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Desemprego 2º Semestre 2010/2011 Direito Social

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Apresentação em tema: "Desemprego 2º Semestre 2010/2011 Direito Social"— Transcrição da apresentação:

1 Desemprego 2º Semestre 2010/2011 Direito Social
Professor Ricardo Gouvêa Pinto Alexandra Palma, nº Edgar Rodrigues, nº Fátima Dias, nº Flávio Reis, nº Pedro Faustino, nº

2 Noções iniciais Desemprego – medida da parcela da força de trabalho disponível que se encontra sem emprego. Segurança Social – conjunto de políticas sociais cujo fim é amparar e assistir o cidadão e a sua família nas situações como a velhice, a doença e o desemprego.

3 Grupos específicos Trabalhadores do sector aduaneiro
Decreto-Lei n.º 93/98, de 14 de Novembro Docentes nos estabelecimentos de educação e ensino público Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril Ex-Militares em regime de contrato/voluntariado Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de Maio A estes três grupos, a protecção no desemprego é garantida com algumas especificidades reguladas em legislação própria. Não as tratamos aqui.

4 Plano I Causas e consequências sociais do desemprego;
Resenha histórica da protecção legal do desemprego; O desemprego na Constituição da República Portuguesa; O contributo do Código do Trabalho; O desemprego na Lei nº 4/2007 de 16 de Janeiro e no Decreto – Lei nº 220/2006 de 3 de Novembro; Dados estatísticos; Futurologia; II Hipótese prática

5 Causas sociais do desemprego
Aumento da esperança média de vida Crise financeira Dificuldades nos despedimentos Evolução tecnológica Aumento da esperança média de vida – causa mais relacionada com o desemprego nas camadas mais jovens da população: as pessoas vivem mais, trabalham até mais tarde. Assim, não são libertados postos de trabalho para ao mais jovens. Crise financeira – é sabido que com a crise financeira que Portugal enfrenta actualmente e já enfrentou noutras décadas, o mercado laboral não responde tão prontamente à procura. Não tem capacidade nem necessidade económicas para o fazer. Dificuldades nos despedimentos – duas vertentes: desemprego real (é mais difícil despedir, há que ponderar melhor a contratação) e desemprego fictício (de forma mais indirectamente relacionada com o tema da nossa exposição. Mas, a ideia é a de que como os processos de despedimento têm bastantes requisitos formais, o ideal é contratar sem contrato. Resultado: pessoas empregadas que entram para a contagem de desempregados!). Evolução tecnológica – o aumento da introdução de novas tecnologias no processo produtivo cria muitos desempregados. Aquilo que uma máquina faz era, anteriormente, feito, em média, por três pessoas. É o casa das portagens da BRISA: uma máquina é igual a três pessoas com turnos de 8horas diárias.

6 Consequências sociais do desemprego
Atrasos técnicos Aumento das desigualdades sociais Descrença nos valores estaduais Diminuição das qualificações Estigmatização Exclusão social Perda de autonomia Redução da qualidade de vida Sujeição a condições de emprego precárias Atrasos técnicos – é o chamado conservadorismo técnico: a evolução tecnológica (por exemplo, em programas de computador, em modelos de análise) do desempregado estagna no limite temporal do seu último emprego. Aumento das desigualdades sociais – empregado e desempregado têm um nível de vida bastante paradoxal – um vive muito bem, o outro vive muito mal (no geral). Isto acentua as desigualdades sociais, na medida em que um pode aceder a tudo e o outro está limitado. É o caso dos electro – choques como medida terapêutica no ramo da psiquiatria, por exemplo: nos hospitais públicos não fazem e nos hospitais privados é muito caro (15 minutos custam cerca de 300 €) ! Descrença nos valores estaduais – As pessoas deixam de ver o Estado como uma garantia e, consequentemente, deixam de crer e respeitar os seus valores. Diminuição das classificações – Se fazer ensina, não fazer desajuda! Sem praticar, as pessoas desaprendem – dá-se uma perda de capacidades! Estigmatização – Ainda há o preconceito de que o desempregado é um inútil na sociedade, é o sentido pejorativo da palavra. Exclusão social e perda de autonomia – A pessoa deixa de poder gerir a vida como quer, porque está condicionada pela situação de desemprego, quer a nível económico, como social. É o caso das apresentações periódicas, que obrigam o desempregado a apresentar-se quinzenalmente na Junta de Freguesia (ressalvada a hipótese, claro, de pedir dispensa pelo período de um mês, desde que o faça com a devida antecedência) da respectiva área de residência. Como consequência, os desempregados acabam por não conviver e/ou não frequentar certos sítios. Redução da qualidade de vida – Isto manifesta-se tanto a nível pessoal como social. Ir de férias, por exemplo, torna-se um luxo inacessível. Outra consequência é a perda do sentido de responsabilidade, precisamente pela falta de oportunidade para a demonstrar e/ou treinar. Sujeição a condições de emprego precárias – As pessoas sujeitam-se “a tudo” para conseguir um meio de subsistência, o que faz com que aceitem empregos que não abrangem as condições mínimas legalmente exigidas: número de horas de trabalho excessivo, turnos rotativos, diminuição ou perda do período de descanso semanal.

7 Conclusão O desemprego é, assim, causado por factores económicos, demográficos e tecnológicos, sendo este último o responsável pela maior parte de desempregados do país. É necessário encarar o desemprego como um cenário cada vez mais possível e previsível. Um desempregado sente-se, em parte, como um elemento descontextualizado. Isto torna-se um ciclo vicioso, ou seja, a causa torna-se consequência e vice-versa. Veja-se o exemplo dado das qualificações!

8 Resenha histórica da protecção no desemprego
O regime jurídico de protecção no desemprego foi instituído pelo D.L 169-D/75, de 31 de Março, a que sucedeu o D.L 183/ 77, de 05 Maio (alterado pelo D.L nº 297/83, de 24 de Junho), introduzindo alterações significativas. A protecção no desemprego, assim regulada, assentava numa lógica “assistencialista”, sendo as prestações designadas “subsídio de desemprego” e “subsídio social de desemprego”. A Lei de Bases da Segurança Social – Lei nº 28/84, de 14 de Agosto Em 1984, foi aprovada a Lei de Bases da Segurança Social, Lei nº 28/84, de 14 de Agosto, da qual se destaca nos objectivos: - Garantir a protecção dos trabalhadores e das suas famílias nas situações de falta ou diminuição de capacidade para o trabalho, de desemprego e de morte, bem como compensar os encargos familiares; - Proteger socialmente as pessoas que se encontram “em situação de falta ou diminuição de meios de subsistência”.

9 Resenha histórica da protecção no desemprego (cont.)
Iniciativas Posteriores à aprovação da Lei de Bases Depois da publicação da Lei de Bases da Segurança Social, foi publicado o D.L 20/85, de 17 de Janeiro e o D.L 79-A/89, de 13 de Março, passando o desemprego a ser encarado por estes diplomas como um risco social, integrando-se o direito ao subsídio de desemprego no sistema da Segurança Social. Como é possível aferir no preâmbulo do D.L 20/85, de 17 de Janeiro, o legislador teve o intuito de criar “um verdadeiro seguro de desemprego, como parte integrante do regime geral da Segurança Social…”

10 Resenha histórica da protecção no desemprego (cont.)
Década de noventa: Em 1993, verificou-se a revisão do regime de protecção social no desemprego - Lei nº 418/93, de 24/12. Em 1999, efectuou-se a reformulação do regime jurídico da protecção no desemprego que teve como propósito fomentar medidas activas de emprego com vista à reintegração dos trabalhadores no mercado de trabalho e assegurar uma protecção social mais eficaz nos casos em que aquela reintegração se mostrasse inexequível, particularmente por se integrarem em grupos etários mais elevados, D.L. nº 119/99, de 14/04, (com a redacção dada pelos D. L. nº 186-B/99, de 30/05).

