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DENÚNCIA e QUEIXA. O despacho inicial: receber ou rejeitar?

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Apresentação em tema: "DENÚNCIA e QUEIXA. O despacho inicial: receber ou rejeitar?"— Transcrição da apresentação:

1 DENÚNCIA e QUEIXA. O despacho inicial: receber ou rejeitar?

2 ELEMENTOS CONCEITUAIS DA DENÚNCIA E QUEIXA
Segundo FERNANDO CAPEZ[1], se tratam de peças acusatórias iniciadoras da ação penal, consistentes em exposições por escrito de fatos que constituem, em tese, ilícitos penais, incluindo-se nelas as manifestações expressas da vontade de que se aplique a Lei Penal a quem é presumivelmente seu autor, indicando as provas em que se alicerçam as pretensões punitivas. [1] In Curso de PROCESSO PENAL, Ed. Saraiva, 1.997, pág. 116.

3 art. 41 do Código de Processo Penal.
REQUISITOS COMUNS: art. 41 do Código de Processo Penal. Descrição do fato em todas as suas circunstâncias; Qualificação do(s) acusado(s) ou fornecimento de dados que possibilitem a(s) sua(s) identificação(ões); Classificação jurídica do fato; Rol de testemunhas (se houver); Pedido de condenação; O endereçamento da petição; Nome, o cargo e a posição funcional do denunciante; A assinatura.

4 REQUISITOS ESPECÍFICOS da QUEIXA:
Possibilidade do ofendido exercê-la pessoalmente, desde que seja Advogado. Caso contrário, deverá fazê-la por meio de Procurador, com poderes especiais (art. 44). As eventuais irregularidades a este respeito consideram-se sanadas se o querelante também assinar a queixa.

5 OMISSÕES: Em princípio podem ser supridas até antes da sentença final (art. 569), exceto em relação à queixa, pois o prazo é de seis (6) meses (art. 38). O réu deve argüir os defeitos da denúncia antes da sentença, pois se não o fizer a tempo, deduz-se que conseguiu defender-se da acusação. (RTJ 64/344; STF HC , 1ª Turma; STF HC n° ).

6 PRAZO PARA O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA (art. 46):
O excesso de prazo não invalida a denúncia, só provocando o efeito da possibilidade de relaxamento da prisão, no caso de indiciado preso, bem como a sanção administrativa em caso de desídia do Promotor.

7 REJEIÇÃO DA DENÚNCIA ou DA QUEIXA: art. 43.
Se a narrativa do fato aparente a caracterização de ilicitude e tipicidade, a DENÚNCIA deve ser recebida, pois nesta fase há um mero juízo de prelibação.

8 O FATO NARRADO EVIDENTEMENTE NÃO CONSTITUI CRIME (inciso I).
Se evidentemente não constituir crime, ou se note que está acobertado por excludente de ilicitude e desnecessária a dilação probatória, a DENÚNCIA não poderá ser recebida, pois haverá autêntica impossibilidade jurídica do pedido.

9 Falta de uma das condições da ação
Falta de uma das condições da ação. Tal regra é manifestação específica do princípio da reserva legal (art. 5°, XXXIX, da CF e art. 1° do CP).

10 Nestas hipóteses, ocorre a falta de interesse de agir.
JÁ ESTIVER EXTINTA A PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO ou OUTRA CAUSA (inciso II). Nestas hipóteses, ocorre a falta de interesse de agir.

11 MANIFESTA ILEGITIMIDADE DA PARTE (inciso III, 1ª parte).
No que se refere à legitimidade ativa na ação privada, deve-se observar o seguinte: na ação privada exclusiva, somente o ofendido, o seu representante legal ou os sucessores em caso de morte ou ausência; na ação privada subsidiária, as mesmas pessoas desde que haja inércia do Ministério Público; na ação privada personalíssima, só o ofendido e ninguém mais. * Ver o § único

12 FALTA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE EXIGIDA POR LEI (inciso III, segunda parte).
É a justa causa, que a doutrina tem enquadrado no interesse de agir, significando que, para ser recebida, a inicial deve vir acompanhada de um suporte probatório que demonstre a idoneidade, a verossimilhança da acusação.

13 Exemplos típicos: a falta de representação do ofendido; a falta da requisição do Ministro da Justiça nos casos de ação penal pública condicionada; a falta de comprovação da entrada do estrangeiro no território nacional, nos casos dos crimes referidos no art. 7°, inciso II, a e b, com a ressalva do § 2.°. a, assim como no § 3.°, todos do Código Penal; a falta do trânsito em julgado da sentença de anulação de casamento; a falta da autorização da Câmara dos Deputados para a instauração de processo por crime comum ou de responsabilidade do Presidente da República; a falta de exibição do jornal ou periódico no crime de imprensa; a falta do exame pericial nos crimes que deixam vestígio (art. 525).

14 A QUESTÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO INICIAL:
A doutrina é maciça quanto ao entendimento de que o despacho (art. 93, IX, da CF) de recebimento da denúncia ou queixa não tem carga decisória e, por isto, não precisa ser fundamentada (salvo as exceções), pois isto implicaria em uma antecipação indevida do exame do mérito.

15 Pode-se exemplificar com parte de voto do Ministro CELSO DE MELLO, proferido em decisão da 1ª Turma do STF, publicada no DJU de 23/09/1994, pág , in verbis: “O ato judicial que formaliza o recebimento da denúncia oferecida pelo Ministério Público não qualifica e nem se equipara, para fins a que se refere o art. 93, IX, da Constituição de 1988, a ato de caráter decisório. O juízo positivo de admissibilidade da acusação penal não reclama, em conseqüência, qualquer fundamentação.”

