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ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CONHECENDO DIREITOS E DEVERES

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Apresentação em tema: "ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CONHECENDO DIREITOS E DEVERES"— Transcrição da apresentação:

1 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE CONHECENDO DIREITOS E DEVERES
ANGELA MENDONÇA BENTO GONÇALVES

2 Nome: Estatuto da Criança e Adolescente Número de identidade: Lei federal n° 8069 Data de nascimento: 13/07/1990 Validade: Em todo o território nacional

3 Origem Artigo 227 da Constituição Brasileira de 1988
"É dever da família, da sociedade e do poder público assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização,à cultura,à dignidade,ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão".

4 Destinação Todas as crianças (de 0 a 12 anos) e todos os adolescentes (de 12 a 18 anos) sejam pobres ou ricos, do campo ou da cidade, negros, brancos, indígenas, imigrantes, outros.

5 RESPONSÁVEIS PELA EXECUÇÃO
· A Família. · A Sociedade. · O Estado

6 Análise dos artigos Art. 5. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da Lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

7 Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

8 Art. 55 Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

9 Art. 56 Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao conselho Tutelar os casos de: I - maus-tratos envolvendo seus alunos; II - reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III - elevados níveis de repetência.

10 Art. 16 O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I - Ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários ressalvadas as restrições legais; II - opinião e expressão; III - crença e culto religioso; IV – brincar, praticar esportes e divertir-se; V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VI – participar da vida política na forma da lei; VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.

11 Sabemos que a Internet é uma ferramenta fantástica, que pode contribuir muito com o desenvolvimento cognitivo, social e emocional de nossas crianças. Porém, como toda tecnologia que se propõe a aproximar pessoas, também pode colocar em risco a segurança e a saúde de crianças, jovens e adultos, quando não orientados sobre o uso ético e responsável da rede.

12 Acesso e troca de diferentes tipos de materiais como imagens, sons, vídeos e textos;
Permite a comunicação e amizade entre Pessoas de qualquer lugar do mundo; Rica fonte para estudos, pesquisas,trabalho e diversão; Supera limites de tempo e espaço,criando um novo espaço público, o ciberespaço.

13 Dicas para manter-se Seguro
Cuidado, nunca teremos certeza de quem está por trás de um perfil, de um ou apelido; Não responda as mensagens de desconhecidos e grave quando houver ameaça ou imagens violentas; Jamais aceite convite para encontrar presencialmente um amigo virtual sem autorização. Mesmo com os responsáveis, vá a local público; Bloqueie o contato dos agressores no celular, chat, e redes de relacionamento;

14 Se algum conhecido está sendo vítima, encoraje-o a denunciar e ajude-o a buscar apoio;
Quando o conteúdo envolve crianças e adolescentes na Internet, você pode denunciar em , ligar no Disque 100, ir a uma delegacia especializada ou se dirigir ao Conselho Tutelar mais próximo; Lembre-se que, somente denunciando às autoridades, é que os criminosos poderão ser punidos. Jamais tente fazer justiça com as próprias mãos.

15 Art Apresentar, produzir, vender, fornecer, divulgar ou publicar, por qualquer meio de comunicação, inclusive rede mundial de computadores ou internet, fotografias ou imagens com pornografia ou cenas de sexo explícito envolvendo criança ou adolescente: Pena - reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Incorre na mesma pena quem: I - agencia, autoriza, facilita ou, de qualquer modo, intermedia a participação de criança ou adolescente em produção referida neste artigo; II - assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo; III - assegura, por qualquer meio, o acesso, na rede mundial de computadores ou internet, das fotografias, cenas ou imagens produzidas na forma do caput deste artigo. § 2º A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos: I - se o agente comete o crime prevalecendo-se do exercício de cargo ou função; II - se o agente comete o crime com o fim de obter para si ou para outrem vantagem patrimonial.

16 O que é o Ciberbullying? O Ciberbullying é uma variante do Bullying, que utiliza as novas tecnologias para infundir, terror, coação psicológica e molestar as vítimas, denegrindo a imagem das vítimas, tentando causar o máximo de tortura psicológica

17 Cyberbullyng Os agressores utilizam vários recursos da internet como: Blogues Sítios de Redes Sociais Correio eletrônico Os agressores socorrem-se também do celular Enviando SMS com ameaças Filmando a vítima Utilizando o youtube para expor a humilhação a que a vítima foi sujeita.

18 Art. 17 O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

19 Análise dos artigos Art. 18 É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor .

20 Bullyng

21

22 Bullyng

23 Art. 70 É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos criança e do dolescente.

24 Art. 22 Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores cabendo-lhes ainda, no interesses destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

25 Os deveres

26 Disposições Gerais Art Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal. Art São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. Art Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101

27 Código Penal Brasileiro
Art Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem; Pena detenção de seis meses à 1 ano Art. 137 – Rixa; Participar de rixa, salvo para separar os contendores Pena detenção de 15 dias à 2 meses ou multa. Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime; Pena detenção de 6 meses à 2 anos e multa.

28 Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro;
Detenção de 6 meses ou multa. Art. 146 – Constrangimento ilegal Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou fazer o que ela não manda: Pena detenção de 3 meses à 1 ano ou multa. Art. 147 – Ameaça Ameaçar alguém por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena de detenção de 6 meses à 1 ano ou multa.

29 Código Penal Brasileiro
Art Dano; Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena detenção de 1 à seis meses ou multa Art. 168 – Apropriação indébita; Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção Pena reclusão de 1 a 4 anos e multa. Art. 173 – Abuso de incapazes; Abusar, em proveito próprio ou alheio, de necessidade, paixão ou inexperiência de menor ou da alienação ou debilidade mental de outrem, induzindo qualquer deles a prática de ato suscetível de produzir efeito jurídico em prejuízo próprio e de terceiro: Pena reclusão de 2 a 6 anos e multa.

30 Código Civil Brasileiro
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não há intenção difamatória; Art. 186/Ato ilícito – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral comete ilícito;

31 Art Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas: I – advertência; II – obrigação de reparar o dano; III – prestação de serviços à comunidade; IV – liberdade assistida; V – inserção em regime de semiliberdade; VI – internação em estabelecimento educacional; VII – qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI. § 1º. A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-las, as circunstâncias e a gravidade da infração. § 2º. Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado. § 3º. Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.


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