11 Resenha histórica da protecção no desemprego (cont.)
Início do séc. XXI Em 2003, foi aprovado pelo D.L. nº 84/2003, de 24 de Abril um Programa de Emprego e Protecção Social. O diploma visava fazer face à desaceleração económica que conduziu a um significativo aumento no desemprego. Este estabelece medidas de protecção social de natureza temporária para minimizar os efeitos decorrentes deste contexto, nomeadamente: a redução do prazo de garantia para acesso ao subsídio de desemprego; a majoração do montante do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego; o acesso à pensão de velhice de desempregados com idade igual ou superior a 58 anos (D.L. nº 168/2003, de 29 de Julho).

12 Resenha histórica da protecção no desemprego (cont.)
Em 2006, o D.L. nº 220/2006, de 3 de Novembro estabelece um novo quadro legal de reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, com particular atenção nas medidas activas para o retorno ao mercado de trabalho. São introduzidas regras com intuito de aumentar o prazo de suspensão das prestações de desemprego por exercício de actividade profissional e valoriza- se, na determinação do período de concessão, as carreiras mais longas. São, também, alteradas as regras de acesso à pensão antecipada após desemprego, procurando incentivar a permanência dos trabalhadores na vida activa, tendo em conta o aumento da esperança média de vida.

13 Resenha histórica da protecção no desemprego (cont.)
O D.L. nº 220/2006, 03 de Novembro, relativo ao regime jurídico de protecção no desemprego, foi alvo de uma Declaração de Rectificação e de várias alterações, sendo estas: - Declaração de Rectificação nº 85/2006, de 29 de Dezembro; - D.L. nº 68/2009,de 20 de Março; - Lei nº 5/2010, de 05 de Maio; - D.L nº 72/2010, de 18 de Junho.

14 O desemprego na Constituição da República Portuguesa
Artigo 58º (Direito ao trabalho) 1. Todos têm direito ao trabalho. 2. Para assegurar o direito ao trabalho, incumbe ao Estado promover: a) a execução de políticas de pleno emprego Artigo 59º (Direitos dos trabalhadores) Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas têm direito: e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego. Os artigos 58º e 59º da CRP integram o capítulo dos direitos e deveres económicos. Como tal, são autênticos direitos inerentes ao espaço existencial do cidadão, pelo que são direitos com a mesma densidade subjectiva dos direitos, liberdades e garantias. Quanto ao artigo 58º: - o direito ao trabalho funda-se na dignidade da pessoa humana e o seu destinatário primeiro é o Estado: impõe a si mesmo a execução de políticas de pleno emprego! Contudo, estas políticas de pleno emprego não podem ser fixadas autoritária e unilateralmente pela Constituição, mas sim pelo legislador em plena liberdade de conformação com os recursos existentes. Quanto ao artigo 59º: - a expressão “todos os trabalhadores” indicia a universalidade do direito - existe a preocupação de assegurar aos trabalhadores prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho, perdido em consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas. - no fundo, esta preocupação insere-se na lógica do sistema da segurança social

15 Artigo 63º (Segurança social e solidariedade)
1. Todos têm direito à segurança social. 3.O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho. A inscrição na CRP do direito ao trabalho e do direito à segurança social mostra, de forma inequívoca, a forte preocupação do legislador com estas matérias. Este artigo, o 63º da CRP, insere-se no capítulo dos direitos e deveres sociais, direitos estes que são direitos específicos que não são direitos de todas as pessoas, mas apenas das que precisam e na medida da necessidade. O número 1, com a expressão “todos”, “rompe, decididamente, com a chamada concepção laboralista da previdência social, optando, na esteira do modelo de Beveridge, pelo alargamento da protecção da segurança social ao conjunto da população” (António da Silva Leal, O direito à segurança social) O número 3 não é taxativo, pois a expressão “e em todas as outras situações” torna o elenco meramente exemplificativo. O objectivo da Constituição é “assegurar a cobertura dos riscos sociais em relação a todos os membros da colectividade (…) mediante a responsabilidade coactiva de toda a colectividade” (J. M. Sérvulo Correia, Teoria da Segurança Social). O direito à segurança social tem uma ligação directa com a dignidade da pessoa humana – a CRP está “empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária” como escreve o professor Jorge Miranda em Breve nota sobre a segurança social (é o tal direito a uma sobrevivência minimamente condigna); e é, ainda, fortemente influenciado pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da protecção da confiança. Na vertente do dever, a segurança social aparece como um sistema para o qual todos os potenciais beneficiários devem contribuir!

16 O contributo do Código de Trabalho
Consta do artigo 11º a definição de contrato de trabalho: “Contrato de trabalho é aquele pelo qual uma pessoa singular se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua actividade a outra ou outras pessoas, no âmbito de organização e sob a autoridade destas”.

17 Manutenção do vínculo laboral
Para a protecção do trabalhador, o art. 12º tem um papel importantíssimo, pois visa evitar a fuga ao contrato de trabalho. 1 - Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características: a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado; b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade; c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma; d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma; e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.

18 Manutenção do vínculo laboral
Outro exemplo de normas que visam proteger a posição do trabalhador são os regimes especiais do contrato de trabalho a termo, regulado nos artigos 139º a 149º, onde fica patente que estes regimes não devem ser a regra e que o contrato de trabalho típico é aquele que é celebrado por tempo indeterminado.

19 Cessação do Vínculo laboral
Apesar de várias normas que protegem o trabalhador, o vínculo laboral não é eterno e haverá sempre forma de este se quebrar. O CT regula a cessação do contrato de trabalho no Capítulo VII, que abrange os artigos 338º a 403º Podemos agrupar as formas de cessação do contrato de trabalho em quatro categorias: a)Caducidade b) Por acordo das Partes: Revogação c) Por iniciativa do trabalhador: Demissão d) Por iniciativa do empregador: Despedimento

20 Caducidade e Revogação
A caducidade está prevista no artigo 343º a 350º. Ocorre pela verificação de certo evento superveniente a que a lei atribui esse efeito. São três as causas possíveis: a) Verificando-se o seu termo; b) Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber; c) Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez A Revogação está prevista nos artigos 349º e 350º. Traduz-se na cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo.

21 Iniciativa do Trabalhador
Está prevista nos artigos 394º a 403º Existem três sub - modalidades: a) Resolução com justa causa b) Denúncia do contrato de trabalho (400.º a 402.º) c) Abandono do Trabalho (403.º) Exemplos de justa causa para resolução: a)Falta culposa de pagamento pontual da retribuição; b)Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador; d)Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho; e)Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;

22 Iniciativa do Empregador
Previstas nos artigos 351º a 393º, estão divididas em dois grupos: as causas objectivas de despedimento e as causas subjectivas. Nas objectivas constam: a)Despedimento colectivo b)Despedimento por extinção de posto de trabalho c)Despedimento por inadaptação

23 Iniciativa do Empregador
Na causa subjectiva só existe uma modalidade que é o despedimento com justa causa por facto imputável ao trabalhador. Constitui justa causa o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.

