A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

“Não há que se cogitar, deste modo, em liberdade de escolha dos entes da federação, pois a Constituição promoveu a integração automática de todos no SUS,

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "“Não há que se cogitar, deste modo, em liberdade de escolha dos entes da federação, pois a Constituição promoveu a integração automática de todos no SUS,"— Transcrição da apresentação:

1 SEMINÁRIO TJ/MT: ORDENAMENTO JURÍDICO DO SUS E PRINCIPAIS INOVAÇÕES LEGISLATIVAS

2 “Não há que se cogitar, deste modo, em liberdade de escolha dos entes da federação, pois a Constituição promoveu a integração automática de todos no SUS, demarcando a imperiosidade da concorrência de esforços para a realização de suas finalidades e diretrizes. (...) com a descaracterização pontual da lógica federativa” (Vidal Serrano e Sueli Dallari, Direito Sanitário, p. 78/79). “Hoje o sistema funciona nos termos do Pacto pela Saúde de 2006, que é o modelo mais acabado e o que mais se conforma com a regionalização e a hierarquização de ações e serviços de saúde e a integralidade da atenção. Contudo, não logrará o efeito pretendido se não se livrar das formas de repasse fracionadas, do subfinanciamento, dos arranjos administrativos não institucionalizados e da falta de regulamentação de temas que venham a conformar o SUS para a sociedade usuária de seus serviços.” (Lenir Santos e Luiz Odorico Monteiro, SUS: O Espaço da Gestão Inovada e dos Consensos Interfederativos, p. 88) o SUS foi estruturando-se nesses 21 anos a partir de políticas definidas centralmente e concretizou o processo de descentralização, conforme determinação constitucional e legal. Agora, é preciso avançar em direção a outros desafios da gestão e da regulamentação da lei

3 SUS É CONSTRUÍDO POR NORMAS CONSTITUCIONAIS, LEGAIS E INFRALEGAIS
BASE CONSTITUCIONAL: Art. 6º São direitos sociais (...), a saúde (...), na forma desta Constituição. Art. 23, II Competência comum dos entes: cuidar da saúde Art. 24, XII Competência concorrente: proteção e defesa da saúde; Art. 30. Compete aos Municípios: VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; Art A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Art As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade.

4 BASE LEGAL E INFRALEGAL:
LEI Nº 8.080/90 (com alterações): define organização, direção e gestão do SUS, competências dos entes, serviços privados, recursos humanos, financiamento e planejamento e incorporação tecnológica (Lei nº /11) Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes princípios: II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema; LEI Nº 8.142/90: participação da comunidades e regras de transferência de recursos Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990. Art. 5° É o Ministério da Saúde, mediante portaria do Ministro de Estado, autorizado a estabelecer condições para aplicação desta lei. Decreto 1232/94 e Portaria 204/07 (transferências de recursos); Decreto 1651/95 (SNA); NOB’s; NOAS; e PACTO PELA SAÚDE 2006 – Portarias 399/06 e 699/06 2011 – DECRETO 7.508, DE 28/06/2011

5 DESAFIOS PERMANENTES DA GESTÃO DO SUS
ALCANÇAR MAIOR EFETIVIDADE, EFICIÊNCIA E QUALIDADE DA RESPOSTA DO SISTEMA ÀS NECESSIDADES DA POPULAÇÃO - ACESSO COM QUALIDADE. INOVAR NOS PROCESSOS E INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO SUS. SUPERAR A FRAGMENTAÇÃO DAS POLÍTICAS DE SAÚDE. DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO DE ASPECTOS ESSENCIAIS DA LEI 8080, com o objetivo de DAR MAIS SEGURANÇA JURÍDICA, REFORÇAR O PACTO FEDERATIVO, APRIMORAR A GESTÃO E DAR MAIS TRANSPARÊNCIA E CONTROLE. A regulamentação contribuirá, também, para maior esclarecimento do Ministério Público e do Poder Judiciário a respeito das responsabilidades dos entes federativos nas redes de atenção à saúde, uma vez que não tem sido muito clara essa divisão de competências e atribuições. Não se pode perder de vista que o SUS é um sistema único num país de grandes diferenças demográficas e sócio-econômicas. Por isso é importante ter clareza dos papéis dos entes federativos nas regiões e redes de saúde onde o direito à saúde se efetiva.

