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CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

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Apresentação em tema: "CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL"— Transcrição da apresentação:

1 CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL E COMBATE À FOME – MDS SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SNAS CERTIFICAÇÃO DE ENTIDADES BENEFICENTES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO ÂMBITO DO MDS DEPARTAMENTO DA REDE SOCIOASSISTENCIAL PRIVADA DO SUAS – DRSP

2 QUEM SÃO AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL?
Artigo 3º, Lei nº 8.742/1993 – LOAS Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos. 

3 QUEM SÃO AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL?
As entidades de assistência social devem: Executar ações de caráter continuado, permanente e planejado; Assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; Garantir a gratuidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais – inexistência de cobrança pelos serviços; Garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca do cumprimento da missão da entidade ou organização.

4 CERTIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO MDS
A PARTIR DA LEI Nº /2009 Gratuidade não é mais um percentual, mas uma declaração do órgão gestor de que a entidade não cobra nada de seus usuários. Será feita no próprio Cadastro Nacional de Entidades de Assistência Social - CNEAS Respaldo na inscrição dos CMAS e nas informações constantes do Cadastro Nacional de Entidades prestadas pelo gestor local Vínculo SUAS é condição suficiente para sua concessão Informações prestadas ao CNAS (trimestral e anual) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (na forma e prazo por esta determinados) Auditorias da CGU e TCU

5 REQUISITOS PARA CERTIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO MDS
AQUELES PREVISTOS NO ART. 3º DA LEI /2009, QUAIS SEJAM: Demonstrar, no exercício fiscal anterior ao do requerimento, que está constituída no mínimo há doze meses; seja constituída como pessoa jurídica nos termos do caput do art. 1o; e preveja, em seus atos constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas AQUELES PREVISTOS NOS ART.s 18 A 20 DA LEI /2009, QUAIS SEJAM: estar inscrita no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e integrar o cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.

6 QUAIS SÃO DOCUMENTOS EXIGIDOS PARA CERTIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO MDS
comprovante de inscrição no CNPJ; cópia dos atos constitutivos registrados em cartório, com previsão de que “em caso de dissolução ou extinção, a destinação do eventual patrimônio remanescente a entidade sem fins lucrativos congêneres ou a entidades públicas”, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº /2009; cópia da ata de eleição dos atuais dirigentes, devidamente registrada em cartório; comprovante de inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social ou do Distrito Federal no exercício fiscal anterior ao requerimento .

7 QUAIS DOCUMENTOS SÃO EXIGIDOS PARA CERTIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO MDS
(Cont.) E ainda, documentos referentes ao exercício fiscal anterior ao do requerimento: relatório de atividades, destacando informações sobre o público atendido, recursos humanos envolvidos e os recursos envolvidos; plano de atendimento (documento não mais exigido para os pedidos a partir de 01/01/2011); declaração do gestor local de que a entidade realiza ações de assistência social de forma gratuita (documento exigido para os pedidos a partir de 01/01/2011); demonstrativo de resultado do exercício; notas explicativas.

8 CERTIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO MDS
A PARTIR DA LEI Nº /2013 QUE ALTEROU A LEI Nº /2009 As entidades de habilitação e reabilitação de pessoas com deficiência serão certificadas pelo MDS, ainda que atuem com ações educacionais ou de saúde, seguindo o conceito da Resolução CNAS nº 34/2011; (novo art. 18, §2º, I e art. 23A) As entidades de assistência social que atuam com o objetivo de promoção da integração ao mercado de trabalho, conforme a Resolução CNAS nº 33/2011 e realizem programas de aprendizagem, regidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e a CLT serão certificadas pelo MDS; (novo art. 18, §2º, II)

9 CERTIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO MDS
(CONT.) A PARTIR DA LEI Nº /2013 QUE ALTEROU A LEI Nº /2009 As entidades de assistência social que ofertam serviços de acolhimento institucional provisório, na forma de casas de apoio para pessoas em trânsito e sem condições de autossustento, durante o tratamento de doenças graves fora da localidade de residência, serão certificadas pelo MDS; (novo art. 18, §2, III) As entidades de assistência social que ofertam serviços de acolhimento para idosos na forma de instituições de longa permanência poderão ser certificadas pelo MDS desde que eventual cobrança de participação do idoso no custeio da entidade se dê nos termos e limites do Estatuto do Idoso (até 70 % do BPC ou benefício previdenciário); (novo art. 18, §3º)

10 CERTIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO MDS
(CONT.) A PARTIR DA LEI Nº /2013 QUE ALTEROU A LEI Nº /2009 Autoriza os recursos contra decisão de indeferimento em processos com data de requerimento anterior à lei /2009 a serem analisados com base na lei /2009 para as entidades de assistência social cujo indeferimento tenha se dado por falta de instrução documental ou não atingimento do percentual de gratuidade (entidades de promoção da integração ao mercado de trabalho). Essas entidades tiveram prazo de 60 dias para juntar novos documentos, se fosse o caso. (art. 11) As entidades de assistência social cujos requerimentos de renovação tenham sido protocolados entre 10/10/2008 e 31/12/2011, se deferidos, terão validade de 5 anos. (novo art. 38-A)

