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PublicouKauane Pesqueira Alterado mais de 10 anos atrás
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Princípio do Inquisitório 24 de Outubro 2006
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A reforma de 95/96 foi um ponto de viragem no Direito Processual Civil, tendo sido introduzidas múltiplas alterações. De todas as alterações feitas, salienta-se o Reforço dos Poderes do Juiz. Insatisfeito com a anterior repartição de poderes entre as partes e o juiz, o legislador positivou o Princípio do Inquisitório.
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Princípio do Inquisitório Art. 265º/3 Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio quanto aos factos que lhe é lícito conhecer.
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Assim, a reforma do Código de Processo Civil de 95/96 vem : o Alargar os poderes instrutórios o Consagrar poderes cognitivos Há agora a possibilidade do juiz conhecer factos instrumentais e outros factos essenciais não alegados pelas partes que resultem da instrução e discussão da causa
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Factos INSTRUMENTAIS o Têm de resultar da instrução e discussão da causa; o Têm de ser relevantes e necessários para a prova dos factos essenciais; o Tem de ser assegurado o contraditório. COMPLEMENTARES E CONCRETIZADORES o Têm de ser relevantes para a procedência ou improcedência da acção ou reconvenção; o Têm de ser complemento dos factos articulados; o Para serem considerados pelo juiz, a parte interessada tem de manifestar vontade de deles se aproveitar.
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O Código de Processo Civil de 95 foi a possibilidade do juiz atentar em factos que, apesar de não terem sido oportunamnete alegados pelas partes, o próprio processo evidencie como relevante para o desfecho O Código de Processo Civil de 95 foi a possibilidade do juiz atentar em factos que, apesar de não terem sido oportunamnete alegados pelas partes, o próprio processo evidencie como relevante para o desfecho in O Dispositivo e os Poderes do Tribunal à Luz do Novo Código de Processo civil
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Objectivos da Reforma: o Reconhecimento de novos poderes ao Tribunal; o Menor influência da rigidez do dispositivo sem perder o direito de defesa dos próprios interesses das partes; o Descoberta da verdade material; o Aproximação da decisão do Tribunal à realidade objectiva; o Reforço da lógica do princípio da cooperação, previsto no art. 266º/1.
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Exemplos da positivação do Princípio do Inquisitório o Art. 264º/2 O juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes, sem prejuízo do disposto nos artigos 514º e 665º e da consideração, mesmo oficiosa, dos factos instrumentais que resultem da instrução e discussão da causa
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o Art. 535º/1 Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou documentos necessários ao esclarecimento da verdade
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o Art. 552º/1 O juiz pode, em qualquer estado do processo, determinar a comparência pessoal das partes para a prestação de depoimento sobre os factos que interessam à decisão da causa.
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o Art. 645º/1 Quando, no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor.
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o Art.619º/2 A parte pode desistir a todo o tempo da inquirição de testemunhas que tenha oferecido, sem prejuízo da possibilidade de inquirição oficiosa, nos termos do artigo 645º.
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Conclusão Através das alterações, o Código de Processo Civil de 95/96 conseguiu um equilíbrio entre os diferentes valores do jogo processual, atenuando o papel do juiz-árbitro e alargando os poderes do Tribunal. A justiça encontra-se assim ao serviço da verdadeira... justiça!
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