A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

02/04/2017.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "02/04/2017."— Transcrição da apresentação:

1 02/04/2017

2 5.1. Introdução: – no contrato de transporte, alguém se compromete a levar pessoa ou coisa a um destino, por terra, mar ou ar; – o Código Comercial, no art. 102, dispunha que durante o transporte corria por conta do dono o risco que as fazendas sofressem, proveniente de vício próprio, caso fortuito ou força maior;

3 – a prova de qualquer dos referidos sinistros incumbia ao condutor, ou comissário de transportes;
– o contrato de transporte contém obrigação típica e emblemática de resultado; – com relação ao passageiro e ao frete, a responsabilidade será contratual; com relação a terceiros, a responsabilidade do transportador é aquiliana;

4 – o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor equipara ao consumidor todas as vítimas do evento, com relação direta ou não com o transportador, mas que seja atingido por um meio de transporte; – a cláusula de incolumidade implícita no contrato de transporte, como conseqüência da obrigação de resultado.

5 5. 2. Responsabilidade das estradas de ferro
5.2. Responsabilidade das estradas de ferro. Extensão de Aplicação dessa Lei. Código de Defesa do Consumidor nos transportes: – o Decreto no 2.681, de , anterior ao Código Civil, adotou a mesma linha do Código Mercantil, estatuindo o que denominou culpa presumida no seu art. 1o;

6 – os danos pessoais aos passageiros foram disciplinados no art
– os danos pessoais aos passageiros foram disciplinados no art. 17 do referido Decreto; – o mesmo diploma legal se referiu expressamente ao ônus da prova e à culpa presumida da estrada, mas, como ficou assente posteriormente na doutrina e na jurisprudência, estatuiu, na verdade, a responsabilidade objetiva das estradas de ferro;

7 – o diploma previu também os danos aos passageiros e às coisas transportadas, bem como aos terceiros proprietários vicinais da estrada (art. 26); – aos danos praticados a outros terceiros pela estrada de ferro, a responsabilidade rege-se pelos princípios gerais do art. 186 do Código Civil;

8 – os princípios do Decreto no 2
– os princípios do Decreto no 2.681/12 aplicáveis a toda modalidade de transporte terrestre, inclusive táxis; – incluem-se na aplicação dos princípios gerais que norteiam o transporte os chamados “transportes alternativos” ou não regulamentados, cuja compreensão é alcançada pelo art. 730 do vigente Código Civil;

9 – a indenização do transportador por fato de terceiro, conforme o sentido a Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal: “A responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com passageiro, não é elidida por culpa de terceiro contra o qual tem ação regressiva.” – o fato de terceiro ingressa no âmbito da cláusula de incolumidade do transportador e faz parte do risco do negócio.

10 – o ato exclusivo de terceiro não obriga o transportador, por constituir fortuito externo (art. 3o, II, do art. 14 do CDC): “O roubo da mercadoria em trânsito, uma vez comprovado que o transportador não se desviou das cautelas e precauções a que está obrigado, configura força maior, suscetível, portanto, de excluir a responsabilidade, nos termos da regra jurídica acima referida” (STJ, RT 709/210).

11 5.3. Transporte gratuito: “Responsabilidade civil. Transporte de simples cortesia (ou benévolo). Dolo ou culpa grave. Quem oferece transporte por simples cortesia somente responde pelos danos causados ao passageiro em caso de dolo ou culpa grave. Jurisprudência do STJ. Art do CC. Recurso conhecido e provido” (STJ – Acórdão REsp /SP ( ) RE 82665, , 4a T – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar).

12 “Responsabilidade civil – Acidente de trânsito – Morte do acompanhante, amigo do condutor – Caracterizado contrato de transporte gratuito, ausentes dolo ou culpa grave deste último, não se podendo reconhecer a responsabilidade dos réus pelo evento – Inteligência do artigo do Código Civil – Indenizatória improcedente – Recurso improvido” (1o TACIVSP – Ap , , 3a Câmara – Rel. Itamar Gaino).

13 – a Súmula 145 do Superior Tribunal de Justiça afirma:
“No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave.”

