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Centro de Ensino Superior do Amapá Direito Internacional Público

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Apresentação em tema: "Centro de Ensino Superior do Amapá Direito Internacional Público"— Transcrição da apresentação:

1 Centro de Ensino Superior do Amapá Direito Internacional Público
Contencioso Internacional Prof.ª Luciana Melo

2 CONTROVÉRSIAS INTERNACIONAIS
“É todo desacordo sobre certo ponto de direito ou de fato” (Francisco Rezek) CONFLITO – desacordo sério e carregado de tensões; LITÍGIO – desacordos deduzidos ante a uma jurisdição, que se resolvem em bases diplomáticas ou políticas

3 SOLUÇÕES PACÍFICAS Ao surgir conflitos de interesse ente dois ou mais Estados Internacionais, para que estes não eclodam em algo mais avassalador ou em uma guerra, é necessário que outros países ou Organizações se manifestem a impedir a realização de grandes conflitos. Devem ser esgotadas todas as formas de solução pelo meio pacífico.

4 1) SOLUÇÃO POR MEIO DIPLOMÁTICO
O sujeito do DIP age através de seus representantes, de modo a buscar o entendimento e solução para a contenda, sendo 06 modos de fazê-lo, segundo Rezek: NEGOCIAÇÃO – entendimento direto da forma mais simples, os desacordo se resolve por meios de uma negociação sem intervenção de terceiros, podendo ser feito, inclusive oralmente. É o meio mais simples e utilizado, no entanto, o menos conhecido.

5 1) SOLUÇÃO POR MEIO DIPLOMÁTICO
B) BONS OFÍCIOS – Entendimento entre os conflitantes, facilitada pela ação amistosa de um terceiro denominado de “prestador de bons ofícios”, dando apoio instrumental aos litigantes, pq o terceiro não propõe solução para o conflito, e nem toma conhecimento das razões de uma ou de outra das partes, limitando-se a aproximá-las, proporcionando-lhe campo neutro para as negociações, uma vez que o ressentimento e a desconfiança podem ser impedimento para a realização do diálogo.

6 1) SOLUÇÃO POR MEIO DIPLOMÁTICO
c) SISTEMA DE CONSULTAS (Congressos e Conferências) – Entendimento direto e programado, não há intervenção substancial de terceiros. As partes consultam-se mutuamente sobre seus desacordos, sem improviso, mas de modo combinado. Normalmente expresso em um tratado, que prevê encontros periódicos para a solução das pendências.

7 1) SOLUÇÃO POR MEIO DIPLOMÁTICO
d) MEDIAÇÃO – importa o envolvimento de terceiros no conflito. Difere dos Bons Ofícios, porque na mediação o terceiro toma conhecimento das razões de cada um dos contendores para lhes propor uma solução que não obriga ao cumprimento pelas partes. O mediador deve contar ainda, com a confiança dos contendores.

8 1) SOLUÇÃO POR MEIO DIPLOMÁTICO
e) CONCILIAÇÃO (arbitragem) – variante da mediação, caracterizada maior aparato formal, consagrada por uma previsão em bom n.º de tratados, de exercício coletivo, sem conciliador singular, mas uma “COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO”, integrada por representantes dos Estados em conflito e elementos neutros, em n.º total ímpar.

9 1) SOLUÇÃO POR MEIO DIPLOMÁTICO
f) INQUÉRITO – o uso deste termo em DIP tem servido para simplificar um procedimento preliminar de instância diplomática, política ou jurisdicional, sendo ele mesmo um meio diplomático de estabelecer antecipadamente a materialidade dos fatos. Normalmente conduzido por comissões semelhantes às de conciliação, visto que integradas por representantes das partes e investigadores neutros.

10 2) Solução por meio político
A Assembléia Geral e o Conselho de Segurança da ONU são órgãos que podem ser utilizados como instâncias políticas de solução de conflitos internacionais, só podem ser acionados quando se tratar de conflitos de gravidade, que signifiquem ameaça ao clima de paz, mesmo que à revelia de uma das partes, caso em que o Secretário-Geral da ONU ou terceiro estado podem trazer o conflito á mesa de debates, cujas solução não obrigam as partes litigantes, porque não caracteriza prática de “ ato ilícito”.

11 3) Solução por meio coercitivo
São métodos violentos de solução dos conflitos, sem irem, contudo, à guerra. São os chamados meios coercitivos para a solução de controvérsias. São efetivas sanções, sendo empregados na seara internacional. São 07 os meios empregados: a) RETORSÃO – “Lei de Talião”, medida legítima, utilizada com base no princípio da reciprocidade, é o retorno da agressão nas mesmas medidas, de forma legítima e aceitável juridicamente, em âmbito legislativo ou administrativo.

