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INTERVENÇÃO NO DOMINIO ECONOMICO

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Apresentação em tema: "INTERVENÇÃO NO DOMINIO ECONOMICO"— Transcrição da apresentação:

1 INTERVENÇÃO NO DOMINIO ECONOMICO
Profa. Fernanda Cláudia Araújo da Silva, Ms

2 Liberalismo econômico
Política e economia Teoria do liberalismo econômico = Adam Smith (A riqueza das Nações, 1776) Cada indivíduo deve ter liberdade de promover seus interesses – Estado laissez faire Stuart Mill (Da liberdade, 1859) – virtudes naturais do homem

3 A liberdade econômica gerou pelo Estado aos indivíduos instrumento que alargou a distancia entre as classes sociais, passando a liberdade das classes desfavorecidas como escravidão.  O Estado não poderia ficar indiferente ao crescimento das desigualdades.

4 Modelo Interventivo Eclosão de movimentos sociais Karl Marx
O Estado sai de uma situação de inoperância para um modelo mais atuante  intervencionista.

5 DIRIGISMO ECONOMICO Na verdade, o intervencionismo compreende um sistema em que o interesse público sobreleva em relação ao regime capitalista, proporcionando uma distribuição equânime da riqueza, atendendo aos reclamos da ordem social.

6 Na doutrina do Direito Econômico, a ação do Estado no domínio econômico recebeu o nome tradicional de intervenção. Explica-se a utilização de tal vocábulo, primordialmente, pela crença liberal de Estado "guarda-noturno", abstencionista, meramente garantidor da liberdade de mercado para que funcionassem as suas leis naturais de auto-regulamentação.

7 Estado Mercantilista = Nacionalidade, poder central e incentivo ao comércio internacional
Estado Liberal=Estado passa a agir a serviço das individualidades. A livre iniciativa dos indivíduos frente ao Estado ganha status de principio fundamental. Exalta-se a liberdade (atomística) e a valorização do indivíduo. Estado Social Estado Democrático de Direito

8 Constitucionalização Normativa
A Constituição do México de 1917 e a Constituição de Weimar de 1919, apresentam pela primeira vez a tendência de atuação do Estado no domínio econômico. Aquela, condicionou o exercício da propriedade privada à observância do interesse público (artigo 27) e estabeleceu o combate ao regime de monopólios, à concentração econômica e ao açambarcamento (artigo 28); esta, dispôs sobre a organização da vida econômica e fixou limites à liberdade econômica individual. Cresce, à época, uma grande tendência de dirigismo Estatal da economia, com a centralização das decisões econômicas. No Welfare State, o Estado, mesmo mantendo o regime de mercado, ingressou na economia de forma tal a tornar-se uma personagem do jogo econômico, que exercia sua influência no interesse da coletividade.

9 A intervenção deixa de ser uma circunstância excepcional para tornar-se um elemento fundamental do Estado. A doutrina de John Maynard Keynes no ocidente, que apresentou um programa governamental do pleno emprego, foi de um impacto que passou a ser cognominada de "Revolução Keynesiana" . E enquanto Keynes reabilitava o capitalismo, o socialismo era implantado em nível nacional pela primeira vez, em 1917, na União das Repúblicas Socialistas Soviética - URSS, servindo de modelo a nações como China, Vietnã e Cuba. Contudo, o Estado paternalista do Welfare, que não contava com a participação democrática, nem se fundamentava em uma legitimidade jurídica, acabou por se mostrar ineficiente quanto ao seu desempenho econômico de implementação dos direitos fundamentais, desenvolvimento econômico e maximização da riqueza coletiva. Um sentimento de descrédito se insurge contra esse Estado paternalista, o qual se incumbe da tarefa de decidir o que seria o bem da coletividade sem uma relação de participação daquela.

10 O papel do Estado é redefino pelo novo paradigma constitucional adotado. Surge então a teoria de uma constitucionalidade econômica compatível ao exercício da cidadania, com uma política econômica implantadora de direitos fundamentais, criada pelo discurso jurídico da livre criação e da processualidade (pelo contraditório, ampla defesa e isonomia) da ordem econômica. .

11 No Brasil, a ruptura paradigmática proveniente da Constituição brasileira de 1988 implica uma hermenêutica de Direito Democrático. Assim, o paradigma de Direito atual apresenta como característica básica uma oferta de incessante, irrestrita e ampla fiscalidade do sistema jurídico pelo destinatário da norma. Não há uma heteronomia entre o produtor e o destinatário da lei

12 Intervenção na economia
De acordo com o Direito Democrático, o Estado deve ser entendido como um conjunto de órgãos e entidades públicas a serviço de políticas econômicas constitucionalmente adotadas para a implementação dos direitos fundamentais, conforme se depreende da leitura sistematizada dos Arts. 1°, 3º, 5°, 6° e 170, dentre outros. A atuação do Estado no domínio econômico pode se dar de diversas formas, sempre com fins de implementar a política econômica juridicamente adotada.

