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IRC – Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

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Apresentação em tema: "IRC – Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas"— Transcrição da apresentação:

1 IRC – Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
Escola Superior de Tecnologia e Gestão IRC – Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas Criado pelo Decreto-Lei nº 442-B/88, de 20 de Novembro Entrada em vigor em 1/1/89 Características: Sobre o rendimento Directo Real Periódico Proporcional Principal NOTAS: ESTIG 2004/2005 Fiacalidade 2004/2005

2 IRC – Incidência Pessoal (artº 2º do CIRC)
Escola Superior de Tecnologia e Gestão IRC – Incidência Pessoal (artº 2º do CIRC) Sujeitos Passivos residentes com personalidade jurídica Sociedades comerciais Sociedades civis sob a forma comercial Cooperativas Empresas públicas Outras pessoas colectivas de direito público ou privado Sujeitos Passivos sem personalidade jurídica Heranças jacentes Associações e sociedades civis sem personalidade jurídica Sociedades que ainda não tenham o registo definitivo Sujeitos Passivos não residentes Entidades que obtenham em território português rendimentos não sujeitos a IRS. NOTAS: ESTIG 2004/2005 Fiacalidade 2004/2005

3 IRC – Incidência Real (artº 3º, nº 1 do CIRC)
Escola Superior de Tecnologia e Gestão IRC – Incidência Real (artº 3º, nº 1 do CIRC) Sujeitos Passivos Residentes Exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola – Lucro Não exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola – Rendimento Global Sujeitos Passivos Não Residentes Com estabelecimento estável em Portugal – Lucro do estabelecimento estável Sem estabelecimento estável em Portugal, ou com rendimentos que não lhe sejam imputáveis – Rendimento das categorias do IRS NOTAS: ESTIG 2004/2005 Fiacalidade 2004/2005

4 IRC – Extensão da Obrigação de Imposto (artº 4º do CIRC)
Escola Superior de Tecnologia e Gestão IRC – Extensão da Obrigação de Imposto (artº 4º do CIRC) Residentes – Todos os rendimentos incluindo os obtidos fora do território português. Não Residentes – Apenas os rendimentos obtidos em território português. NOTAS: ESTIG 2004/2005 Fiacalidade 2004/2005

5 IRC – Período de Tributação (artº 8º do CIRC)
Escola Superior de Tecnologia e Gestão IRC – Período de Tributação (artº 8º do CIRC) Coincidência entre o exercício económico e o ano civil, excepto para: Entidades não residentes com estabelecimento estável em território português Entidades residentes mediante requerimento ao Ministro das Finanças Período de tributação inferior a um ano, para: Exercício do início de actividade Exercício da cessação de actividade Quando as condições de sujeição a imposto ocorram e deixem de se verificar no mesmo exercício Quando seja adoptado um período de tributação diferente Período de tributação superior a um ano, para: Sociedades em liquidação NOTAS: ESTIG 2004/2005 Fiacalidade 2004/2005

6 IRC – Isenções (artº 9 a 14º do CIRC)
Escola Superior de Tecnologia e Gestão IRC – Isenções (artº 9 a 14º do CIRC) Isenções Pessoais Automáticas Estado, regiões autónomas, autarquias locais, suas associações de direito público e federações e instituições de segurança social (artº 9º) Isenções a requerimento dos interessados Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social (artº 10º) NOTAS: ESTIG 2004/2005 Fiacalidade 2004/2005

7 IRC – Isenções (artº 9 a 14º do CIRC)
Escola Superior de Tecnologia e Gestão IRC – Isenções (artº 9 a 14º do CIRC) Isenções Reais Rendimentos directamente derivados do exercício de actividades culturais, recreativas e desportivas Lucros realizados por entidades não residentes, de navegação marítima ou aérea desde que, isenção recíproca equivalente seja concedida a empresas residentes Acordo celebrado com o Estado Lucros derivados de obras e trabalhos das infra-estruturas NATO a realizar em território Português Lucros colocados à disposição de entidade residente noutro Estado da EU a que se aplique a directiva 90/435/CEE, de 23/7>eliminação da dupla tributação NOTAS: ESTIG 2004/2005 Fiacalidade 2004/2005

