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DISPOSIÇÕES LEGAIS PERTINENTES A DEFESA CIVIL

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Apresentação em tema: "DISPOSIÇÕES LEGAIS PERTINENTES A DEFESA CIVIL"— Transcrição da apresentação:

1 DISPOSIÇÕES LEGAIS PERTINENTES A DEFESA CIVIL
Fronzio CALHEIRA Mota – Tenente Coronel Bombeiro Militar Coordenador Estadual de Defesa Civil CEDEC- ES

2 DISPOSIÇÕES LEGAIS PERTINENTES A DEFESA CIVIL
Assunto: Apresentar os principais dispositivos legais relacionados a Defesa Civil e a Desastres.

3 SUMÁRIO Introdução Constituição Federal Constituição Estadual
Decreto 5.376 Portaria 724 Lei Complementar 299 Outras legislações

4 A Legislação aplicada a Defesa Civil e a Desastres
Introdução A Legislação aplicada a Defesa Civil e a Desastres Tem a finalidade de facilitar o restabelecimento da situação de normalidade, em circunstâncias de desastre. As implicações jurídicas devem ser conhecidas pelos especialistas em defesa civil e pelas autoridades administrativas. A decretação de situação anormal implica na geração de direitos e na isenção de obrigações, inclusive de pagamento de impostos a pessoas físicas ou jurídicas afetadas pelos desastres ou instaladas nos cenários dos desastres. O desconhecimento das implicações jurídicas pode surpreender o administrador com a redução da arrecadação ou com a geração de despesas imprevistas.

5 Princípios Norteadores da Administração Pública
Introdução Princípios Norteadores da Administração Pública LEGALIDADE Mandamentos da Lei Responsabilidade “Deve fazer assim” MORALIDADE Legal e ilegal Justo e injusto Oportuno e inoportuno Conveniente e inconveniente FINALIDADE Interesse público: “Bem comum” Sujeito a lei de ação popular PUBLICIDADE Não é elemento formativo do ato É Requisito da eficácia e moralidade

6 Dispositivos Relacionados a Defesa Civil e a Desastres na Constituição Federal

7 Disposições Legais Constituição Federal
Art. 3o Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I — construir uma sociedade livre, justa e solidária; II — garantir o desenvolvimento nacional; III — erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

8 Disposições Legais Constituição Federal
Art. 5o Todos são iguais perante a lei... garantindo-se... o direito à vida, ... à segurança e à propriedade,nos termos seguintes: ... XI — a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro... XXV — no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

9 Disposições Legais Constituição Federal Art. 21. Compete à União:
XVIII — planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações; Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde... a segurança... a assistência aos desamparados...

10 Disposições Legais Constituição Federal
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: II — desapropriação; III — requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional...

11 Disposições Legais Constituição Federal
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza. § 1o O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes: ... II — ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.

12 Disposições Legais Constituição Federal
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: ... V — polícias militares e corpos de bombeiros militares. § 5o ... aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

13 Disposições Legais Constituição Federal
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I — para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência. ... Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

14 Disposições Legais Constituição Federal Art. 167. São vedados: ...
IX — a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 3o A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública ...

15 Constituição do Estado do
Espírito Santo

16 Constituição Estadual
Disposições Legais Constituição Estadual Art compete ao Corpo de Bombeiros Militar, a coordenação e execução de ações de defesa civil, prevenção e combate a incêndios, perícias de incêndios e explosões em local de sinistros, busca e salvamento, elaboração de normas relativas segurança das pessoas e de seus bens contra incêndios e pânico, e outras previstas em lei.

17 DECRETO 5.376 de 17 de fevereiro de 2005.
Dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC e o Conselho Nacional de Defesa Civil, e dá outras providências.

18 Disposições Legais Decreto 5.376 Art. 6o Ao CONDEC compete: ...
IV — aprovar os critérios para a declaração, a homologação e o reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública; .

