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Seminário Internacional sobre Direito da Concorrência O Direito Comunitário da Concorrência Maria Manuel Leitão Marques e Faculdade de.

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Apresentação em tema: "Seminário Internacional sobre Direito da Concorrência O Direito Comunitário da Concorrência Maria Manuel Leitão Marques e Faculdade de."— Transcrição da apresentação:

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2 Seminário Internacional sobre Direito da Concorrência O Direito Comunitário da Concorrência Maria Manuel Leitão Marques mmanuel@fe.uc.pt e Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa

3 MMLM - Brasília - Abril 20052 Sumário Breve resenha histórica Um panorama geral sobre o Direito Comunitário da Concorrência Dois pontos da agenda em curso Redes de empresas e concorrência Essential facilities e relação entre autoridades da concorrência e reguladores sectoriais Conclusões e prospectiva

4 MMLM - Brasília - Abril 20053 Alemanha, 1945-1958: a Escola de Freiburg e as novas regras para o mercado Crise do final dos anos 20 conduziu a acordos de cooperação, como meio das empresas limitarem os seus riscos Escola de Freiburg: a necessidade do sistema jurídico prevenir o desenvolvimento e o abuso do poder económico privado A influência e o interesse dos EUA no sucesso de um pensamento liberal na Alemanha, no final da II Guerra Ordoliberalismo (liberalismo ordenado): a necessidade de uma ordem jurídica para garantir a liberdade económica e a concorrência 1958: promulgação de uma lei da concorrência, GWB – Gesetz gegen Wettbewerbsbeschrän-kungen

5 MMLM - Brasília - Abril 20054 CEE/UE, 1957-2005: o direito comunitário da concorrência 1957: criação da Comunidade Económica Europeia (CEE) o processo de integração permitiu ao direito da concorrência ampliar uma esfera e um grau de influência que dificilmente conseguiria atingir de outro modo

6 MMLM - Brasília - Abril 20055 CEE/União Europeia, 1957-2005 Reg. 17/62 e o papel central da Comissão Europeia: moldura institucional Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE): enunciação dos princípios e valores gerais nos seus acórdãos, não se cingindo aos casos individuais que lhe eram apresentados papel marginal que o direito da concorrência ocupava na generalidade dos Estados-Membros até à década de 80: o objectivo de um mercado unificado dominou a construção de um sistema de direito da concorrência início da década de 80: a viragem pública do direito da concorrência (empresas públicas e auxílios de Estado) final da década de oitenta (1989): a aprovação do Regulamento das concentrações

7 MMLM - Brasília - Abril 20056 CEE/União Europeia, 1957-2005 Final dos anos noventa: Comissão procura meios de descentralizar a aplicação do direito da concorrência Reformas do direito substantivo, no domínio das práticas restritivas abrangidas pelo art. 81.º - restrições verticais e acordos horizontais: os novos regulamentos de isenção Substituição do Reg. 17/62 pelo Reg. 1/2003 do Conselho, de 16/12/2002 (aplicação do art. 81.º, n.º 3 pelas autoridades e tribunais dos Estados-Membros ECN: uma rede de autoridades de concorrência

8 MMLM - Brasília - Abril 20057 As fontes do Direito Comunitário O Tratado CE Os Regulamentos do Conselho e da Comissão As Comunicações As Orientações (guidelines) As Decisões da Comissão A Jurisprudência do Tribunal Os Acordos de cooperação bilateral e multilateral

9 MMLM - Brasília - Abril 20058 Caracterização geral do direito comunitário da concorrência O Tratado CE e a política da concorrência As regras que se aplicam às empresas: Conduta (art. 81.º) e resultado (art. 82.º) Estrutura (Regulamento das concentrações) As regras que se aplicam aos Estados: Serviços de Interesse Económico Geral e Empresas públicas (art. 86.º) Auxílios de Estado (arts. 87.º ss)

10 MMLM - Brasília - Abril 20059 Âmbito de aplicação territorial e material O princípio do efeito anti-concorrencial (ou da territorialidade objectiva) Noção As dificuldades na sua aplicação A condenação de empresas situadas no exterior do espaço da União Europeia: o caso Continental Can e os casos Wood Pulp I e II As soluções nos países com estruturas políticas ou económicas supranacionais

