências judiciais, incluindo a instrução e demais actos praticados no âmbito de uma investigação criminal ou de um ilícito de mera ordenação social. Pela notificação à Comissão Europeia e ao Estado-membro de origem do prestador da intenção de adopção de uma medida restritiva

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Artigo 7.º Providências restritivas As medidas tomadas devem ser: Não-descriminatórias Respeitar o primado do direito comunitário derivado Perseguir um fim de interesse geral Assim, as medidas eventualmente tomadas devem ser não-discriminatórias, respeitar o primado do direito comunitário derivado, perseguir um fim de interesse geral e proporcionais aos objectivos a tutelar. As providências restritivas serão depois analisadas casuisticamente pela Comissão Europeia, à qual caberá, por força do disposto no número 6 do artigo 3.º da Directiva 2000/31/CE, a avaliação da compatibilidade das medidas notificadas com o disposto no número 4 do artigo 3.º da mesma Directiva e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça. Caso dessa análise resulte a decisão de que a medida é incompatível com o direito comunitário, a Comissão Europeia solicitará ao Estado-membro em causa que se abstenha de tomar quaisquer outras medidas previstas, ou ponha termo, com urgência, às medidas já tomadas. Proporcionais ao fim em vista

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Artigo 8.º Actuação em caso de urgência Fonte: Art. 3º nºs 4 e 5 da Directiva Entidades competentes podem adoptar providências restritivas não precedidas das notificações à Comissão Europeia e os outros Estados-membros Uma questão interessante é a de saber se entre essas razões podem estar aquelas que não se integrem na lista contida no artigo anterior. Seja como for, é uma disposição de aplicação absolutamente excepcional e de interpretação restritiva.

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Artigo 9.º Comunicação à entidade de supervisão central Fonte: Art. 3º, 5º e 6º da Directiva Solicitação Notificação Providências restritivas de urgência 1 - As entidades competentes que desejem promover a solicitação ao Estado membro de origem que ponha cobro a uma situação violadora devem comunicá-lo à entidade de supervisão central, a fim de ser notificada ao Estado membro de origem. 2 - As entidades competentes que tenham a intenção de tomar providências restritivas, ou as tomem efectivamente, devem comunicá-lo imediatamente à autoridade de supervisão central, a fim de serem logo notificadas à Comissão e aos Estados membros de origem. 3 - Tratando-se de providências restritivas de urgência devem ser também indicadas as razões da urgência na sua adopção. Devem ser comunicadas à ANACOM

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Artigo 10.º Disponibilização permanente de informações Fonte: Art. 5º da Directiva Dever Geral de Informação Visa a promoção de um ambiente de confiança e segurança A incrementação do Princípio da Transparência na prestação de serviços Os prestadores de serviços têm vários deveres específicos de informação. Antes de mais, de informação sobre si mesmos: o art. 10 impõe-lhes a disponibilização permanente de informações.

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Artigo 10.º Disponibilização permanente de informações Elementos completos de identificação: Nome ou denominação social Endereço geográfico e electrónico Inscrições em registos públicos e respectivos números Número de identificação fiscal Outras informações: Não tem comentários. Regimes de autorização prévia Profissões regulamentadas Outros custos para os destinatários

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Artigo 10.º Disponibilização permanente de informações Prestação de serviços em linha Contratação electrónica Comunicações publicitárias Áreas onde este tipo de informações são muito importantes. Comunicações não solicitadas

51 RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS EM REDE
CAPÍTULO III RESPONSABILIDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇOS EM REDE

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Artigo 11.º Princípio da equiparação Equiparação tendencialmente plena da contratação electrónica à contratação comum Existem domínios que são excluídos Confere-se às empresas a possibilidade de actuarem também por via electrónica Este artigo não tem nenhuma correspondência directa com qualquer artigo da Directiva. A equiparação é tendencial, porque há domínios que são excluídos. Estas exclusões são apresentadas como facultativas para os Estados-Membros (art. 9/2 da Directiva n.º 00/31/CE, de 8 de Junho). «2. Os Estados-Membros podem determinar que o n.º 1 não se aplica a todos ou a alguns contratos que se inserem numa das categorias seguintes: a) Contratos que criem ou transfiram direitos sobre bens imóveis, com excepção de direitos de arrendamento; b) Contratos que exijam por lei a intervenção de tribunais, entidades públicas ou profissões que exercem poderes públicos; c) Contratos de caução e garantias prestadas por pessoas agindo para fins exteriores à sua actividade comercial, empresarial ou profissional; d) Contratos regidos pelo direito de família ou pelo direito sucessório.» A esta exclusão há que aditar outras, que se repartem por vários lugares da directriz, numa sobreposição que se torna difícil de acompanhar. Com carácter geral em relação a toda a matéria harmonizada, temos as constantes do art. 2 do decreto-lei, nomeadamente: - a matéria fiscal, - a disciplina da concorrência, - a privacidade e a - actividade notarial ou equiparadas. Este Princípio da Equiparação permite às empresa concorrerem em igualdade de condições com as empresas estabelecidas em outros Estados-membros, mesmo que não tenham nesses países qualquer base física. Dá-se a possibilidade de empresas negociarem exclusivamente por via electrónica

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Artigo 12.º Ausência de um dever geral de vigilância dos prestadores intermediários de serviços Fonte: Art. 15º nº 1 da Directiva Não estão sujeitos a uma obrigação geral de: Vigilância sobre as informações que transmitem ou armazenam Os prestadores intermediários de serviços em rede não estão sujeitos a uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que transmitem ou armazenam ou de investigação de eventuais ilícitos praticados no seu âmbito. Parece-nos seguro afirmar que as isenções de responsabilidade previstas se referem unicamente a condutas ilícitas de terceiros, em relação às quais estas entidades desempenham unicamente um papel de intermediários na transmissão e armazenamento da informação. A imposição de uma obrigação de vigilância poderia ferir, desde logo, os direitos ao sigilo da correspondência e à privacidade. Investigação de eventuais ilícitos praticados no seu âmbito