19 Disposições Legais Decreto 5.376 Art. 10o À SEDEC compete: ...
XII — propor ao CONDEC critérios para a declaração, a homologação e o reconhecimento de situação de emergência e de estado de calamidade pública; XIII — opinar sobre relatórios e pleitos relativos à situação de emergência e estado de calamidade pública; XIV — propor ao Ministro de Estado da Integração Nacional o reconhecimento de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com os critérios estabelecidos pelo CONDEC;

20 Disposições Legais Decreto 5.376
Art. 12.  Aos órgãos estaduais compete: I - articular, coordenar e gerenciar as ações de defesa civil em nível estadual; X - promover e apoiar a implementação e o funcionamento das COMDECs, ou órgãos correspondentes, e dos NUDECs, ou entidades correspondentes; XIV - orientar as vistorias de áreas de risco, intervir ou recomendar a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas e de edificações vulneráveis;          

21 Disposições Legais Decreto 5.376
Art. 13.  Às COMDECs, ou órgãos correspondentes, compete: I - articular, coordenar e gerenciar ações de defesa civil em nível municipal; II - promover a ampla participação da comunidade nas ações de defesa civil, especialmente nas atividades de planejamento e ações de respostas a desastres e reconstrução; VI - capacitar recursos humanos para as ações de defesa civil e promover o desenvolvimento de associações de voluntários, buscando articular, ao máximo, a atuação conjunta com as comunidades apoiadas; VIII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover ou articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intensificado e das edificações vulneráveis;

22 Disposições Legais Decreto 5.376
Art. 17.  O estado de calamidade pública e a situação de emergência, observados os critérios estabelecidos pelo CONDEC, serão declarados mediante decreto do Governador do Distrito Federal ou do Prefeito Municipal. § 1o  A homologação do ato de declaração do estado de calamidade pública ou da situação de emergência, mediante decreto do Governador do Estado, é condição para ter efeito jurídico no âmbito da administração estadual, e ocorrerá quando solicitado pelo Prefeito Municipal, que declarará as medidas e ações municipais já em curso, sua capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros empregados e não suficientes para o restabelecimento da normalidade no Município.

23 Disposições Legais Decreto 5.376
§ 3o  O reconhecimento do ato de declaração do estado de calamidade pública ou da situação de emergência, mediante portaria do Ministro de Estado da Integração Nacional, é condição para ter efeito jurídico no âmbito da administração federal e ocorrerá quando solicitado pelo Governo do Estado ou do Distrito Federal, que declarará as medidas e ações estaduais já em curso, sua capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros empregados e não suficientes para o restabelecimento da normalidade dos Municípios.

24 Disposições Legais Decreto 5.376
Art. 18.  Em situações de desastre, as ações de resposta e de reconstrução e recuperação serão da responsabilidade do Prefeito Municipal ou do Distrito Federal. § 1o  Quando a capacidade de atendimento da administração municipal estiver comprovadamente empregada, compete ao Governo, estadual ou federal, que confirmar o estado de calamidade pública ou a situação de emergência, a atuação complementar de resposta aos desastres e de recuperação e reconstrução, no âmbito de suas respectivas administrações..

25 PORTARIA 724, de 23 de outubro de 2002
Dispõe sobre repasse de recursos federais somente para os municípios que tiverem COMDEC

26 Disposições Legais Portaria 724
Art. 1º Os municípios, para se habilitarem à transferência de recursos federais destinados às ações de defesa civil, deverão comprovar a existência e o funcionamento do Órgão Municipal de Defesa Civil - COMDEC ou do órgão correspondente.

27 Disposições Legais Portaria 724
Art. 2º As obras, bem como os serviços, de caráter emergencial, preventivas, de resposta e de reconstrução deverão ser indicadas pelos órgãos de defesa civil e somente serão atendidas quando: I - destinadas a reduzir riscos de desastres que provoquem danos e prejuízos à população e ao meio ambiente; II - localizadas em áreas atingidas por desastres e registradas nos formulários de Avaliação de Danos - AVADAN ratificados pelo órgão estadual de defesa civil.