24 Iniciativa do Empregador
Alguns exemplos: a)Desobediência ilegítima às ordens dadas por responsáveis hierarquicamente superiores b) Lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa c) Prática, no âmbito da empresa, de violências físicas, injúrias ou outras ofensas punidas por lei sobre trabalhador da empresa, elemento dos corpos sociais ou empregador individual não pertencente a estes, seus delegados ou representantes

25 O desemprego na Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro

26 Artigo 2º (Direito à segurança social)
Todos têm direito à segurança social. Artigo 5º (Princípios gerais) Constituem princípios gerais do sistema o princípio da universalidade, da igualdade, da solidariedade, da equidade social, da diferenciação positiva, da subsidiariedade, da inserção social, da coesão intergeracional, do primado da responsabilidade pública, da complementaridade, da unidade, da descentralização, da participação, da eficácia, da tutela dos direitos adquiridos e dos direitos em formação, da garantia judiciária e da informação. O acórdão nº39/84 do Tribunal Constitucional prescreve que “a efectivação do direito à segurança social deve ser realizada através da criação de um serviço próprio e integrado”. Neste prisma, surge a Lei nº 4/2007, porque “a superação do mutualismo e da organização de base profissional, a generalização da solidariedade, a cobertura integral do risco e a extensão do campo de aplicação a todos os indivíduos transformaram a segurança social em serviço público” (J. M. Sérvulo Correia, Teoria da Segurança Social) O artigo 2º tem uma redacção igual ao artigo 63º da CRP: mais uma vez, a ideia de universalidade do direito através do recurso á palavra “todos”. O artigo 5º enumera os princípios que norteiam a aplicação do sistema da segurança social.

27 Artigo 36º (Objectivos) 1. O subsistema de solidariedade destina-se a assegurar, com base na solidariedade de toda a comunidade, direitos essenciais por forma a prevenir e a erradicar situações de pobreza e de exclusão, bem como a garantir prestações em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiar, não incluídas no sistema previdencial. 2. O subsistema de solidariedade pode abranger também, nos termos a definir por lei, situações de compensação social ou económica em virtude de insuficiências contributivas ou prestacionais do sistema previdencial. Estamos no domínio do subsistema de solidariedade, sistema que visa assegurar direitos essenciais de cidadania, actuando no sentido de erradicar situações de pobreza e exclusão e em situações de comprovada necessidade pessoal ou familiar, não cobertas pelo subsistema previdencial. O número 1 transmite a ideia de subsidiariedade com o sistema previdencial, ao passo que no número 2 há uma ideia de complementaridade com o mesmo.

28 Artigo 37º (Âmbito pessoal)
2. O acesso às prestações obedece aos princípios da equidade social e da diferenciação positiva e deve contribuir para promover a inserção social das pessoas e famílias beneficiárias. Artigo 38º (Âmbito material) 1-O subsistema de solidariedade abrange as seguintes eventualidades: e) Insuficiência das prestações substitutivas dos rendimentos do trabalho ou da carreira contributiva dos beneficiários. O artigo 37º expõe o campo de aplicação e princípios que orientam o sistema de solidariedade: são as pessoas e famílias carentes que devem ser beneficiárias do mesmo, segundo os princípios da equidade social e da diferenciação positiva. Estamos no domínio da inserção social. O artigo 38º define as eventualidades abrangidas. Para suprir a insuficiência da alínea e) existe o subsídio social de desemprego.

29 c) Subsídio social de desemprego
Artigo 41º (Prestações) 1. A protecção concedida no âmbito do subsistema de solidariedade concretiza-se através da concessão das seguintes prestações: c) Subsídio social de desemprego Artigo 50º (Objectivos) O sistema previdencial visa garantir, assente no princípio de solidariedade de base profissional, prestações pecuniárias substitutivas de rendimentos de trabalho perdido em consequência da verificação das eventualidades legalmente definidas. O subsídio social de desemprego, referido na alínea c) do artigo 41º, consiste numa prestação mensal atribuída pela segurança social quando o beneficiário não tem direito ao subsídio de desemprego, por não ter trabalhado o tempo suficiente, no caso do subsídio social de desemprego inicial. No que ao subsídio social de desemprego subsequente, este consiste numa prestação mensal atribuída pela segurança social quando o beneficiário, terminado o prazo da concessão das prestações do subsídio de desemprego, ainda se encontra desempregado. Já estamos no domínio do subsistema previdencial que é um sistema de base contributiva, visando apoiar financeiramente os trabalhadores que perderam a sua fonte de rendimento, ou seja, o emprego. Do artigo 50º retira-se que o objectivo é, no fundo, garantir a subsistência do cidadão a quem aconteceu uma eventualidade legalmente definida.

30 Artigo 51º (Âmbito pessoal)
São abrangidos obrigatoriamente pelo sistema previdencial, na qualidade de beneficiários, os trabalhadores por conta de outrem ou legalmente equiparados e os trabalhadores independentes. Artigo 52º (Âmbito material) 1. A protecção social regulada no presente capítulo integra as seguintes eventualidades: c) Desemprego Ao figurar na Lei de Bases da Segurança Social, o desemprego afirma-se como uma realidade cada vez mais presente no âmbito dos apoios sociais. O artigo 51º contém uma ideia de obrigatoriedade para todos os trabalhadores. A alínea c) do artigo 52º define o desemprego como uma eventualidade legalmente prevista.

31 O desemprego no Decreto – Lei nº 220/2006 de 3 de Novembro

32 Definições A definição jurídica de desemprego consta do artigo 2º, sendo “toda a situação decorrente da perda involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego.” Esta definição remete-nos para outros três conceitos: a) Perda involuntária de emprego b) Capacidade para o trabalho d) Disponiblidade para o trabalho.

33 Perda Involuntária de Emprego
Está prevista no art. 9º e pode ser definida como a cessação do contrato de trabalho por um motivo alheio à vontade do trabalhador, ou então, quando haja acordo entre trabalhador e empregador dentro dos limites estabelecidos neste diploma. Abrange todas as causas objectivas por iniciativa do empregador, a caducidade quando esta não dê origem a atribuição de pensão, reforma por exemplo, e ainda a demissão com justa causa. No caso de despedimento por justa causa, em princípio o trabalhador não terá direito ao subsídio, no entanto se o trabalhador impugnar judicialmente esta decisão da entidade patronal, e fizer prova perante o centro de emprego, já poderá receber o subsídio. Também terá de utilizar este procedimento, no caso da entidade patronal contestar a demissão com justa causa.

34 Perda Involuntária de Emprego
O art. 10º define o âmbito da cessação por acordo, a outra variante que compõe a noção de perda involuntária de emprego. Esta noção não corresponde à noção de revogação do art. 349º CT, sendo mais restrita, uma vez que o legislador quis taxar os motivos que podem dar origem ao subsídio. Na sua maioria reportam-se a situações de recuperação empresarial, reestruturação ou dificuldades económicas. Alguns exemplos: Empresa em situação económica difícil, aquela que assim seja declarada nos termos do disposto no D.L nº 353-H/77, de 29 de Agosto. Empresa em situação de recuperação ou viabilização, aquela que se encontre em processo especial de recuperação, previsto no Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e Falência, bem como no código da Insolvência e Recuperação de Empresa, ou no procedimento extra-judicial de conciliação.

35 Capacidade e Disponibilidade
Estão ambas previstas no art. 11º. A capacidade é definida como “a aptidão para ocupar um posto de trabalho”. A disponibilidade é definida através de um conjunto de obrigações que demonstram a susceptibilidade do trabalhador em aceitar um trabalho.