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Artigo 13.º Deveres comuns dos prestadores intermediários dos serviços Fonte: Art. 15º nº 2 da Directiva De informação De resposta Cabe aos prestadores intermediários de serviços a obrigação para com as entidades competentes: a) De informar de imediato quando tiverem conhecimento de actividades ilícitas que se desenvolvam por via dos serviços que prestam; b) De satisfazer os pedidos de identificar os destinatários dos serviços com quem tenham acordos de armazenagem; c) De cumprir prontamente as determinações destinadas a prevenir ou pôr termo a uma infracção, nomeadamente no sentido de remover ou impossibilitar o acesso a uma informação; d) De fornecer listas de titulares de sítios que alberguem, quando lhes for pedido. Curiosamente, a não disponibilização ou a não prestação de informações, quando solicitadas, relativas aos titulares de sítios albergados por aqueles prestadores intermediários de serviços merece apenas acolhimento na previsão de uma sanção de carácter genérico pela alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º, de resto menos gravosa que as sanções aplicáveis em resultado do não cumprimento das restantes obrigações que recaem na esfera jurídica dos intermediários. De cumprimento de decisões

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Artigo 14.º Simples transporte Fonte: Art. 12º da Directiva O prestador intermediário de serviços não é responsabilizado: Mera transmissão de informações em rede Facultação de acesso a uma rede de comunicações Quando: Não esteja na origem da transmissão A distinção entre as várias categorias de intermediação na transmissão da informação prende-se com o grau de controlo e intervenção que cada um dos prestadores exerce sobre a informação transportada ou armazenada e é consagrada na lei, nos artigos 14.º a 16.º do Decreto-lei n.º 7/2004, para efeitos de delimitação da esfera de responsabilidade – ou mais concretamente, de definição de condições de desresponsabilização dos prestadores – no prosseguimento de cada uma das seguintes actividades: Simples transporte de informação: quando o prestador intermediário de serviços prossegue apenas a actividade de transmissão de informações em rede, ou faculta o acesso a uma rede de comunicações, sem estar na origem da transmissão nem ter intervenção no conteúdo das mensagens transmitidas nem na selecção destas ou dos destinatários. Esta actividade abrange a armazenagem meramente tecnológica das informações no decurso do processo de transmissão, exclusivamente para as finalidades de transmissão e durante o tempo necessário para esta; Não tenha intervenção no conteúdo das mensagens Não tenha intervenção na selecção destas ou dos seus destinatários

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Artigo 15.º Armazenagem intermediária Fonte: Art. 13º da Directiva É isento de responsabilidade sempre que: Não modifique a informação Respeite as regras de acesso à informação Respeite as regras de actualização da informação Armazenagem temporária de informação (caching): quando o prestador procede à armazenagem automática, intermédia e temporária dessa informação, apenas com o objectivo de tornar mais eficaz e económica a transmissão posterior da informação, a pedido de outros destinatários do serviço; Entende-se assim por caching o armazenamento temporário de cópias das páginas e serviços consultados frequentemente pelos utilizadores, permitindo desta forma um acesso mais rápido aos mesmos, o que apresenta desde logo a vantagem de descongestionamento da rede e, consequentemente, um melhor desempenho das suas tarefas. 1 - O prestador intermediário de serviços de transmissão de comunicações em rede que não tenha intervenção no conteúdo das mensagens transmitidas nem na selecção destas ou dos destinatários e respeite as condições de acesso à informação é isento de toda a responsabilidade pela armazenagem temporária e automática, exclusivamente para tornar mais eficaz e económica a transmissão posterior a nova solicitação de destinatários do serviço. 2 - Passa, porém, a aplicar-se o regime comum de responsabilidade se o prestador não proceder segundo as regras usuais do sector: a) Na actualização da informação; b) No uso da tecnologia, aproveitando-a para obter dados sobre a utilização da informação. 3 - As regras comuns passam também a ser aplicáveis se chegar ao conhecimento do prestador que a informação foi retirada da fonte originária ou o acesso tornado impossível ou ainda que um tribunal ou entidade administrativa com competência sobre o prestador que está na origem da informação ordenou essa remoção ou impossibilidade de acesso com exequibilidade imediata e o prestador não a retirar ou impossibilitar imediatamente o acesso. Faça uma utilização legítima da tecnologia

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Artigo 15.º Armazenagem intermediária Incorre em responsabilidade quando não retirar ou impossibilitar de imediato o acesso à informação: Mediante ordem dada por um tribunal ou uma autoridade administrativa Tenha conhecimento que a informação foi removida ou o acesso a esta esteja bloqueado na fonte originária O artigo 15.º estabelece, implicitamente, uma obrigação de não armazenamento – ainda que em memória cache do servidor do intermediário, ou seja, tendencialmente provisória – de materiais que deixem de estar disponíveis na fonte originária, independentemente do carácter lícito ou ilícito do conteúdo desses materiais. Nos casos em que esses materiais se venham a revelar ilícitos, o não cumprimento desta obrigação fará incorrer o prestador de serviços em responsabilidade, nos termos comuns.

