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Trocas de informações fiscais e assistência mútua.

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Apresentação em tema: "Trocas de informações fiscais e assistência mútua."— Transcrição da apresentação:

1 Trocas de informações fiscais e assistência mútua.

2 fragilizar as suas receitas.
Contexto : Crise financeira e económica Globalização Desvantagens sociais e económicas Orçamentos e sistemas fiscais nacionais ameaçados; Vulneráveis às perturbações económicas (Fraude/ Evasão fiscal) Centros financeiros internacionais insuficientemente regulados; recusam aceitar os Princípios de transparência e de intercâmbio de informações : incentivar a fraude e a evasão fiscal; prejudicar a soberania fiscal de outros países; fragilizar as suas receitas.

3 Política fiscal na União Europeia
Fiscalidade Indirecta a) Fiscalidade Directa b) Prende-se com a livre circulação das mercadorias e a livre prestação de serviços. Da competência exclusiva dos E-M.

4 Fiscalidade Directa : Os E-M tem uma grande liberdade para conceberem os seus sistemas de fiscalidade directa, de modo a poderem adaptá-los aos objectivos e imperativos políticos nacionais. Os E-M decidiram várias medidas destinadas a promover uma melhor governação em matéria fiscal na UE, nomeadamente, medidas que permitem evitar a evasão fiscal e a dupla tributação :

5 Directivas – Mecanismos de Direito Europeu :
Directiva 77/799/CEE de 19 Dezembro de 1977. Directiva 2008/55/CE de 26 Maio de 2008. Directiva 2010/24/EU de 16 Março de 2010.

6 Directiva 77/799/CEE de 19 Dezembro de 1977

7 Transposição nos Estados-Membros
Referências : Acto Entrada em vigor Transposição nos Estados-Membros Jornal Oficial Directiva 77/799/CEE JO L 336 de

8 Acto(s) modificativo(s) Transposição nos Estados-Membros
Entrada em vigor Transposição nos Estados-Membros Jornal Oficial Directiva 79/1070/CEE JO L 331 de Directiva 92/12/CEE JO L 76 de Directiva 2003/93/CE JO L 264 de Directiva 2004/56/CE JO L 127 de Directiva 2004/106/CE JO L 359 de Directiva 2006/98/CE JO L 363 de

9 Transposição para o ordenamento português :
Transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 127/90, de 17 de Abril : Artigo 1.º O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 77/799/CEE, do Conselho, de 19 de Dezembro de 1977, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Directiva n.º 79/1070/CEE, do Conselho, de 6 de Dezembro de 1979, relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados membros no domínio dos impostos directos. Artigo 2.º A autoridade competente em Portugal prestará à autoridade competente de outro Estado membro as informações importantes e necessárias à correcta determinação dos impostos sobre o rendimento e sobre o património ou do imposto sobre o valor acrescentado, relativamente a uma situação concreta. (…)

10 Introdução : Directiva relativa à assistência mútua, prevê o intercâmbio de informações em matéria de tributação directa entre as autoridades fiscais. Nasce num contexto marcado pela internacionalização das actividades económicas e pelo aproveitamento desse fenómeno para a implementação de estratégias de fraude e evasão fiscal.

11 Consequências da prática da fraude e da evasão fiscal para além das fronteiras dos Estados-membros :
Perdas orçamentais; Violações do Princípio da Justiça Social; Distorções nos movimentos de capitais; Distorções nas condições de concorrência; Afecta o funcionamento do mercado comum.

12 Âmbito de aplicação : Reforçar a colaboração entre as administrações fiscais, na Comunidade, de harmonia com princípios e regras comuns; Estados-membros devem trocar informações; Importa autorizar a presença de agentes da administração fiscal de um Estado-Membro no território de um outro Estado-membro.

13 A troca de informações incidem sobre os seguintes tributos :
Rendimento; Imposto sobre o património; Imposto sobre os prémios de seguro; Direitos niveladores agrícolas; Direitos aduaneiros.

14 Modalidades de troca de informação
A troca de informações pode ter lugar por três vias distintas : Mediante pedido; De forma automática; De modo espontâneo.

