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Teoria geral do crime – Conceito de crime – Analítico / dogmático

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Apresentação em tema: "Teoria geral do crime – Conceito de crime – Analítico / dogmático"— Transcrição da apresentação:

1 Teoria geral do crime – Conceito de crime – Analítico / dogmático
Conceito formal – violação da lei penal Conceito material – liga-se ao bem jurídico Conceito metajurídico – fora do direito: ética, moral, sentimentos, religião, pátria Relativista (admite variação do conteúdo no tempo. Ex.: aborto, poligamia, homossexualismo, filicídio,bruxaria) Maggiore, Garófalo, Ferri. Absolutistas (permanente) – Idealista, razão abstrata Conceito jurídico Unitário (Sintético) Realístico (sociologia) Sintomático (positivismo) Voluntarístico (nacional-socialismo: “Gesetz ist war der Führer befiehlt”.) Analítico (Dogmático) Von Liszt e Beling final do séc. XIX – Componentes do crime 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

2 Direito Penal I - Prof. Warley Belo
O que é crime? CONCEITO DE CRIME FORMAL MATERIAL METAJURÍDICO RELATIVISTA ABSOLUTISTA JURÍDICO UNITÁRIO ANALÍTICO 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

3 Crime Conceito tripartite Finalismo
Ação típica Ilícita Culpável 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

4 Direito Penal I - Prof. Warley Belo
AÇÃO/OMISSÃO: Núcleo. TÍPICO: princípio da legalidade, descrição. Damásio, Mirabete, Delmanto, Walter Coelho: Teoria bipartite. Hungria, Basileu, Mezger: Teoria quatripartite. 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

5 Conceito Analítico de Crime Elementos do crime
Ação humana: núcleo; ação ou omissão (art. 13, §2º., CP); Tipo: descrição; tipicidade; princípio da legalidade; Elemento subjetivo (intenção, dolo, especial fim de agir) Elemento objetivo (verbo) Elemento normativo (conceito jurídico, juízo de valor) De ilicitude do tipo (devassar “indevidamente”) A ilicitude expressa Jurídicos (“funcionário público) Previsto na lei Culturais (“ato obsceno”) Elemento descritivo (modo, meio, hora etc.) Ilicitude (antijuridicidade): diferente de ilegal Culpabilidade Imputabilidade Consciência potencial da ilicitude Exigibilidade de comportamento igual ao direito 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

6 Sujeitos e objetos do crime
Sujeito ativo do crime Homem maior de 18 anos (< 18= ECA) Animais Pessoas jurídicas (arts. 173, §5º. e 225, §3º., CF) Teoria da ficção “societas delinquere non potest” Savigny. Itália Teoria da realidade ou personalidade real. Otto Gierke (art. 3º., L. 9605/98) Teoria incondicional. EUA. Seres inanimados Sujeito passivo do crime Titular do bem ou interesse jurídico (Estado) Pessoa física, jurídica, Estado, coletividade, público, família, honra etc. *Autolesão * Não é: pessoa morta, coisas, seres irracionais (animais), ver art. 212, CP. Bem ou objeto jurídico Bem ou objeto material 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

7 Teoria da ação humana (ou fato, comportamento, conduta)
Núcleo do tipo (ação) Fases (interna / externa), exceto art. 288, CP Teorias da ação Naturalista / causal / clássica (Beling-Liszt, 1906): movimento corporal + resultado típico. Culp.= dolo/culpa+imputab.+exig.comport.=direito. Finalista (Welzel, 1931): art. 18, I e II, 20 e 21, dolo no tipo penal. Ex.: médico que toca partes íntimas. Mov. Corporal+resultado típico (dolo e culpa) Social (Maurach, Jescheck). Relevância social. Direito consuetudinário. Movimento corporal socialmente relevante. Funcionalismo (Roxin (1970), Jackobs): perda do valor do conceito de ação, valorização de situações. Ação = personalidade. 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

8 Funcionalismo (Correntes)
Roxin (1970): Kriminalpolitic und Strafrechtssystem, Rechaça a ação humana. Política criminal + direito penal = Funcionalismo moderado teleológico (princípios da política criminal). Função do direito penal= proteger bens jurídicos de modo fragmentário e subsidiário com influência dos princípios da política criminal Jakobs: proteger a norma penal. Pena é para reafirmar valor da norma. Expectativa normativa. Direito penal do inimigo. Funcionalismo radical sistêmico. Hassemer: Garantismo penal. “Direito de intervenção” muito próximo direito de Sanchez (terceira velocidade). Funcionalismo do controle social. Zaffaroni: Contenção da função redutora do Estado de Polícia. Funcionalismo reducionista ou contencionista. Nossa contribuição: Warley Belo, 2010: “Funcionalismo sistêmico principiológico”. 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

9 Direito Penal I - Prof. Warley Belo
Ação para o Finalismo É comportamento humano dominado ou dominável dirigido para a lesão ou para a exposição a perigo de um bem jurídico ou, ainda, para a causação de uma previsível lesão a um bem jurídico. Fato típico: Conduta (verbo, elemento objetivo) Ação / omissão (art. 13, § 2º., CP) Dolo / culpa (art. 18, CP) Resultado Tipicidade Nexo (art. 13, CP) “nullum crimen sine actione”. Teoria das equivalências dos antecedentes ou da “conditio sine qua non” 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