36 Critérios para se aferir a disponibilidade
São 8 critérios e encontram-se desenvolvidos nos artigos 12º a 17º : a) Procura activa de emprego pelos seus próprios meios; b) Aceitação de emprego conveniente; c) Aceitação de trabalho socialmente necessário; d) Aceitação de formação profissional; e) Aceitação de outras medidas activas de emprego em vigor que se revelem ajustadas ao perfil dos beneficiários, designadamente as previstas no PPE; f) Aceitação do plano pessoal de emprego; g) Cumprimento do PPE e das acções nele previstas; h) Sujeição a medidas de acompanhamento, controlo e avaliação promovidas pelos centros de emprego.

37 A reparação da situação de desemprego
A reparação da situação de desemprego é feita através de medidas passivas e activas, efectivadas através da atribuição de prestações (artigos 1º e 5º, nº 1). Essas prestações visam (art. 6º): a) Compensar os beneficiários da falta de retribuição resultante da situação de desemprego ou de redução determinada pela aceitação de trabalho a tempo parcial. b) Promover a criação de emprego, através, designadamente, do pagamento por uma só vez do montante global das prestações de desemprego com vista à criação do próprio emprego.

38 As medidas activas constam do artigo 4º, sendo as seguintes:
As medidas passivas constam do artigo 3º, sendo as seguintes: a) A atribuição de subsídio de desemprego b) A atribuição de subsídio social de desemprego inicial ou subsequente ao subsídio de desemprego As medidas activas constam do artigo 4º, sendo as seguintes: a) O pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego com vista à criaçãp do próprio emprego; b) A possibilidade de acumular subsídio de desemprego parcial com trabalho por conta de outrem a tempo parcial ou com actividade profissional independente; c) A suspensão total ou parcial das prestações de desemprego durante a frequência de curso de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória; d) A manutenção das prestações de desemprego durante o período de exercício de actividade ocupacional;

39 Modalidades das Prestações
As prestações de desemprego podem revestir três modalidades distintas (art. 7º): a) Subsídio de Desemprego b) Subsídio Social de Desemprego c) Subsídio de Desemprego Parcial

40 Requisitos para auferir da prestação de desemprego
A regra geral para se ser titular do subsídio de desemprego está contida no art. 8º, número 1: “é reconhecida aos beneficiários cujo contrato de trabalho tenha cessado nos termos do artigo 9º, reúnam as respectivas condições de atribuição à data do desemprego e residam em território nacional”. O número 2 estende esta protecção a cidadãos estrangeiros que residam ou trabalhem em Portugal, tendo estes que fazer prova dessa mesma condição. O número 3 estende também este regime a pensionistas de invalidez que tenham sido declarados aptos após exame de revisão de incapacidade.

41 Condições de Atribuição de Prestações
As condições de atribuição das prestações estão contidas nos artigos 18º a 27º. São três as condições: a) caracterização da situação laboral (art. 19º) b) situação de desemprego (art. 20º e 21º) c) verificação de Prazos de Garantia (art. 22º e 23º) Para o subsídio social de desemprego é também necessário o preenchimento da condição de recursos, um critério financeiro para se medir os rendimentos do agregado familiar, que se encontra desenvolvido no D.L nº 70/2010, de 16 de Junho. Caso o subsídio social seja subsequente, é também necessário apresentar o termo do subsídio de desemprego. Para o subsídio parcial o requerente tem de provar que trabalha em regime de part-time.

42 Prazos de Garantia Regulados no artigo 22º.
1 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 450 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego. 2 - O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego. Os artigos 24º a 27º tratam, respectivamente, das condições especiais para atribuição do subsídio social de desemprego, da atribuição a ex-pensionistas de invalidez e da atribuição do subsídio de desemprego parcial.

43 Montante das Prestações
Artigo 28.º Montante do subsídio de desemprego 1—O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês. 2—A remuneração de referência corresponde à remuneração média diária definida por R/360, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros 12 meses civis que precedem o 2.º mês anterior ao da data do desemprego. 3—Para efeitos do disposto no número anterior, só são consideradas as importâncias registadas relativas a subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência. - Regra geral Exemplo: Carlos fica desempregado em Março, o total das remunerações registadas nos 12 primeiros meses civis (incluindo subsídio de férias e de Natal) que precedem o 2º mês corresponde aos meses de Janeiro a Dezembro.

44 Montante das Prestações
Limites ao montante do subsídio de desemprego, art. 29º Montante mínimo: o valor do IAS ou da remuneração de referência, se esta for inferior àquele valor (IAS); Valor máximo absoluto para o subsídio: três vezes o valor do IAS, ou seja, em 2011 não pode ultrapassar os 1257,66€. Se a remuneração média do desempregado nos meses tidos em conta para o cálculo for inferior a este indexante, receberá como subsídio um valor igual ao da remuneração de referência. Em qualquer caso, o montante não pode ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo; Este valor obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração, da taxa contributiva respeitante ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS. Indexante dos Apoios Sociais (IAS) - foi instituído em 2006 pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro estando em vigor desde o início de O IAS foi criado para desvincular o cálculo e as actualizações das contribuições e as prestações do Salário Mínimo Nacional também conhecido por Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG). Actualmente, o valor do IAS é de € nos termos do D.L nº 323/2009, de 24 de Dezembro.

45 Montante das Prestações
Majoração do subsídio de desemprego A Lei nº 5/2010, de 05 de Maio, estabelece que o montante diário do subsídio de desemprego previsto no art. 28º, nº1 e os limites ao montante do subsídio de desemprego previstos no art. 29º são majorados em 10% quando: no mesmo agregado familiar ambos os cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto tenham direito ao subsídio de desemprego e filhos ou equiparados a cargo; - no agregado monoparental, o parente único tenha direito ao subsídio de desemprego e não receba pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal.

46 Montante das Prestações
Montante do subsídio social de desemprego, art. 30º Subsídio social: Nem todos os desempregados que não tenham direito ao subsídio de desemprego ficam desprovidos de protecção. O subsídio social de desemprego é atribuído em dois casos: A quem esteja numa situação de desemprego involuntário, mas não tenha descontado o tempo necessário para receber o subsídio de desemprego; A quem tenha esgotado o prazo de atribuição do subsídio de desemprego sem conseguir arranjar um novo emprego. Sendo de: -100% do IAS para os beneficiários com agregado familiar (419.22€); 80% do IAS para os beneficiários isolados(335.38€). Se destas percentagens resultar um valor superior ao valor líquido da remuneração de referência, é atribuída esta remuneração.

47 Montante das Prestações
Montante do subsídio de desemprego parcial, art. 33º 1-O Montante do subsídio de desemprego parcial corresponde à diferença entre o montante do subsídio de desemprego acrescido de 35% do seu valor e a retribuição do trabalho por conta de outrem. Exemplo: António é desempregado e recebia 600€ de subsídio de desemprego. Irá auferir com o trabalho a tempo parcial 250€. Deste modo, aplicando a fórmula de cálculo este terá direito a receber 560€ de subsídio parcial de desemprego: (600€+600€.0,35)-250€=560€. Terá então um rendimento mensal de 810€ (250€+560€), ao invés dos 600€ de subsídio de desemprego. Quem esteja a receber subsídio de desemprego e celebre um contrato de trabalho a tempo parcial não perde o direito à totalidade do subsídio. Pode solicitar a atribuição do subsídio parcial de desemprego, desde que o valor da remuneração que recebe pelo trabalho a tempo parcial seja inferior ao do subsídio de desemprego. A duração do subsídio parcial de desemprego tem como limite o período de concessão que foi definido para o subsídio de desemprego que se encontrava em curso, nos termos do art. 39º. Cessando o contrato de trabalho a tempo parcial já depois de terminar o prazo de concessão do subsídio parcial, o desempregado tem o direito ao subsídio social de desemprego subsequente, desde que reúna as condições exigidas pela lei.