11 O art. 81.º do Tratado CE

12 MMLM - Brasília - Abril 200511 A proibição das coligações A estrutura do art. 81.º n.º 1: a proibição n.º 2: a sanção n.º 3: a excepção

13 MMLM - Brasília - Abril 200512 Art.81.º, n.º 1 do Tratado CE 1. São incompatíveis com o mercado comum e proibidos todos os acordos entre empresas, todas as decisões de associações de empresas e todas as práticas concertadas que sejam susceptíveis de afectar o comércio entre Estados-Membros e que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado comum

14 MMLM - Brasília - Abril 200513 a) Fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou quaisquer outras condições de transacção; b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos; c) Repartir os mercados ou as fontes de abastecimento; d) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagens na concorrência; e) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos Art.81.º, n.º 1 do Tratado CE

15 MMLM - Brasília - Abril 200514 proíbe os acordos, decisões de associações de empresas e práticas concertadas... susceptíveis de limitar de forma sensível a concorrência (a regra de minimis)... com impacto comunitário (afectação das trocas comerciais entre os Estados-Membros) Art.81.º, n.º 1 do Tratado CE

16 MMLM - Brasília - Abril 200515 Noção de Empresa Segundo a jurisprudência comunitária Qualquer entidade que exerça uma actividade económica independente que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado, independentemente do seu estatuto jurídico e do modo de funcionamento

17 MMLM - Brasília - Abril 200516 Forma jurídica não pré-determinada/exercício de uma actividade económica: pessoa singular: um cantor de ópera (contrato de exclusividade), um inventor sociedade civil ou comercial, agrupamento complementar de empresas associação: associações desportivas que realizam contratos de publicidade, de retransmissão de eventos (UEFA), etc. fundação Noção de Empresa

18 MMLM - Brasília - Abril 200517 Exercício de uma actividade económica a título oneroso: Não significa o exercício de uma actividade lucrativa (ex. algumas empresas públicas ou associações) Independência económica Não inclui um trabalhador assalariado Mas pode incluir uma agente ou representante comercial A questão dos grupos económicos: uma única empresa? O critério da autonomia económica na decisão Noção de Empresa

19 MMLM - Brasília - Abril 200518 Consequências do reconhecimento do grupo de sociedades como empresa única: Imputação da responsabilidade a empresas sediadas fora da Comunidade Inaplicabilidade do Art. 81.º (acordos/práticas concertadas) às relações entre empresas do mesmo grupo Permite aplicar o art. 82.º a todo o grupo mesmo que a posição dominante seja detida por uma empresa diferente da que abusou Noção de Empresa

20 MMLM - Brasília - Abril 200519 A delimitação do mercado relevante Objectivo Definição O mercado relevante do ponto de vista do produto O mercado relevante do ponto de vista geográfico Critérios para a definição dos mercados Substituição do lado da procura: o exemplo da banana, no caso United Brands / Comissão, e das máquinas fotográficas, no caso Hasselblad /Comissão Substituição do lado da oferta

21 MMLM - Brasília - Abril 200520 Art. 81.º, n.º 1 – Acordos horizontais acordos horizontais entre empresas concorrentes: Acordos de preços Acordos de repartição de mercados (fixação de quotas, repartição geográfica, repartição de clientela) Acordos de troca de informações Empresas comuns

22 MMLM - Brasília - Abril 200521 1.º exemplo: o caso Ford-Volkswagen Um acordo entre empresas concorrentes

23 MMLM - Brasília - Abril 200522 Caso Ford-Volkswagen Acordo horizontal : criação de empresa comum (Auto-Europa) para desenvolvimento, estudo técnico e construção de um VFM 50% - 50%: controlo comum Duração 10 anos

24 MMLM - Brasília - Abril 200523 Art. 81.º, n.º 1 – Acordos verticais acordos verticais: entre empresas situadas em diferentes estádios da produção ou da distribuição Distribuição exclusiva Distribuição selectiva Franquia

25 MMLM - Brasília - Abril 200524 O meu marido pediu-me que comprasse um gel de banho para oferecer à minha sogra. Passei no supermercado, mas não encontrei Nº5, da Channel, a marca que ela mais gosta. Disseram-me que só se vende em perfumarias. De certeza que vai ser mais caro do que aquilo que teria de pagar se estivesse à venda no supermercado. Por que será que isto acontece?