10 Direito Penal I - Prof. Warley Belo
Crime material MATERIAL CRIME CONDUTA TIPICIDADE NEXO CAUSAL RESULTADO 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

11 Excludentes da ação humana (Finalismo)
Força maior e causa fortuita Ato reflexo – espirro, epilepsia, espasmo rotular Estado de inconsciência – sonambulismo / hipnose Coação física irresisível (força maior) 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

12 Direito Penal I - Prof. Warley Belo
Fato típico Fato típico Conduta Ação / omissão Dolo / culpa Resultado Jurídico Naturalístico Tipicidade Material Formal Nexo causal 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

13 Direito Penal I - Prof. Warley Belo
Crimes materiais Formais (ex. 147) De mera conduta (ex. 233) 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

14 Direito Penal I - Prof. Warley Belo
Tipo e tipicidade Princípio da legalidade (Primeira Geração dos Direitos do Homem) Art. 5º., XXXIX, XL, LIV, LV, CF Art. 1º., CP Art. 45, LEP Art. XI, 2, DUDH Art. 9., CADH Lei é diferente de medida de segurança (art. 62, CF/88) Tipo penal “corpus delicti”, “tatbestand”, “fattispecie legale” Funções do tipo penal: Garantia / analogia / iter criminis / indício ilicitude / protege bem jurídico Tipo fundamental / derivado Elementos objetivo subjetivo normativo descritivo 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

15 Tipicidade Fases históricas
Independência do tipo – Ernst Beling (1907) Tipo descritivo, avalorado (negativista) Tipicidade conglobante – Mayer, Zaffaroni. Fato indiciário. “Ratio cognoscendi” da ilicitude Tipo + ilícito = tipicidade conglobante. Para que o fato seja realmente típico, não basta a tipicidade formal. TC = TF + TM (BEM JURÍDICO) + ILICITUDE, se é lícito, não pode ser típico porque uma norma não pode proibir e outra permitir. Tipo de injusto – Mezger e Sauer. “Ratio essendi” da ilicitude Teoria dos elementos negativos do tipo Tipo é ilícito. Se exclui ilicitude, não é também típico. Hellmuth von Weber Teoria do tipo de injusto penal Tipo é ilícito. Se exclui ilicitude, pode ser, ainda, típico. Paul Bockelmann Tipo total do injusto – Grispigni 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

16 Excludentes da tipicidade
Adequação social – interpretação restritiva que pode excluir a tipicidade? Princípio da insignificância Abolitio criminis Consentimento do ofendido destipificante (art. 150, CP, ex.) Falta elemento típico (ex. art. 155 c/c 14, II, CP) Crime impossível (art. 17, CP) Crime putativo Por erro de proibição Por erro de tipo Flagrante preparado Erro de tipo 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

17 Estrutura do tipo penal incriminador
Título ou “nomen juris”, ex.: homicídio simples Preceito primário, ex.: “matar alguém” Preceito secundário, ex.: reclusão, de 6 a 20 anos. 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

18 Crimes instantâneos, permanentes e instantâneos de efeitos permanentes
  Crime instantâneo  é aquele que, quando consumado, encerra-se. A consumação ocorre em determinado momento e não mais se prossegue. No homicídio, por exemplo, o crime é consumado quando da morte da vítima, não importando o tempo decorrido entre a ação e o resultado.      Crime permanente existe quando a consumação se prolonga no tempo, dependente da ação ou omissão do sujeito ativo, como acontece no cárcere privado.      Delito instantâneo de efeitos permanentes  é aquele em que a permanência do efeito não depende do prolongamento da ação do sujeito ativo, ou seja, ocorre quando, consumada a infração em dado momento, os efeitos permanecem, independentemente da vontade do sujeito. 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

19 Direito Penal I - Prof. Warley Belo
Crimes vagos      Crimes vagos são aqueles em que o sujeito passivo é uma coletividade sem personalidade jurídica, como a família, por exemplo. Crimes comuns e crimes políticos      Os crimes comuns atacam os bens ou interesses jurídicos do indivíduo, da família e da sociedade, penalmente protegidos pelo Estado.      Crimes políticos agridem a própria segurança interna ou externa do Estado ou são dirigidos contra a própria personalidade deste. Crimes militares      Os crimes militares estão divididos, segundo o Código Penal Militar, em crimes militares em tempo de paz e crimes militares em tempo de guerra. São ainda divididos em puramente militares e impróprios. Crimes hediondos      A Constituição Federal de 1988 dispôs que são considerados inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia os crimes definidos como hediondos (art. 5º, inc. XLIII). São crimes que, por sua natureza ou forma de execução, se mostram repugnantes causando clamor público e intensa repulsa, e estão relacionados no art. 1º da Lei 8072/90. 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