6 DECRETO 7.508, de 28 de junho de 2011 Regulamenta a Lei nº 8.080, para dispor sobre a organização do SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências. CAPITULOS: I – Disposição preliminares ( Art. 1ºe Art. 2º) II – Organização do SUS( Art. 3º ao Art. 14º) III – Planejamento da Saúde ( Art. 15º ao Art. 19º) IV – Assistência à Saúde ( Art. 20ºe Art. 29º) V – Articulação Interfederativa ( Art. 30 ao Art. 41º) VI – Disposições finais( Art. 42 ao Art. 45º)

7 CAPITULO I – Disposições Preliminares ( Art. 1º e Art. 2º)
I - Região de Saúde: espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde; II - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde: acordo de colaboração visando organizar e integrar as ações e serviços de saúde, com definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros, forma de controle e fiscalização e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde; III - Portas de Entrada: serviços de atendimento inicial à saúde do usuário no SUS; IV - Comissões Intergestores: instâncias de pactuação consensual entre os entes para a definição das regras da gestão compartilhada do SUS; V - Mapa da Saúde: descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e das ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada, considerando-se a capacidade instalada existente, os investimentos e o desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema; VI - Rede de Atenção à Saúde – conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde; e VII - Serviços Especiais de Acesso Aberto – serviço de saúde específico para o atendimento da pessoa que, em razão do agravo ou de situação laboral, necessita de atendimento especial. VIII – Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica – documento que estabelece: critérios para o diagnóstico da doença e do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados quando couber; as posologias recomendadas; os medicamentos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelo gestores do SUS.

8 CAPITULO II – Organização do SUS ( Art. 3º ao Art. 14º)
Neste capítulo propõe-se a regulamentação da Lei nº 8.080/90 naquilo que diz respeito às redes regionalizadas e hierarquizadas dos SUS. A regionalização e a hierarquização do SUS são características da rede de ações e serviços públicos de saúde previstas no art. 198 da CF e a Lei º 8.080/90 trata dela em diversos de seus dispositivos Art. 3º O SUS é constituído pela conjugação das ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde executados pelos entes federativos, de forma direta ou indireta, mediante a participação complementar da iniciativa privada, sendo organizado de forma regionalizada e hierarquizada Seção I – Das regiões de Saúde Art. 4º As Regiões de Saúde serão instituídas pelo Estado, em articulação com os Municípios, respeitadas as diretrizes gerais pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite – CIT. § 1º Poderão ser instituídas Regiões de Saúde interestaduais, compostas por Municípios limítrofes, por ato conjunto dos respectivos Estados em articulação com os Municípios. § 2º A instituição de Regiões de Saúde situadas em áreas de fronteira com outros países deverá respeitar as normas que regem as relações internacionais.

9 CAPITULO II – Organização do SUS
Art. 5º Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de: I - atenção primária; II - urgência e emergência; III - atenção psicossocial; IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e V - vigilância em saúde. Parágrafo único. A instituição das Regiões de Saúde observará cronograma pactuado nas Comissões Intergestores. Art. 6º As Regiões de Saúde serão referência para as transferências de recursos entre os entes federativos. Art. 7º As Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas no âmbito de uma Região de Saúde, ou de várias delas, em consonância com diretrizes pactuadas nas Comissões Intergestores. Parágrafo único. Os entes federativos definirão os seguintes elementos em relação às Regiões de Saúde: I - seus limites geográficos; II - população usuária das ações e serviços; III - rol de ações e serviços que serão ofertados; e IV - respectivas responsabilidades, critérios de acessibilidade e escala para conformação dos serviços.

10 CAPITULO II – Organização do SUS
Seção II – Da Hierarquização Art. 8º O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço. Art. 9º São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços: I - de atenção primária; II - de atenção de urgência e emergência; III - de atenção psicossocial; e IV - especiais de acesso aberto. Parágrafo único. Mediante justificativa técnica e de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores, os entes federativos poderão criar novas Portas de Entrada às ações e serviços de saúde, considerando as características da Região de Saúde. Art. 10. Os serviços de atenção hospitalar e os ambulatoriais especializados, entre outros de maior complexidade e densidade tecnológica, serão referenciados pelas Portas de Entrada de que trata o art. 9º Art. 11. O acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde será ordenado pela atenção primária e deve ser fundado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico, observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial, conforme legislação vigente. Parágrafo único. A população indígena contará com regramentos diferenciados de acesso, compatíveis com suas especificidades e com a necessidade de assistência integral à sua saúde, de acordo com disposições do Ministério da Saúde.