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Artigo 16.º Armazenagem principal Fonte: Art. 14º da Directiva Incorre em responsabilidade quando não retirar ou impossibilitar de imediato o acesso à informação: Tendo conhecimento de actividade ou informação cuja ilicitude seja manifesta Armazenagem em servidor (hosting): quando o prestador armazena informações prestadas por um destinatário do serviço. Aplicam-se as regras comuns de responsabilidade sempre que o destinatário do serviço actuar subordinado ao prestador ou for por ele controlado. Perante circunstâncias que conhece, tenha ou deva ter consciência do carácter ilícito da informação

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Artigo 17.º Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços de associação de conteúdos Fonte: Art. 21º nº 2 da Directiva Aplica-se a estes prestadores o regime previsto no artigo 16º Associação de conteúdos: quando o prestador torna possível, por meio de instrumentos de busca, hiperconexões ou processos análogos, o acesso a conteúdos disponibilizados em rede. Estamos no domínio dos instrumentos de busca ou de referência na Internet, nos quais encontramos, entre outros, os nomes de domínio, os hyperlinks, as meta-informações, os motores de busca, os anuários, os índices e os meta-sites, os portais e os banners publicitários, entre outros. O sistema de hiperligações ou hiperconexões corresponde ao conjunto de referências que se estabelecem entre os vários sítios da Internet e que permitem que esta se constitua como uma verdadeira rede. Num plano mais concreto, a expressão é vulgarmente utilizada para designar o objecto visível dessas referências, isto é, os textos ou imagens utilizadas para indicar ao utilizador da rede a existência de uma ligação que permite o reenvio para um outro documento ou sítio do mesmo sistema de hiperconexões. Os motores de busca funcionam também com recurso à técnica do estabelecimento de hipernexos.

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Artigo 18.º Solução provisória de litígios Fonte: Art.s 17º e 18º da Directiva Se a ilicitude não for manifesta: Arguição por interessado de uma violação não obriga nem à remoção, nem à impossibilitação de acesso ao conteúdo contestado Recorrer à entidade de supervisão respectiva 1 - Nos casos contemplados nos artigos 16.º e 17.º, o prestador intermediário de serviços, se a ilicitude não for manifesta, não é obrigado a remover o conteúdo contestado ou a impossibilitar o acesso à informação só pelo facto de um interessado arguir uma violação. Em 48 horas proferirá uma solução provisória

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Artigo 18.º Solução provisória de litígios Se a ilicitude é manifesta: O prestador decidir remover ou impossibilitar o acesso ao conteúdo O terceiro com interesse jurídico na manutenção em linha desse conteúdo Recorrer à entidade de supervisão competente em razão da matéria Como parece decorrer da conjugação das normas contidas no n.º 1 do artigo 16.º e no n.º 1 do artigo 18.º. Advirta-se, contudo, que o teor literal destas disposições visa apenas responsabilizar o prestador de serviços pela remoção de um conteúdo cuja ilicitude é manifesta e isentá-lo do dever de o fazer nas situações de ilicitude não manifesta, mesmo que tal seja solicitado por um interessado. Assim, em tese, poderá aquele, não obstante a tal se não encontrar vinculado, remover um conteúdo impugnado que não considere manifestamente ilícito. Ora, quer a subsunção das situações concretas no binómio ilicitude manifesta/ilicitude não manifesta, em que assenta o regime em apreço, a efectuar em primeira linha pelo próprio prestador, quer a possibilidade de ingerência nos casos de ilicitude não manifesta, não deixam de colocar sérios problemas. Obter uma solução provisória do litígio

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Artigo 18.º Solução provisória de litígios Quando não for manifesto se há ou não ilicitude: Não recai qualquer responsabilidade sobre a entidade de supervisão pela decisão proferida Não recai qualquer responsabilidade sobre o prestador por não ter removido ou impossibilitado o acesso ao conteúdo a mera solicitação Não tem comentários.

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Artigo 18.º Solução provisória de litígios Solução provisória: É passível de alteração a qualquer tempo pela própria entidade de supervisão Possibilidade de recurso a uma decisão judicial definitiva nos termos e pelas vias comuns 4 - O procedimento perante a entidade de supervisão será especialmente regulamentado.

64 O Comércio Electrónico
Artigo 19.º Relação com o direito à informação Princípio geral de irresponsabilidade da actividade Independentemente da licitude ou ilicitude do conteúdo É lícita a remissão quando feita com objectividade e distanciamento É ilícita a remissão quando seja sinónimo de adesão ao conteúdo para o qual se remete Este artigo não tem nenhuma correspondência directa com qualquer artigo da Directiva. No primeiro caso, o acto enquadrar-se-á ainda no âmbito protegido pelo direito à informação, exercendo-se, portanto, uma actividade lícita. No segundo, o acto de remissão corresponde a uma apropriação de um conteúdo inserido num sítio de terceiro. Nos casos em que esse conteúdo seja, por seu turno, ilícito, a responsabilidade daquele que estabelece a hiperconexão segue os mesmos termos que a responsabilidade por armazenagem principal (artigo 16.º ex vi artigo 17.º).

65 O Comércio Electrónico
Artigo 19.º Relação com o direito à informação Modo de avaliação do caso concreto: Confusão eventual dos conteúdos do sítio de origem e destino Carácter automatizado ou intencional das remissões Tendo sempre em atenção os contornos concretos do caso, são referidos: - a não indicação ao utilizador da existência no sítio de origem consultado de conteúdos pertencentes a outros sítios (de destino); - o carácter automatizado ou intencional das remissões; - a ausência de informação precisa relativa ao local do sítio de destino onde pode ser encontrado o conteúdo em causa. Área do sítio de destino para onde é feita a remissão

66 M A R K E T I N G D C O CAPÍTULO IV COMUNICAÇÕES PUBLICITÁRIAS EM REDE

67 O Comércio Electrónico
Artigo 20.º Âmbito Fonte: Art.º 6.º da Directiva O âmbito de aplicação do regime é dado pela negativa, isto é, tudo o que não seja: Referências; Promoção ou propaganda no sentido positivo; é abarcado pelo exposto neste capítulo. Os artigos 20.º e 21.º do Decreto-lei n.º 7/2004 versam sobre o regime aplicável às comunicações publicitárias em rede sem, no entanto, oferecer uma definição para esta expressão. Por esta razão, há que recorrer à definição constante da Directiva 2000/31/CE, que, na alínea h) do respectivo artigo 2.º, designa por comunicação comercial todas as formas de comunicação destinadas a promover, directa ou indirectamente, mercadorias, serviços ou a imagem de uma empresa, organização ou pessoa que exerça uma profissão regulamentada ou uma actividade de comércio, indústria ou artesanato. Quanto à opção nacional pela expressão comunicações publicitárias em rede, diz-nos o próprio legislador que parece preferível esta designação, uma vez que é sempre e só a publicidade que está em causa. Assim, o âmbito de aplicação do regime é dado pela negativa, isto é, tudo o que não seja: Referências, em regra classificadas, constantes de bases de dados ou listas, que apenas fornecem informação sobre a existência do operador. Promoção ou propaganda no sentido positivo, que visa dar a conhecer posições políticas, sociais, religiosas, inicitativas culturais ou profissionais ou ainda institucionais de interesse público ou relevante, é abarcado pelo exposto neste capítulo.