20 Crimes principais e crimes acessórios
Os crimes principais independem da prática do delito anterior.      Os crimes acessórios sempre pressupõem a existência de uma infração penal anterior, a ele ligada pelo dispositivo penal que, no tipo, faz referência àquela. 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

21 Crimes comuns, crimes próprios e de mão própria
Crimes comuns podem ser praticados por qualquer pessoa.      Crimes próprios são aqueles que exigem ser o agente portador de capacidade especial. Este assunto está situado no campo da tipicidade: é a descrição legal que exige, para configuração do tipo, que haja sujeito ativo específico.      Crimes de mão própria são passíveis de serem cometidos por qualquer pessoa mas não podem ser praticados por intermédio de outrem (ex.: falsidade ideológica). 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

22 Crimes de dano e de perigo
Ainda quanto ao resultado, podem os crimes ser divididos em crimes de dano e de perigo.      Crime de dano só se consuma com a efetiva lesão do bem jurídico visado (ex.: lesão à vida).      No crime de perigo, o delito consuma-se com o simples perigo criado para o bem jurídico. O perigo pode ser individual (quando expõe ao risco o interesse de uma só ou de um número determinado de pessoas) ou coletivo (quando ficam expostos ao risco os interesses jurídicos de um número indeterminado de pessoas). Crimes complexos      O crime é complexo quando encerra dois ou mais tipos em uma única descrição legal (ex.: roubo = furto + ameaça), ou quando, em uma figura típica, abrange um tipo simples acrescido de fatos ou circunstâncias que, em si, não são típicos (ex.: constrangimento ilegal = crime de ameaça + outro fato, que é a vítima fazer o que não quer ou não fazer o que deseja). 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

23 Crimes materiais, formais e de mera conduta
     Os crimes materiais, formais e de mera conduta são assim classificados em relação ao seu resultado.      Crime material é aquele em que há necessidade de um resultado externo à ação, descrito na lei, e que se destaca lógica e cronologicamente da conduta (ex.: homicídio: morte).      Crime formal é aquele em que não há necessidade de realização daquilo que é pretendido pelo agente e o resultado jurídico previsto no tipo ocorre em concomitância com o desenrolar da conduta (ex.: no delito de ameaça, a consumação dá-se com a prática do fato, não se exigindo que a vítima realmente fique intimidada; no de injúria é suficiente que ela exista, independentemente da reação psicológica do indivíduo).      No crime de mera conduta a lei não exige qualquer resultado naturalístico, contentando-se com a ação ou omissão do agente. Em outras palavras, o crime é classificado como sendo de mera conduta quando não é relevante o resultado material (ex.: violação de domicílio, ato obsceno, omissão de notificação de doença e a maioria das contravenções). 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

24 Crimes de ação única e ação múltipla
   Crime de ação única é aquele cujo tipo penal contêm apenas uma modalidade de conduta, expressa no verbo que constitui o núcleo da figura típica (ex.: homicídio com a conduta de matar).      Crime de ação múltipla é aquele cujo tipo contém várias modalidades de conduta, em vários verbos, qualquer deles caracterizando a prática de crime (ex.: pode-se praticar o crime definido no art. 122 induzindo, instigando ou prestando auxílio ao suicida). 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

25 Crimes unissubsistentes e plurisubsistentes
     O crime unissubsistente, como o próprio nome diz, realiza-se apenas com um ato, ou seja, a conduta é una e indivisível (ex.: injúria), coincidindo o ato, temporalmente, com a consumação, de modo que não admitem tentativa.      O crime plurissubsistente é, por sua vez, composto de vários atos, que integram a conduta, ou seja, existem fases que podem ser separadas, fracionando-se o crime. Admitem a tentativa e constituem a maioria dos delitos: homicídio, furto e roube, por exemplo. 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

26 Direito Penal I - Prof. Warley Belo
Crime profissional      O crime profissional é qualquer delito praticado por aquele que exerce uma profissão e utiliza-a para atividade ilícita (ex.: aborto praticado por médicos). Crime exaurido      O crime é exaurido quando, após a consumação, que ocorre quando estiverem preenchidos no fato concreto o tipo objetivo, o agente o leva a conseqüências mais lesivas. 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

27 Direito Penal I - Prof. Warley Belo
Crime habitual      Crime habitual é constituído de uma reiteração de atos (penalmente indiferentes de per si), que constituem um todo, um delito apenas, traduzindo geralmente um modo ou estilo de vida. Nestes casos, a prática de um ato apenas não seria típica: o conjunto de vários, praticados com habitualidade, é que configura o crime (ex.: curandeirismo). 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

28 Crime progressivo e progressão criminosa
     O crime é considerado progressivo quando contém implicitamente outro que deve necessariamente ser realizado para se alcançar o resultado. O anterior é uma simples passagem para o posterior sendo, assim, absorvido (ex.: no homicídio é necessário que exista, em decorrência da conduta, lesão corporal que ocasione a morte).      Na progressão criminosa há dois fatos, e não só um (como no crime progressivo). O agente pretende praticar um crime e, em seguida, resolve praticar outro mais grave. 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