48 Montante das Prestações
Montante único das prestações de desemprego, art. 34º As prestações de desemprego podem ser pagas de uma só vez quando o beneficiário do subsídio de desemprego ou do subsídio social de desemprego inicial apresenta ao Centro de Emprego um projecto de criação do próprio emprego considerado viável pelo Instituto de emprego e Formação Professional; O montante único corresponde ao valor de todos os subsídios que normalmente seriam pagos durante todo o período de concessão, deduzido dos valores já auferidos, com a finalidade de possibilitar à pessoa que ficou sem emprego de tomar a iniciativa de criar o seu próprio emprego. A regulamentação do pagamento do montante global das prestações de desemprego consta do Despacho nº 20871/2009 (2ª Série) publicado no D.R, 2ª Série, de 17 de Setembro.

49 Que Idade tem o Desempregado?
Duração máxima do Subsídio de Desemprego e do Subsídio Social de Desemprego Inicial Estabelecidos em função da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações, no período imediatamente anterior à data do desemprego, art. 37, nº1. Que Idade tem o Desempregado? Menos de 30 anos Descontou até 24 meses 270 dias Descontou mais de 24 meses 360 dias, mais 30 dias por cada 5 anos de descontos 30 a 40 anos Descontou até 48 meses 360 dias Descontou mais de 48 meses 540 dias, mais 30 dias por cada 5 anos de descontos nos últimos 20 anos

50 Que Idade tem o Desempregado?
Duração máxima do Subsídio de Desemprego e do Subsídio Social de Desemprego Inicial Que Idade tem o Desempregado? 40 a 45 anos Descontou até 60 meses 540 dias Descontou mais de 60 meses 720 dias, mais 30 dias por cada 5 anos de descontos nos últimos 20 anos 45 anos ou mais Descontou até 72 meses 720 dias Descontou mais de 72 meses 900 dias, mais 60 dias por cada 5 anos de descontos nos últimos 20 anos

51 Subsídio Social de Desemprego subsequente ao Subsídio de Desemprego, art. 38º
Concedido durante metade dos períodos supramencionados, tendo em conta a idade do beneficiário à data em que terminou a concessão do Subsídio de Desemprego. Subsídio de Desemprego Parcial, art. 39º Concedido até ao limite do período de concessão do Subsídio de desemprego que se encontrava em curso.

52 Deveres e consequências do seu incumprimento
Deveres dos beneficiários, art. 41º Durante o período de concessão das prestações de desemprego, os beneficiários têm de cumprir determinados deveres. São estes: aceitar emprego conveniente, trabalho socialmente necessário ou formação profissional; procurar emprego pelos seus meios e efectuar a sua demonstração perante o Centro de Emprego; Cumprir o dever de apresentação quinzenal, demonstrando-o perante o Centro de Emprego; Sujeitar-se a medidas de avaliação, acompanhamento e controlo, nomeadamente comparecer nas datas e locais estabelecidos pelo Centro de Emprego. Possibilidade de dispensa: Em cada ano civil, o beneficiário pode estar dispensado destes deveres durante um período de 30 dias ininterruptos. Conquanto tem de dar conhecimento ao Centro de Emprego de quando vai aproveitar dessa dispensa com a antecedência mínima de 30 dias. O objectivo do legislador é o de fazer com que os beneficiários tomem todas as medidas necessárias com vista à sua empregabilidade, inserindo-se assim no conjunto de medidas que visam a activação dos mesmos.

53 Deveres e consequências do seu incumprimento
Comunicações obrigatórias, art. 42º 1—Durante o período de concessão das prestações de desemprego, os beneficiários devem comunicar ao centro de emprego: a) A alteração de residência; b) O período anual de dispensa previsto no n.º 2 do artigo 41.o; c) O período de ausência do território nacional; d) O início e o termo do período de duração da protecção na maternidade; e) As situações de doença, nos termos do artigo 45.º. 2—Os beneficiários das prestações de desemprego estão ainda obrigados, durante o período de concessão das prestações, a comunicar ao serviço da segurança social da área de residência ou instituição de segurança social competente qualquer facto susceptível de determinar: a) A suspensão ou a cessação das prestações; b) A redução dos montantes do subsídio social de desemprego; c) A decisão judicial proferida no âmbito dos processos nas situações previstas nos n.os 2 e 5 do artigo 9.º 3—A comunicação prevista nos números anteriores, salvo o disposto na alínea b) do n.º 1, deve ser efectuada no prazo de cinco dias úteis a contar da data do conhecimento do facto. 4—A restituição das prestações indevidamente recebidas é efectuada nos termos estabelecidos no respectivo regime jurídico, sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional ou criminal a que houver lugar. Existem, ainda, outras circunstâncias que têm de ser comunicadas ao Centro de Emprego, no prazo de 5 dias úteis: Alteração de residência; Ausência do território nacional; Início e termo de protecção na maternidade; Situações de doença; Factos capazes de suspender ou fazer cessar o direito ao subsídio. A falta de comunicação deste último facto pode originar a devolução das quantias recebidas indevidamente.

54 Deveres e consequências do seu incumprimento
Faltas, art. 44º Existe uma remissão para o Código do Trabalho, já que é nessa sede que estão contidas as regras respeitantes às faltas. Situação de doença, art. 45º Estabelece o prazo de comunicabilidade das situações de doença, que é de cinco dias úteis a contar da data do seu início. O legislador tem o intuito de prevenir situações de fraude no acesso e na atribuição indevida desta prestação. A ratio legis destes preceitos prende-se com o intuito de precatar situações de fraude no acesso e na atribuição indevida desta prestação.

55 Incumprimento de deveres
Actuações injustificadas, art. 47º. O incumprimento dos deveres do beneficiário para com o centro de emprego determina as seguintes consequências: a) Advertência escrita; b) Anulação da inscrição no centro de emprego. As consequências expostas estão vertidas nos artigos 48º e 49º, que tratam, respectivamente, dos casos em que haverá lugar a advertência escrita e dos casos em que estaremos perante situações passíveis de anulação da inscrição no centro de emprego; A advertência escrita a que alude o art. 47º é efectuada com a dispensa de audiência prévia. Dando alguns exemplos no que concerne ao art.48º. Determinam a advertência escrita o primeiro incumprimento injustificado: do dever de procurar activamente emprego pelos seus próprios meios e efectuar a sua demonstração perante o centro de emprego; do dever de apresentação quinzenal. No que diz respeito ao art. 49º, a título exemplificativo, determinam a anulação da inscrição no centro de emprego as actuações injustificadas: -recusa de emprego conveniente (vide art. 13º); recusa de formação profissional (vide art. 14º); -recusa do Plano Pessoal de Emprego (vide art.16º). Contudo, o art. 49º determina que a reinscrição no centro de emprego por parte dos beneficiários cuja inscrição foi anulada por actuação injustificada só pode verificar-se decorridos 90 dias consecutivos contados da data de anulação.

56 Suspensão das prestações
Artigo 50.º Situações determinantes da suspensão O pagamento das prestações tem três formas previstas para que ocorra a sua suspensão. A primeira diz respeito à situação do beneficiário na Segurança Social (art.51º). A segunda refere-se à situação profissional ou laboral do beneficiário desenvolvida no art. 52º. Por último, resta referir a situação em que o subsidio de desemprego é suspenso, por força do cumprimento de decisões judiciais, nomeadamente: detenção em estabelecimento prisional ou outras medidas de coacção que impliquem privação da liberdade para o beneficiário.

