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Direito do Turismo: apontamentos para uma identificação

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Apresentação em tema: "Direito do Turismo: apontamentos para uma identificação"— Transcrição da apresentação:

1 Direito do Turismo: apontamentos para uma identificação
Piracicaba SP, 17/12/2007 Manuel David Masseno

2 Direito do Turismo: apontamentos para uma identificação
O Turismo existe: Essencialmente como uma realidade económica (Brasil, em 2006: 2,5% do PIB / Portugal: 11% do PIB) Ministério do Turismo e Embratur Associações Profissionais e Sindicatos Faculdades e Escolas Imprensa especializada

3 Direito do Turismo: apontamentos para uma identificação
Ainda que seja difícil de qualificar… Recomendação sobre a definição da expressão “Visitante” e da expressão “Turista” para fins de Estatística Internacional, aprovada pela Conferência das Nações Unidas de Roma, 5 de Setembro de 1963: “Para fins estatísticos, a expressão ‘visitante’ denota uma pessoa que visita um país diferente daquele em que tem normalmente a sua residência, com fins diferentes de exercer uma ocupação remunerada no país que visita. Esta definição compreende: - turistas, a saber, visitantes temporários que permanecem pelo menos 24 horas no país que visitam; as finalidades da sua viagem podem classificar do seguinte modo: a) prazer, distracção, férias, instrução, religião e desporto; b) negócios, família, missões e reuniões; - excursionistas, a saber, visitantes que permanecem menos de 24 horas no país que visitam (incluindo os viajantes que realizam cruzeiros).” Declaração de Manila sobre o Turismo Mundial, aprovada pela Conferência Mundial de Turismo, de 10 de Outubro de 1980 1. “O turismo [...] assenta no acesso do homem ao descanso recreativo e às férias e à sua liberdade de viajar, no âmbito do tempo livre e do ócio, cuja natureza profundamente humana sublinha.”

4 Direito do Turismo: apontamentos para uma identificação
Economia de Mercado Nas diversas constituições económicas relevantes no Brasil: o Tratado de Marraquexe, de 15 de Abril de 1994 (Anexo 1B GATS - Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, Artigo I, alínea b) a Constituição Federal, de 1988 (Artigos 170.º e 173.º) o Tratado de Assunção, de 26 de Março de 1991, que constitui o Mercado Comum do Sul (Artigo 1.º)

5 Direito do Turismo: apontamentos para uma identificação
O(s) Mercado(s) como criações normativas Disciplinas jurídicas inerentes a cada mercado: o próprio Mercado (Funcionamento, Concorrência e Externalidades) os Operadores (Profissionais e Consumidores) os Bens Transaccionáveis a Prevenção e Resolução de Conflitos O tipo de disciplinas jurídicas pode variar: hetero-regulação, geral ou especial auto-regulação, institucional ou contratual

6 Direito do Turismo: apontamentos para uma identificação
Aproximações possíveis Fragmentariamente Direito Privado Direito Privado Comum Direito Internacional Privado Direito Comercial/Empresarial Direito dos Consumidores Direito do Trabalho Direito da Concorrência Direito Industrial Direito Bancário

7 Direito do Turismo: apontamentos para uma identificação
Direito dos Seguros Direito Agrário Direito de Autor e Direitos Conexos Direito Público Direito Administrativo Direito Financeiro Direito do Ordenamento do Território/Urbanismo Direito Internacional Público Outros Ramos Direito do Ambiente Direito da Saúde Direito do Património Cultural

8 Direito do Turismo: apontamentos para uma identificação
O Direito Comunitário europeu como exemplo de fragmentariedade na consideração do Turismo: afirmação do Princípio das Competências por atribuição, (Art.º 5.º § primeiro) qualificado no Tratado de Roma como objecto de medidas (Art. 3º, n.º 1 alínea u) in fine) logo, releva a propósito de outras matérias, sobretudo: Política Comum de Transportes Política Agrícola Comum Harmonização orientada à criação do Mercado Interno, com a inerente protecção dos consumidores Políticas de Coesão Territorial e Social, e ainda da Cidadania Europeia, incluindo a Livre Circulação de Pessoas

9 Direito do Turismo: apontamentos para uma identificação
e o Projecto de Tratado de Lisboa que altera o Tratado da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, ou Tratado Reformador, assinado em 13 de Dezembro último, pouco acrescenta: “TÍTULO XXI O TURISMO ARTIGO 176.º-B 1. A União completa a acção dos Estados-Membros no sector do turismo, nomeadamente através da promoção da competitividade das empresas da União neste sector. Para o efeito, a acção da União tem por objectivos: Para o efeito, a acção da União tem por objectivos: a) Incentivar a criação de um clima propício ao desenvolvimento das empresas neste sector; b) Fomentar a cooperação entre os Estados-Membros, nomeadamente através do intercâmbio de boas práticas.

10 Direito do Turismo: apontamentos para uma identificação
2. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, estabelecem as medidas específicas destinadas a completar as acções desenvolvidas nos Estados-Membros para realizar os objectivos enunciados no presente artigo, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros.”