29 Crimes simples, qualificados e privilegiados
     Crime simples ocorre quando o tipo legal é único, por exemplo, o homicídio. Neles, a lesão jurídica é una e seu conteúdo não apresenta qualquer circunstância que aumente ou diminua sua gravidade ex.: homicídio simples).      O crime é qualificado quando o legislador, ao tipo básico, ou fundamental, agrega acidentalia que elevam ou majoram a pena, tal qual se dá com o homicídio (art. 121 e par. 2º). Não surge a formação de um novo tipo penal, mas apenas uma forma mais grave de ilícito.      Se as circunstâncias do crime são minorativas, isto é, se atenuam a pena, diz-se privilegiado. São crimes privilegiados, por exemplo, o homicídio praticado por relevante valor moral e o furto de pequeno valor praticado por agente primário. 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

30 Crimes unissubjetivos e plurissubjetivos
     Crime unissubjetivo é aquele que poder ser praticado por uma só pessoa, embora nada impeça a co-autoria ou a participação (ex.: calúnia e estelionato).      Crime plurissubjetivo é aquele que, por sua conceituação típica, exige dois ou mais agentes para a prática da conduta criminosa. As condutas podem ter o mesmo objetivo, como no crime de quadrilha, ou divergentes, em que as ação são dirigidas de uns contra outros, como na rixa. Crime plurissubjetivo passivo é aquele que demanda mais de um sujeito passivo na infração, como ocorre na violação de correspondência. 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

31 Crimes comissivos, omissivos puros e omissivos impróprios
     Crime comissivo é o que exige, segundo o tipo penal objetivo (descrição abstrata de um comportamento), em princípio, uma atividade positiva do agente.      Crimes omissivos são os que objetivamente são descritos com uma conduta negativa, de não fazer o que a lei determina, consistindo a omissão na transgressão da norma jurídica. É a omissão do autor quando deve agir.      Crimes omissivos impróprios existem quando a omissão consiste na transgressão do dever jurídico de impedir o resultado, praticando-se o crime que, abstratamente, é comissivo. Nestes casos a lei descreve uma conduta de fazer, mas o agente se nega a cumprir o dever de agir. A obrigação jurídica de agir deve existir, necessariamente. 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

32 Outras classificações
     Existem, ainda, outras classificações das infrações penais, quais sejam: crimes continuados, crimes de ação pública e de ação privada, crimes dolosos, culposos, preterdolosos ou preterintencionais, putativos, impossíveis, provocados, falhos, multitudinários, etc. 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

33 Fato típico 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo
Elementos objetivos / formais Conduta Resultado naturalístico Tipicidade objetiva / formal Nexo causal Elementos materiais / normativos Juízo de desaprovação da conduta Resultado jurídico Tipicidade material / normativa Imputação objetiva 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

34 Dolo – Teorias Dolo direto – Dolo eventual – Não adotada
Da vontade de alcançar resultado Carrara: “dolo é a intenção mais ou menos perfeita de praticar fato que se conhece contrário à lei”. Ex.: “a” quer matar “b” e o faz. Age dolosamente quem pratica a ação consciente e voluntariamente. Da representação do resultado Não precisa da vontade para o resultado, basta que o preveja. Se antevê o resultado e não se detém, é dolo porque previu. Ex.: “a” prevê a possibilidade de matar “b” (transeunte) e não se detém vindo a matá-lo. Do assentimento ou consentimento Basta a consciência, não precisa vontade, somente que aceite. Ex.: ‘A” prevê a possibilidade de matar “b”, não quer o resultado, mas o atinge. 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

35 Direito Penal I - Prof. Warley Belo
Dolo Dolo direto Dolo indireto Dolo alternativo Dolo eventual 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

36 Direito Penal I - Prof. Warley Belo
Culpa Culpa é a conduta voluntária que produz resultado ilícito, não desejado, mas previsível, e excepcionalmente previsto que podia, com a devida atenção, ser evitado. Elementos Conduta voluntária Inobservância do dever de cuidado objetivo Resultado lesivo indesejado Previsibilidade objetiva tipicidade 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

37 Direito Penal I - Prof. Warley Belo
Culpa Imprudência Imperícia Negligência Culpa inconsciente Culpa consciente Diferença com dolo eventual 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

38 Tipo culposo x omissivo
Violação do dever de cuidado Previsão expressa (tipicidade) Resultado Nexo causal Tipo omissivo Conduta devida Nexo de evitação (probabilidade muito grande de que a conduta devida interromperia o processo causal que gerou o resultado) 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

39 RESULTADO NATURALÍSTICO
Modificação natural no mundo exterior causada pela conduta. Não se confunde com a conduta (causa), pq o resultado é o efeito. - pode ser físico (morte) fisiológico (perda de função) ou psicológico (crimes contra a honra) (todo crime tem resultado jurídico – lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico). Crimes materiais: exigem o resultado naturalístico para a consumação. Crimes formais: são crimes que descrevem o resultado, mas não o exigem. Ex.: extorsão. Crimes de mera conduta: são crimes que não descrevem nenhum resultado. Ex.: invasão de domicílio. Há crime sem resultado? Sim, há crime sem resultado naturalístico (formais, mera conduta). 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

