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A Judicialização na saúde na ótica dos gestores estaduais

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Apresentação em tema: "A Judicialização na saúde na ótica dos gestores estaduais"— Transcrição da apresentação:

1 A Judicialização na saúde na ótica dos gestores estaduais
Waldson Dias de Souza Secretário de Estado da Saúde – Paraíba 27/11/2014

2 Judicialização O Brasil e o mundo discutem reiteradamente o direito à saúde e as formas de evitar a judicialização, o que vem interferindo diretamente na política pública de saúde e na saúde suplementar; A judicialização da saúde, tem como característica principal a imperatividade no cumprimento das decisões judiciais, afeta de modo direto a gestão do SUS provocando a desorganização na programação estabelecida para as ações de atendimento à saúde no que compete ao Estado e Municípios; Atualmente, a maioria das demandas judiciais determinam o fornecimento de medicamentos, insumos, serviços de saúde e procedimentos cirúrgicos não incorporados pelo SUS;

3 Judicialização O processo de Judicialização tanto impõe custos diretos – entrega do objeto deferido na decisão judicial – quanto custos operacionais; Há com isso sérios prejuízos ao erário, vez que tais determinações interfere nas competências e capacidade financeira de cada ente federativo, necessitando, pois de formulações de soluções administrativas, muitas vezes não eficazes, como por exemplo ações de ressarcimento judicial. Alguns debates são mais comuns na judicialização: medicamentos sem registro na Anvisa, off label, experimentais e outros no intuito de fazer crer que o gestor de saúde está contrário ao interesse do usuário. O que não é verdade!

4 Componentes do Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica
Componente básico – Portaria GM/MS 4217/2010 1 - Medicamentos e insumos essenciais destinados ao atendimento dos agravos prevalentes e prioritários da Atenção Básica. 2 - Contempla 216 especialidades MS Relação Nacional de Medicamentos 2012 Portaria MS/GM nº 533/2012 SES/PB Repasse Financeiro p/ os municípios Mensal de ,84 Apoio técnico SMS Aquisição e dispensação dos medicamentos aos usuários

5 Componente Estratégico Responsabilidades: Aquisição: Ministério da Saúde Programação e distribuição: Estado Dispensação: Município

6 Componente Especializado (CEDMEX)
Portaria GM/MS 2981/2009 Contempla 149 fármacos e 321apresentações Definidas em protocolos e diretrizes terapêuticas Medicamentos divididos em três grupos de organização e responsabilidades distintas: Grupo 1 : Ministério da saúde Grupo 2: Estado Grupo 3: Município Medicamentos Oncológicos Portaria nº 741 MS/SAS, de 19/12/2005: Definir as Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia, os Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON) e os Centros de Referência de Alta Complexidade em Oncologia e suas aptidões e qualidades.

7 Assistência Farmacêutica no SUS x Judicialização
É complexa, coexistem múltiplos interesses e elementos contraditórios, ligados ao entorno social, econômico e político. É uma área submetida à diversas regulações (sanitárias e econômicas), exercidas principalmente pela Anvisa (registro com base na eficácia e segurança) e CMED (estabelecimento de preço fábrica e preço máximo de venda ao governo). A política pública de medicamentos tem um impacto forte sobre a indústria farmacêutica, sobre os pacientes, os prescritores, farmácias, distribuidoras e todo o ciclo envolvido no processo saúde e doença e faz girar cifras altíssimas no país, superadas apenas pelas despesas hospitalares e ambulatoriais. Portanto, é uma área sensível ao consumo irracional, indevido e induzido.

8 Assistência Farmacêutica no SUS x Judicialização
Neste contexto é primordial a observância da Medicina Baseada em Evidências traduzida no SUS, em Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PDCT) Link da Conitec – disponibilizado pelo CNJ:

9 Judicialização Exemplo: o caso da Paraíba
A SES/PB já acumula despesas com atendimentos por decisão judicial da ordem de R$ ,00 de Janeiro de 2011 a Dezembro de 2013, o que representa aproximadamente 4% do orçamento do triênio; Valor correspondente a manutenção anual de um Hospital do Porte do Trauma de Campina Grande com 302 leitos; Dificuldade para planejar e programar a contratação do objeto que não está na obrigatoriedade de fornecimento do ente da federação condenado na ação.

