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O PAPEL DO LEGISLATIVO NO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO

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Apresentação em tema: "O PAPEL DO LEGISLATIVO NO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO"— Transcrição da apresentação:

1 O PAPEL DO LEGISLATIVO NO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
Ari Vainer Fevereiro de 2013

2 AS FASES DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO
I - INTRODUÇÃO AS FASES DO PROCESSO ORÇAMENTÁRIO 1 – Elaboração da Proposta Orçamentária; 2 – Análise, Votação e Aprovação da Lei Orçamentária; 3 – Execução Orçamentária; e 4 – Controle e Avaliação da Execução Orçamentária

3 II – ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Legislação Conteúdos Tratados na CF/88 Arts. 165, 167, 168 e 169 : forma e conteúdo do PPA, LDO e LOA Art. 165: leis de iniciativa do Poder Executivo – iniciativa reservada Art. 166 : Apreciação pelo Legislativo

4 II – ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Legislação - Apreciação pelo Legislativo - Resumo do Art.166 Projeto de Lei do Orçamento ( assim como PPA e LDO ) apreciados pelas duas Casas do Congresso, na forma do Regimento Comum; Comissão Mista Permanente de Deputados e Senadores examina o PL e emite parecer; Emendas apresentadas à Comissão Mista recebem parecer e são votadas no Plenário

5 II – ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Legislação Apreciação pelo Legislativo - Resumo do Art – Continuação Emendas só podem ser aprovadas se: i – se forem compatíveis com PPA/LDO e indicarem recursos de anulação de despesas ( que não de pessoal,serviço da dívida ou transferências constitucionais) ii – Relacionem-se a erros ou omissões; e iii – Relacionem-se ao texto da LEI

6 II – ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Legislação Apreciação pelo Legislativo - Resumo do Art.166 – Continuação O Presidente pode propor mensagem com modificações enquanto não é iniciada a votação, na Comissão Mista, da parte para a qual é proposta a alteração

7 II – ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Legislação Tramitação no Congresso Nacional: Papel central da Comissão Mista de Planos, Orçamentos e Fiscalização – CMO ( § 1º do Art.166 da CF ) Resolução nº 1 de 2001/CN ( e suas alterações): parte integrante do Regimento Comum dispõe sobre as competências, composição e funcionamento da CMO

8 II-ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Legislação Tramitação no Congresso Nacional – Continuação Principais Atribuições da CMO: i – Examina e emite pareceres sobre PL’s do PPA, LDO e LOA; ii – Avalia a receita; iii – Analisa as emendas; iv – Define nº de emendas por parlamentar; e v – Realiza audiências públicas para debater os PL’s

9 II -ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Legislação Constituição do ERJ repete, basicamente, a CF Regimento Interno da ALERJ detalha as competências e o funcionamento da Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle ALERJ recebe PL’s PPA/LDO/LOA encaminha à Comissão de Orçamento e distribui aos Deputados

10 II -ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Legislação - Regimento Interno da ALERJ . Comissão tem até 20 dias para realizar audiência pública e emitir parecer: mérito e aspecto formal . Pós parecer: 5 dias úteis para 2 sessões de discussão ainda sem emendas . 5 dias úteis para recebimento de emendas

11 II -ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Legislação - Regimento Interno da ALERJ . Comissão tem 10 dias úteis para análise e parecer sobre as emendas . Comissão pode propor novas emendas: caráter técnico ou retificativo . Publicado o parecer, o PL tem mais 5 dias úteis para ser votado no plenário . Aprovado: Comissão faz redação final:5 dias úteis

12 II -ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Aspectos Relevantes da Ação Legislativa Tramitação/Prazos; Participação da Sociedade; Grau de detalhamento/ previsão na LDO; Tipos de Emendas: aditivas, modificativas, supressivas, ao texto da lei, de transposição ou indicativas Emendas de reestimativa de receitas

13 II -ANÁLISE, VOTAÇÃO E APROVAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
Aspectos Relevantes da Ação Legislativa - Continuação A possibilidade de veto; A possibilidade da não aprovação antes do início do exercício seguinte/ Importância da LDO; Orçamento Autorizativo: - a margem de remanejamento - autorização prévia para incorporação de saldos