40 Direito Penal I - Prof. Warley Belo
Resultado Jurídico De outro lado, jamais existe crime sem resultado JURÍDICO (todo crime exige resultado jurídico). Na tentativa, o resultado jurídico é o perigo concreto de lesão a um bem jurídico. Art O resultado jurídico, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. Teoria da Equivalência dos antecedentes causais – “conditio sine qua non”: permite o “regressus ad infinitum”. Limites: Art. 13, §1º, CP; imputação objetiva da conduta, io do resultado, imputação subjetiva (crimes dolosos). CP Art. 13 Superveniência de causa independente § 1º - A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou. (Regra de imputação objetiva). 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

41 Direito Penal I - Prof. Warley Belo
NEXO DE CAUSALIDADE Relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado naturalístico. Concausas: paralelamente às causas. Bipartem-se em: absolutamente independentes da conduta do agente Ex.: terremoto (o agente não responde pelo resultado morte, pq não tem nenhum nexo de causalidade com o tiro por ele disparado); Podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes. relativamente independentes da conduta do agente: Preexistente: Ex.: vítima hemofílica. O reú, pelo CP, responde pela morte; Também podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes. 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

42 Direito Penal I - Prof. Warley Belo
Nexo causal Concomitante: Ex.: a vítima já está sofrendo hemorragia, mas, com o tiro, morre. O reú, pelo CP, responde pela morte. Superveniente: Ex.: ambulância (A atira no braço de B, mas B morre de traumatismo craniano, em decorrência de acidente sofrido pela ambulância). – única expressa no CP: art. 13, § 1º Infecção hospitalar: o réu responde pela morte, pq a infecção não inaugurou novo nexo causal, segundo o STF. Não é pacífico na doutrina. Incêndio no hospital: o réu não responde pela morte, pq o incêndio inaugurou novo nexo causal. Vítima que não resiste à cirurgia: o réu responde pela morte, pq não há nenhum novo nexo causal. Médico que errou na cirurgia. O que deu a facada não responde. 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

43 Direito Penal I - Prof. Warley Belo
Imputação Objetiva Uma conduta somente é causa de um resultado quando criar um risco juridicamente desaprovado que se concretize no referido resultado lesivo. Todas as atividades humanas têm um determinado risco. É o que denominamos risco permitido das condutas normais. Existe um limite para esse risco lícito de cada conduta, e toda vez que uma pessoa ultrapassar esse limite (com dolo ou culpa), ela cria um risco juridicamente desaprovado (teoria do incremento do risco, explicada, no Brasil, por Juarez Tavares). Se houver resultado lesivo, em virtude do incremento do risco permitido, existirá tipicidade penal. É a valoração do tipo objetivo. 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

44 Direito Penal I - Prof. Warley Belo
Nexo causal Imputação objetiva 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

45 TEORIAS CAUSALISTA e FINALISTA
No Brasil, até a década de setenta, predominou a teoria causalista ou neokantista do delito (Bento de Faria, Nélson Hungria, Basileu Garcia, Magalhães Noronha, Aníbal Bruno, Frederico Marques, Paulo José da Costa Júnior, Romeu Sales etc.). Dessa época até recentemente passou a preponderar a teoria finalista (Mestieri, Dotti, Toledo, Delmanto, Damásio, Mirabete, Tavares, Cirino dos Santos, Bitencourt, Silva Franco, Prado, Capez, Greco, Brandão etc.). Conceito de conduta (de ação): Teoria causalista: movimento corpóreo capaz de produzir alguma alteração no mundo exterior. Dela não faz parte nem o dolo nem a culpa; Teoria finalista: comportamento humano consciente dirigido a uma finalidade (comportamento doloso ou culposo); 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

46 Tentativa – teorias fundamentadoras da punição
Subjetiva: voluntarística ou monista. Pune-se porque o criminoso teve vontade de cometer o crime. Leva-se em consideração o desvalor da ação, não importa desvalor do resultado. Pune-se à partir da preparação. Nem sempre se atenua a pena. Objetiva: realística ou dualista. Pune-se porque colocou-se em risco o bem jurídico. Art. 14, II, CP. Considera-se o desvalor da ação e do resultado. Obrigatória a redução da pena. Subjetiva-objetiva: teoria da impressão. Leva em conta a vontade do criminoso e o abalo que a sua manifestação pode causar à sociedade (paz jurídica em perigo). Pode o juiz reduzir a pena, se o abalo não foi intenso à sociedade. Sintomática: Escola positiva. Periculosidade do agente. Pode-se punir os atos preparatórios, não se necessitando reduzir a pena. 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

47 Da tentativa – Iter criminis (1)
Cogitação Cogitatio poenam nemo patitur / induzimento / instigação Decisão Atos preparatórios Em regra são atípicos. Não configuram a tentativa, pois vêm antes (v. art. 291, CP – exceção) Atos de tentativa Aqui começa a proibição, com o início da execução. A lei não define esse aspecto. Zona cinzenta. 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

