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Princípio da cooperação

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Apresentação em tema: "Princípio da cooperação"— Transcrição da apresentação:

1 Princípio da cooperação
Trabalho realizado por: Luís Machado nº 801 Viviana Ribeiro nº 833

2 Princípio da cooperação
Reacção ao paradigma do juiz autoritário de 39 O juiz e partes numa posição de igualdade Deveres na condução do processo. ex.: dever de providenciar o suprimento de obstáculos com que as partes se defrontem na obtenção de informações

3 Princípio da cooperação
Art. 266º do CPC – Princípio da cooperação Art. 519º do CPC - Dever de cooperação para a descoberta da verdade Este artigo é um desenvolvimento do art. 266º.

4 Princípio da cooperação
Prestar a sua colaboração para se alcançar eficaz composição do litígio. Impõem-se a todos: partes, tribunal e terceiros. Todas as pessoas, mesmo que não sejam partes, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade – art.519, nº1 CPC

5 Princípio da cooperação Concretização
Vários deveres processuais: Boa fé processual, art. 266º. Dever de urbanidade e respeito. Dever de pontualidade. Dever de imediata comunicação da impossibilidade de realização de diligências.

6 Princípio da cooperação Concretização
Dever de transparência das notificações. Marcação de diligências por acordo, art. 155º. Dever de comparecer e esclarecer. Dever de remoção de obstáculos. Dever de obter informações sobre o património do executado. Dever de informação do executado. Dever apresentar documentos, art. 529º. Dever de recíproca correcção, art. 266º-B.

7 Princípio da cooperação
Corolários do princípio da cooperação. “Partes e juízes devem cooperar entre si para que o processo realize a sua função em prazo razoável”. Princípio orientador do direito processual civil. Origem na reforma 95/96.

8 Princípio da cooperação sentido material
Cooperação Material, afim de apurar a verdade material. Partes: Facultando objectos que constituam meios de prova (arts. 528º-530º e 518º) Submetendo-se à inspecção judicial e ao exame pericial (art. 612º nº1) Prestando o depoimento de parte (552º) Praticando os demais actos que o tribunal determine.

9 Princípio da cooperação Sentido material
Limites do dever de cooperação: Direitos fundamentais Violação da integridade física ou moral das pessoas Respeito do dever de sigilo Em caso de colisão, pode a parte – ou o terceiro – deduzir escusa. direito à integridade pessoal, direito à reserva da vida privada e familiar e o direito à inviolabilidade do domicilio, da correspondencia e dos outros meios de comunicação privada art. 25-1, 26-1 e 34-1 da CRP Sigilo profissional ou dos funcionários públicos, ou segredo de estado.

10 Princípio da cooperação sentido formal
art. 266º nº 4, 155º e 266º-B nº3. Emanação de decisão em prazo razoável. Juiz: dever de providenciar o suprimento de obstáculos Marcação de diligências por acordo Comunicação pelo juiz de atraso no início da diligência.

11 Princípio da cooperação
Recusa de colaboração -condenação em multa – 519, nº2 Não afasta a possibilidade de utilização de meios coercitivos apreensão de documentos – 532º e 533º Se o recusante for parte, pode ser condenado em multa, como litigante de má fé – 456, nº1 e nº2,c Além da multa pode ultilizar tais meios coercitivos cumulativamente Testemunha que faltou sem justificação

12 Princípio da cooperação
Se a recusa é proveniente da parte e não for possível recorrer a meios coercitivos para a realização da diligência, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa * pr efeitos probatórios

13 Princípio da cooperação
Inversão do ónus da prova – 519,nº2 & 344,nº2 do CC O ónus da prova passa a caber à parte que culposamente criou tal impossibilidade.

14 Princípio da cooperação
A ilicitude da recusa tem como fundamento o art. 32,nº8 da CRP Determina a nulidade de todas as provas obtidas sob tortura, coacção, ofensa à integridade física ou moral das pessoas, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, correspondência ou telecomunicações.

15 Princípio da cooperação
A mais importante inovação: cooperação entre do juiz com as partes o juiz passa a estar no mesmo patamar, em igualdade com as partes. As partes devem prestar a sua colaboração para se apurar a verdade e alcançar uma breve e eficaz composição do litígio.

16 Princípio da cooperação
Não pode ser considerado uma obrigação, uma imposição para as partes. Primeiro porque há limites a este dever de cooperação… Depois porque a aplicação de sanções (multa ou outros meios coercitivos) são uma opção do juiz, e só serão aplicados se a recusa implicar um grande entrave à descoberta da verdade e da justiça…


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