28 LEI COMPLEMENTAR 299 de 08 de novembro de 2004 Reorganiza o Sistema Estadual de Defesa Civil do Espírito Santo (SIDEC – ES) e dá outras providências.

29 Disposições Legais Lei Complementar 299
Art. 1º - O Sistema Estadual de Defesa Civil - SIDEC-ES, que tem por finalidade coordenar as medidas destinadas a prevenir, socorrer, recuperar, assistir ou minimizar as conseqüências de eventos desastrosos, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social, fica organizado na forma da presente Lei Complementar Art. 3º - Fica criado o Conselho Estadual de Defesa Civil – CEDC ...

30 Disposições Legais Lei Complementar 299
Art. 6º - A estrutura organizacional básica da Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC é a seguinte: I - Coordenação Estadual de Defesa Civil – CEDEC-ES: Conselho Estadual de Defesa Civil – CEDC; II – Coordenação Adjunta: Subcoordenação de Operações; Subcoordenação de Administração; Seção de Ensino e Instrução Seção de Transporte; Seção de Apoio Administrativo; III - Coordenações Regionais de Defesa Civil – REDEC; IV - Coordenações Municipais de Defesa Civil – COMDEC.

31 Disposições Legais Lei Complementar 299
Art Compõem a Coordenação Municipal de Defesa Civil - COMDEC: I – os Governos Municipais – através dos seus órgãos próprios; II – as comunidades – através de representantes do comércio, indústria, organizações escolares, assistenciais e profissionais liberais.

32 OUTRAS LEGISLAÇÕES

33 Disposições Legais Lei 8.666 Art 24. É dispensável a licitação... ...
IV — nos casos de emergência ou de calamidade pública. Quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;

34 Dispõe sobre desapropriação por utilidade pública
Disposições Legais Decreto Dispõe sobre desapropriação por utilidade pública Art. 2o Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, pelos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios. Art. 5o Consideram-se casos de utilidade pública: c) o socorro público em caso de calamidade;

35 Regulamenta a Lei ... que trata do ITR...
Disposições Legais Decreto Regulamenta a Lei ... que trata do ITR... Art. 13. Nos casos de intempérie ou calamidade de que resulte frustração de safras ou destruição de pastos, o Ministério da Agricultura poderá determinar que o percentual de redução referido no artigo 8o seja: a) calculado com base em dados do ano anterior ao da ocorrência; b) fixado genericamente para todos os imóveis que comprovadamente estejam situados na área da intempérie ou da calamidade. Parágrafo único — Nos casos de estado de calamidade pública, decretado pelo Poder Público Federal ou Estadual, a redução de que trata o artigo 8o poderá ser de 90% (noventa por cento), desde que o imóvel tenha sido efetivamente atingido pelas causas determinantes daquela situação.

36 Lei de Diretrizes Orçamentárias
Disposições Legais Lei de Diretrizes Orçamentárias Trata das transferências de recursos da União para os Estados, Distrito Federal e Municípios Nos casos de Estado de Calamidade Pública, a LDO estabelece que: os municípios ficam isentos de apresentação de documentos comprobatórios de regularidade (CND, CADIM, SIAFI etc.) a isenção de contrapartida por parte do município aplica-se apenas às transferências de recursos destinados ao financiamento das ações de resposta aos desastres e de reconstrução.

37 Disposições Legais Código Penal
Art Não constituem atos ilícitos: II – a deteriorização ou destruição da coisa alheia a fim de remover perigo iminente ( Estado de necessidade ).

38 “Defesa Civil: Necessária nas emergências, Indispensável durante as calamidades,
Útil todos os dias.” (27) / 4440 Ten Cel Fronzio Calheira Mota


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