48 Da tentativa – Iter criminis (2)
Atos de tentativa Art. 14, II, CP; falta o resultado; § único traz a pena; Começo da execução Culminação da ação típica, ilícita e culpável (consumação, art. 14, I, CP) Surgimento do resultado típico Exaurimento 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

49 Direito Penal I - Prof. Warley Belo
Teorias do início da tentativa (passagem dos atos preparatórios para os atos de tentativa) Teorias Subjetiva: não existe tal passagem. O que vale é a intenção, logo, pune-se a preparação. Sintomática: periculosidade do agente. A muito abandonada. Objetiva: não se pune o querer simplesmente, salvo quando exteriorizado causando perigo real ao bem jurídico. Objetivo-formal: ato executório é o que faz parte do núcleo (verbo). Preferida da doutrina. Ex.: tem que apontar a arma e puxar o gatilho. Objetivo-material: são aqueles anteriores atos ao início da ação típica, juiz é terceiro observador. Parte da jurisprudência, adota-a. Ex.: Aponta a arma. Objetivo-sintomático: os atos praticados antes da ação típica, desde que comprovado o plano concreto do autor. Parte da jurisprudência, adota-a. Ex.: Aponta a arma e comprova-se que queria matar. 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

50 Não se admite tentativa
Crimes culposos Preterdolosos Unissubsistentes (realizados com um só ato, ex. injúria verbal) Mera conduta (não precisa resultado, ex.: ato obsceno). Omissivos próprios (art. 135, ex.) Habituais (ex. exercício regular de medicina) Contravenções penais (ver art. 4º., LCP) 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

51 Direito Penal I - Prof. Warley Belo
Dolo e culpa (art. 18 e 19, CP) Dolo Dolo direito Dolo indireto Alternativo Eventual Culpa (imprudência, imperícia, negligência) Consciente Inconsciente Preterdolo 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

52 Teoria do erro Erro de proibição
Culpabilidade Imputabilidade Consciência potencial da ilicitude Exigibilidade de conduta diversa 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

53 Erro de proibição 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo
Candidato que fez propaganda política no asfalto pensando ser lícito. Estrangeiro que portava pequena quantia de maconha supondo sua ilicitude. Fabricar açúcar em casa. Expor bandeira nacional em mau estado de conservação. 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

54 Teoria do erro Erro de tipo
Crime material Conduta Ação / omissão Dolo / culpa Resultado Tipicidade Nexo causal 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

55 Erro de tipo 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo
Pessoa sem cultura que tinha poucos pés de planta em seu quintal para fins medicinais, sem saber que era maconha. Mulher que, sem saber, apoderou-se de veículo branco idêntico ao seu sem saber. Venda de bebida a menor sem saber disso. Catador de papel que se apodera de sucata pensando-a abandonada. 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

56 Direito Penal I - Prof. Warley Belo
Descriminantes putativas (art. 20, §1º., CP) – Ver também slides à frente sobre o tema A) erro quanto aos pressupostos fáticos de causa de exclusão da ilicitude. Situação inexistente. Teoria limitada da culpabilidade (exposição de motivos do CP). Erro de tipo permissivo, exclui dolo. Teoria extremada da culpabilidade. Erro de proibição. B) Erro quanto à existência de uma causa excludente de ilicitude. Erro de proibição. C) Erro quanto aos limites de uma excludente de ilicitude. Erro de proibição. 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

57 Direito Penal I - Prof. Warley Belo
Ilicitude Contrariedade entre o ordenamento jurídico e a ação humana Excludentes – art. 23, 24 e 25, CP Legítima defesa Estado de necessidade Estrito cumprimento do dever legal Exercício regular de direito Consentimento do ofendido justificante 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

58 Direito Penal I - Prof. Warley Belo
Ilicitude I) Localização do tema na dogmática penal. II) Concepções de ilicitude. III) Ilicitude ou Antijuridicidade ? IV) Ilicitude e demais elementos do delito. V) Causas de exclusão da ilicitude 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

59 Concepções de ilicitude
Em uma concepção formal, a ilicitude está na relação de contrariedade da conduta voluntária à norma, sem justificativa em outra norma. Consiste na oposição da conduta à norma jurídica. “A” ofende a integridade corporal de “B” (oposição da conduta à norma proibitiva do art. 129 do CP, não ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem), sem que o faça em legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de direito ou estrito cumprimento do dever legal (com amparo em justificativa legal – art. 23, I, II e III, do CP). Seu comportamento é típico e ilícito. Mas a contrariedade da conduta à norma é relação detectável na tipicidade. Se a tipicidade é a qualidade da conduta que no tipo se enquadra, e se a norma está no tipo (no seu preceito principal, forma implícita), a conduta típica é antinormativa. Exatamente por isso, Pierangelli anota: “A formal contrariedade do fato à norma penal incriminadora não é algo diverso da material correspondência entre a conduta do agente e a abstrata descrição que dela faz o tipo penal” (Teoria do Consentimento do Ofendido, pág. 46). Reagindo à concepção formal, a doutrina propôs uma outra, a material. Surgiu com Von Liszt e quer expressar a relação de oposição entre a conduta humana voluntária e a norma jurídica, com a nota da lesividade ao bem jurídico protegido. É que “a norma traduz o desvalor do Direito à conduta. A conduta é sancionada, não quando seja antijurídica, mas juridicamente desvalorada pelo Direito. Quando o legislador define o ilícito penal, significa postura axiológica negativa referente à conduta descrita” (Machado, Direito Criminal, pág. 121). A ilicitude resolve-se em um juízo da lesividade do fato praticado (Carnelutti, Teoria Generale, p. 24). Uma ilicitude sem conteúdo não tem razão de ser. 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