15 Recusa de troca de informação :
Os E-M podem recusar-se à troca de informações por : Limites de ordem interna; Segredos comerciais; Ordem pública; Reciprocidade.

16 Aspectos relevantes do regime :
Satisfaz o interesse dos E-M na obtenção de informações tributariamente relevantes às quais não pode aceder directamente; Proteger os interesses afectados por essa mesma troca; As informações devem permanecer secretas; As informações só poderão ser utilizadas para efeitos fiscais ou para processos em matéria tributária; Existência de mecanismos de cooperação entre administrações tributárias através de “controlos simultâneos”.

17 Directiva 2008/55/CEE de 26 Maio de 2008

18 Introdução : Directiva relativa à cobrança de créditos fiscais que estabelece um regime em que um E-M pode solicitar a assistência de outro em matéria de cobrança de créditos respeitantes a impostos, direitos e quotizações. Vem substituir a Directiva 76/308/CEE a qual necessitava de uma revisão global. Assegurar que um crédito tributário constituído num E-M possa ser cobrado em qualquer outro E-M.

19 Visa : Dar reposta a ameaça que o aumento da fraude constitui para os interesses financeiros da Comunidade e dos Estados-Membros e para o mercado interno. Assegurar a competitividade. Assegurar a neutralidade fiscal.

20 à cobrança de créditos;
Medidas : - Adoptar regras comuns de assistência mútua em matéria de cobrança. Estas deverão aplicar-se : à cobrança de créditos; aos direitos niveladores agrícolas; aos direitos aduaneiros; ao imposto sobre o valor acrescentado; aos impostos especiais sobre o consumo; aos impostos sobre o rendimento e sobre o património; às taxas sobre os prémios de seguros; aos juros; às sanções.

21 Assistência mútua : Autoridade requerida
prestar a autoridade requerente as informações úteis a esta para a cobrança dos créditos constituídos no E-M onde ela tem a sua sede e em notificar o devedor do imposto de todos os actos relativos a tais créditos que tenham origem neste E-M; proceder, a pedido da autoridade requerente, à cobrança de créditos constituídos no E-M onde esta tem a sua sede.

22 Modalidades : A assistência pode efectivar-se através de uma de quatro modalidades : A troca de informações; A notificação do devedor; A cobrança do crédito; A adopção de medidas cautelares de garantia do crédito.

23 Recusa de assistência :
A presente Directiva exige do E-M requerido maior intervenção do que suscitada pela directiva em matéria de troca de informações. Um E-M pode recusar-se a prestar informações caso : Se trate de informações às quais não pode aceder, mesmo que se tratassem de créditos nacionais; Estas revelem um segredo comercial, industrial ou profissional; A comunicação possa atentar contra a segurança ou a ordem pública do respectivo Estado.

24 Aspectos relevantes do Regime :
Os pedidos de assistência, bem como os títulos executivos, devem ser traduzidos numa das línguas oficiais do E-M requerido. A informação que venha a ser trocada, encontra-se sujeita a reserva, apenas podendo ser disponibilizada às pessoas com competência processual ou procedimental para a cobrança do crédito ou para a adopção das medidas cautelares.

25 Diferenças entre as Convenções e as Directivas :
Ao nível de troca de informações : Directiva: respeita unicamente à troca de informações que permita a liquidação dos impostos mencionados. Convenções : pode-se acordar em que a troca de informações seja limitada, abarcando apenas as informações necessárias ao cumprimento da específica convenção. Ao nível da assistência mútua : Directiva : assistência em matéria de cobrança e instauração de medidas cautelares, troca de informações úteis para a cobrança de um crédito bem como o auxílio na notificação de um sujeito que se encontre noutro E-M. Convenções : na prática são poucas as que apresentam uma disposição com aquele dispositivo.

26 Directivas : Mais detalhadas; Mais direccionadas para os problemas gerados pelo mercado interno; Não esgotam o espaço útil de actuação dos instrumentos convencionais. Caso a assistência proposta pelos instrumentos bilaterais for mais intensa ou extensa do que o previsto nas directivas, estas prevalecerão.