26 MMLM - Brasília - Abril 200525 Poderei importar um Volkswagen de Itália, onde são mais baratos de que na cidade austríaca onde resido? E se isso me for recusado, pelo facto de não ser residente em Itália, será que me posso queixar?

27 MMLM - Brasília - Abril 200526 A prática concertada forma de coordenação entre empresas que, sem ter sido levada até à realização de um acordo propriamente dito, substitui cientemente os riscos da concorrência por uma cooperação prática entre elas qualquer operador económico deve determinar de maneira autónoma a política que entende seguir no mercado comum. Art. 81.º, n.º 1 – Práticas Concertadas

28 MMLM - Brasília - Abril 200527 Art. 81.º, n.º1 – Decisões de Associações de Empresas Os advogados exercem uma actividade económica e, portanto, constituem empresas dos arts. 81.° CE, 82.° CE e 86.° CE O facto de o exercício da sua profissão ser regulamentado não altera tal conclusão. assumem os riscos financeiros correspondentes ao exercício das suas actividades económicas.

29 MMLM - Brasília - Abril 200528 Um exemplo de uma associação pública: o caso Técnicos Oficiais de Contas (Portugal) Associações de empresas: as associações públicas profissionais têm natureza mista, pública na óptica da prossecução de atribuições públicas e privada no contexto da representatividade dos profissionais nele inscritos, daí que a Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas deva ser considerada como associação de empresas

30 MMLM - Brasília - Abril 200529 Art. 81.º, n.º 2 Nulidade das cláusulas ou do acordo, decisão ou prática

31 MMLM - Brasília - Abril 200530 Art.81, n.º 3 3. As disposições do n.º 1 podem, todavia, ser declaradas inaplicáveis: - a qualquer acordo, ou categoria de acordos, entre empresas; - a qualquer decisão, ou categoria de decisões, de associações de empresas; e - a qualquer prática concertada, ou categoria de práticas concertadas, que contribua para melhorar a produção ou a distribuição dos produtos ou para promover o progresso técnico ou económico, contanto que aos utilizadores se reserve uma parte equitativa do lucro daí resultante, e que:

32 MMLM - Brasília - Abril 200531 Art.81, n.º 3 a) Não imponham às empresas em causa quaisquer restrições que não sejam indispensáveis à consecução desses objectivos; b) Nem dêem a essas empresas a possibilidade de eliminar a concorrência relativamente a uma parte substancial dos produtos em causa.

33 MMLM - Brasília - Abril 200532 Art. 81º, n.º 3 Regra do balanço económico Permite considerar inaplicáveis as disposições do n.º1, por um tempo limitado, desde que se prove que (excepção legal/ auto-avaliação) : do acordo resulta uma melhoria na produção ou na distribuição dela saem beneficiados os utilizadores a restrição é indispensável para que o acordo produza esses efeitos positivos se mantém a concorrência relativamente a uma parte substancial do mercado dos produtos em causa.

34 MMLM - Brasília - Abril 200533 A relevância directa do interesse do consumidor O que são consumidores? Consumidor é todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios A noção de utilizador é mais ampla do que a de consumidor, compreendendo todo aquele que adquire bens ou serviços no mercado seja ou não para consumo final.

35 MMLM - Brasília - Abril 200534 A relevância directa do interesse do consumidor O interesse de cada consumidor em particular Caso LECLERC (cosm é ticos de luxo): é do interesse do consumidor que os produtos sejam apresentados em boas condi ç ões e que seja assim preservada a sua imagem de produtos de luxo Defesa do interesse geral dos consumidores (progresso econ ó mico) Emprego Protec ç ão do ambiente Economias de energia (os consumidores das gera ç ões futuras) Acesso a novos produtos, melhorias no servi ç o p ó s-venda

36 MMLM - Brasília - Abril 200535 A relevância directa do interesse do consumidor: o balanço económico A partilha das vantagens económicas com o consumidor/utilizador: As vantagens que decorrem do alargamento da possibilidade de escolha: decisão Eurotunnel (1994) (transporte marítimo, comboio, navette) Melhoria da qualidade Acesso (ou acesso mais fácil) a novos produtos, novos canais de distribuição, novos serviços Diminuição de preços