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IRC – Determinação da Matéria Colectável Definição da matéria colectável (artº 15 do CIRC) Residentes – Pessoas colectivas com ou sem personalidade jurídica que exerçam a título principal actividade comercial, industrial ou agrícola. A matéria colectável é o lucro tributável deduzido dos prejuízos fiscais (artº 47º) e dos benefícios fiscais. NOTAS: ESTIG 2004/2005 Fiacalidade 2004/2005

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IRC – Determinação da Matéria Colectável Definição da matéria colectável (artº 15 do CIRC) Residentes – Pessoas colectivas com ou sem personalidade jurídica que não exerçam a título principal actividade comercial, industrial ou agrícola Matéria colectável é o rendimento global deduzido dos custos comuns e outros imputáveis aos rendimentos sujeitos a imposto (artº 49º) e benefícios fiscais. NOTAS: ESTIG 2004/2005 Fiacalidade 2004/2005

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IRC – Determinação da Matéria Colectável Definição da matéria colectável (artº 15 do CIRC) Não Residentes – Com estabelecimento estável Matéria colectável é o lucro imputável ao estabelecimento estável deduzido dos prejuízos fiscais imputáveis ao estabelecimento e dos benefícios fiscais. NOTAS: ESTIG 2004/2005 Fiacalidade 2004/2005

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IRC – Determinação da Matéria Colectável Definição da matéria colectável (artº 15 do CIRC) Não Residentes – Sem estabelecimento estável Matéria Colectável é o rendimento das várias categorias de acordo com as regras do IRS. NOTAS: ESTIG 2004/2005 Fiacalidade 2004/2005

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IRC – Determinação da Matéria Colectável Métodos da determinação da matéria colectável (artº 16º do CIRC) A Matéria Colectável é, em regra, determinada por avaliação directa com base na declaração do contribuinte, sem prejuízo do seu controlo posterior pela Administração Fiscal. Na falta de declaração, compete à Direcção-Geral dos Impostos, quando for caso disso, a sua determinação. NOTAS: ESTIG 2004/2005 Fiacalidade 2004/2005

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IRC – Determinação da Colecta Pessoas Colectivas e Outras Entidades Residentes Que Exerçam, a Título Principal, uma Actividade Comercial, Industrial ou Agrícola Resultado Líquido+Variações Patrimoniais Positivas não reflectidas no resultado-Variações Patrimoniais Negativas não reflectidas no resultado+ou-Correcções Fiscais=Lucro Tributável Lucro Tributável-Prejuízos Fiscais-Benefícios Fiscais=Matéria Colectável Matéria Colectável*Taxa=Colecta NOTAS: ESTIG 2004/2005 Fiacalidade 2004/2005

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IRC – Determinação da Matéria Colectável Os Proveitos e as Variações Patrimoniais Positivas (artºs 20º e 21º do CIRC) Consideram-se proveitos ou ganhos os derivados do exercício de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, designadamente: Vendas ou prestações de serviços; Rendimentos de imóveis Rendimentos de carácter financeiro, tais como juros, dividendos, descontos e prémios de emissão de obrigações Mais valias realizadas Indemnizações auferidas, seja a que titulo for Subsídios ou subvenções de exploração. Ocorrem ainda para a formação do lucro tributável quaisquer outras variações patrimoniais positivas não reflectidas no resultado líquido do exercício. NOTAS: ESTIG 2004/2005 Fiacalidade 2004/2005