68 O Comércio Electrónico
Artigo 20.º Âmbito É apenas permitida a publicidade que se paute pelo respeito aos princípios da: Licitude Veracidade Licitude – Apenas se permite publicidade que pela sua forma, objecto ou fim, não ofenda valores, princípios e instituições fundamentais constitucionalmente consagrados; Veracidade – As afirmações relativas à origem, natureza, composição, propriedades e condições de aquisição devem de ser exactas e passíveis de prova perante as instâncias competentes. Respeito pelo consumidor – Proibindo-se a publicidade que atente contra os direitos do consumidor, quer através da deficiente informação sobre a perigosidade do produto, quer através da susceptibilidade da verificação de acidentes de trabalho em resultado da utilização que é própria a esses produtos. Respeito pelo consumidor

69 O Comércio Electrónico
Artigo 21.º Identificação e informação Fonte: Artigo 7.º da Directiva As comunicações publicitárias, por via electrónica, devem ser claramente identificados quanto: À natureza publicitária; Ao anunciante; O regime das comunicações publicitárias em rede plasmado no Decreto-lei n.º 7/2004, já no seguimento do disposto na Directiva 2000/31/EC, limita-se à imposição de deveres específicos de informação e pretende complementar, nesta área, o que se encontra já disposto na legislação de defesa dos consumidores, nomeadamente a nível comunitário, vide Directiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Maio de 1997, relativa à protecção dos consumidores em matéria de contratos à distância e a Directiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Directivas 90/619/CEE do Conselho, 97/7/CE e 98/27/CE. Às ofertas promocionais.

70 O Comércio Electrónico
Artigo 21.º Identificação e informação Estes deveres de identificação e de informação visam: Assegurar os interesses dos consumidores; Com estes deveres de identificação e de informação pretende-se assegurar os interesses dos consumidores e a lealdade nas transacções, reconhecendo-se nas comunicações publicitárias em rede um veículo essencial para o financiamento dos serviços da sociedade da informação e para o desenvolvimento de uma grande variedade de novos serviços gratuitos. A lealdade nas transacções.

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Artigo 22.º Comunicações não solicitadas Fonte: Artigo 13.º da Directiva 2002/58/CE Directiva 2002/58/CE (Directiva relativa à Privacidade e às Comunicações Electrónicas). Este art.º visa regular a problemática das comunicações não solicitadas no âmbito do marketing directo, hoje vulgarmente designadas por spam, se bem que o spam, também conhecido como junk mail, é muito mais amplo, abrangendo todas as formas de recepção de mensagens não solicitadas.

72 O Comércio Electrónico
Artigo 22.º Comunicações não solicitadas SPAM Um remetente que envia mensagens Dirigidas a dezenas (ou centenas) de destinatários Usando um serviço INTERNET, Newsgroups SPAM O uso do termo generalizou-se com o significado de: 1- um remetente que envia mensagens 2- dirigidas a dezenas (ou centenas) de destinatários 3- usando quase sempre um serviço INTERNET (pode ser por fax). que, habitualmente e por sua vez é um de dois tipos: 3.1 - “newsgroups” (ou em português “grupos de discussão”), e neste caso também designado por “multiposting” ou ainda por “cross-posting que em português se designa por “afixação múltipla”; 3.2 - o “ ” ou correio electrónico. 4- por intermédio do uso de um servidor de um daqueles serviços, (o de ou de newsgroups), que pertence a terceiros. Como já vimos, o spam insere-se em acções de marketing directo, sendo irrelevante a natureza do remetente, ou seja, este não carece de ser comerciante ou uma sociedade com fins lucrativos. O sistema jurídico português, através da ultima parte do n.º 1 deste artigo, adopta a regra do sistema opt in, ou seja, um sistema através do qual se permite o spam apenas nos casos em que o destinatário manifeste a sua vontade de receber esse tipo de mensagens electrónicas. O n.º 2 deste artigo exclui o sistema de opt in quando as mensagens, que cumpram os requisitos enunciados no preceito, sejam enviadas a pessoas colectivas, facultando a estas o recurso ao sistema de opção negativa opt-out, pelo qual se proíbe o spam apenas nos casos em que o destinatário manifesta a sua vontade de não receber esse tipo de mensagens electrónicas. Primeira regra do spammer: Eu quero, eu mando e não pago; não quer mas terá de receber e pagar. Algumas destas mensagens podem ser extremamente pesadas, sendo considerado um dos pontos negros da INTERNET, pois calcula-se que, em 2004, 50% do tráfego mundial de correio electrónico era spam, sendo que em 2001 era apenas de 7%. Utilizando um servidor de terceiros.

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MAIL-BOMB MAIL-BOMB Termo usado na giria da INTERNET que refere um envio maciço de mensagens electrónicas para um destinatário. Assim: 1- um ou vários remetentes 2- enviam dezenas (ou centenas) de mensagens (ou poucas mensagens mas muito volumosas) 3- para um destinatário de correio-electrónico 4- por intermédio do uso de um servidor de correio-electrónico de terceiros.