60 CAUSAS DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE
Também chamadas excludentes da criminalidade ou justificativas penais, são permissões à prática do fato tipo. São razões de ordem política, social e jurídica que se mesclam. A doutrina as classifica em legais e supralegais. Legais, as que têm previsão na legislação. Supralegais, as que não estão previstas na lei, mas existem no pensamento jurídico nacional. As legais, por sua vez, admitem uma sub-classificação, em gerais e especiais. Gerais são o estado de necessidade, a legítima defesa, o estrito cumprimento de dever legal e o exercício regular de direito (art. 23, incs. I, II e III, do CP). Especiais, por exemplo, as constantes dos incs. I, II e III do art 142 do CP. 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

61 Direito Penal I - Prof. Warley Belo
Estado de Necessidade Art Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

62 Direito Penal I - Prof. Warley Belo
Estado de Necessidade Defensivo (ex.: mata animal que ataca) Agressivo (ex.: quebra porta para fugir do animal) Justificante (maior ou igual valor) Exculpante (menor valor) 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

63 Direito Penal I - Prof. Warley Belo
Legítima Defesa Art Entende-se em legítima defesa quem, a) usando moderadamente dos meios necessários, b) repele injusta agressão, c) atual ou iminente, d) a direito seu ou de outrem. 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

64 Legítima Defesa 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo
Elementos Objetivos Relativos à agressão Injusta Atual ou iminente Próprio / terceiro Relativos à repulsa à agressão Meio necessário Moderação Subjetivos 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

65 Demais excludentes da ilicitude
Estrito cumprimento do dever legal Lei Ex.: prisão em flagrante delito por policial Pena de morte Apreensão de coisas Invasão de domicílio por oficial de Justiça Exercício regular de direito Exercício de um direito Correção disciplinar pai / filho Advogado nos autos Crítica literária / científica Cirurgia Brinco filha Boxe Consentimento do ofendido justificante Supralegal Bem disponível Ex.: doação de órgãos / não é o caso: eutanásia Relação sado-masoquista, jogos violentos 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

66 Direito Penal I - Prof. Warley Belo
Excessos Dolo Vingança, ódio, rancor Culpa Erro de cálculo Exculpante Medo, susto, fadiga Acidental Caso fortuito. Ex.: dá tiro, vítima cai e morre em decorrência de lesão na cabeça 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

67 Descriminantes Putativas art. 20, § 1.°, CP
Putativo (do latim putare) significa algo que se supõe verdadeiro, embora, na verdade, não o seja. Há uma incongruência ou contradição entre representação fática do agente e a situação objetiva ou real. No momento da conduta, o autor imagina ser esta não-ilícita, pois há a suposição da existência de uma situação falsa, fora da realidade fática. No entanto, se tal situação existisse, a conduta do agente tornar-se-ia lícita. Em síntese, “descriminante putativa é uma causa excludente de ilicitude erroneamente imaginada pelo agente. Ela não existe na realidade, mas o agente pensa que sim, porque está errado”. A doutrina admite três hipóteses de erro nas descriminantes putativas: a) erro sobre os pressupostos fáticos (supor situações de fato), b) limites da causa de justificação e c) existência da causa de justificação (supor estar autorizado). 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

68 As teorias da culpabilidade e as Descriminantes Putativas
Teoria extrema da culpabilidade e a teoria limitada da culpabilidade. Inicialmente, a teoria extrema (ou extremada) da culpabilidade considera dolo e consciência da ilicitude como conceitos completamente distintos, carregando as conseqüências adiante exibidas. Na teoria extrema, as três variações de erro nas descriminantes putativas recebem o tratamento aplicado ao erro de proibição indireto (recai sobre a existência e os limites de uma causa de justificação). Neste caso, se o erro for inevitável, a culpa é excluída completamente e, se evitável, permanece a responsabilidade por crime doloso. Em suma, pela teoria extremada da culpabilidade, “o agente sempre atua dolosamente, razão pela qual é impossível a sua punição por crime culposo na eventualidade de erro vencível”. Muito semelhante é a teoria limitada da culpabilidade em vários aspectos. Como visto anteriormente, aqui também o dolo está situado no tipo e a consciência de ilicitude, na culpabilidade. Entretanto, o erro é visto sobre dois ângulos diferentes: se ele recai sobre a existência ou limites jurídicos das descriminantes, trata-se de erro de proibição indireto (aplica-se o mesmo tratamento dado pela teoria extremada); recaindo o erro sobre a situação de fato, configura-se o erro de tipo. Conseqüentemente, o dolo é excluído e o agente responde por crime culposo, quando esta modalidade for admitida em lei. 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