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IRC – Determinação da Matéria Colectável Os Custos e as Variações Patrimoniais Negativas (artºs 23º e 24º do CIRC) São custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto, nomeadamente: Encargos relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços, bem como à distribuição ou venda. Encargos de natureza financeira Encargos de natureza administrativa Reintegrações e amortizações Provisões Menos valias realizadas Concorrem ainda para a formação do lucro tributável quaisquer outras variações negativas não reflectidas no resultado líquido do exercício. NOTAS: ESTIG 2004/2005 Fiacalidade 2004/2005

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IRC – Determinação da Matéria Colectável Periodização do lucro tributável (artºs 18º, 19º e 22º do CIRC) O imposto incide sobre o rendimentos auferidos durante um determinado período cuja duração é, em regra, de um ano. Por forma que a tributação incida sobre o rendimento gerado nesse período é necessário que os proveitos e os custos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, sejam imputadas ao correspondente exercício de acordo com o princípio da especialização dos exercícios. NOTAS: ESTIG 2004/2005 Fiacalidade 2004/2005

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IRC – Determinação da Matéria Colectável Tratamento Fiscal dos Subsídios (artº 20º, nº1 h) e artº 22º do CIRC) Subsídio destinado à exploração – Proveito a incluir no RLE do ano em que é recebido. Subsídio não destinado à exploração: 1- Respeitante a elementos do imobilizado amortizáveis: Incluído no lucro tributável na proporção das amortizações calculadas sobre o valor de aquisição/produção, durante o período de vida útil, tendo como limite mínimo o valor correspondente à quota mínima de amortização. 2- Respeitante a elementos do imobilizado não amortizáveis: 2.1-Não alienáveis – Incluído no lucro tributável em fracções iguais durante o período em que os bens não são alienáveis por força da lei ou contrato 2.2- Alienáveis – Incluído no lucro tributável durante 10 anos, sendo o primeiro o do recebimento. NOTAS: ESTIG 2004/2005 Fiacalidade 2004/2005

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IRC – Determinação da Matéria Colectável Valorimetria das existências (artºs 26º e 27º do CIRC) A valorimetria das existências influencia o RLE, assim, encontram-se definidos no CIRC os critérios fiscalmente aceites: Custos efectivos de aquisição ou produção Custos padrões apurados de acordo com princípios técnicos e contabilísticos Preços de venda deduzidos da margem normal de lucro Valorimetrias especiais para as existências tidas como básicas ou normais. NOTAS: ESTIG 2004/2005 Fiacalidade 2004/2005

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IRC – Determinação da Matéria Colectável Regime das Reintegrações e Amortizações (artºs 28º a 33º do CIRC e DR 2/90) As reintegrações e amortizações visam a repartição, de forma racional e sistemática, do custo de um activo imobilizado depreciável pelos exercícios abrangidos pela sua vida útil. NOTAS: ESTIG 2004/2005 Fiacalidade 2004/2005

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IRC – Determinação da Matéria Colectável Regime das Reintegrações e Amortizações (artºs 28º a 33º do CIRC e DR 2/90) Base de Cálculo: Para efeitos fiscais, o cálculo das reintegrações e amortizações deve incidir: 1- Custo de aquisição ou custo de produção 2- Valor resultante de reavaliação ao abrigo de legislação de carácter fiscal 3- Valor real, à data da abertura de escrita NOTAS: ESTIG 2004/2005 Fiacalidade 2004/2005

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IRC – Determinação da Matéria Colectável Regime das Reintegrações e Amortizações (artºs 28º a 33º do CIRC e DR 2/90) Período de vida útil È o período durante o qual se reintegra ou amortiza totalmente o valor de um activo imobilizado, excluído, quando for caso disso, o respectivo valor residual Período mínimo de vida útil=100/Taxa constante do DR 2/90 Período máximo de vida útil=2*Período mínimo de vida útil. NOTAS: ESTIG 2004/2005 Fiacalidade 2004/2005

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IRC – Determinação da Matéria Colectável Regime das Reintegrações e Amortizações (artºs 28º a 33º do CIRC e DR 2/90) Métodos de cálculo Método das quotas constantes Método das quotas degressivas NOTAS: ESTIG 2004/2005 Fiacalidade 2004/2005