11 Direito do Turismo: apontamentos para uma identificação
Alternativamente, o Turismo pode constituir um topos aglutinador de matérias Sempre que constitui o fundamento para a atribuição de poderes legislativos entre o Estado e Entidades Infra-estaduais: Constituição Espanhola, de 1978 (Art.º 148.º, n.º 18) Antes era o caso da: a Constituição Italiana, de 1947 (Art.º 117.º), antes da Revisão de 2001, e a a Constituição Portuguesa, de 1976 (Art.º 228.º, alínea l), até à Revisão de 2004

12 Direito do Turismo: apontamentos para uma identificação
Um Direito do Turismo? Preliminarmente, temos de assentar em que: os Ramos do Direito são formas específicas de regulação social (função própria) pretendem concretizar o exercício dessa função mediante normas com regimes jurídicos específicos ou diferenciados, autónomos ou coerentes (subsistemas), com projecção jurídica em situações de Direito diferenciadas ou específicas por forma a delimitar juridicamente uma área da realidade também ela diferenciada e autónoma (institutos próprios)

13 Autonomia do Direito do Turismo decorre de uma tradição:
legislativa, dependendo de cada Ordenamento prática no que toca às profissões turísticas e à vida jurídica pedagógica ou didáctica, ainda que multiforme científica, ainda que com algumas dificuldades de legitimação A consideração como Ramo de Direito é relevante para o conteúdo das decisões nos casos concretos, dado que “[…] a inclusão de uma disciplina no sistema não é inocente, dá lugar a valorações específicas, estabelece conexões novas, com os elementos que a rodeiam, faculta a definição de saídas especiais e excepcionais, descobre repetições e contradições e permite ainda novas soluções” (António Menezes Cordeiro)

14 Direito do Turismo: apontamentos para uma identificação
Que conteúdo para o Direito do Turismo? Um núcleo duro consensual: o que podemos designar por Direito Turístico, integrado pela disciplina das viagens de lazer, com um pólo subsidiário na da hotelaria Ao qual crescem as da: restauração e bebidas e das actividades de animação/entretenimento Em um outro plano, mais problemático, surgem as do: transporte de pessoas e dos jogos de azar

15 Direito do Turismo: apontamentos para uma identificação
O Direito do Turismo seria assim um Ramo de Direito heterogéneo e com densidades diversas, tendo também pólos em intersecção com outros Ramos, nomeadamente com o Direito dos Transportes e o Direito do Entretenimento Não constitui qualquer novidade: Direito Comercial – não conta com um qualquer critério material de comercialidade, consistindo em um agrupamento disperso de núcleos problemáticos: sociedades, falência, contratos, títulos, registros, direitos industriais, concorrência… Direito do Trabalho - se concretiza em o Direito Individual, o Direito Colectivo, o Direito das Condições de Trabalho (e ainda o Direito Processual do Trabalho)

16 Direito do Turismo: apontamentos para uma identificação
Que institutos para o Direito do Turismo? na linha de F. C. von Savigny e de K. Larenz: os institutos como relações da vida que se organizam como uma ordem jurídica vinculante a Viagem Turística (agências, o contrato de intermediação de viagem, o contrato de organização de viagens, os contratos de reservas, de assistência turística, de seguro de assistência) o Cruzeiro Marítimo (o estatuto e responsabilidades do armador e do organizador, o contrato de cruzeiro)

17 Direito do Turismo: apontamentos para uma identificação
os Guias Turísticos (a disciplina da profissão, incluindo a formação específica, as especiais responsabilidades por conselhos, recomendações e informações) o Alojamento Hoteleiro (a empresa hoteleira, os contratos de hospedagem, de depósito hoteleiro, de gestão hoteleira e de exploração turística) o Time-sharing (a empresa, os contratos de constituição, os tipos de direitos, as relações com a administração do empreendimento) A Utilidade Turística (em Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Macau, Moçambique, Portugal e São Tomé e Príncipe)

18 Direito do Turismo: apontamentos para uma identificação
Que qualificação para o Direito do Turismo: um Direito Económico Especial Supõe entender o Direito Económico como: a regulação de factos de natureza económica, sem pré-valorações quanto ao papel dos Poderes Públicos um Ramo de Direito, essencialmente, Privado Com a especialidade decorrente do objecto da regulação: Direito Bancário Direito dos Seguros Direito Agrário

19 Direito do Turismo: apontamentos para uma identificação
Caracteres do Direito Económico presentes no Direito do Turismo, nomeadamente no domínio das Fontes: dispersão e heterogeneidade, com uma grande diversidade de proveniência mobilidade, consistente numa transitoriedade da vigência e na a plasticidade na adaptação aos casos concretos ampliação do âmbito das fontes tradicionais (incluindo leis-medida, leis-plano, actos incentivo, etc) e relativo declínio da sua importância relativa

20 Direito do Turismo: apontamentos para uma identificação
relevância crescente das novas fontes (acordos de concertação, códigos de conduta, contratos-tipo) privatização normativa, com a auto-regulação dos privados, também negociação das fontes públicas, tanto no processo da sua elaboração como no momento da sua aplicação declínio da coercibilidade, devido ao predomínio das normas de conteúdo positivo sobre as de conteúdo negativo, relevância de normas programáticas; recurso a novas formas de coercibilidade, como o uso da publicidade objectivização dos conceitos empregues, económicos e de outras ciências auxiliares


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