57 Cessação das prestações
Artigo 54º - Situações determinantes da cessação O direito às prestações do subsidio de desemprego cessa, à semelhança dos motivos que estão na base da sua suspensão, ou seja, devido à situação do beneficiário na Segurança Social (art.55º), devido à sua situação laboral ou profissional (art.56º). Acrescem ainda as situações em que o subsidio virá a cessar em consequência da anulação da inscrição de emprego e ainda devido ao facto de existir utilização de meios fraudulentos

58 Acumulação das prestações
O Artigo 60.º estabelece um princípio de não acumulação de prestações de desemprego com outro tipo de prestações. Não pode haver acumulação com: prestação compensatória de perda de emprego, pensões atribuídas por regimes de sistemas de segurança social, prestações de pré-reforma ou outras prestações pecuniárias regulares pagas pelo empregador ao trabalhador. Durante a concessão de subsídio de desemprego, não é permitida a acumulação de rendimentos provenientes de exercício de trabalho, a qualquer título, em empresa com a qual o beneficiário tenha mantido uma relação laboral e que, a cessação deste tenha originado o direito à prestação de desemprego.

59 Segundo o Artigo 61.º, se o beneficiário realizar trabalho socialmente necessário é-lhe mantido o direito às prestações de desemprego, pelo período de concessão inicialmente definido. Nos casos em ocorre a cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo (nos termos do Artigo 10.º, n.º4), o trabalhador terá direito ao pagamento da prestação de desemprego, mesmo nos casos em que tal direito não lhe assistiria, caso demonstre que só acedeu em pôr termo ao contrato porque o empregador o convenceu que teria direito à dita prestação; neste caso, deverá ser o empregador a suportar o pagamento da prestação de desemprego – Artigo 63.º.

60 Contra-ordenações O Artigo 64.º estabelece que o incumprimento das obrigações para com os serviços da Segurança Social constitui contra-ordenação punida por coima. Assim, os beneficiários estão obrigados a comunicar aos serviços da Segurança Social (Artigo 42.º n.º2) factos que possam alterar os seu direito a receber prestações sociais. Por outro lado, o empregador também está obrigado a entregar declarações comprovativas da situação de desemprego do beneficiário. Quando o beneficiário de prestações sociais exercer actividade que seja normalmente, remunerada, mesmo que não receba qualquer remuneração, incorre em contra-ordenação punida por coima. 1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de € 100 a € 700 o incumprimento dos deveres para com os serviços ou instituições de segurança social previstos no n.º 2 do artigo 42.º 2 - Constitui contra-ordenação punível com coima de € 250 a € 1000 o exercício de actividade normalmente remunerada durante o período de concessão das prestações de desemprego, ainda que não se prove o pagamento de retribuição, sem prejuízo das situações admitidas nos termos do presente decreto-lei. 3 - Constitui contra-ordenação o incumprimento, pelo empregador, do dever de entrega das declarações comprovativas da situação de desemprego, que é punido com coima de € 250 a € 2000, salvo quando se tratar de empregador com cinco ou menos trabalhadores, em que os montantes são reduzidos a metade. 4 - Ao incumprimento, pelos beneficiários, dos deveres para com os serviços e instituições de segurança social, previstos no presente decreto-lei, aplica-se o regime das contra-ordenações no âmbito dos regimes de segurança social.

61 Procedimentos Administrativos – Segundo o Artigo 66
Procedimentos Administrativos – Segundo o Artigo 66.º, as decisões tomadas pelos Serviços Sociais relativas às matérias da sua competência, não são passíveis de reclamação. Porém, as decisões de anulação de inscrição proferidas pelos Centros de Emprego são recorríveis (Artigo 66.º n.º3) para a comissão de Recurso, prevista no Artigo 67.º. O Artigo 68.º define que compete ao Instituto da Segurança Social, I.P. a gestão das prestações de desemprego. Segundo o Artigo 69.º, compete aos Serviços e Instituições da Segurança Social, nomeadamente: qualificar o desemprego como involuntário; averiguar o direito às prestações e controlar eventuais irregularidades; Procedimento administrativo Artigo 66.º Reclamações 1 - As decisões proferidas pelos centros de emprego e serviços e instituições de segurança social relativas a matéria das suas competências são comunicadas aos beneficiários com observância das normas aplicáveis do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei. 2 - Sempre que as decisões proferidas nos termos do número anterior devam ser precedidas de audiência prévia dos interessados, os beneficiários dispõem do prazo de cinco dias úteis para se pronunciarem. 3 - Das decisões a que se referem os números anteriores não cabe reclamação. 4 - Das decisões de anulação de inscrição proferidas pelos centros de emprego, pode ser apresentado recurso para a Comissão de Recursos prevista no artigo seguinte. (Redacção do Decreto-Lei nº 72/2010, de 18 de Junho) 2 - Das decisões a que se refere o número anterior não cabe reclamação. 3 - Das decisões de anulação de inscrição proferidas pelos centros de emprego, pode ser apresentado recurso para a Comissão de Recursos prevista no artigo seguinte. Artigo 67.º Comissão de recursos 1 - A comissão de recursos, a criar por legislação própria no prazo de 120 dias, é composta por um coordenador central e cinco vice-coordenadores regionais, a designar pelo conselho de administração do IEFP, sob proposta do respectivo conselho directivo. 2 - A comissão de recursos tem a finalidade de apreciar os recursos não contenciosos de decisões de anulação de inscrição no centro de emprego. 3 - A legislação referida no presente artigo define, entre outras matérias, as atribuições e competências da comissão de recursos, a nomeação e duração do mandato dos seus titulares, bem como a periodicidade da emissão de relatórios globais de actividade. Artigo 68.º Serviços e instituições gestoras 1 - A gestão das prestações de desemprego compete ao Instituto da Segurança Social, I. P., através dos centros distritais de segurança social, e às caixas de actividade ou de empresa subsistentes e às entidades competentes das administrações regionais autónomas no âmbito das respectivas competências. 2 - As competências cometidas no presente decreto-lei ao serviço público de emprego são exercidas pelo IEFP e pelas entidades competentes das administrações regionais autónomas. 3 - As competências cometidas no presente decreto-lei à Inspecção-Geral do Trabalho são exercidas pelas entidades competentes das administrações regionais autónomas. Artigo 69.º Competências dos serviços e instituições de segurança social Compete ao serviço ou instituição de segurança social pela qual o beneficiário está abrangido: a) Proceder à qualificação do desemprego como involuntário; b) Reconhecer o direito às prestações; c) Assegurar o acompanhamento da situação do beneficiário tendo em vista, designadamente, o controlo de eventuais irregularidades; d) Verificar o cumprimento pelo beneficiário dos deveres estabelecidos no n.º 2 do artigo 42.º; e) Praticar os actos decorrentes da aplicação de instrumentos internacionais de segurança social a que Portugal se encontre vinculado, nomeadamente o pagamento de prestações de desemprego por conta de instituições estrangeiras; f) Em geral, praticar todos os actos cuja competência não esteja expressamente atribuída aos centros de emprego.