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IRC – Determinação da Matéria Colectável Regime das Reintegrações e Amortizações (artºs 28º a 33º do CIRC e DR 2/90) Casos especiais No caso de imóveis, para efeitos do calculo das respectivas quotas de reintegração, é excluído o valor do terreno. Não havendo indicação expressa do valor do terreno pode ser assumido 25% do valor global. Não são aceites como custo as reintegrações de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas na parte correspondente ao valor de aquisição ou de reavaliação excedente a ,87€, bem como dos barcos de recreio e aviões de turismo, salvo quando afectos a empresas exploradoras de serviço público de transportes ou que se destinem a ser alugados. Não são aceites como custos as reintegrações dos bens em que se tenha concretizado o reinvestimento do valor da realização, na parte correspondente à mais valia que tenha sido imputada ao custo de aquisição. As reintegrações de bens de bens reavaliados ao abrigo de legislação fiscal. Não são aceites como custo fiscal na parte correspondente a 40% do aumento das reintegrações anuais resultante dessas reavaliações. Os trespasses, marcas, patentes não são amortizáveis, excepto em caso de deperecimento comprovado. As despesas de investigação poderão ser consideradas como custo no exercício em que sejam suportadas. Os elementos do activo imobilizado de reduzido valor, isto é, aqueles cujo preço unitário de aquisição ou de produção não ultrapasse 199,52€ podem ser totalmente reintegrados ou amortizados num só exercício. NOTAS: ESTIG 2004/2005 Fiacalidade 2004/2005

24 Escola Superior de Tecnologia e Gestão
IRC – Determinação da Matéria Colectável Regime das Provisões (Artºs34º a 38º do CIRC) O CIRC enumera as provisões que são consideradas como custos fiscais: Provisões para créditos de cobrança duvidosa Provisões para depreciação de existências Provisões para processos judiciais em curso Provisões impostas pelo Banco de Portugal Provisões para reconstituição de jazigos Provisões para recuperação paisagística de terrenos. NOTAS: ESTIG 2004/2005 Fiacalidade 2004/2005

25 Escola Superior de Tecnologia e Gestão
IRC – Determinação da Matéria Colectável Regime de Outros Encargos (artº 39º a 42º do CIRC) Créditos Incobráveis (artº 39º) Realização de utilidade Social (artº 40º) Donativos – Estatuto do Mecenato (D. L. nº 74/99, de 16/3) Donativos ao Estado e Outras Entidades Donativos para Fins Sociais Mecenato Familiar Donativos para fins culturais, ambientais, científicos ou tecnológicos, desportivos e educacionais. Donativos para a sociedade de informação NOTAS: ESTIG 2004/2005 Fiacalidade 2004/2005

26 Escola Superior de Tecnologia e Gestão
IRC – Determinação da Matéria Colectável Regime de Outros Encargos (artº 39º a 42º do CIRC) Encargos não dedutíveis para efeitos fiscais Não são dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável os seguintes encargos, devendo ser adicionados no quadro 07 da declaração Modelo 22: O imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas. Os impostos e quaisquer outros encargos que incidam sobre terceiros e que a empresa não esteja legalmente autorizada a suportar. As indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável. As despesas com ajudas de custo e de deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, na proporção de 20%. Os encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial. As despesas com combustíveis na parte em que não se faça prova de que respeitem a bens pertencentes ao seu activo. Os juros e outras formas de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, na parte que excedam o valor correspondente à taxa de referência. Metade da diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes de capital. NOTAS: ESTIG 2004/2005 Fiacalidade 2004/2005