37 MMLM - Brasília - Abril 200536 Art. 81.º, n.º3 Isenções individuais: para um acordo Isenções por categoria: para um tipo de acordos Os regulamentos de isenção: Funções: facilitar o trabalho da Comissão e conferir maior segurança às práticas comerciais

38 MMLM - Brasília - Abril 200537 Os regulamentos de isenção Regulamento sobre acordos verticais Regulamento sobre os acordos de distribuição e de serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis Regulamento sobre transferências de tecnologia Regulamentos sobre acordos horizontais Regulamento sobre acordos de especialização Regulamento sobre acordos de investigação e desenvolvimento

39 MMLM - Brasília - Abril 200538 1º tema da agenda em curso: Redes de empresas e regras da concorrência Entre o mercado e a hierarquia Redes: uma forma híbrida de governação Combinação de autonomia com interdependência Pluralismo estratégico Partilha de conhecimento tácito e/ou codificado

40 MMLM - Brasília - Abril 200539 Tipos de redes Internas e externas Pré-organizadas e auto-organizadas verticais e horizontais Business networks: integração da produção, da distribuição e de negócios relacionados (financeiros, por exemplo) Redes de empresas

41 MMLM - Brasília - Abril 200540 Exemplo: as alianças estratégicas nos transportes aéreos «An airline alliance is an agreement between two or more airlines to cooperate for the foreseeable future on a substantial level. Airlines services and networks operate as a single entity but without the irreversibility of a merger. The airlines retain their corporate identities» (ECA, 2002)

42 MMLM - Brasília - Abril 200541 ALLIANCES STARONEWORLDSKYTEAM Companies partner Air Canada, Air New Zealand, ANA, Asiana Airlines, Austrian, bmi, LOT Polish Airlines, Lufthansa, SAS, Singapore Airlines, Spanair, Thai Airways International, United, US Airways and VARIG, South African Airways, Finland's Blue1 and TAP Air Portugal Aer Lingus, American Airlines, British Airways, Cathay Pacific, Finnair, Qantas, Iberia Airline Lan Aeroméxico, Air France, Alitalia, Continental Airlines, CSA Czech Airlines, Delta Air Lines, KLM, Korean Air and Northwest Airlines. 2004 - Memorandum of Understanding : Aeroflot and Southern Airlines Passengers per year 112 million85 million124 million Market share 23%17%24% Destinations 755571500 Countries served 132135110

43 MMLM - Brasília - Abril 200542 Alianças estratégicas Efeitos restritivos da concorrência 18 Acordos (Comissão Europeia) Alianças (e.g. Air France/Alitalia COMP/38284) Cooperação em algumas rotas(British Airways/SN Brussels Airlines - COMP/A/38.477/D2) Cooperação para organizar actividades de apoio (OPODO- COMP/38.006) Alianças estratégicas

44 MMLM - Brasília - Abril 200543 Um novo modelo de concorrência? Co-opetition: um novo modo de conceptualizar a interdependência dinâmica entre empresas Maior cooperação em actividades distantes da relação com o cliente Maior concorrência em actividades próximas da relação com o cliente

45 MMLM - Brasília - Abril 200544 Cooperation-dominated relationship: ex. alianças estratégicas nos transportes aéreos Equal relationship: ex. Ford- Volkswagen Competition-dominated relationship: ex. novos modelos de produção do calçado Fonte: adaptado de Bengtsson and Kock (2000: 416) Formas de Co-opetition

46 MMLM - Brasília - Abril 200545 As redes e o Direito Comunitário da Concorrência Uma abordagem mais complacente dos acordos de cooperação Maior relevância para a análise económica Maior atenção à eficiência dinâmica Consideração das novas condições de concorrência Maior atenção às mudanças no modo de organização das empresas Novos regulamentos para os acordos de cooperação entre empresas Uma abordagem open minded das isenções (art. 81 (3) do Tratado CE)

47 MMLM - Brasília - Abril 200546 É indispensável para as autoridades da concorrência compreender a estrutura interna da rede e Considerar a rede como a unidade de análise As redes e o Direito Comunitário da Concorrência

48 MMLM - Brasília - Abril 200547 O efeito rede pode influenciar as preferências dos consumidores (ex. escolha da companhia com que viajam) O efeito rede tem implicações na oferta de cada empresa As redes e o Direito Comunitário da Concorrência: a rede como unidade de análise

