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INTRODUÇÃO AO DIREITO Direito, Lei, Justiça, Fontes do Direito e Hierarquia das Normas Prof. Acimarney Freitas.

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1 INTRODUÇÃO AO DIREITO Direito, Lei, Justiça, Fontes do Direito e Hierarquia das Normas Prof. Acimarney Freitas

2 Introdução ao Direito · Conceito de Direito
é o ramo das ciências sociais aplicadas que tem como objeto de estudo o conjunto de todas as normas (regras e princípios) coercitivas que regulamentem as relações sociais, ou seja, são normas que disciplinam as relações entre os indivíduos, destes para com o Estado e do Estado para com seus cidadãos, através de normas que permitam solucionar os conflitos.

3 Introdução ao Direito · Etimologia de Direito
A palavra “direito” tem origem no Latim “directus” que significa “reto” ou “colocado em linha reta”. No latim clássico, “ius” era o termo usado para designar o direito objetivo, o conjunto de normas (que evoluiu para “direito”). O termo “ius” (jus) originou a criação de palavras como justo, justiça, entre outras.

4 Introdução ao Direito ·  Direito é o sistema de normas coercitivas que rege o agir social do homem, objetivando a justiça e o bem comum. (Armando Carvalho) Direito Positivo é, portanto, o conjunto de normas estabelecidas pelo poder político que se impõem e regulam a vida social de um povo em determinada época.

5 Introdução ao Direito ·  O objeto do direito é: regular a vida do homem na sociedade, fixando quais os direitos e os deveres de cada um. A finalidade do direito é: a realização da justiça e do bem comum.

6 Introdução ao Direito Doutrinariamente o direito é classificado inicialmente como direito público e direito privado. direito público é aquele destinado a disciplinar os interesses da coletividade. direito privado é aquele que se refere aos interesses dos indivíduos.

7 Introdução ao Direito Lei - A palavra lei procede do Latim "lex" que significa "regra, norma". Trata-se de uma norma ou um conjunto de normas concebidas por um poder soberano para regular a conduta social e impor sanções a quem não as cumpre. No âmbito do direito, a lei é um preceito ditado por uma autoridade competente. Este texto manda ou proíbe algo em consonância com a justiça e para o bem da sociedade no seu conjunto. No âmbito constitucional, as leis são as normas produzidas pelo Estado. São emanadas do Poder Legislativo e promulgadas pelo Presidente da República.

8 Introdução ao Direito Justiça - (do latim iustitia, por via semi-erudita), de maneira simples, diz respeito à igualdade de todos os cidadãos. É o principio básico de um acordo que objetiva manter a ordem social através da preservação dos direitos em sua forma legal (constitucionalidade das leis) ou na sua aplicação a casos específicos da sociedade (litígio). Em um sentido mais amplo pode ser considerado como um termo abstracto que designa o respeito pelo direito de terceiros, a aplicação ou reposição do seu direito por ser maior em virtude moral ou material. Justo é aquilo que é equitativo ou consensual, adequado e legítimo (aplicar o direito nas suas próprias fontes - as pessoas - em igualitariedade). A Justiça pode ser reconhecida por mecanismos automáticos ou intuitivos nas relações sociais, ou por mediação através dos tribunais e em ordem à equidade. Em Roma, a justiça é representada por uma estátua, com olhos vendados, que significa que "todos são iguais perante a lei" e "todos têm iguais garantias legais", ou ainda, "todos têm iguais direitos". A justiça deve buscar a igualdade entre todos.

9 Introdução ao Direito Ato moral = própria ideia do dever.
Ato jurídico = ideia do dever (ato moral) + aversão à sanção (pena corporal ou pecuniária) O Direito exerce sua pressão social a partir do centro ativo do Poder. Na moral a pressão social é exercida pelo grupo social não organizado.

10 Introdução ao Direito No caso de violação às regras morais, é a reação social sempre fortuita e dependente de circunstâncias imprevisíveis. O mesmo não ocorre com o Direito, que tem previamente estipulada a pena contra a violação. O indivíduo só cumpre o imperativo moral se o fizer a partir de uma aceitação interior, íntima.

11 Introdução ao Direito O Poder Legislativo do Brasil é um dos poderes constituídos do nosso país. A Constituição Federal adota os princípios da soberania popular e da representação, segundo os quais o poder político pertence ao povo e é exercido em nome deste por órgãos constitucionalmente definidos (art. 1º, parágrafo único). É composto pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, compostos, respectivamente, por deputados e senadores. Na esfera federal, também integra o Poder Legislativo o Tribunal de Contas da União.