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MAIL-BOMB Um ou vários remetentes, enviam dezenas (ou centenas) de mensagens, para um destinatário de correio-electrónico, usando um servidor de terceiros. MAIL-BOMB Termo usado na giria da INTERNET que refere um envio maciço de mensagens electrónicas para um destinatário. Assim: 1- um ou vários remetentes 2- enviam dezenas (ou centenas) de mensagens (ou poucas mensagens mas muito volumosas) 3- para um destinatário de correio-electrónico 4- por intermédio do uso de um servidor de correio-electrónico de terceiros. Primeira regra do spammer: Eu quero, eu mando e não pago; não quer mas terá de receber e pagar. Algumas destas mensagens podem ser extremamente pesadas, sendo considerado um dos pontos negros da INTERNET, pois calcula-se que, em 2004, 50% do tráfego mundial de correio electrónico era spam, sendo que em 2001 era apenas de 7%.

75 O Comércio Electrónico
FENÓMENOS ASSOCIADOS Domain Spoofing Scam Phishing Fenómenos associados: Domain Spoofing – Utilização de endereços de falsos ou utilização de programas que apresentam a mensagem como tendo sido enviada de outro utilizador que não o spammer. Scam – Mensagem de spam fraudulenta, esquemas de negócios ilegais. As vitimas são apelidadas de sucker lists. Pishing – Scam com o objectivo de levar o destinatário a revelar informação pessoal sensível, como dados do cartão de crédito, etc. Spim – Mensagens não solicitadas que surgem no MSN, em janelas pop-up. Spim

76 O Comércio Electrónico
Artigo 23.º Profissões regulamentadas Fonte: Artigo 8.º da Directiva Visa possibilitar aos profissionais liberais o recurso à actividade publicitária online. A certas profissões exige-se o respeito pelas normas deontológicas pelas quais se regem. (Ex. art.º 80.º EOA) Com esta disposição, pretende-se garantir, a nível comunitário, a possibilidade dos profissionais liberais recorrerem à actividade publicitária online, objectivo ainda não totalmente atingido, sem prejuízo do cumprimento das regras profissionais previstas para proteger, nomeadamente, o consumidor ou a saúde pública. Neste contexto, o considerando 32 da Directiva 2000/31/CE refere a necessidade de, sem prejuízo da autonomia dos organismos e associações profissionais, se incentivar a elaboração ou adaptação de códigos de conduta a nível comunitário, como sendo a melhor forma para determinar as regras deontológicas especificamente aplicáveis à comunicação comercial, o que nos remete para o art.º 42.º. Realidade portuguesa: Certas profissões só podem fazer publicidade, seguindo as normas deontológicas dessa profissão. Numa primeira análise, a expressão “comunicação publicitária” entra em contradição com a proibição de publicidade por advogados e solicitadores, porém, este preceito deve de ser aplicado no âmbito do cumprimento das regras deontológicas da profissão. O art.º 80.º EOA é bem claro ao vedar qualquer tipo de publicidade ao advogado. No entanto, o mesmo art.º considera que não são formas de publicidade: A indicação de títulos académicos; A menção de cargos exercidos na Ordem dos Advogados; A referência à sociedade civil profissional de que o advogado seja sócio; A menção do nome do advogado, endereço do escritório e horas de expediente.

77 O Comércio Electrónico
Artigo 23.º Profissões regulamentadas Principais Ordens profissionais: Ordem dos Advogados Câmara dos Solicitadores Ordem dos Médicos Ordem dos Farmacêuticos Ordem dos Engenheiros Ordem dos Economistas Ordem dos Arquitectos Ordem dos Enfermeiros Ordem dos Médicos Veterinários

78 CONTRATAÇÃO ELECTRÓNICA
CAPÍTULO V CONTRATAÇÃO ELECTRÓNICA

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1. Definição do problema 1.1 Fragilidades da contratação electrónica: Especificidade e tecnicidade do meio utilizado; Carácter transnacional de muitas das contratações; Dificuldade da escolha do regime legal aplicável.

80 O Comércio Electrónico
1.2 Questões em torno da contratação electrónica: O negócio celebrado electronicamente é formalmente válido? Em que momento se tem por celebrado o contrato? Qual a validade da minha declaração de vontade? Como se demonstra a autenticidade do contrato?

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2. O regime legal aplicável à contratação electrónica: Regime específico do comércio electrónico previsto no Decreto-Lei 7/2004 de 7/01; Regime subsidiàrio dos contratos celebrados à distância previsto no Decreto-Lei 143/2001 de 26/04; Regime subidiàrio da defesa do consumidor previsto na Lei 24/96 de 31/07; Regime subsidiàrio das claúsulas contratuais gerais previsto no Decreto-Lei 446/85 de 25/10 com as consequentes alterações; Regime subsidiàrio da assinatura electrónica previsto do Decreto-Lei 290-D/99 de 02/08 com a consequentes alterações, e Regime das normas gerais de formação e cumprimento dos contratos nos termos do Código Civil.

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3. Princípio da admissibilidade É livre a celebração de contratos por via electrónica nos termos do artigo 25º/nº 1 do D.L. 7/2004 que consagra assim um do princípios fundamentais do Direito Civil português - a liberdade contratual; Os Estados-Membros devem assegurar que os seus sistemas legais permitam a celebração de contratos por meios electrónicos por forma a derrubar eventuais barreiras e obstáculos aos pilares da União Económica e Monetária (Artigo 9º/nº1 da Directiva); Porém, estão excluídos deste princípio os negócios jurídicos enunciados no nº 2 do artigo 25º do D.L 7/2004 em virtude de exigirem ou a intervenção das autoridades públicas ou envolverem valores subjectivos ou sensibilidades particulares (Ex. Os negócios jurídicos familiares e sucessórios, reais imobiliàrios, de caução ou garantia, sujeitos a reconhecimento ou autenticação notariais).