69 As teorias da culpabilidade e as Descriminantes Putativas
Como é facilmente perceptível, a divergência entre as duas teorias da culpabilidade encontra-se no que diz respeito ao erro sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação. Na teoria extremada, há de se avaliar se o erro é evitável ou inevitável. No primeiro caso, o crime é doloso, enquanto que no segundo, a culpabilidade é totalmente excluída. Passando para o estudo da teoria limitada, o dolo é excluído, restando a possibilidade de punir por crime culposo. Francisco de Assis Toledo ressalta os princípios da teoria limitada, ao considerar que “nas descriminantes putativas, se o erro versa sobre a situação de fato, a hipótese é de erro de tipo permissivo, que exclui o dolo, mas pode ensejar punição por culpa, se o fato estiver previsto como crime culposo”. Pensamento diferente conferem aos seguidores da teoria extremada, “para os quais, nas descriminantes putativas, o erro será sempre de proibição, tanto faz que incida sobre a situação fática como sobre a existência da causa de justificação ou sobre seus limites. Portanto, sendo o erro evitável, aplica-se a pena diminuída ao agente, mantendo-se intactos o dolo e a culpa; e, caso seja inevitável, isenta-se da pena. 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

70 As teorias da culpabilidade e as Descriminantes Putativas
Na Reforma Penal de 1984, foi adotada em nossa legislação a teoria limitada da culpabilidade. Na Exposição de Motivos do Código Penal, em seu item 19, encontra-se o seguinte texto: “Repete o projeto as normas do Código de 1940, pertinentes as denominadas descriminantes putativas. Ajusta-se, assim, o projeto à teoria limitada da culpabilidade, que distingue o erro incidente sobre os pressupostos fáticos de uma causa de justificação do que incide sobre a norma permissiva. Tal como no Código vigente, admite nesta área a figura culposa (art. 17, § 1.°)“. Conclusão: as conseqüências da adoção da teoria limitada da culpabilidade Ao adotar a teoria limitada da culpabilidade, o legislador exclui o dolo nos casos de erro sobre os pressupostos fáticos das causas de justificação. Por conseguinte, eis algumas considerações e conclusões a respeito: 1) Se um fato é praticado com erro invencível, afasta-se o injusto típico e este mesmo fato não pode ser considerado antijurídico. Nessas circunstâncias, “a vítima do erro terá que suportá-lo como se se tratasse de um fato lícito, sendo inadmissível a legítima defesa”. 2) Utilizando o mesmo raciocínio, a tentativa não seria possível, pois o dolo é um de seus elementos e este estaria excluído. Completa Cezar Bitencourt que “mesmo que o erro fosse vencível, o fato ficaria impune, pois os crimes culposos não admitem tentativa”. 3) Nas hipóteses em que alguém contribuir para a execução de um crime, sabendo que o autor principal o faz mediante erro sobre os pressupostos fáticos das causas de justificação, esta participação não seria punível. “A punibilidade do partícipe é afastada pelo princípio da acessoriedade limitada da participação, que exige que a ação principal seja típica e antijurídica”. No caso em tela, a tipicidade é desconfigurada através da eliminação do dolo. 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

71 Culpabilidade Elementos e excludentes
Imputabilidade Menoridade penal (art. 27, CP) Capacidade mental (art. 26, CP) Embriaguez (caso fortuito / força maior – art. 28, CP) Potencial consciência da ilicitude Erro de proibição inevitável (art. 21, CP) Exigibilidade de comportamento igual ao direito Obediência a ordem de superior hierárquico (art. 22, CP) Coação moral irresistível (vis compulsiva – art. 22, CP) Inexigibilidade de conduta diversa 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

72 Direito Penal I - Prof. Warley Belo
Concurso de pessoas Autor direto Quem executa pessoalmente o verbo típico, ainda que utilize outro, que não realiza a conduta, como instrumento físico. Autor mediato Quem se vale de um terceiro que age sem dolo, que age atipicamente, que age justificadamente Co-autores Os que realizam, ao mesmo tempo, o verbo típico. Os que, entre eles, repartem a tarefa, realizando cada um uma parte necessária Autor de escritório Quem comunica a ordem a ser executada por outro autor direto culpável no marco de um aparato ilícito de poder Autor de determinação Quem sede outro que não realiza a conduta nem delito de mão própria; O extraneus que se vale de um intraneus num delito próprio, quando o intraneus atua atípica ou justificadamente Participação É sempre acessória. Teorias da acessoriedade. Instigação, cumplicidade, auxílio. 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo

73 Direito Penal I - Prof. Warley Belo
Concurso de pessoas A única participação possível é a dolosa em delito doloso. Autor culposo: causador Autor doloso: o que tem o domínio do fato 06/04/2017 Direito Penal I - Prof. Warley Belo


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