12 Introdução ao Direito Escritas -Constituição Federal
-Leis Complementares -Leis Ordinárias -Medidas Provisórias -Leis Delegadas -Decretos Legislativos -Resoluções -Outras normas, tais como portarias, circulares, ordens de serviço, etc.

13 Introdução ao Direito Constituição Federal Regimentos Internos
Iniciativa Quorum Trâmite Sanção Veto Regimentos Internos Trabalho das comissões Prazos para emendas Emissão de pareceres Regras de votação Destaques

14 Introdução ao Direito Constituição é um sistema de governação - muitas vezes codificada num documento escrito - que estabelece as regras e princípios de uma entidade política autônoma. Rígida ou Flexível Reforma, emenda ou revisão

15 Introdução ao Direito A Emenda Constitucional tem por objetivo permitir modificações pontuais na Constituição de um país, sem a necessidade de abolir toda a Carta Magna vigente e construir uma Constituição inteiramente nova. 3/5 – bicameral 1/3 da Câmara ou Senado Presidente da República Maioria absoluta das Assembleias Legislativas (maioria relativa)

16 Introdução ao Direito Um tratado internacional é um acordo resultante da convergência das vontades de dois ou mais sujeitos de direito internacional, formalizada num texto escrito, com o objetivo de produzir efeitos jurídicos no plano internacional.

17 Introdução ao Direito Lei complementar é uma lei que tem como propósito complementar, explicar, adicionar algo à constituição. Maioria absoluta Matérias de especial importância ou matérias polêmicas. Artigo 59, parágrafo único, CF

18 Introdução ao Direito Lei complementar como o próprio nome diz tem o propósito de complementar, explicar ou adicionar algo à Constituição, e tem seu âmbito material predeterminado pelo constituinte; Lei ordinária o seu campo material é alcançado por exclusão, se a Constituição não exige a elaboração de lei complementar então a lei competente para tratar daquela matéria é a lei ordinária.

19 Introdução ao Direito Lei ordinária é um ato normativo primário e contém, em regra, normas gerais e abstratas. Maioria simples Artigo 37, XIX, CF

20 Introdução ao Direito Medida Provisória (MP) é adotada pelo Presidente da República, mediante ato unipessoal, sem a participação do Poder Legislativo; somente em casos de relevância e urgência é que o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, devendo submetê-las, posteriormente, ao Congresso Nacional. As medidas provisórias vigorarão por 60 dias, prorrogáveis por mais 60. Após este prazo, se o Congresso Nacional não aprová-la, convertendo-a em lei, a medida provisória perderá sua eficácia.

21 Leis delegadas – art. 59, IV e 68, CF
Introdução ao Direito Leis delegadas – art. 59, IV e 68, CF Lei Delegada = é um ato normativo elaborado pelo Presidente da República com a autorização do Congresso Nacional, para casos de relevância e urgência, quando a produção de uma lei ordinária levaria muito tempo para dar uma resposta à situação. O Presidente solicita a autorização, e o congresso, julgando adequado o período, fixa os limites da lei delegada. Depois de criada a lei pelo Presidente, ela é remetida ao congresso para avaliação e aprovação. Considerando que os limites foram respeitados e que a lei é conveniente, o congresso a aprova, contudo essa norma entra no sistema jurídico na qualidade de lei ordinária. As leis delegadas não admitem emendas.

22 Introdução ao Direito Resolução é norma jurídica destinada a disciplinar assuntos do interesse interno do Congresso Nacional. Sem veto presidencial Mais corriqueiros: concessão de licenças ou afastamentos de deputados ou senadores, a atribuição de benefícios. São, também, as conhecidas ‘sentenças’ a respeito das CPI’s, que normalmente acabam em pizza.

23 Introdução ao Direito Decreto é uma ordem emanada de uma autoridade superior ou órgão (civil, militar, leigo ou eclesiástico) que determina o cumprimento de uma resolução. Competência: Chefes do Poder Executivo Artigo 84 IV da CF Decreto detalha a Lei Decreto X Decreto Legislativo

24 Introdução ao Direito Portaria é um documento de ato administrativo de qualquer autoridade pública, que contém instruções acerca da aplicação de leis ou regulamentos, recomendações de caráter geral, normas de execução de serviço, nomeações, demissões, punições, ou qualquer outra determinação da sua competência.

25 Introdução ao Direito NORMA JURÍDICA: Não escrita - Costume jurídico

26 Introdução ao Direito Fontes do Direito:
“Fonte do direito” é o local de origem do Direito As fontes podem ser divididas em estatais e não-estatais. Fontes Estatais: lei e jurisprudência.

