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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA TCE- PB

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Apresentação em tema: "TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA TCE- PB"— Transcrição da apresentação:

1 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA TCE- PB
Encontro Novos Gestores Realização: Maria Zaira Chagas Guerra Auditora de Contas Públicas – TCE-PB

2 DESPESAS CONDICIONADAS
REPASSES EDUCAÇÃO SAÚDE PESSOAL MARIA ZAIRA CHAGAS GUERRA

3 DIREITOS SOCIAIS GARANTIDOS PELA CONSTITUIÇÃO (Art. 6º, DA CF)
EDUCAÇÃO SAÚDE LAZER TRABALHO SEGURANÇA MORADIA PREVIDÊNCIA SOCIAL PROTEÇÃO À MATERNIDADE PROTEÇÃO À INFÂNCIA ASSISTÊNCIA AOS DESAMPARADOS ZAIRA – TCE-PB

4 Audiências e Plenárias
PLANEJAMENTO: P P A L D O L O A Transparência: Audiências e Plenárias

5 Limite: gastos do Poder Legislativo
PERCENTUAL POPULAÇÃO 8% até habitantes 7% entre e um e habitantes 6% entre e um e habitantes 5% acima de habitantes

6 Limitações ao Poder Legislativo
 A Câmara Municipal não gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito a essa determinação

7 Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
Em relção ao Poder Legislativo: efetuar repasse que supere os limites; não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

8 Remuneração dos Vereadores – Art. 29, inciso VII, CF
“ o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município”

9 Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE
Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB - Lei 9394/96 Lei Nacional nº /2007 Lei Nacional nº /2008 ZAIRA – TCE-PB

10 A DESPESA COM MDE BASE DE CÁLCULO:
Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB - Lei 9394/96 A DESPESA COM MDE BASE DE CÁLCULO: 25% das receita de impostos e transferências I S S I P T U I T B I I R R F IMPOSTOS Cota parte do FPM Cota parte do ICMS Cota parte do IPVA Cota parte do IPI-exportação Cota parte do ITR ICMS – Exp. Lei 87/96 Dívida ativa tributária de impostos TRANSFERÊNCIAS Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. ( Art. 211, § 2º, da CF) ZAIRA – TCE-PB

11 As destinadas ao atendimento ao educando em sala de aula
Despesas consideradas como compatíveis com os gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino (Art. 70 LDB) As destinadas ao atendimento ao educando em sala de aula ZAIRA – TCE-PB

12 NÃO constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino
(Art 71 LDB) I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão; II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural; III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos; IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social; ZAIRA – TCE-PB

13 NÃO constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino
(Art 71 LDB) V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar; VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino. ZAIRA – TCE-PB

14 AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Emenda Constitucional 29/00
Lei Federal 8.142/90 Lei Federal 8.142/90 Ao município compete com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, prestar os serviços de atendimento à saúde da população (Art. 30, VII da CF). ZAIRA – TCE-PB

15 AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
BASE DE CÁLCULO LIMITE MÍNIMO DE APLICAÇÃO CF/88 FONTE CF/88 IPTU ITBI ART. 156 ISS ART. 198, III e ART. 77, III (ADCT) IRRF s/rendimentos 15% IPTR ART. 158 IPVA ICMS FPM ART. 159, I, b e §3º IPI - Exp ZAIRA – TCE-PB

16 AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Os recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde serão aplicados por meio de Fundo de Saúde, depositados em conta especial, cuja aplicação será acompanhada e fiscalizada por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal (Art. 77, § 3º do ADCT c/c Art. 33 da Lei Federal 8080/90) ZAIRA – TCE-PB

17 Para receberem os recursos do SUS os Municípios deverão contar com
Fundo de Saúde constituído legalmente; Conselho de Saúde (Art. 1º, § 2º, da Lei 8.142/90); Plano de saúde; Relatórios de gestão que permitam o controle; Contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento; Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) ( Art. 4º, da Lei 8142/90) O não atendimento pelos Municípios desses requisitos implicará em que os recursos concernentes sejam administrados pelos Estados (Art. 4º da Lei Federal 8.142/90) ZAIRA – TCE-PB

18 Para efeito da aplicação da Emenda Constitucional nº 29, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde, as relacionadas a programas finalísticos e de apoio, inclusive administrativos, que atendam, simultaneamente, aos seguintes critérios : I – acesso universal, igualitário e gratuito; II – objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente federativo; III – de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo com despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que com reflexos sobre as condições de saúde - (Quinta Diretriz - RESOLUÇÃO Nº 322/ maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde). ZAIRA – TCE-PB

19 NÃO são consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde:
I – pagamento de aposentadorias e pensões; II - assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela fechada); III - merenda escolar; IV - saneamento básico, mesmo o previsto no inciso XII da Sexta Diretriz, realizado com recursos provenientes de taxas ou tarifas e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, ainda que excepcionalmente executado pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Saúde ou por entes a ela vinculados; V - limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixo); ZAIRA – TCE-PB

20 NÃO são consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde:
VI - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes federativos e por entidades não governamentais; VII – ações de assistência social não vinculadas diretamente à execução das ações e serviços referidos na Sexta Diretriz e não promovidas pelos órgãos de Saúde do SUS; VIII – ações e serviços públicos de saúde custeadas com recursos que não os especificados na base de cálculo definida na primeira diretriz - (Sétima Diretriz - RESOLUÇÃO Nº 322/ maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde). ZAIRA – TCE-PB

21 Nos Municípios, as despesas com ações e serviços públicos de saúde financiadas com receitas oriundas de operações de crédito contratadas para essa finalidade não integrarão o montante considerado para o cálculo do percentual mínimo constitucionalmente exigido, no exercício em que ocorrerem. ZAIRA – TCE-PB

22 LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL
(Art. 20, da LRF) 100% 100% 100% 54% 60% 6% LEGISLATIVO EXECUTIVO RECEITA CORRENTE ZAIRA – TCE-PB

23 DO CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL
Art. 21, da LRF É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão. Art. 22, da LRF Ao final de cada quadrimestre esses limites são verificados: Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite (o que equivale em relação à receita corrente líquida a: 51,30 para o Poder Executivo municipal e 5,70 para o Poder Legislativo), são vedados: ZAIRA – TCE-PB

24 DO CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL
Cont. do Art. 22 da LRF ... são vedados: concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição; criação de cargo, emprego ou função; alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. ZAIRA – TCE-PB

25 DO CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL
Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá: Art. 23, § 3º, da LRF receber transferências voluntárias; obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; Contratar operações de créditos, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal. Art. 23, § 4º, da LRF As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal que exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20. ZAIRA – TCE-PB

26 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Rua: Geraldo Von Sohsten, 147. Bairro: Jaguaribe João Pessoa - PB Fone: (83) Fax:   (83) Presidente: Arnóbio Alves Viana ZAIRA – TCE-PB

27 “O orçamento nacional deve ser equilibrado
“O orçamento nacional deve ser equilibrado. As dívidas públicas devem ser reduzidas, a arrogância das autoridades deve ser moderada e controlada. Os pagamentos a governos estrangeiros devem ser reduzidos, se a Nação não quiser ir à falência. As pessoas devem novamente aprender a trabalhar, em vez de viver por conta pública”. MARCOS TULIO CÍCERO - Roma, 55. a.C. ZAIRA – TCE-PB


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