83 O Comércio Electrónico
4. Informações prévias e dispositivos de identificação e correcção de erros 4.1 Obrigações do prestador de serviços Nos termos dos artigs 27º e 28º do D.L 7/2004 incumbe ao prestador de serviços facultar aos destinatários informação mínima inequívoca relativa a: contrato (cláusulas e condições gerais); processos de celebração (procedimentos); códigos de conduta de que seja subscritor, e meios técnicos eficazes para identificação e correcção de erros de introdução que possam estar contidos na ordem de encomenda.

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4.2 Tudo isto resulta em: transparência do processo contratual; tutela dos contraentes Porém, o legislador permite que as partes possam convencionar por forma a afastar estas obrigações, desde que nenhuma delas seja consumidor, conforme previsto no artigo 28º/nº2. De acordo com o artigo 31º/nº1, os termos contratuais e as cláusulas gerais devem ser sempre transmitidas de forma a permitir: armazenamento e reprodução; dispor de um meio de prova relativo ao conteúdo do contrato celebrado que possam utilizar em tribunal.

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5. Forma e valor probatório da declaração negocial Salvo estipulação em contrário, prevalece na contratação electrónica o princípio da liberdade de forma (artigo 26º do diploma e 219º do CC); Existe uma equiparação da forma escrita à forma electrónica desde que as declarações emitidas electronicamente estejam contidas em suporte que ofereça as mesmas garantias de: fidedignidade; inteligibilidade; conservação. É doutrinariamente pacífico que a noção de documento previsto no artigo 362º do CC abrange de igual modo: registos informáticos criados e mantidos em memórias de computadores; documentos emitidos em papel a partir de um computador.

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O princípio da equiparação ou equivalência do suporte electrónico à forma escrita resultava já o preceituado no artigo 3º/nº1 do Decreto-Lei 290-D/99 de 02/08 relativo ao regime juridico da assinatura digital onde se refere que: “(...) o requisito legal de forma escrita considera-se satisfeito quando o conteúdo do documento electrónico seja susceptível de representação como declaração escrita.” Alguns autores apontam algumas críticas a esta formulação na medida em que ela faz depender a validade formal do documento electrónico do seu conteúdo.

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6. Assinatura e valor probatório do documento electrónico A este nível estão em causa duas questões essenciais: a validade da assinatura electrónica; o valor probatório dos registos informáticos. Por força da remissão contida no artigo 26º/nº 2 do diploma relativo ao comércio electrónico, ambas as questões estão reguladas no D.L. 290-D de 02 de Agosto, entretanto alterado pela redacção que lhe foi dada pelo D.L. 62/2003 de 03 de Abril Com a normal e tendente generalização do documento electrónico tornou-se necessário encontrar um sucedânceo da tradicional assinatura manuscrita que fosse adequada àquele suporte – a assinatura electrónica.

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Com a criação da assinatura electrónica procurou-se: conferir autenticidade ao documento electrónico (correspondência entre o autor aparente e o autor real); proteger a integridade do conteúdo do documento electrónico (manutenção sem alterações do conteúdo original). São três as modalidades de assinaturas electrónicas previstas: a assinatura electrónica; a assinatura electrónica avançada; assinatura digital (chave pública versus chave privada). Conforme aludido no próprio preâmbulo do diploma relativo à assinatura digital, a cada uma das modalidades previstas de assinaturas electrónicas correspondem diferentes graus de segurança e autenticidade.

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A assinatura digital de chave assimétrica: é equiparada à assinatura manuscrita dos documentos com forma escrita; estatui presunções de autenticidade e integridade do conteúdo. O documento electrónico que cumpra a exigência legal de forma escrita e a que seja aposta uma assinatura digital ou qualificada emitida por uma entidade certificadora credenciada tem força probatória de documento particular assinado nos termos do artigo 376º do CC, isto é, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor. O documento electrónico é por este modo equiparado a um original.

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Se a assinatura for emitida nos termos anteriormente referidos mas o conteúdo do documento não satisfizer a exigência legal de forma escrita, ele terá a mesma força probatória das reproduções mecânicas, ou seja, fará prova plena dos factos e das coisas que representa – artigo 368º CC e 167º CPP. Nos restantes casos, o valor probatório conferido pela assinatura electrónica é livremente apreciado pelos tribunais. As soluções legais acolhidas pelo D.L . 7/2004 de 07 de Janeiro visam reforçar a confiança na contratação por meios elecrónicos embora existam ainda aspectos técnicos relacionados com a segurança e autenticidade das transacções às quais ainda não dá resposta.

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7. Formação do contrato Nos contratos electrónicos impõe-se ao prestador de serviços que acuse a recepção da ordem de encomenda também por meios electrónicos, salvo convenção em contrário e desde que a contraparte não seja um consumidor –artigos 29º/nº 1 e 30º do D.L. 7/2004; A comunicação deve ser susceptível de armazenamento e reprodução, atendendo à sua relevância como meio prova para o destinatário; As comunicações consideram-se recebidas logo que os destinatários têm a possibilidade de lhes aceder; porém, é suficiente que o prestador de serviços envie o aviso de recepção de encomenda para o endereço electrónico que foi indicado ou utilizado pelo destinatário do serviço – artigo 29º/nº4;

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É de salientar, no entanto, que o aviso de recepção da encomenda não corresponde ao momento de perfeição do contrato: a aceitação da proposta; A oferta em rede pode ser, ou uma proposta contratual, ou um convite a contratar, consoante contenha, ou não, todos os elementos necessários para que o Contrato fique concluído com a simples aceitação do destinatário – artigo 32º/nº1 do D.L.7/2004. Tal decorre, aliás, do próprio Código Civil no que concerne às normas relativas à perfeição da declaração negocial - artigos 224º a 235º;

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Assim, se estivermos perante um convite a contratar a perfeição do contrato ocorre com a recepção do aviso de recepção de encomenda pelo encomendante; Se estivermos perante uma proposta contratual a perfeição do contrato ocorre de imediato com a recepção da comunicação relativa à encomenda Resulta do regime comum que um dos efeitos da conclusão o contrato é a defintividade da encomenda.