10 Planejamento no SUS x Judicialização Decreto 7.508/11
O decreto 7.508/11, regulamenta a Lei 8.080/90 e dispõe que os planos de saúde serão feitos quadrienalmente e as programações de saúde, anualmente – em consonância com a LC 141/12 (que elenca em seus artigos 3º e 4º - o que pode e não pode ser considerado despesa em saúde); Em seu artigo 15, dispõe que serão compatibilizadas as necessidades das políticas de saúde e a disponibilidade financeira; Apresenta instrumentos: Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) e a Rename (Relação Nacional de Medicamentos) que elencam as ofertas do SUS. Enunciado Nº 3 do CNJ: Recomenda-se ao autor da ação a busca preliminar sobre disponibilidade do atendimento, evitando-se a judicialização desnecessária. Enunciado Nº 13 do CNJ: Nas ações de saúde, que pleiteiam do poder público o fornecimento de medicamentos, produtos ou tratamentos, recomenda-se, sempre que possível ,a prévia oitiva do gestor do SUS, com vistas a, inclusive, identificar solicitação prévia do Requerente à Administração, competência do ente federado e alternativas terapêuticas.

11 Planejamento no SUS x Judicialização
Os excessos e inconsistências originados com a judicialização põem em risco a continuidade da política pública, na medida em que desorganizam a atividade administrativa e obrigam a alocação de recursos (humanos, logísticos, financeiros) de forma não planejada, dando força para que exista um paralelismo entre quem acessa o SUS por suas portas de entrada e quem abrevia o caminho, via decisão judicial. ENUNCIADO Nº 11 do CNJ: Nos casos em que o pedido em ação judicial seja de medicamento, produto ou procedimento já previsto nas listas oficiais do Sistema Único de Saúde (SUS) ou em PDCT, recomenda-se que seja determinada, pelo Poder Judiciário, a inclusão do demandante em serviço ou programa já existentes no SUS, para fins de acompanhamento e controle clínico.

12 Propostas de Intervenções
Composição de Câmaras Técnicas entre as Secretarias e o Poder Judiciário; Incorporação de itens não pactuados entre os três entes para a padronização do Estado; Ressarcimento financeiro entre entes da federação, do valor despendido pelo ente cumpridor da decisão judicial, mediante transferência financeira do Fundo a fundo. Fundamento Legal: ARTIGOS 23, II C/C 196 E 198, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; ARTIGO 3º DA LEI 141/12; ARTIGO 6º, I, “D”; ART. 16, III, “A” E XIII, ART. 19-M; ART. 19-Q DA LEI Nº 8.080/90; DECRETO 7.508, DE RESOLUÇÃO CIT 01/2013.

13 Impactos na Regulação do SUS
A judicialização impacta nos contratos e convênios com prestadores, na relação com a indústria de medicamentos e insumos – que deixa de comparecer aos processos concorrenciais – porque tem consumo garantido nas decisões judiciais, na aquisição de itens sem nenhum contrato que respalde a Administração e o Administrador e submissão do SUS às pressões e preços do mercado, além da forte influência do marketing das indústrias relacionadas à saúde). O judiciário determina a aquisição de equipamentos ou contratação de prestadores ao preço do mercado – baseados em pesquisa google, causando impacto desnecessário no custeio da saúde. Há itens de compra centralizada pelo Ministério da Saúde, disponíveis para aquisição na internet – (Fraudes / Formação de Cartel / etc)

14 Impactos na Regulação do SUS
O judiciário desautoriza as “filas” da regulação, causando fortes transtornos na aquisição e controle de leitos, na obediência aos protocolos, na exigência de qualidade no serviço ofertado por prestador, nos custos e na relação demanda x oferta por preço de tabela.

15 Ações Conjuntas Resolução CIT - 01/2013
Apoiar novas iniciativas de coleta de dados de Estado e Municípios, dentre outras formas, divulgando tais iniciativas nas reuniões CIT; Acompanhar a elaboração e implementação do Sistema tripartite de Informações sobre judicialização da saúde – que já está em fase de testes; Realizar os trâmites necessários para a criação na estrutura da CIT de subgrupo de trabalho responsável por organizar e manter um banco de acesso tripartite, que contenha documentos técnicos para subsidiar a atuação da União, Estados, DF e Municípios nas ações judiciais em saúde; acompanhar as atividades do grupo de trabalho e zelar pelo seu funcionamento regular. Oficiar, quando for o caso, ao Comitê Executivo Nacional do Fórum de Saúde/CNJ, acerca do bom e regular funcionamento dos comitês estaduais, coordenados pelo Poder Judiciário, dificuldades e progressos, promovendo a aproximação dos sistemas judicial e de saúde; Recomendar a formação de operadores do sistema de saúde em medidas alternativas à judicialização; Pautar o GT de Gestão da CIT sobre ressarcimento entre entes após apresentação de proposta pelo Conass e Conasems;

16 Dúvidas, sugestões e contatos: Fone: (61) 3222-3000 www.conass.org.br
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE DA PARAÍBA Fone: (83) / 7438


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