27 Ganhos obtidos ou as perdas sofridas em:
IRC – Determinação da Matéria Colectável Regime das Mais-Valias e Menos-Valias Realizadas (artºs 43º a 45º do CIRC) Conceito: Ganhos obtidos ou as perdas sofridas em: Transmissões onerosas de elementos do activo imobilizado Sinistros verificados em elementos do activo imobilizado Afectação permanente de elementos do activo imobilizado a fins alheios à actividade execida. Cálculo: MVF/mvf=V.Realização-(V.Aquisição-A.Acumuladas)*Coef.Desv.Moeda. A correcção monetária das MV e mv só acontece decorridos pelo menos 2 anos desde a data de aquisição e não é aplicável aos investimentos financeiros (excepto imóveis e partes de capital) ESTIG 2004/2005

28 Reinvestimento dos valores de realização
IRC – Determinação da Matéria Colectável Regime das Mais-Valias e Menos-Valias Realizadas (artºs 43º a 45º do CIRC) Reinvestimento dos valores de realização Tributação parcial, em 50%, no ano de ocorrência das mais-vlias (MV-mv) Não sendo concretizado o reinvestimento>tributação majorada 15% É aplicável apenas a bens do activo imobilizado corpóreo detidos por um período não inferior a um ano. Existe a possibilidade de reinvestimento no ano anterior ao da realização, no próprio exercício ou até ao fim do segundo exercício seguinte. Não é possível o reinvestimento em bens em estado de uso adquiridos a sujeitos passivos com os quiai existam relações especiais. ESTIG 2004/2005

29 IRC – Determinação da Matéria Colectável Regime das Mais-Valias e Menos-Valias Realizadas (artºs 43º a 45º do CIRC) Partes de Capital – Reinvestimento dos valores de realização Condições: Reinvestimento na aquisição de partes de capital de sociedades residentes ou títulos do Estado português, ou na aquisição, fabricação, construção de activos do imobilizado corpóreo, Partes de capital detidas por período não inferior a um ano e correspondendo a, pelo menos, 10% do capital social da sociedade participada ou ter um valor não inferior a €, As partes de capital e os títulos do Estado Português nos quais se concretizem o reinvestimento, sejam detidos por um período não inferior a um ano. Exclui do seu âmbito de aplicação, quer as transmissões onerosas quer as aquisições, quando efectuadas com entidades com as quais existam relações especiais ou residentes em território com regime de tributação claramente mais favorável. ESTIG 2004/2005

30 IRC – Determinação da Matéria Colectável Dupla Tributação Económica (artº 46º do CIRC)
Eliminação da dupla tributação económica – Dedução da importância correspondente aos lucros distribuídos Requisitos: A sociedade que distribui os lucros tenha a sua sede ou direcção efectiva em território português e esteja sujeita e não isenta de IRC A entidade beneficiária não esteja pelo regime de transparência fiscal A participação directa no capital social igual ou superior a 10% ou com um valor de aquisição não inferior a € e esta tenha permanecido na titularidade do sujeito passivo durante o ano anterior à data da colocação à disposição dos lucros ou, se detido há menos tempo, desde que a participação seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período Regime aplicável a entidades residentes noutro Estado da C.E. (directiva nº 90/435/CEE) Rendimentos a que o regime é aplicável independentemente da percentagem de participação e do período de permanência ESTIG 2004/2005

31 Atenuação da dupla tributação económica
IRC – Determinação da Matéria Colectável Dupla Tributação Económica (artº 46º do CIRC) Atenuação da dupla tributação económica Dedução de 50% dos lucros distribuídos por entidades com sede ou direcção efectiva em território português quando não se verifique qualquer dos requisitos para eliminação da dupla tributação económica Rendimentos de acções Dedução em função do dividendo líquido EBF (artº 59º) ESTIG 2004/2005

32 IRC – Determinação da Matéria Colectável Determinação do Lucro Tributável por métodos Indirectos (artºs 52º a 57º do CIRC) Situações em que se pode efectuar avaliação indirecta (artºs 87º a 89º da LGT) Regime simplificado de determinação do lucro tributável (artº 53º) Sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado Enquadramento do s. p. no exercício do início de actividade Opção pela aplicação do regime geral Vigência do regime simplificado Apuramento do lucro tributável Cessação da aplicação do regime simplificado Sociedades de profissionais Opção do s. p. pelo regime geral ainda que não tenha decorrido o período mínimo de permanência no regime simplificado ESTIG 2004/2005