13 O Estado age diretamente como sujeito atuante no mercado por meio das formas de empresa pública, sociedades de economia mista e subsidiárias. Quando diretamente, o Estado pode atuar sob regime de monopólio legal (artigo 177 da CRFB/1988) ou como agente regulador pelo regime econômico privado, conforme o Art. 173 §§ 1o e 2o da CF. Ressalte-se que com a CF/1988, a atuação direta do Estado passa a ser exceção, dispondo o caput do Art. 173 da Constituição que "(...) a exploração direta de atividade econômica só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei" (GRAU, p.162). Já a atuação indireta do Estado na economia recebeu, em vista do princípio da subsidiariedade, maior relevo pelo ordenamento da CRFB/1988.

14 A atuação indireta do Estado pode se dar pela (i) normatização ou pela (ii) regulação da economia (ou, como prefere Eros Roberto Grau, pela intervenção por indução e pela intervenção por direção). A normatização apresenta-se como a produção de normas (pelo devido processo legal) de transformação da economia, com o objetivo de instrumentalizar a realização das políticas econômicas adotadas pela Constituição. .

15 Definitivamente, a regulação é a forma de atuação estatal mais coerente com a constitucionalidade democrática, e que mais se coaduna com os princípios da subsidiariedade e eficiência, norteadores do Direito Econômico. A regulação pode se dar por meio de (i) fiscalização, (ii) incentivo e (iii) planejamento, do Estado no domínio econômico.

16 A fiscalização é a face de Estado polícia, na qual o Estado atua como repressor de condutas incondizentes com os fundamentos e princípios da ordem econômica (Art. 170 da CRFB). Podemos verificar a atuação Estatal nesses moldes quando o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) aplica as sanções dispostas no Capítulo III, Título V, da Lei n° 8.884/94. O incentivo se dá, por exemplo, quando o Estado, por meio de bancos de desenvolvimento fomenta investimentos em áreas da economia que necessitam de desenvolvimento. Outro exemplo seriam as sanções premiais do Estado por meio de incentivos tributários

17 O planejamento econômico, por sua vez, é o mais abrangente dos institutos de regulação da economia pelo Estado. Ele dota de legitimidade a atuação do Estado, que se dará nos termos do Direito Econômico e da ordem jurídica adotada. Um roteiro do planejamento econômico pode ser apreendido na CF pela leitura dos seguintes artigos: 165 c/c 84, XI; 61, §1o, b; 63, I; 166, caput e §§ 3o, 4o, 5o e 6o; 165, § 9o; 59, parágrafo único; 174, podendo ser adotado como linha de reflexão, sempre tendo em vista os artigos 5°, 6° e 170 da CRFB/1988. .

18 Podemos perceber que o planejamento, tendo como instrumentos operacionais o orçamento, plano e projetos tem uma institucionalização na Constituição Econômica do sistema em que atua e não pode fugir dos termos dessa ordem econômica. Portanto, na democracia, o planejamento econômico não se trata de apenas uma técnica de racionalização da intervenção estatal, mas um pressuposto legitimador e dotador de coercitividade e validade desta, que deve se dar segundo os institutos do Direito Econômico, considerando, relevantemente, os princípios da economicidade e subsidiariedade e tendo por fim primordial a implementação dos direitos fundamentais

19 Quadro Normativo Constitucional
Constituição de 1934 Constituição de 1937 Constituição de 1946 Constituição de 1967 Constituição de 1969 Constituição de 1988

20 Ordem Econômica e Financeira
Art A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I – soberania nacional; II – propriedade privada; III – função social da propriedade; IV – livre concorrência; V – defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII – redução das desigualdades regionais e sociais; VIII – busca do pleno emprego; IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

21 Fundamentos da ordem econômica e financeira
Valorização do Trabalho Livre iniciativa

22 Valorização do Trabalho Humano
Art. 1°, IV = capital e trabalho para atender aos reclames da Justiça social Arts. 7° a 11, CF Liberdade de Iniciativa

23 Princípios da Ordem Econômica
Soberania estatal Propriedade privada Livre concorrência Defesa do consumidor Defesa do meio ambiente Redução das desigualdades sociais Busca pelo pleno emprego Tratamento favorecido para empresas de pequeno porte