49 MMLM - Brasília - Abril 200548 Uma nova agenda de investigação sobre redes de cooperação Mais casuística: a importância das decisões na modificação do direito Mais complexa: concorrência e cooperação podem co- existir (co-opetition) Mais micro: as redes não seguem um modelo único (são necessários estudos empíricos)

50 O art. 82.º do Tratado CE

51 MMLM - Brasília - Abril 200550 Art.82.º 1. É incompatível com o mercado comum e proibido, na medida em que tal seja susceptível de afectar o comércio entre Estados-Membros, o facto de uma ou mais empresas explorarem de forma abusiva uma posição dominante no mercado comum ou numa parte substancial deste

52 MMLM - Brasília - Abril 200551 a) Impor, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda ou outras condições de transacção não equitativas; b) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico em prejuízo do consumidor; c) Aplicar, relativamente a parceiros comerciais, condições desiguais no caso de prestações equivalentes, colocando-os, por esse facto, em desvantagem na concorrência; d) Subordinar a celebração de contratos à aceitação, por parte dos outros contraentes, de prestações suplementares que, pela sua natureza ou de acordo com os usos comerciais, não têm ligação com o objecto desses contratos Art.82.º

53 MMLM - Brasília - Abril 200552 Art. 82.º: a posição dominante Posição dominante: aquela que subtrai a a empresa que a detêm de uma concorrência efectiva Ausência de pressão concorrencial: permite a uma empresa actuar sem ter em, conta o comportamento de concorrentes, compradores ou fornecedores Pode haver uma concorrência residual

54 MMLM - Brasília - Abril 200553 Art. 82.º: a posição dominante a) Critérios de determinação da posição dominante 1. Critérios estruturais (critérios quantitativos que essencialmente têm a ver com a parte de mercado detida pela empresa) : São os mais importantes em matéria de prova e visam os elementos exteriores à empresa Quota de mercado: determinante acima de 80% e em caso de monopólio Quotas entre 50 e 80%: é preciso ter em conta outras características do mercado Quotas entre 40 e 50%: não negligenciáveis

55 MMLM - Brasília - Abril 200554 2. Critérios de comportamento: políticas da empresa relativas a preços, distribuição, ou seja, possibilidade de um comportamento independente 3. Critérios de resultado ou de performance : rentabilidade obtida Art. 82.º: a posição dominante

56 MMLM - Brasília - Abril 200555 Posição dominante individual Posição dominante colectiva (quando as empresas não estão expostas a uma concorrência efectiva no mercado relevante) Art. 82.º: a posição dominante

57 MMLM - Brasília - Abril 200556 Posição dominante: aquela que subtrai a empresa ou empresas que a detêm a uma concorrência efectiva Ausência de pressão concorrencial: permite a uma empresa actuar sem ter em conta o comportamento de concorrentes, compradores ou fornecedores Compatível com uma concorrência residual Art. 82.º: a posição dominante

58 MMLM - Brasília - Abril 200557 A empresa utiliza a sua posição para obter vantagens que não obteria se houvesse concorrência no mercado em questão Uma pressão exercida directamente sobre os concorrentes Uma pressão exercida sobre os parceiros de negócios para que deixem de contratar com os concorrentes Art. 82.º: o comportamento abusivo

59 MMLM - Brasília - Abril 200558 Nas restrições verticais: Pressão exercida directamente sobre os clientes para os obrigar a respeitar a política comercial da empresa dominante Exemplo de abusos objecto de condenação

60 MMLM - Brasília - Abril 200559 Nas restrições horizontais: Alargamento a um mercado vizinho da posição dominante existente num determinado mercado (vendas ligadas, recusa de venda) Venda a preços inferiores ao custo com o objectivo de eliminar um concorrente (preços predatórios) Exemeplo de abusos objecto de condenação

61 MMLM - Brasília - Abril 200560 2.º Tema da agenda em curso: O acesso às infra-estruturas essenciais ( Essential Facilities ) O abuso de posição dominante e a doutrina das essential facilities: suas implicações A classificação de uma estrutura ou recurso, dificilmente reprodutível, como essencial à produção ou distribuição de um dado produto ou prestação de um dado serviço desde que, sem esse acesso, esta última empresa não consiga, por razões factuais ou legais, operar como concorrente da empresa em posição dominante no mercado a montante ou a jusante, a menos que a empresa dominante demonstre que, por motivos operacionais ou outros, tal acesso é impossível em condições de razoabilidade

