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NORMAS E FLUXOS DO CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE

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Apresentação em tema: "NORMAS E FLUXOS DO CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE"— Transcrição da apresentação:

1 NORMAS E FLUXOS DO CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE
MINISTÉRIO DA SAÚDE SECRETARIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA E PARTICIPATIVA COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE NORMAS E FLUXOS DO CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE

2 RESOLUÇÃO CIT 04/2011 * Dispõe sobre normas gerais e fluxos do contrato organizativo da ação pública da saúde no âmbito do SUS, nos termos do Decreto 7.508, de 2011. * Ainda será pactuada, podendo sofrer alterações.

3 PARTE I: DAS RESPONSABILIDADES ORGANIZATIVAS
Padrão nacional contendo os fundamentos organizativos do SUS que se traduzem como a unicidade conceitual do SUS: a) do objeto; b) das disposições gerais; c) dos princípios e diretrizes do SUS; d) da gestão centrada no cidadão; e) das ações e serviços públicos de saúde na Região de Saúde; f) das diretrizes do acesso ordenado e regulação das ações e serviços na rede de atenção à saúde; g) das diretrizes sobre a rede de atenção à saúde e seus elementos constitutivos; 26/03/2017 SGEP/MS LS/MS

4 PARTE I: DAS RESPONSABILIDADES ORGANIZATIVAS
h) das diretrizes do planejamento integrado da saúde e da programação geral das ações e serviços de saúde; i) da articulação interfederativa; j) das diretrizes da gestão do trabalho e educação em saúde; k) das diretrizes sobre o financiamento; l) das medidas de aperfeiçoamento do SUS; m) das diretrizes gerais sobre monitoramento, avaliação de desempenho do contrato e auditoria; n) das sanções administrativas; e o) da publicidade. 26/03/2017 SGEP/MS LS/MS

5 PARTE II – RESPONSABILIDADES EXECUTIVAS E SEUS ANEXOS (I, II e III)
Diretrizes e objetivos nacionais do Plano Nacional de Saúde e das políticas nacionais (padrão nacional). Objetivos regionais plurianuais (de acordo com os planos de saúde nacional, estadual e municipal). Metas regionais anuais, indicadores e forma de avaliação. Prazo de execução.

6 Anexo I : caracterização do ente signatário e da Região de Saúde de acordo com dados do Mapa da Saúde.

7 Anexo II : programação geral das ações e serviços de saúde na Região de Saúde em relação a(os):
Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde (RENASES) e a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) e as correspondentes responsabilidades individuais e solidárias; Os quadros de metas em relação às ações e serviços executados na Região de Saúde; 26/03/2017 SGEP/MS LS/MS

8 Anexo III: a relação dos serviços de saúde em cada esfera de governo e as respectivas responsabilidades pelo referenciamento do usuário de outro Município, respeitada a direção única em cada esfera de governo, de acordo com o disposto na Lei 8.080/90. => A responsabilidade solidária dos entes federativos no referenciamento dos usuários deverá seguir pactuação estabelecida na CIB e constar no Anexo III do COAP.

9 PARTE II – RESPONSABILIDADES EXECUTIVAS E SEUS ANEXOS
A relação dos serviços de saúde do Anexo III poderá ser revisada, de acordo com necessidades sanitárias e de gestão, mediante termo aditivo a ser firmado em periodicidade estabelecida no COAP. O Anexo II da Parte II do COAP conterá programação geral das ações e serviços de saúde a qual deverá considerar ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde para todos os entes responsáveis pela execução de ações e serviços de saúde. Os quadros de metas deverão explicitar a distribuição física dos serviços de saúde, os quantitativos de ações e serviços previstos na Região de Saúde e os investimentos para a conformação da Rede de Atenção à Saúde.