11 OUTRAS ALTERAÇÕES TAMBÉM AFETAS À ASSISTÊNCIA SOCIAL
A PARTIR DA LEI Nº /2013 QUE ALTEROU A LEI Nº /2009 As entidades que atuam na promoção da saúde sem contraprestação do usuário e as que prestam serviços de atenção em regime residencial e transitório, incluídas as comunidades terapêuticas, que executam exclusivamente ações voltadas para pessoas com transtornos do uso, abuso e dependência de drogas, serão certificadas pelo Ministério da Saúde. (novos art. 7ºA, 8ºA e 8ºB); Estabelece prazos menos restritivos para requerimentos de renovação: ANTES: 6 (seis) meses antes do final da validade AGORA: no decorrer dos 360 dias que antecedem o termo final de validade do certificado (novo art. 24, § 1º)

12 OUTRAS ALTERAÇÕES TAMBÉM AFETAS À ASSISTÊNCIA SOCIAL
(CONT.) A PARTIR DA LEI Nº /2013 QUE ALTEROU A LEI Nº /2009 Corrige problemas de tempestividade das renovações ocorridos durante a vigência da lei /2009: entre 30/11/2009 e 30/12/2010: processos são tempestivos se requerimento foi feito até 360 dias após o final da validade da certificação (art. 12, Parágrafo único) entre 30/11/2009 e 16/10/2013: processos são tempestivos se requerimento foi feito até data final da validade da certificação (art. 12, caput)

13 OUTRAS ALTERAÇÕES TAMBÉM AFETAS À ASSISTÊNCIA SOCIAL
(CONT.) A PARTIR DA LEI Nº /2013 QUE ALTEROU A LEI Nº /2009 Disciplina a consequência da demora de julgamento pelo Poder Público em relação aos processos com data de requerimento anterior à lei /2009, tanto para casos de decisão desfavorável em processos tempestivos como favoráveis em processos intempestivos. Os débitos tributários serão restritos ao período de 180 (cento e oitenta) dias anteriores à decisão final (art. 9º e 10) Para possibilitar a profissionalização da gestão e o fortalecimento institucional das entidades, passa-se a permitir a remuneração com teto pré-definido dos dirigentes, historicamente vedados de receber qualquer recurso pelo desempenho de suas atividades. (novo art. 29)

14 Validade do Certificado
Decreto nº de 23 de maio de 2014 Validade do Certificado 03 anos - certificação para concessão e para a renovação (receita bruta anual superior a um milhão de reais) terão prazo 3 anos. 05 anos – processo de renovação para entidades que tiveram no exercício fiscal anterior receita bruta igual ou inferior a um milhão de reais. Art. 5o  As certificações concedidas a partir da publicação da Lei no , de 15 de outubro de 2013, terão prazo de três anos, contado da data da publicação da decisão de deferimento. § 1o  As certificações que forem renovadas a partir da publicação da Lei nº , de 2013, terão prazo de cinco anos, contado da data da publicação da decisão de deferimento, para as entidades que tenham receita bruta anual igual ou inferior a um milhão de reais.

15 Decreto nº de 23 de maio de 2014 Observância ao prazo para requerer a renovação do certificado - Efeitos Os requerimentos de renovação da certificação protocolados no prazo previsto no § 1o do art. 24 da Lei no , de 2009, o efeito da decisão contará: i) do término da validade da certificação anterior, se a decisão for favorável; ou ii) da data de publicação da decisão de indeferimento. Os requerimentos de renovação protocolados após o prazo previsto no § 1º do art da Lei nº , de 2009, serão considerados como requerimentos para concessão da certificação. (art. 6º e 7º do Decreto nº 8.242/2014)

16 Decreto nº de 23 de maio de 2014 Além da documentação prevista no art. 3º da Lei nº /09 para obter a concessão da certificação ou sua renovação, a entidade de assistência social deverá demonstrar: i) a natureza, objetivos e público-alvo compatíveis com a Lei nº 8.742, de 1993, e o Decreto no 6.308, de 14 de dezembro de 2007; ii) inscrição no Conselho de Assistência Social Municipal ou do Distrito Federal, de acordo com a localização de sua sede ou do Município em que concentre suas atividades, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.742, de 1993; e iii) inclusão no cadastro nacional de entidades e organizações de assistência social de que trata o inciso XI do caput do art. 19 da Lei nº 8.742, de 1993, na forma definida pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (art. 39 do Decreto nº 8.242/2014)

17 Decreto nº de 23 de maio de 2014 CÂMARA INTERSETORIAL DE COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CERTIFICAÇÃO: instituída com objetivo de dirimir conflitos e padronizar procedimentos entre os Ministérios da Saúde, da Educação e Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – instância deliberativa. Compete à Câmara Intersetorial de Coordenação Administrativa da Certificação deliberar sobre: i) entendimentos técnicos e encaminhamentos administrativos; ii) forma de divulgação de informações sobre a certificação; e iii) a padronização de procedimento sem processos de competência comum.

18 CONTATOS ONDE PROTOCOLAR O REQUERIMENTO PARA CERTIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO MDS Os requerimentos poderão ser entregues diretamente no Setor de Protocolo do Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS ou enviados pelo correio, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por meio de Aviso de Recebimento - AR. Endereço: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome - MDS, Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS – DRSP, no seguinte endereço: SEPN Edifício Ômega, Bloco B Térreo – W3 Norte, Brasília/DF – CEP ACOMPANHAMENTOS DOS PROCESSOS, BANCO DE PARECERES, ORIENTAÇÕES ENVIO DE DÚVIDAS, SUGESTÕES E DEMAIS ESCLARECIMENTOS OBRIGADA!


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