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Refira-se, por fim o inovador artigo 33º do D.L. 7/2004 sob a epígrafe “contratação sem intervenção humana” o qual nos refere que na contratação entre máquinas/computadores se aplica o regime comum, salvo quando este pressupuser uma actuação; Reconhecendo a importância que o erro pode assumir neste tipo de contratação electrónica, o legislador manda aplicar um regime em tudo paralelo ao contido nos artigos 247º e seguintes do CC que versam, essencialmente, sobre as questões em torno: da formação da vontade; da declaração da vontade, e da transmissão da vontade.

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A norma relativa à solução de litígios por via electrónica – artigo 34º do D.L. 7/ é meramente uma norma programática pois apenas estatui a possibilidade de funcionamento em rede de formas de solução extra-judicial de litígios entre prestadores e destinatários de serviços de sociedade de informação.

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CAPÍTULO VI ENTIDADES DE SUPERVISÃO REGIME SANCIONATÓRIO

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Artigo 35.º Entidade de supervisão central O ICP - Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) é, desde 6 de Janeiro de 2002, a nova designação do Instituto das Comunicações de Portugal, em resultado da entrada em vigor dos seus novos estatutos. A ANACOM mantém-se sob a tutela do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. A ANACOM continua a personalidade jurídica do ICP, desvinculando-se, com o novo diploma, do anterior estatuto jurídico de instituto público e assumindo o de pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio. Além disso, estabeleceu-se características de independência da ANACOM, quer do ponto de vista orgânico quer funcional, com a particularidade do relacionamento directo com a Assembleia da República. É assim que, anualmente, a ANACOM deve enviar ao Governo, para ser também presente à Assembleia da República, um relatório sobre as suas actividades de regulação.

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Cumula estas funções com as de autoridade reguladora nacional das comunicações electrónicas e dos serviços postais. Tem por objecto a regulação, supervisão e representação do sector das comunicações. Atribuições: Regulação do mercado São atribuições da ANACOM: 1 - No âmbito da regulação do mercado: garantir o acesso dos operadores de comunicações às redes, em condições de transparência e igualdade; promover a competitividade e o desenvolvimento nos mercados das comunicações, nomeadamente no contexto da convergência das telecomunicações, dos meios de comunicação social e das tecnologias da informação; atribuir os títulos de exercício da actividade postal e de telecomunicações; assegurar a gestão do espectro radioeléctrico, garantindo a coordenação entre as comunicações civis, militares e paramilitares, e a gestão da numeração no sector das comunicações. 2 - Em matéria de supervisão do mercado: velar pela aplicação e fiscalização das leis, regulamentos e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, bem como o cumprimento, por parte dos operadores de comunicações, das disposições dos respectivos títulos de exercício de actividade ou contratos de concessão; garantir a existência e disponibilidade de um serviço universal de comunicações, assegurando o cumprimento das obrigações correspondentes; velar pela correcta utilização dos recursos espectrais e de numeração atribuídos; proteger os interesses dos consumidores, especialmente os utentes do serviço universal, em coordenação com as entidades competentes, promovendo designadamente o esclarecimento dos consumidores. 3 - Em relação à representação do sector das comunicações: assegurar a representação técnica do Estado Português nos organismos internacionais congéneres, acompanhar a actividade das entidades reguladoras afins e as experiências estrangeiras de regulação das comunicações e estabelecer relações com outras entidades reguladoras; colaborar com outras entidades públicas e privadas na promoção da investigação científica aplicada às telecomunicações, bem como na divulgação nacional e internacional do sector; promover a normalização técnica, em colaboração com outras organizações, no sector das comunicações e áreas relacionadas; colaborar na definição das políticas de planeamento civil de emergência do sector das comunicações, apoiando tecnicamente os organismos e serviços responsáveis pelo estabelecimento e gestão da rede integrada de comunicações de emergência; assegurar a realização de estudos nas áreas das comunicações postais e de telecomunicações, bem como a execução de projectos no âmbito da promoção do desenvolvimento do acesso à sociedade de informação e do conhecimento. Supervisão do mercado Representação do sector das comunicações

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OUTRAS ENTIDADES REGULADORAS: Banco de Portugal Comissão Nacional de Protecção de Dados Instituto do Consumidor Instituto do Consumidor (é um Instituto Público). Teria concorrido para uma maior clareza a inclusão de uma lista, ainda que meramente exemplificativa, das entidades de supervisão com competências sectoriais nas matérias reguladas pelo Decreto-Lei. A lei não define o que se entende por entidades de supervisão. Trata-se de uma noção algo fluida nesta lei que pode, no limite, abranger as Ordens Profissionais. É a estas entidades, incluindo a ANACOM, que cabe proceder à resolução provisória de litígios, cujo objecto consiste, como sabemos, na apreciação da ilicitude de determinados conteúdos. Instituto de Seguros de Portugal

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Artigo 36.º Atribuições e competência Entidades de supervisão: Atribuições gerais já assinaladas e outras que lhes forem especificamente atribuídas; Adoptar as providências restritivas previstas nos artigos 7.º e 8.º; Elaborar regulamentos e dar instruções; Fiscalizar o cumprimento do preceituado sobre o comércio electrónico; As entidades de supervisão funcionam como organismos de referência para os contactos que se estabeleçam no seu domínio, fornecendo, quando requeridas, informações aos destinatários, aos prestadores de serviços e ao público em geral. Elaborar regulamentos e dar instruções sobre práticas a ser seguidas para cumprimento do disposto no presente diploma; Instaurar e instruir processos contra-ordenacionais e, bem assim, aplicar as sanções previstas; Determinar a suspensão da actividade dos prestadores de serviços em face de graves irregularidades e por razões de urgência. Instaurar e instruir processos contra-ordenacionais e, aplicar as sanções previstas Determinar a suspensão da actividade em face de graves irregularidades e por razões de urgência.