33 IRC – Taxas (artº 80º do CIRC)
ESTIG 2004/2005

34 IRC – Taxas Tributação Autónoma (artº 81 do CIRC)
ESTIG 2004/2005

35 IRC – Liquidação Competência e Procedimento (artº 82º do CIRC)
Contribuinte (Mod 22/Declaração de substituição) DGCI ESTIG 2004/2005

36 IRC – Liquidação Deduções à Colecta (artº 83º do CIRC)
a) Dupla tributação internacional b) Benefícios fiscais c) Pagamento especial por conta d) Retenções na fonte a) b) e c)> deduções até á concorrência da colecta d) Pode gerar reembolso – A. Fiscal deve efectuar reembolsos até ao fim do 3º mês imediato ao da apresentação da declaração ESTIG 2004/2005

37 Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro
IRC – Liquidação Deduções à Colecta Crédito de imposto por dupla tributação internacional (artº 85º do CIRC) Eliminação unilateral da dupla tributação – Dedução á colecta do IRC, o menor dos dois valores: Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro Fracção do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados ( insuficiência de colecta – dedução até ao fim dos 5 exercícios seguintes) Convenção para eliminar dupla tributação – Limite de dedução – imposto que deve ser pago no país de origem dos rendimentos ESTIG 2004/2005

38 IRC – Liquidação Deduções à Colecta Retenções na Fonte (artº 88º, 89º e 90 do CIRC)
ESTIG 2004/2005

39 IRC – Liquidação Juros de Mora (artºs 101º e 102º do CIRC)
Juros Compensatórios (artºs 24º, 94º, 96º, 99º e 106º do CIRC) Juros Indemnizatórios (artºs 95º e 96º do CIRC) ESTIG 2004/2005

40 IRC – Pagamento Pagamento do Imposto (artºs 96º e 97º do CIRC)
Entidades residentes que exercem a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável – Pagamento por conta em Julho, Setembro e Dezembro. A até ao termo do prazo para apresentação da declaração periódica de rendimentos. Entidades residentes que não exercem a título principal actividade comercial, industrial ou agrícola – Até ao termo do prazo para apresentação periódica de rendimentos Entidades não residentes sem estabelecimento estável - Até ao termo do prazo para apresentação periódica de rendimentos ESTIG 2004/2005

41 IRC – Pagamento Pagamento Por Conta (artº 97º do CIRC)
A=Colecta do IRC do exercício anterior, liquido das retenções na fonte: Cálculo 0,75*A se o Volume de Negócios<ou =498797,90€ 0,85*A se o Volume de Negócios>498797,90€ Pagamento em Julho, Setembro e Dezembro Interrupção ou limitação dos pagamentos por conta Situação em que não haverá lugar ao pagamento por conta (IRC do ano anetrior<199,52€) ESTIG 2004/2005

42 IRC – Obrigações acessórias
Obrigações declarativas (artºs 109º, 110º, 112º e 114º do CIRC) Obrigações contabilísticas (artºs 115, 116ºe 117º do CIRC) Outras (artº 120º e 121º do CIRC) ESTIG 2004/2005

43 IRC – Liquidação Deduções à Colecta
Benefícios fiscais (artº 83º, nº2, d) do CIRC) Crédito Fiscal ao Investimento efectuado por micro e pequenas empresas (D.L. Nº 42/98, de 3/3) Crédito Fiscal ao Investimento em bens do activo imobilizado corpóreo para protecção ambiental (D.L. 447/99, de 9 de Novembro) Pagamento especial por conta (artº 87º e 98º do CIRC) Março ou Março e Outubro 1%*Vol. De Negócios (a) – Valores apresentados no ano anterior (a) Mínimo 1250€ / Máximo € ESTIG 2004/2005


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