62 Segundo o Artigo 70.º compete aos Centros de Emprego, nomeadamente:
avaliar as capacidades e disponibilidade dos trabalhadores, para o trabalho; contratualizar com o beneficiário um PPE que estabeleça o seu percurso de inserção no mercado de trabalho e, também, os seus deveres de procura activa de emprego; devem acompanhar, avaliar e controlar, isoladamente, cada trabalhador desempregado; proceder à qualificação do emprego como conveniente e do trabalho como socialmente necessário e avaliar a justeza da recusa destes; escrutinar o cumprimento dos deveres do beneficiário e decidir da anulação da inscrição no centro de emprego, por seu incumprimento. Artigo 70.º Competências dos centros de emprego 1 - Compete ao centro de emprego da área da residência do beneficiário: a) Proceder à avaliação da capacidade e da disponibilidade para o trabalho; b) Contratualizar com o beneficiário o PPE, o qual estabelece o percurso de inserção profissional e os deveres de procura activa de emprego; c) Implementar medidas personalizadas de acompanhamento, avaliação e controlo dos trabalhadores desempregados; d) Prestar apoio e acompanhamento personalizado ao beneficiário na aquisição de estratégias de aproximação ao mercado de trabalho ou outras intervenções promotoras da empregabilidade, nomeadamente através da orientação, formação e acompanhamento dos esforços de procura activa e melhoria das condições de empregabilidade a desenvolver pelo beneficiário; e) Convocar os beneficiários das prestações de desemprego para comparência periódica no serviço público de emprego; f) Proceder à qualificação do emprego como conveniente e do trabalho como socialmente necessário; g) Avaliar a justificação das faltas de comparência do beneficiário a convocatória do serviço público de emprego e à apresentação quinzenal; h) Avaliar a justificação da recusa de emprego conveniente e da recusa, desistência ou exclusão de trabalho socialmente necessário ou formação profissional; i) Verificar o cumprimento dos deveres que estão legalmente cometidos aos beneficiários das prestações de desemprego; j) Aplicar advertência escrita e decidir da anulação da inscrição no centro de emprego por incumprimento de deveres do beneficiário. 2 - Cabe igualmente aos centros de emprego, na qualidade de serviço do lugar de estada ou residência, praticar os actos referidos no número anterior quando decorrentes da aplicação de instrumento internacional a que Portugal se encontre vinculado relativamente aos trabalhadores migrantes desempregados. 3 - Para o exercício da sua função de verificação e controlo das situações de desemprego, os centros de emprego podem estabelecer formas concertadas de cooperação com outras entidades. Artigo 71.º Competência para o processamento e aplicação das coimas 1 - A competência para a instrução do processo de contra-ordenação e para a aplicação das respectivas coimas, decorrentes do incumprimento de deveres para com a segurança social, é determinada de acordo com o estabelecido no regime das contra-ordenações no âmbito dos regimes de segurança social. 2 - É competente para o processo de contra-ordenação e para aplicação da respectiva coima a Inspecção-Geral do Trabalho, no caso previsto no n.º 3 do artigo 64.º

63 Relativamente à Organização de processo, o Artigo 72
Relativamente à Organização de processo, o Artigo 72.º regula a atribuição das prestações de desemprego; os beneficiários para poderem usufruir destas prestações devem inscrever-se no centro de emprego e requerer as prestações de desemprego em 90 dias a contar da data de desemprego. Segundo o Artigo 75.º, quando o empregador não entrega ao trabalhador (por impossibilidade ou recusa) as declarações referidas no n.º1 do artigo 43.º (que remete para os Artigos 73.º e 74.º), cabe à Inspecção Geral do Trabalho a sua emissão. Organização de processos Artigo 72.º Requerimento 1 - A atribuição das prestações de desemprego deve ser requerida no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego e ser precedida de inscrição para emprego no centro de emprego. 2 - A entrega do requerimento ou das provas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 78.º após o decurso do prazo previsto no número anterior nos casos em que a mesma seja efectuada durante o período legal de concessão das prestações de desemprego determina a redução no período de concessão das prestações pelo período de tempo respeitante ao atraso verificado. 3 - O requerimento, de modelo próprio, é apresentado no centro de emprego da área da residência do beneficiário ou online no sítio da Internet da segurança social. (Redacção do Decreto-Lei nº 68/2009, de 20 de Março) 2 - O requerimento, de modelo próprio, é apresentado no centro de emprego da área da residência do beneficiário ou online no sítio da Internet da segurança social. Artigo 73.º Elementos instrutórios do requerimento 1 - O requerimento das prestações de desemprego é instruído com informação do empregador comprovativa da situação de desemprego e da data a que se reporta a última remuneração. 2 - O empregador pode, mediante autorização do beneficiário, apresentar online no sítio da Internet da segurança social a declaração com a informação prevista no número anterior, comprovativa da situação de desemprego, apresentando desde logo ao beneficiário o respectivo comprovativo da entrega. 3 - Nas situações em que o requerimento seja apresentado online no sítio da Internet da segurança social, os respectivos meios de prova podem ser apresentados pela mesma via desde que correctamente digitalizados e integralmente apreensíveis. 4 - Os beneficiários têm o dever de conservar os originais dos meios de prova, pelo prazo de cinco anos, bem como o dever de os apresentar sempre que solicitados pelos serviços competentes. Artigo 74.º Declaração em caso de cessação do contrato de trabalho por acordo 1 - Na declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego, nos casos de cessação do contrato de trabalho por acordo, nas situações previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º e no artigo 10.º, o empregador tem de declarar os fundamentos que permitam avaliar os condicionalismos estabelecidos no presente decreto-lei, sem prejuízo de a qualquer momento lhe poder ser exigida a exibição de documentos probatórios dos fundamentos invocados. 2 - Nas situações previstas no número anterior o empregador tem ainda de declarar que a cessação do contrato de trabalho se encontra compreendida nos limites estabelecidos no n.º 4 do artigo 10.º e que informou o trabalhador desse facto. Artigo 75.º Intervenção supletiva da Inspecção-Geral do Trabalho Em caso de impossibilidade ou de recusa por parte do empregador de entregar ao trabalhador as declarações referidas no n.º 1 do artigo 43.º, a sua emissão compete à Inspecção-Geral do Trabalho, que, a requerimento do interessado e na sequência de averiguações efectuadas junto do empregador, a deve elaborar no prazo máximo de 30 dias a partir do pedido.