16 RECURSO: Da decisão que RECEBE, via de regra, não cabe qualquer recurso. Da decisão que REJEITA, em geral, cabe Recurso em Sentido Estrito (art. 581, I, do CPP). Em crimes de competência originária dos tribunais superiores, no entanto, cabe AGRAVO (Lei n.° 8.038/90, art. 39). Nos crimes de Imprensa, contra a decisão que RECEBE, cabe RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, sem efeito suspensivo (art. 44, § 2.°, segunda parte, da Lei n.° 5.250/67), mas contra a decisão que a rejeita, o recurso é o de Apelação (art. 44, § 2°, primeira parte).

17 CASOS DE DESPACHO FUNDAMENTADO
Decreto-lei n.°7.661, de – Antiga Lei de Falências. Art (...) § 1º (...) § 2º Se receber a denúncia ou queixa, o juiz, em despacho fundamentado, determinará a remessa imediata dos autos ao juízo criminal competente para prosseguimento da ação nos termos da lei processual penal.

18 Lei n.° 11.101, de 09.02.2005 – Nova Lei de Falências.
Art Recebida a denúncia ou a queixa, observar-se-á o rito previsto nos arts. 531 a 540 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de Código de Processo Penal.

19 (já revogada pela Lei n.° 11.341/2006)
Lei n.° , de Tóxicos (já revogada pela Lei n.° /2006) Art Oferecida a denúncia, o juiz, em 24 (vinte e quatro) horas, ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandato aos autos ou da primeira publicação do edital de citação, e designará dia e hora para o interrogatório, que se realizará dentro dos 30 (trinta) dias seguintes, se o réu estiver solto, ou em 5 (cinco) dias, se preso. § 1º Na resposta, consistente de defesa prévia e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas. § 2º As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Código de Processo Penal. § 3º Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação.

20 § 4º Apresentada a defesa, o juiz concederá prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se o representante do Ministério Público e em igual prazo proferirá decisão. § 5º Se entender imprescindível, o juiz determinará a realização de diligências, com prazo máximo de 10 (dez) dias. § 6º Aplica-se o disposto na Lei nº 9.271, de 17 de abril de 1996, ao processo em que o acusado, citado pessoalmente ou por edital, ou intimado para qualquer ato processual, deixar de comparecer sem motivo justificado. Art Observado o disposto no art. 43 do Código de Processo Penal, a denúncia também será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta, ou faltar-lhe pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; II - não houver justa causa para a acusação. Art Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, e ordenará a intimação do acusado, do Ministério Público e, se for o caso, do assistente.

21 LEI N° 11.343, de 23 de Agosto de 2006 – NOVA LEI DE TÓXICOS
Art. 55.  Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. § 1o  Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá argüir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas. § 2o  As exceções serão processadas em apartado, nos termos dos arts. 95 a 113 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de Código de Processo Penal. § 3o  (...) § 4o  Apresentada a defesa, o juiz decidirá em 5 (cinco) dias. § 5o  Se entender imprescindível, o juiz, no prazo máximo de 10 (dez) dias, determinará a apresentação do preso, realização de diligências, exames e perícias. Art. 56.  Recebida a denúncia, o juiz designará dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, ordenará a citação pessoal do acusado, a intimação do Ministério Público, do assistente, se for o caso, e requisitará os laudos periciais. § 1o  Tratando-se de condutas tipificadas como infração do disposto nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 a 37 desta Lei, o juiz, ao receber a denúncia, poderá decretar o afastamento cautelar do denunciado de suas atividades, se for funcionário público, comunicando ao órgão respectivo.

22 Código Eleitoral – Lei n.° 4.737, de 15.07.1965
Art A denúncia, será rejeitada quando: I - o fato narrado evidentemente não constituir crime; II - já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa; III - for manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal. Parágrafo único. Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.

23 Lei n° 4.898, de 09.12.1965 – Abuso de Autoridade.
Art Recebidos os autos, o juiz, dentro do prazo de quarenta e oito horas proferirá despacho, recebendo ou rejeitando a denúncia. § 1º No despacho em que receber a denúncia, o juiz designará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, que deverá ser realizada, improrrogavelmente, dentro de cinco dias.

24 Lei n° 5.250, de 09.02.1967 – Lei de Imprensa
Art A denúncia ou queixa será instruída com exemplar do jornal ou periódico e obedecerá ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, contendo a indicação das provas que o autor pretendia produzir. Se a infração penal tiver sido praticada através de radiodifusão, a denúncia ou queixa será instruída com a modificação de que trata o art. 57. § 1º Ao despachar a denúncia ou queixa, o juiz determinará a citação do réu para que apresente defesa prévia no prazo de cinco dias. § 2º (...) § 3º (...) § 4º Nos processos por ação penal privada será ouvido a seguir o Ministério Público. Art O juiz pode receber ou rejeitar a denúncia ou queixa, após a defesa prévia, e, nos crimes de ação penal privada, em seguida à promoção do Ministério Público. § 1º A denúncia ou queixa será rejeitada quando não houver justa causa para a ação penal, bem como nos casos previstos no art. 43, do Código de Processo Penal. § 2º Contra a decisão que rejeitar a denúncia ou queixa, cabe recurso de apelação e, contra a que recebê-la, recurso em sentido estrito sem suspensão do curso do processo. Art Recebida a denúncia, o juiz designará data para a apresentação do réu em juízo e marcará, desde logo, dia e hora para a audiência de instrução e julgamento, observados os seguintes preceitos:

25 Art (...) Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar. Art (...) Parágrafo único. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações. Art O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação.

26 Súmula 330 do STJ “ É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.” ( DJ DATA:20/09/2006 PG:00232)


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