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Artigo 36.º Atribuições e competência Atribuições gerais já assinaladas, quando não couberem a outro órgão; Publicitar em rede os códigos de conduta mais significativos; Publicitar outras informações; A entidade de supervisão central tem competência em todas as matérias que a lei atribua a um órgão administrativo sem mais especificação e nas que lhe forem particularmente cometidas. Publicitar outras informações, nomeadamente decisões judiciais neste domínio. Promover as comunicações à Comissão Europeia e ao Estado membro de origem previstas no artigo 9.º. Promover as comunicações previstas no artigo 9.º; Desempenhar a função de entidade permanente de contacto com os outros Estados membros e com a Comissão Europeia.

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Artigo 37.º Contra-ordenação Contra-ordenações praticadas por pessoas singulares: € e € € e € Infracções cometidas por pessoas colectivas: Foi intenção do legislador consagrar molduras muito amplas, com o objectivo de serem dissuasoras e de se adequarem à grande variedade de situações que se podem configurar. Consagração de duas categorias de contra-ordenações, delimitadas em função da gravidade dos factos que lhes subjazem. Estas molduras transcendem os limites máximos fixados no Regime Geral das Contra-Ordenações para as coimas aplicáveis às pessoas singulares e às pessoas colectivas, respectivamente, o que explica a necessidade de habilitação parlamentar para a sua emissão por parte do Governo. Agravamento de um terço do limite mínimo e máximo das penas.

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Artigo 38.º Sanções acessórias Perda a favor do Estado dos bens usados para a prática das infracções; Interdição do exercício da actividade pelo período máximo de seis anos; Inibição do exercício de cargos sociais; As sanções acessórias em causa têm a duração máxima de seis anos – período que excede em muito a regra de dois anos prevista no Regime Geral das Contra-Ordenações –, possível razão pela qual a sua aplicação por prazo superior a dois anos é obrigatoriamente decidida judicialmente por iniciativa oficiosa da própria entidade de supervisão. Em todo o caso, este regime constitui um desvio – materialmente compatível com o espírito da norma habilitante constante do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 7/2003 – à regra da competência das autoridades administrativas para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas e das sanções acessórias. Inibição do exercício de cargos sociais em empresas prestadoras de serviços da sociedade da informação durante o mesmo período. Publicidade à punição por contra-ordenação, bem como às sanções acessórias.

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Artigo 39.º Providências provisórias A suspensão da actividade e o encerramento do estabelecimento, enquanto decorre o procedimento e até à decisão definitiva; A apreensão de bens que sejam veículo da prática da infracção. A suspensão da actividade e o encerramento do estabelecimento que é suporte dos serviços da sociedade da informação, enquanto decorre o procedimento e até à decisão definitiva, parecem não ter paralelo, ao menos de forma expressa, no Regime Geral das Contra-Ordenações bem como nenhuma das medidas de coacção admitidas pelo Código de Processo Penal se aproxima, nos seus pressupostos e finalidades, das providências provisórias em questão. Estas providências podem ser determinadas, modificadas ou levantadas em qualquer momento pela própria entidade de supervisão, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados e a sua legalidade pode ser impugnada em juízo.

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Artigo 40.º Destino das coimas 60% para o Estado 40% para a entidade supervisora que a aplicou

106 O Comércio Electrónico
Artigo 41.º Regras aplicáveis O regime sancionatório não prejudica regimes especiais vigentes. A ANACOM ou uma entidade sectorial são competentes para: Instauração; Instrução; Aplicação; A entidade competente para a instauração, instrução e aplicação das sanções é a ANACOM ou entidade sectorial, consoante a natureza das matérias. das sanções. Regime geral das contra-ordenações como regime subsidiário.

107 CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

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Artigo 42.º Códigos de conduta Fonte: Artigo 16.º da Directiva Ideia de autoregulação. Código de Conduta da DECO. Autoregulação (Códigos de Conduta). O n.º 3 do art.º reforça uma competência das ANACOM, já explanada no art.º 36.º. Código de conduta do ICAP.

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Artigo 43.º Impugnação Legitimidade: As entidades de supervisão e o Ministério Público. Motivo: Extravasem das finalidades da entidade que os emitiu; As entidades de supervisão e o Ministério Público têm legitimidade para impugnar em juízo os códigos de conduta aprovados em domínio abrangido por este diploma que extravasem das finalidades da entidade que os emitiu ou tenham conteúdo contrário a princípios gerais ou regras vigentes. Tenham conteúdo contrário a princípios gerais ou regras vigentes.

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BIBLIOGRAFIA ROCHA, Manuel Lopes e outros, “Guia da lei do comércio electrónico”, Lisboa, Centro Atlântico, 2004 ROQUE, Ana, “Direito Comercial”, Lisboa, Quid Juris, 2004; VÁRIOS, “O comércio electrónico em Portugal - Quadro legal e o negócio”, Lisboa, ICP-ANACOM, 2004 CORREIA, Miguel J. A. Pupo, “Direito Comercial”, Lisboa, Ediforum, 2003; VÁRIOS, “As telecomunicações e o direito na sociedade da informação”, Coimbra, Instituto Jurídico da Comunicação,1999; PEREIRA, Joel Timóteo Ramos, “Compêndio Jurídico da Sociedade de Informação”, 1.ª Edição, Quid Juris, 2004 COSTA, F. Bruto da / BRAVO, Rogério, “SPAM e MAIL-BOMB: subsídios para uma perspectiva criminal”, versão e-book SITES CONSULTADOS

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TRABALHO REALIZADO POR: ANA RAMOS – aluna nº CARLOS SOUSA – aluno nº PAULA SILVA – aluna nº RUI VIEIRA – aluno nº UAL – 2005/2006 DIREITO COMERCIAL


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