12 3) Solução por meio coercitivo
b) REPRESÁLIAS - São medidas +/- violentas, contrárias a regras do DIP. Se baseia na existência de injustiça ou violação de um direito; na represália podem ser usadas por meios e processos diferentes. Se produzem sob a forma de vias de fato, atos violentos, recurso à força.  As represálias apresentam caráter antipático e, constituem processo de que se valem Estados fortes para obrigar os fracos a submeterem-se a sua vontade.

13 A prática internacional as admite, subordinadas a certos princípios, quais sejam:
Permitidas em caso de violação flagrante do DIP, pelo Estado contra o qual são exercidas; Devem constituir atos de legítima defesa, proporcionais ao dano sofrido ou à gravidade da injustiça cometida pelo dito Estado; Se justificam como medida de necessidade após esgotados todos os meios de restabelecimento da ordem jurídica violada; Devem cessar quando concedida a reparação que se teve em vista obter; Os efeitos limitam-se ao Estado contra o qual são dirigidas e não atingir os direitos particulares, nem os de terceiros Estados.

14 As represálias na guerra têm mais importância do que na paz, sendo mais usadas. Só devem ser utilizadas para evitar que um adversário sem escrúpulos multiplique atos contrários ao DIP. c) Embargo - Forma de represália, sendo o seqüestro, em plena paz, de navios/cargas de País estrangeiro, ancorados nos portos ou águas territoriais do País que lança mão desse meio.  Dele resulta às vezes, a guerra; os navios, apreendidos como penhor são confiscados, como presa bélica. Este é o embargo propriamente dito, que não confunde com o embargo civil (embargo de príncipe - proibição da saída de navios de um porto ou ancouradouro), em águas de País que o emprega. Esse gênero de embargo é motivado por questões sanitárias, judiciais ou policiais.

15 d) Bloqueio Pacífico – ou bloqueio comercial (outra forma de represália), consiste em impedir, por meio da força armada, as comunicações com o porto ou a costa de um país ao qual não se declarou a guerra, mas que se pretende obrigar a proceder de certo modo. e) Boicotagem - corte de relações comerciais com o país ofensor dos nacionais ou dos interesses de outro País. Recurso de que o País ou seus nacionais lançam mão para obrigar o primeiro a modificar uma atitude tida por agressiva ou injusta. Medida que pode ser adotada por ato do Governo ou obra de meros particulares (neste caso, não há a responsabilidade internacional do Estado de onde parte a ação).

16 f) RUPTURA DAS RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS - cessação temporária das relações oficiais entre dois Países pode resultar da violação, por um deles, dos direitos do outro. Também pode ser tida como meio de pressão de um País sobre outro, a fim de o forçar a modificar sua atitude ou chegar a acordo sobre algum dissídio que os separe. Perfaz-se pela entrega de passaportes ao agente diplomático ou pela retirada do agente diplomático do Estado que lança mão desse recurso ou, concomitantemente, pelas duas medidas. Este ato não acarreta necessariamente a guerra, mas a ela conduz, sendo o último estágio de manifestação no sentido de evitar a guerra.

17 g) Ultimatum - Intimação que um governante dirige a outro, por meio de uma nota diplomática, dando-lhe um prazo geralmente pequeno para aceitar determinada solução sob pena de, não o fazendo, ter de submeter-se a medidas mais graves.

18 4) Solução Violenta: A GUERRA.
Emprego da força armada que submete a parte contra a qual é utilizada, à vontade da que a utiliza. Meio violento com que se perturba transitoriamente o estado de paz e com finalidade de estabelecer a supremacia da vontade de um dos contendores sobre o outro. É um estado de fato, que traz consequências jurídicas. O DIP não aprecia sua legitimidade ou ilegitimidade, mas a maneira como é feita e o efeito que produz. A guerra de agressão já foi considerada crime, declarado como tal em alguns atos internacionais, sendo condenada pela consciência universal.

19 À luta armada chama-se ESTADO DE GUERRA
À luta armada chama-se ESTADO DE GUERRA. Os que lançam mão desse recurso (para atacar defender) chamam-se BELIGERANTES. NEUTROS, são os que não participam da guerra. As guerras podem ser justas e injustas, são também ofensivas e defensivas, e ainda: Guerra internacional (luta entre Estados); Guerra civil (luta dentro de um Estado ou partes de um estado - rebelião interna); Também, guerra terrestre, guerra naval e guerra aérea, sendo certo que uma só guerra pode apresentar simultaneamente esses três caracteres.

20 Leis da guerra – Conj. de regras que os beligerantes devem praticar entre si e suas relações com os neutros. A guerra é a negação do próprio direito, é o domínio da força e devem ser evitadas crueldades inúteis.  No estado atual da civilização, não se pode infelizmente, se considerar a guerra internacional como uma calamidade desaparecida da face da terra. A guerra ainda é admitida como meio coercitivo contra os violadores da paz. Assim, seria uma desgraça maior que esse emprego de força, por mais justificado que fosse, não obedecesse a certas regras.


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