10 PARTE III – RESPONSABILIDADES ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRAS
A Parte III disporá sobre as responsabilidades orçamentário-financeiras do COAP, a qual deverá explicitar: As responsabilidades dos entes federativos pelo financiamento tripartite do contrato na região. Os planos de custeio e o de investimentos globais. As formas de incentivos. O cronograma anual de desembolso. (previsão de transferências de recursos entre os entes federativos)

11 PARTE IV – RESPONSABILIDADES PELO MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO E AUDITORIA
A Parte IV do COAP terá padrão nacional. O Indicador Nacional de Garantia de Acesso deverá ser componente prioritário do monitoramento e avaliação de desempenho. SNA e suas competências de controle interno para fiscalizar a execução do COAP. Relatório de gestão anual: meio pelo qual os entes farão a avaliação da execução anual.

12 Estrutura Formal do COAP
Objetivos e metas regionais, indicadores, avaliação e prazos de execução Anexo I – Caracterização dos ente signatário e da Região de Saúde Anexo II – Programação Geral das Ações e Serviços de saúde na Região de Saúde PARTE I – Responsabilidades Organizativas PARTE II – Responsabilidades Executivas COAP Anexo III – Planilha dos serviços de saúde em cada esfera de governo e responsabilidades pelos referenciamentos PARTE III – Responsabilidades Orçamentário-Financeiras e formas de incentivo PARTE IV – Responsabilidades pelo monitoramento, avaliação de desempenho e auditoria

13 FLUXO DE ELABORAÇÃO E ASSINATURA
A elaboração do COAP observará o seguinte fluxo: I – análise e aprovação no âmbito de cada ente signatário, com emissão dos necessários pareceres técnico-jurídicos, de acordo com as respectivas regras administrativas; II – pactuação na CIR; II – homologação pela Comissão Intergestores Bipartite (CIB); e III – publicação no Diário Oficial da União (DOU), por extrato, a ser providenciada pelo Ministério da Saúde e encaminhamento à Comissão Intergestores Tripartite (CIT) para ciência.

14 ASSINATURA Pelos entes federativos representados pelo Ministro da Saúde, Governador e Prefeito e seus respectivos secretários de saúde. 26/03/2017 SGEP/MS LS/MS

15 DISSENSOS INTERFEDERATIVOS E MEDIAÇÃO
Nos casos em que houver dissenso a respeito da elaboração do COAP, a mediação, a análise e a decisão dos recursos dos estados e municípios caberão à Comissão Intergestores Bipartite – CIB e à Comissão Intergestores Tripartite – CIT. Em Região de Saúde interestadual, eventuais dissensos deverão ser dirimidos pelas CIBs respectivas, em reunião conjunta.

16 DA GESTÃO E DO CONTROLE SOCIAL
Gestão de cada ente signatário. Caberá a CIT, à CIB e à CIR, no âmbito de suas competências, pactuarem o acompanhamento e a operacionalização das ações e serviços compartilhados. Acompanhamento da execução pelos conselhos de saúde mediante relatório de gestão. O Ministério da Saúde disponibilizará informações no portal de transparência da saúde. 26/03/2017 SGEP/MS LS/MS

17 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
O COAP deve ser o resultado da integração dos planos de saúde dos entes signatários, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde, em consonância com o planejamento integrado. Vigência do contrato: 4 anos, podendo ser outro visando à adequação aos prazos dos planos de saúde para o primeiro COAP.

18 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
A programação geral das ações e serviços de saúde do COAP substituirá as programações atuais, com exceção da programação anual de saúde. Nas regiões de saúde de fronteira, serão respeitados os acordos bilaterais internacionais, cabendo à CIB e à CIT, conforme o caso, definir as responsabilidades referentes ao atendimento do usuário residente em região de saúde de fronteira e a respectiva alocação de recursos financeiros.

19 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
COAP deverá prever custeio adicional para municípios sujeitos a aumento populacional sazonal. Indicadores do Pacto pela Vida e de Gestão: incorporação no Indicador Nacional de Garantia de Acesso, no que couber. Termo de Compromisso de Gestão e Termo de Limite Financeiro Global: substituídos pelo Contrato, com a incorporação de seus conteúdos, no que couber.


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