64 declaração de composição de agregado familiar;
O Artigo 76.º define os meios de prova específicos para atribuição do subsídio social de desemprego e do subsídio de desemprego parcial. Constituem meios de prova: declaração de composição de agregado familiar; documentos fiscais, cópias dos recibos das retribuições auferidas ou outros meios comprovativos dos rendimentos do agregado familiar. O Artigo 77.º enumera as condições de suspensão do prazo (do artigo 72.º) para requerer as prestações de desemprego. a incapacidade por doença e a protecção na maternidade, paternidade ou adopção são, entre outros, motivos para a suspensão do prazo. Artigo 76.º Meios de prova específicos do subsídio social de desemprego e do subsídio de desemprego parcial 1 - Para atribuição do subsídio social de desemprego constituem prova das respectivas condições: a) Declaração da composição do agregado familiar; b) Documentos fiscais, cópias dos recibos das retribuições auferidas ou outros meios comprovativos dos rendimentos do agregado familiar. 2 - Para atribuição do subsídio de desemprego parcial constituem prova das respectivas condições: a) Contrato de trabalho a tempo parcial; b) Prova dos rendimentos da actividade profissional exercida. 3 - Nas situações em que o requerimento seja apresentado online no sítio da Internet da segurança social, os respectivos meios de prova podem ser apresentados pela mesma via desde que correctamente digitalizados e integralmente apreensíveis. 4 - Os requerentes podem ser dispensados da apresentação de alguns dos documentos exigíveis caso esteja salvaguardado o acesso à informação em causa por parte da segurança social, designadamente por efeito de processos de interconexão de dados com outros organismos da Administração Pública, em termos a regulamentar. 5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a obrigação de apresentação de quaisquer outros meios de prova quando solicitados pelos serviços ou instituições de segurança social. (Redacção do Decreto-Lei nº 72/2010, de 18 de Junho) Meios de prova específicos do subsídio social de desemprego 2 - Nas situações em que o requerimento seja apresentado online no sítio da Internet da segurança social, os respectivos meios de prova podem ser apresentados pela mesma via desde que correctamente digitalizados e integralmente apreensíveis. 3 - Os requerentes podem ser dispensados da apresentação de alguns dos documentos exigíveis caso esteja salvaguardado o acesso à informação em causa por parte da segurança social, designadamente por efeito de processos de interconexão de dados com outros organismos da Administração Pública, em termos a regulamentar. 4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a obrigação de apresentação de quaisquer outros meios de prova quando solicitados pelos serviços ou instituições de segurança social. Artigo 77.º Suspensão do prazo para requerer 1 - O prazo para requerer as prestações de desemprego é suspenso durante o período de tempo correspondente ao da ocorrência das seguintes situações: a) Incapacidade por doença; b) Protecção na maternidade, paternidade ou adopção; c) Incapacidade que confira direito ao subsídio de gravidez, atribuído ao abrigo do Regulamento do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Espectáculos; d) Exercício de funções de manifesto interesse público; e) Detenção em estabelecimento prisional. 2 - O prazo para requerer as prestações é ainda suspenso pelo tempo que medeia entre o pedido do beneficiário e a emissão da declaração pela Inspecção-Geral do Trabalho nos termos previstos nesta secção. 3 - Nas situações da alínea a) do n.º 1, a incapacidade que se prolongue por mais de 30 dias, seguidos ou interpolados, no período de 90 dias para além da data do desemprego, determina a suspensão se confirmada pelo sistema de verificação de incapacidades, após comunicação do facto pelo interessado. 4 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, são consideradas as situações em que se verifique a existência de legislação que preveja um quadro jurídico que garanta direitos decorrentes da situação laboral anterior.

65 Dispensa de requerimento
O Artigo 78.º enumera os casos em que há dispensa de requerimento (artigo 72.º): quando há atribuição do subsídio social de desemprego subsequente, ou atribuição de subsídio de desemprego parcial, no decurso do prazo de atribuição do subsídio de desemprego; no entanto, os interessados são obrigados a apresentar os meios de prova específicos das condições que justificam a sua atribuição (esta prova deve ser apresentada num prazo de 90 dias a contar respectivamente da data de cessação do subsídio de desemprego, ou desde início de nova actividade (n.º2 do Artigo 78.º)); também nos casos em que a prestação social do desemprego está suspensa, não há necessidade de requerimento para o seu reinício; exige-se, porém, a inscrição para emprego, no centro de emprego e, no caso de exercício de actividade profissional por conta de outrem, a apresentação da declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego. Artigo 78.º Dispensa de requerimento 1 - A atribuição do subsídio social de desemprego subsequente bem como a atribuição do subsídio de desemprego parcial no decurso do período de atribuição do subsídio de desemprego não dependem de requerimento, mas obrigam os interessados à apresentação dos meios de prova específicos das condições que justificam a sua atribuição. 2 - A prova a que se refere o número anterior é apresentada no prazo de 90 dias consecutivos a contar, respectivamente: a) Da cessação do subsídio de desemprego; b) Do início da actividade profissional. 3 - No caso do subsídio de desemprego parcial, deve ser apresentada prova do tipo de actividade profissional exercida e, consoante o caso, do montante da retribuição mensal do trabalho por conta de outrem ou do rendimento ilíquido da actividade profissional independente ou, nas situações de início de actividade, dos rendimentos presumidos declarados para efeitos fiscais. 4 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 24.º, o prazo para apresentação dos meios de prova das condições de atribuição do subsídio social de desemprego conta-se a partir da data do termo do contrato de trabalho a tempo parcial. 5- O reinício do pagamento das prestações de desemprego que se encontrava suspenso não depende de requerimento mas exige a inscrição para emprego no centro de emprego e, no caso de exercício de actividade profissional por conta de outrem, a apresentação da declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego. (Redacção do Decreto-Lei nº 72/2010, 18 de Junho) 1 - A atribuição do subsídio social de desemprego resultante de o beneficiário ter esgotado o período de concessão do subsídio de desemprego bem como a atribuição do subsídio de desemprego parcial não dependem de requerimento mas exigem a apresentação dos meios de prova específicos das condições que justificam a sua atribuição, no prazo de 90 dias consecutivos a contar, respectivamente, da cessação do subsídio de desemprego ou do início do trabalho a tempo parcial. 2 - Nas situações previstas no n.º 4 do artigo 24.º, o prazo para apresentação dos meios de prova das condições de atribuição do subsídio social de desemprego conta-se a partir da data do termo do contrato de trabalho a tempo parcial. 3 - O reinício do pagamento das prestações de desemprego que se encontrava suspenso não depende de requerimento mas exige a inscrição para emprego no centro de emprego e, no caso de exercício de actividade profissional por conta de outrem, a apresentação da declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego.

66 Contagem do prazo de prescrição
O Artigo 81.º determina o modo de contagem do prazo de prescrição das prestações de desemprego. Este conta-se a partir do dia seguinte àquele em que foi posta a pagamento com o conhecimento do beneficiário. Artigo 81.º Contagem do prazo de prescrição O prazo de prescrição conta-se a partir do dia seguinte àquele em que foi posta a pagamento a respectiva prestação, com conhecimento do beneficiário

67 Dados Estatísticos

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69 Taxa de desemprego em Abril de 2009 na UE-27 fonte: Eurostat

70 Taxa de desemprego por sexos Fonte INE

71 Taxa de emprego por grupo etário Fonte INE

72 Taxa de desemprego por nível de escolaridade completo Fonte INE

73 Futurologia O apoio a quem perdeu o emprego será mais curto e o valor mais baixo. A prestação máxima passa a euros; Subsídio de desemprego cortado para 18 meses; Montante máximo da prestação mais baixo; Apoio reduz 10% passados seis meses; Serão necessários 12 meses de trabalho para ter subsídio; Indemnizações por despedimento cortadas;

74 Hipótese prática João tem 43 anos, está desempregado e pretende saber se tem direito a algum tipo de ajuda financeira por parte do Estado. De realçar que no contrato de trabalho que assinou com a sua antiga entidade patronal, João renunciou ao direito à segurança social Se João o consultasse, que resposta (s) lhe daria? Resolução: admitindo que todos os requisitos enumerados nos artigos 18º a 27º do Decreto – Lei nº 220/2006, João tem direito ao sistema da segurança social por força dos artigos 59º, nº 1, alínea e) e 63º, nº 1 e 3 da CRP (direito à segurança social na eventualidade de desemprego, através de assistência material). Quanto ao facto de João ter renunciado ao direito à segurança social no contrato de trabalho que assinou com a sua antiga entidade patronal, há que recorrer à Lei de Bases da Segurança Social, mais concretamente ao seu artigo 3º que dispõe sobre a irrenunciabilidade do direito à segurança social nestes termos – “são nulas as cláusulas do contrato, individual ou colectivo, pelo qual se renuncie aos direitos conferidos pela presente lei”.

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