14 III – CONTROLE E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Controle e avaliação exercido diretamente pelos Parlamentares: i – Efetiva execução de emendas de interesse de setores da sociedade; ii – Verificação do cumprimento dos pisos e tetos de despesas específicas reguladas por normas legais; e iii – Acompanhamento do efetivo desempenho dos Programas

15 III – CONTROLE E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Formas de Controle: Interno e Externo Controle Interno: Os Poderes devem manter Sistema de Controle Interno Controle Externo: atribuição do Poder Legislativo com o auxílio das Tribunais de Contas

16 III - CONTROLE E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Legislação Constituição Federal: Arts.70 a 74 definem as competências do Legislativo e do Tribunal de Contas da União em relação ao controle externo e os objetivos do controle interno de cada Poder: i- TCU : apreciar e julgar as contas do Presidente da República, realizar inspeções e auditorias, etc.

17 III - CONTROLE E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Constituição Federal – Continuação ii – definem as prerrogativas da CMO: solicitar esclarecimentos ao poder Executivo, entre outras iii – detalham as finalidades e abrangência do controle interno de cada Poder. Legislação Art.165 i- relatório bimestral resumido da execução orçamentária ii- lei complementar para normas de gestão financeira e patrimonial

18 III – CONTROLE E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Legislação Lei 4320/64: i- Art.75 define o que é compreendido pelo controle da execução orçamentária; ii- Art.76 define o que é compreendido pelo controle interno exercido pelo Executivo iii- Arts.77 e 78 determinam verificações e tomada de contas a qualquer tempo

19 III – CONTROLE E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Legislação Lei 4320/64 – Continuação iv – Arts. 81 e 82 – definem os objetivos do controle externo exercido pelo Legislativo, e determina que o Executivo prestará contas, anualmente, nos prazos estabelecidos nas Constituições e Leis Orgânicas, com parecer prévio do TC’s.

20 III – CONTROLE E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Legislação Lei de Responsabilidade Fiscal: Capítulo IX “ Da Transparência, Controle e Fiscalização” – inteiramente voltado para o controle e avaliação Art.48: i- ampla divulgação dos planos, orçamentos, pareceres e relatórios de execução orçamentária e fiscal

21 III – CONTROLE E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Legislação Lei de Responsabilidade Fiscal - Art. 48 – Continuação ii – incentivo à participação popular através de audiências públicas durante a elaboração e discussão do PPA, LDO e LOA - Art. 49 : contas do Executivo o ano todo no Legislativo e no órgão técnico que elaborou

22 III – CONTROLE E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Legislação Lei de Responsabilidade Fiscal - Art. 50: i – regras mais específicas para apresentação das contas, como por exemplo: registro próprio para receitas e despesas previdenciárias e para disponibilidade de caixa, individualizando recursos vinculados

23 III – CONTROLE E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Legislação Lei de Responsabilidade Fiscal - Art. 50 – Continuação ii – edição de normas gerais para consolidação das contas públicas pelo órgão central de contabilidade da União; e iii – sistema de custos que permita avaliar e acompanhar a gestão orçamentária/financeira

24 III – CONTROLE E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Legislação Lei de Responsabilidade Fiscal - Arts. 52 a 54: Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal - Arts. 56 a 58: novas exigências para as prestações de contas dos três Poderes

25 III – CONTROLE E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Legislação Lei de Responsabilidade Fiscal - Art.59: amplia o papel do Legislativo, com a fiscalização o cumprimento de toda a LRF, com ênfase em: i – atingimento das metas fiscais da LDO; ii – inscrição em RP; iii – limites e condições para operações de crédito; iv – recondução da dívida aos limites;

26 III – CONTROLE E AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Legislação Lei de Responsabilidade Fiscal - Art.59 – Continuação v – destinação dos recursos obtidos com alienação de bens; e vi – limites da despesa de pessoal dos Poderes


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