27 Directiva 2010/24/UE de 16 Março de 2010

28 Este texto legislativo estabelece as condições em que deve ser prestada assistência à cobrança dos créditos, especificamente procedimentos a adoptar pelas entidades requerentes e requeridas e procedimentos em caso de litígio. A presente directiva constitui um aperfeiçoamento da directiva 2008/55/CE recorrendo a: Formulários – tipo, o regime linguístico, a Rede Comum de Comunicações e possibilidade de pedido de assistência à cobrança em fase ainda precoce no Estado-membro requerente. Visa: Alargamento do âmbito de aplicação da assistência mútua; Ultrapassar a lentidão, disparidade, falta de coordenação e de transparência; Superar problemas ligados ao reconhecimento e tradução de documentos emanados de outros E-M; Ultrapassar a excessiva rigorosidade exigida para requerer assistência mútua, bem como as suas repercussões negativas nos resultados efectivamente cobrados; Fomentar uma cultura administrativa comunitária.

29 Acções: - Troca/pedido de informações
Medidas : Acções: - Troca/pedido de informações -Pedido de notificação -Pedido de cobrança Pedido prévio por parte da autoridade requerente; Intercâmbio automático de informações; Intercâmbio espontâneo de informações. Formulário-tipo + Regime linguístico Rede Comum de Comunicações Título executório uniforme + Regime linguístico e via electrónica ≥ 1500€ Possibilidade de requisição em fase precoce -Presença e participação de funcionários do E-M requerente -Medidas cautelares

30 Clarificação do processo estatístico a fornecer à Comissão;
Âmbito de aplicação da directiva (alargado): impostos e direitos, independentemente da sua natureza, cobrados por um Estado-membro ou em seu nome; restituições, intervenções e outras medidas que façam parte do sistema de financiamento integral ou parcial do FEAGA e do FEADER; quotizações e outros direitos previstos no âmbito da organização comum do mercado para o sector do açúcar. não se aplica: a contribuições obrigatórias para a segurança social devidas ao Estado-membro; às taxas não previstas na Directiva comunitária que estabelece estas regras; aos direitos de natureza contratual, tais como pagamento de serviços públicos; às sanções penais cominadas com base numa acção movida pelo Ministério Público. Âmbito de aplicação da directiva alargado a todas as pessoas colectivas e singulares.

31 Transposição da directiva 2010/24/EU para o ordenamento jurídico português
Artigo 143.º da Lei nº55-A/2010 Autorização legislativa no âmbito da assistência mútua na recuperação de créditos 1 — Fica o Governo autorizado a transpor a Directiva n.º 2010/24/UE, do Conselho, de 16 de Março de 2010, relativa ao mecanismo de assistência mútua em matéria de recuperação de créditos entre os Estados membros da União Europeia, e a revogar o Decreto -Lei n.º 296/2003, de 21 de Novembro.

32 Relatórios da Comissão das Comunidades Europeias
sobre a aplicação das disposições relativas à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas em COM(2009) 451 COM(2006) 043

33 Pedidos de assistência mútua da CE
● Pedidos de informação ● Pedidos de notificação ● Pedidos de cobrança de créditos ● Natureza dos créditos relativamente aos quais foi solicitada a assistência mútua

34 Montantes Cobrados ● Evolução global dos montantes cobrados
● Distribuição dos montantes cobrados para outros Estados-Membros de acordo com os anos a que se referem os pedidos em causa

35 Jurisprudência Europeia
Processo C 267/09 (contra a República Portuguesa) “artigo 130.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), que obriga os contribuintes não residentes em Portugal a designar um representante fiscal” Processo C-233/08 (Milan Kyrian contra Celní úřad Tábor) “notificação do título executivo ao devedor numa língua diferente da que ele compreende, e que não é também a língua oficial do Estado onde o referido título é notificado ao devedor, constitui um vício que permite recusar a execução com base nesse título executivo?” Jurisprudência Nacional Acórdão STA 01043/10 “Se, no decurso de processo de cobrança de créditos, o crédito ou o título executivo for objecto de reclamação, impugnação ou oposição à execução, o processo de cobrança fica, automaticamente, suspenso”( garantia dos contribuintes salvaguardada)


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