62 MMLM - Brasília - Abril 200561 O acesso às infra-estruturas essenciais Comercial Solvens Corporation decidiu deixar de fornecer ao laboratório Zoja as matérias primas necessárias para o fabrico de um medicamento antituberculose. A CSC detinha uma situação de monopólio relativa àqueles fornecimentos e a recusa de venda teve a ver com a sua decisão de passar ela própria a fabricar o dito medicamento. Sea Containers: recusa de acesso a infra-estruturas portuárias RTE/Magil: recusa de acesso a informação sobre programas de televisão

63 MMLM - Brasília - Abril 200562 A proibição de imposição diferenciada de condições discriminatórias ao acesso a estruturas essenciais por parte do operador dominante A informação como essential facility e a controvérsia em torno do caso Magill (RTE e outros /Comissão) A especial relevância da doutrina das essential facilities nas indústrias em rede e o art. 86.º: a opção entre o direito da concorrência e a regulação sectorial O acesso às infra-estruturas essenciais

64 MMLM - Brasília - Abril 200563

65 MMLM - Brasília - Abril 200564 O acesso: redes de empresas e infra- estruturas essenciais «If you detect a common theme to these proceedings, you are not alone. (…) Entry conditions are central to antitrust analysis» Nannes (1999)

66 MMLM - Brasília - Abril 200565 Conclusão: duas questões Uma cultura ou várias culturas de concorrência? Qual será o futuro do Direito da Concorrência num mundo global?

67 MMLM - Brasília - Abril 200566 Planeta Terra: à procura de regras globais para concorrência três tipos de problemas a que as diferentes propostas procuram dar resposta: necessidade de evitar conflitos resultantes da aplicação de dois direitos nacionais da concorrência à mesma situação prevenção de restrições privadas à concorrência que sejam equivalentes a barreiras públicas à liberdade de comércio; redução dos custos de transacção (para as empresas e Administrações) resultantes da aplicação de diferentes sistemas jurídicos.

68 MMLM - Brasília - Abril 200567 Planeta Terra: à procura de regras globais para concorrência As propostas, para resolver estes problemas, podem dividir-se basicamente em três grupos: as que preferem a via da cooperação as que assentam na harmonização entre os direitos nacionais e as que defendem a aplicação e promoção de um direito internacional, mais ou menos ambicioso

69 MMLM - Brasília - Abril 200568 Direito da Concorrência: LOCALIZAÇÃO E GLOBALIZAÇÃO Economic, social and cultural needs and interests are deep- rooted in the history or tradition of a country and shape both the nature and the contents of there antitrust law. (…). Hanns Ullrich, 1998: 12 e13 No matter how many problems may result from cooperation, it certainly is one way that will be increasingly used, and no matter how many obstacles stand in the way of harmonisation [of antitrust law], it is bound to come, though probably not as rapidly as the international markets develop. Hanns Ullrich, 1998: 12 e13 68

70 MMLM - Brasília - Abril 200569

71 Controlo das Concentrações

72 MMLM - Brasília - Abril 200571 O controlo das concentrações: o Regulamento 139/2004, de 20 de Janeiro O Regulamento aplica-se apenas às operações de concentração de dimensão comunitária – art. 1.º Concentração: fusão, aquisição de controlo e empresas comuns

73 MMLM - Brasília - Abril 200572 Definição de dimensão comunitária Regra geral A dimensão comunitária: volume de negócios das empresas envolvidas Volume agregado de negócios das empresas em causa à escala mundial superior a 5000 milhões de euros e Volume de negócios realizado individualmente à escala comunitária por pelo menos duas empresas em causa superior a 250 milhões de euros a menos que Cada uma das empresas em causa realize mais de dois terços do seu volume de negócios total na Comunidade num único Estado-membro

74 MMLM - Brasília - Abril 200573 Critérios de apreciação das operações de concentração São incompatíveis com o mercado comum as concentrações que criem ou reforcem uma posição dominante de que resultem entraves significativos à concorrência efectiva no mercado comum ou numa parte substancial deste


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