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A REGULAÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DO CONSUMO DE SAÚDE SUPLEMENTAR NO BRASIL

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Apresentação em tema: "A REGULAÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DO CONSUMO DE SAÚDE SUPLEMENTAR NO BRASIL"— Transcrição da apresentação:

1 A REGULAÇÃO E A FISCALIZAÇÃO DO CONSUMO DE SAÚDE SUPLEMENTAR NO BRASIL
Carlos Rogério Montenegro de Lima Mestre em Administração Financeira Professor da UNISUL (SC).

2 Apresentação A sociedade brasileira está discutindo o modo de regulação dos mercados através das agências criadas durante o governo Fernando Henrique Cardoso. Este debate ficou especialmente intenso a partir da posse do presidente Lula da Silva em O que está em questão é o modo de intervenção do Estado na economia, especialmente a relação entre os interesses do mercado e a função reguladora do Estado moderno de zelar pela defesa dos interesses dos cidadãos. As agências reguladoras no Brasil foram criadas por Lei, após discussões no Congresso Nacional, das quais participaram os diferentes segmentos da sociedade. Foram concebidas como agentes do Estado e não repartições do governo. As suas características principais são a independência administrativa e financeira e a sua autonomia decisória para implementar políticas do Executivo e do Legislativo.

3 Exposição Historia a criação da ANS e as negociações das Leis 9656 e 9961. Analisa o relatório do Banco Mundial de 1993: se os governos financiassem a saúde pública e pacotes nacionais de serviços clínicos essenciais, os serviços clínicos restantes poderiam ser financiados pelo setor privado ou pela previdência social, segundo parâmetros de políticas estabelecidos pelo governo. Os governos podem incentivar a diversificação e a concorrência na prestação de serviços de saúde e no seguro-saúde” (1993:6). Banco Mundial. Em certos países parte da população não tem acesso ao seguro de saúde devido à seletividade do seguro privado voluntário... Alguns tipos de esquemas de seguro parecem também contribuir para a elevação dos cursos da assistência médica; isso se aplica à perfeição aos sistemas de terceirização e àqueles que reembolsam hospitais e médicos item por item por todo e qualquer serviço prestado” (1993:14). Banco Mundial.

4 Exposição Nos países em desenvolvimento o uso de seguro de saúde para pagar serviços clínicos discricionários apresenta um sério problema: muitas vezes a cobertura do seguro é mais acessível a determinados indivíduos e grupos que a outros. Quando se trata de seguro privado voluntário, o problema se agrava muito mais em virtude da seleção tendenciosa. Ao avaliarem os riscos individuais, as seguradoras muitas vezes recusam-se a aceitar como clientes pessoas doentes e idosas, ou então cobram delas preços altíssimos, porque esperam custos elevados.

5 Exposição A fiscalização contribui para estabelecer padrões de conduta e para sanear o mercado de saúde suplementar, impedindo que as operadoras idôneas sejam prejudicadas por aquelas que, desprezando os direitos e os interesses dos consumidores e não cumprindo com as disposições da legislação em vigor, obtenham vantagens de qualquer tipo. A existência de operadoras não idôneas prejudica tanto o consumidor quanto as demais operadoras e a imagem do setor. Analisa o processo histórico de criação de órgãos de defesa do consumidor e o Código de Defesa do Consumidor. O código e órgãos de defesa do consumidor se identificam mais com o indivíduo e a ANS com a relação da sociedade com as operadoras. Considerando que a regulação se caracteriza pela busca do equilíbrio dos interesses do Poder Público, do fornecedor e do consumidor, a Agência Nacional de Saúde Suplementar deve articular-se com os órgãos de defesa do consumidor para fins da Lei Federal n. 8078/90, evitando assim conflitos e duplicidade de regulações, cujo caráter é preventivo, mediante a edição de normas tradutoras dos conceitos jurídicos.

6 Exposição A relação entre seguradora e segurado é uma relação de consumo. O conceito de fornecedor de serviços, consagrado no Código de Defesa do Consumidor, é extremamente vasto e embarca as atividades de natureza securitária. A Lei Federal n. 9656/98 adota o princípio da “vulnerabilidade do consumidor”, que pode ser considerado como matriz de todos os outros princípios informadores do sistema “consumerista”. O segurado é considerado a parte mais fraca no contrato de seguro de saúde, pouco importando sua condição social, cultural ou econômica, quer se trate de pessoas física ou jurídica.

7 Conclusões/Propostas
A fiscalização contribui para estabelecer padrões de conduta e para sanear o mercado de saúde suplementar, impedindo que o setor seja prejudicado por operadoras privadas que, desprezando os direitos e os interesses dos consumidores e não cumprindo com as disposições da legislação em vigor, obtenham vantagens de qualquer tipo. A maior efetividade da ação reguladora aumentou a visibilidade de uma gama de problemas estruturais do setor de saúde suplementar e permitiu uma visão mais clara dos próprios impactos da regulamentação. Isso não muda a realidade econômica e da assistência à saúde das operadoras privadas, mas dá maior visibilidade aos desequilíbrios existentes. Considerando que a regulação se caracteriza pela busca do equilíbrio dos interesses do Poder Público, do fornecedor e do consumidor, a Agência Nacional de Saúde Suplementar deve articular-se com os órgãos de defesa do consumidor, evitando assim conflitos e duplicidade de regulações.

8 FIM DA APRESENTAÇÃO


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