14 – o atual Código Civil, ao definir o contrato de transporte, acentua seu caráter exclusivamente oneroso (art. 730); – a responsabilidade extracontratual é a que melhor se amolda ao transporte gratuito (art. 736); – se o contrato de transporte integra o negócio da empresa, será absorvido pelo Código de Defesa do Consumidor;

15 – também não pode ser considerado gratuito o transporte quando o caronista paga pelo combustível ou parte dele, caracterizando modalidade de contraprestação; – afastada a gratuidade do transporte, o negócio é considerado oneroso, e como tal vigora a culpa objetiva do transportador, na forma do Decreto no de 1912.

16 5.4. Transporte aéreo e aplicação do Código de Defesa do Consumidor:
– questão das mais complexas a ser enfrentada é a harmonização da aplicação dos princípios do Código de Defesa do Consumidor ao sistema legal abrangente do transporte aéreo;

17 – o diploma regulador do transporte aéreo internacional é a Convenção de Varsóvia, de , ratificada por mais de 100 países, recebida por nosso ordenamento pelo Decreto no , de ; – o transporte aéreo nacional é regulado pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei no 7.565/86, que substituiu e revogou o Código Brasileiro do Ar;

18 – para a caracterização como vôo internacional é irrelevante ser a transportadora aérea nacional ou estrangeira; o que define o transporte internacional são os pontos de partida e destino ou eventual escala em outro país; – a responsabilidade do transportador, de acordo com a Convenção Internacional, regulada no art. 17; – o art. 18 da Convenção responsabiliza o transportador pela destruição, perda ou avaria de bagagem despachada, ou mercadorias, ocorrida durante o transporte aéreo;

19 – o art. 20 da Convenção dispõe que a responsabilidade do transportador é de índole subjetiva;
– o art. 21 admite a possibilidade de culpa concorrente da vítima, para atenuar, ou excluir a indenização; – o Código Brasileiro de Aeronáutica dispõe no art. 256 sobre a responsabilização do transportador no contrato e, bem como, as situações em que estará isento da obrigação de indenizar;

20 – a responsabilidade do transportador aéreo estende-se também aos passageiros gratuitos (art. 256, § 2o, a e b, do Código de Aeronáutica); – tanto na legislação interna, como na internacional, é peculiar no transporte aéreo a limitação da indenização, que deixará de existir, se houver culpa grave ou dolo do transportador e seus prepostos (art. 25, I, da Convenção, e art. 240 do CBA);

21 – o Código de Defesa do Consumidor é lei posterior tanto à Convenção, quanto ao Código Brasileiro do Ar, daí, em tese, seu poder revogador dos diplomas anteriores, nos dispositivos em que conflitarem; – a jurisprudência também é vacilante quanto a aplicação do CDC ou não, embora a tendência majoritária seja admitir a indenização tarifada da legislação aeronáutica (RT 727/200);

22 – há, no entanto, substanciosa corrente mais recente que admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (TJRS, 5a Câm., Ap , Rel. Araken de Assis); – o reconhecimento da culpa grave ou dolo do transportador, possibilitando a indenização total;

23 – entende a jurisprudência que se aplica a indenização prevista na lei civil aos contratos de transporte, quando se reconhece que os fatos não se deram diretamente em razão do transporte; – no transporte aéreo vigora a indenização tarifada e os princípios da Convenção Internacional, como seus diplomas específicos reguladores; – os danos morais não estão subordinados aos limites tarifários da Convenção, sendo fixados de acordo com o direito comum, ainda que se aceite a indenização tarifada para os danos materiais;

24 – embora tenha a Convenção aplicabilidade no direito interno brasileiro, não se sobrepõe às leis do país se com elas conflitar; existindo conflito entre ambos os diplomas, sendo a lei posterior, prevalece esta última (RTJ 83/809); – a responsabilidade subjetiva da Convenção de Varsóvia em total detrimento dos princípios do Código de Defesa do Consumidor;

25 – o tarifamento mínimo estabelecido em lei é insatisfatório para indenizar a morte, tendo em vista a referência ao franco-poincaré, que não existe mais, substituído mais recentemente pelos chamados direitos especiais de saque; – o Código de Defesa do Consumidor estatui, no art. 7o, que os direitos previstos nesse Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário e de outras normas.


Carregar ppt "02/04/2017."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google