27 Introdução ao Direito A legislação é o processo pelo qual um ou vários órgãos estatais formulam e promulgam normas jurídicas de observância geral. A legislação é um conjunto enorme de normas jurídicas legisladas. São, na verdade, milhares de normas, desde as constitucionais até as portarias.

28 Introdução ao Direito Constituição Federal Leis complementares
Leis ordinárias Leis Delegadas Decretos legislativos Resoluções Outros, como portarias e circulares Medidas provisórias Pirâmide de Hans Kelsen

29 Introdução ao Direito JURISPRUDÊNCIA: Conjunto das decisões dos tribunais a respeito do mesmo assunto. Alguns especificam “conjunto das decisões uniformes do tribunais” e outros falam apenas em “conjunto de decisões” sem referência à uniformidade. Há ampla liberdade por parte dos juízes que devem decidir de acordo com as circunstâncias do caso e com sua consciência.

30 Introdução ao Direito FONTES NÃO-ESTATAIS :
Costume jurídico e doutrina. Costume jurídico - É uma norma “não-escrita”, que surge da prática longa, diuturna e reiterada da sociedade. Distingue-se assim, da lei, de plano, pelo aspecto formal. A lei é escrita; o costume é “não-escrito”

31 Introdução ao Direito Costume jurídico: tem outra característica importante: é aquilo que a doutrina chama de “convicção de obrigatoriedade”, ou seja, a prática reiterada, para ter característica de costume jurídico, deve ser aceita pela comunidade como de cunho obrigatório.

32 Introdução ao Direito Doutrina: Podemos dizer que “doutrina” é o resultado do estudo que pensadores – juristas e filósofos do Direito – fazem a respeito do Direito.

33 PERGUNTAS O que é direito? O que é justiça?
Qual a diferença entre uma Lei Ordinária e uma Lei Complementar? Como seria a Pirâmide de Hans Kelsen? Quais a principais normas jurídicas?

34 REFERÊNCIAS ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012. DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2010, 575 p. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo : Saraiva, 2012. MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11ª. Ed., São Paulo: Malheiros MARTINS, Sérgio Pinto. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Atlas, 5ª edição, 2005. SAMPAIO, Rômulo Silveira da Rocha. Direito Ambiental : doutrina e casos práticos – Rio de Janeiro : Elsevier : FGV, 2011. SANDRA CUREAU & MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER. Direito Ambiental. Editora: Campus, 2008, 190p.  SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010 SOUZA, Luiz Antônio de. Direitos Difusos e Coletivos, 12 / Coleção OAB Nacional Primeira Fase – 3ª Ed., - São Paulo : Saraiva, 2011. NASCIMENTO, Amauri Mascaro; PINHO, Ruy Rebello. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Atlas, 24ª edição, 2004.

35 FIM _________________Obrigado pela atenção!!
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista Diretor do IFBA-Brumado Bacharel em Teologia – CFTB/FATEBOV Especialista em Direito Educacional - FTC Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA Mestrando em Filosofia - UFSC Facebook: Ney Maximus

36 REFERÊNCIAS ANTUNES, Paulo Bessa. Direito Ambiental. 2ed. Amplamente Reformulado. 14ª ed., Rio de Janeiro: Atlas, 2012. DEON SETTE, MARLI T. Direito ambiental. Coordenadores: Marcelo Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo: MP Ed., 2010, 575 p. FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. 13ª ed., rev., atual. E compl. – São Paulo : Saraiva, 2012. MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 11ª. Ed., São Paulo: Malheiros MARTINS, Sérgio Pinto. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Atlas, 5ª edição, 2005. SAMPAIO, Rômulo Silveira da Rocha. Direito Ambiental : doutrina e casos práticos – Rio de Janeiro : Elsevier : FGV, 2011. SANDRA CUREAU & MARCIA DIEGUEZ LEUZINGER. Direito Ambiental. Editora: Campus, 2008, 190p.  SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 8ª ed., São Paulo: Malheiros, 2010 SOUZA, Luiz Antônio de. Direitos Difusos e Coletivos, 12 / Coleção OAB Nacional Primeira Fase – 3ª Ed., - São Paulo : Saraiva, 2011. NASCIMENTO, Amauri Mascaro; PINHO, Ruy Rebello. Instituições de Direito Público e Privado. São Paulo: Atlas, 24ª edição, 2004.

37 FIM _________________Obrigado pela atenção!!
Acimarney C. S. Freitas – Advogado – OAB-BA Nº Professor de Direito do Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA – campus de Vitória da Conquista Diretor do IFBA-Brumado Bacharel em Teologia – CFTB/FATEBOV Especialista em Direito Educacional - FTC Especialista em Educação Profissional e de Jovens e Adultos - IFBA Mestrando em Filosofia - UFSC Facebook: Ney Maximus


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