24 Formas de atuação do Estado no Domínio Econômico
 Estado Regulador  Estado Executor

25 Estado Regulador É aquele que, através de regime interventivo, se incumbe de estabelecer as regras disciplinadoras da ordem econômica com o objetivo de ajustá-la aos ditames da justiça social

26 Estado regulador Intervenção Direta

27 Competências na atuação estatal
Administrativas (Art. 21, CF) Art. 22, 23 e 24, CF/88

28 Repressão ao Abuso do Poder Econômico
Conjunto de estratégias adotadas pelo Estado que, mediante intervenção na ordem econômica, tem o objetivo de neutralizar os comportamentos causadores de distorções nas condições normais de mercado, de forma a desfavorecer a imensa população de consumo, com a criação de leis e regulamentos administrativos capazes de coibir esse tipo de prática

29 Obs.: Art. 173, § 4° Art. 146-A

30 Formas de Abuso Dominação dos mercados Eliminação da concorrência
Aumento arbitrário dos lucros

31 Trustes, Cartéis e Dumping
Truste é a expressão utilizada para designar as empresas ou grupos que, sob uma mesma orientação, mas sem perder a autonomia, se reúnem com o objetivo de dominar o mercado e suprimir a livre concorrência e também sao grandes grupos ou empresas que controlam todas as etapas da produção, desde a retirada de matéria-prima da natureza até a distribuição das mercadorias. A expressão é adaptação da expressão em inglês trust, que significa "confiança". Os trustes podem ser de dois tipos: Trustes Verticais Trustes Verticais são aqueles que visam controlar de forma seqüencial a produção de determinado gênero industrial desde a matéria-prima até o produto acabado, sendo que as empresas podem ser de diversos ramos. Trustes Horizontais Trustes constituídos por empresas que trabalham com o mesmo ramo de produtos. Com o truste, há o controle maior da economia em um determinado ramo (ex: siderurgia - extração até distribuição) para se eliminar os custos de produção.

32 Cartéis Cartel é um acordo explícito ou implícito entre concorrentes para, principalmente, fixação de preços ou cotas de produção, divisão de clientes e de mercados de atuação ou, por meio da ação coordenada entre os participantes, eliminar a concorrência e aumentar os preços dos produtos, obtendo maiores lucros, em prejuízo do bem-estar do consumidor.

33 Dumping Dumping é uma prática comercial, geralmente desleal e injusta, que consiste em uma ou mais empresas de um país venderem seus produtos por preços extraordinariamente abaixo de seu valor justo para outro país (preço que geralmente se considera menor do que o que se cobra pelo produto dentro do país exportador), por um tempo, visando prejudicar e eliminar os fabricantes de produtos similares concorrentes no local, passando então a dominar o mercado e impondo preços altos. É um termo usado em comércio internacional e é reprimido pelos governos nacionais, quando comprovado. Esta técnica é utilizada como forma de ganhar quotas de mercado.

34 Normas e Meios Repressivos
CADE Lei que define os crimes contra a ordem tributária CDC

35 Controle do abastecimento
É a forma interventiva do Estado que objetiva manter no mercado consumidor produtos e serviços suficientes para tender à demanda da coletividade Lei Delegada n° 4, de 26/9/1962

36 Tabelamento de Preços Preços: Públicos e Privados
É a fixação de preços privados de bens e produtos pelo Estado quando a iniciativa privada se revela sem condições de mantê-los nas regulares condições de mercado

37 Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Art. 179, CF

38 Estado Executor Exploração Direta Exploração indireta

39 Exploração direta/indireta
Art. 173, CF Exigências: segurança nacional, interesse coletivo relevante e permissivo constitucional

40 Monopólio Estatal Exploração exclusiva de um negócio, em decorrência da concessão de um privilégio, em razão do interesse público. Monopólio privado = absolutamente vedado pela CF ATUAÇÃO INTERVENTIVA EXCLUSIVA

41 Monopólio e Privilégio
Monopólio = fato econômico que retrata a reserva, a uma pessoa específica, da exploração de atividade econômica Privilégio = é a delegação do direito de explorar a atividade econômica a outra pessoa SÓ QUEM TEM O MONOPÓLIO TEM IDONEIDADE PARA CONCEDER PRIVILÉGIO

42 Atividades Monopolizadas
Art Constituem monopólio da União: I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. § 1º A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. § 2º A lei a que se refere o § 1º disporá sobre: I - a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território nacional; II - as condições de contratação III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União; § 3º A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional .§ 4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: I - a alíquota da contribuição poderá ser: a) diferenciada por produto ou uso; b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150,III, b; II - os recursos arrecadados serão destinados: a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; c) ao financiamento de programas de infra-estrutura de transportes.


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