11 CAPITULO II – Organização do SUS
Art. 12. Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado, em todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da rede de atenção da respectiva região. Parágrafo único. As Comissões Intergestores pactuarão as regras de continuidade do acesso às ações e aos serviços de saúde na respectiva área de atuação. Art. 13. Para assegurar ao usuário o acesso às ações e serviços, caberá aos entes, além de outras atribuições: I - garantir a transparência, a integralidade e a equidade no acesso às ações e aos serviços; II - orientar e ordenar os fluxos; III - monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde; e IV - ofertar regionalmente as ações e os serviços de saúde. Art. 14. O Ministério da Saúde disporá sobre critérios, diretrizes, procedimentos e demais medidas que auxiliem os entes federativos no cumprimento das atribuições previstas no art. 13.

12 CAPITULO III – Planejamento da Saúde ( Art. 15º ao Art. 19º)
Neste ponto, trata-se da proposta de regulamentação do art. 36 da Lei nº 8.080/90, com (i) a estipulação de regras do planejamento ascendente e integrado, (ii) com a criação do mapa de saúde das ações e serviços de saúde regional, estadual e nacional e a regulamentação dos planos de saúde pelo CNS, (iii) com a necessidade de estabelecimento de metas de saúde nos planos de saúde. Art. 15. O processo de planejamento será ascendente e integrado, ouvidos os respectivos Conselhos, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros. § 1º O planejamento da saúde é obrigatório e será indutor de políticas para a iniciativa privada. § 3º O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde. Art. 16. Devem ser considerados os serviços e as ações prestados pela iniciativa privada, de forma complementar ou não ao SUS, os quais deverão compor os Mapas da Saúde regional, estadual e nacional. Art. 17. O Mapa da Saúde será utilizado na identificação das necessidades de saúde e orientará o planejamento integrado, contribuindo para o estabelecimento de metas de saúde. Art. 18. O planejamento em âmbito estadual deve ser realizado de maneira regionalizada, a partir das necessidades dos Municípios, considerando o estabelecimento de metas de saúde. Art. 19. Compete à CIB pactuar as etapas do processo e os prazos do planejamento municipal em consonância com os planejamentos estadual e nacional. Mapa de Saúde é uma ferramenta que será criada pelo Ministério da Saúde; que primeiramente, deverá mostrar de modo censitário todos os recursos de saúde: profissionais, estabelecimentos, equipamentos, serviços para, então, ser analisado à luz de uma inteligência sanitária que possibilitará a realização do mapa de saúde de metas o qual induzirá a organização das redes de atenção à saúde em busca da qualidade e eficiência nos seus resultados. O Mapa da Saúde terá a função de identificar vazios assistenciais para subsidiar o planejamento integrado, contribuindo para a construção de metas nos planos de saúde.

13 CAPITULO IV – Assistência à Saúde ( Art. 20º ao Art. 29º)
Neste capítulo, o Decreto estabelece normas operacionais para a execução de uma diretriz fundamental da Lei: a integralidade da assistência. Art. 20. A integralidade da assistência se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores. Seção I Da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES Art. 21. A RENASES compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário para atendimento da integralidade da assistência à saúde. Art. 22. O MS disporá sobre a RENASES em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT. Parágrafo único. A cada dois anos, o MS consolidará e publicará as atualizações da RENASES. Art. 23. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores as suas responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços constantes da RENASES. Art. 24. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações específicas e complementares de ações e serviços de saúde, em consonância com a RENASES, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo seu financiamento, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores. É preciso ressaltar que, sem tal disciplina regulamentadora, muito se proclama e pouco se avança em termos de atenção integral. Pelo estabelecimento, proposto no Decreto em análise, do rol de ações e serviços em saúde, do rol de medicamentos e do procedimento para definição das responsabilidades dos entes, dá-se um passo importante no nível da gestão e operacionalização administrativa para que se concretize a ação do Estado na realização da integralidade do cuidado, pois o conteúdo dessas normas regulamentares representa a materialidade e o parâmetro do exigível, dos seus mecanismos de incorporação e, fundamentalmente, a possibilidade da fixação e indicação expressa do ente responsável pela prestação de tal ou qual ação ou serviço de saúde. Advirta-se para tal risco: a não regulamentação da integralidade pode gerar, inclusive, tratamentos díspares entre os cidadãos e cidadãs em face da extensão da discricionariedade administrativa dos gestores e das distintas realidades sanitárias do país. Dito de outra maneira: É preciso garantir a todos e a todas, independentemente do local em que se encontrem, do nível socioeconômico e da capacidade e vontade dos gestores locais e regionais, o acesso a um conjunto de ações e serviços reconhecidos e considerados como obrigatórios pelo Estado, reduzindo-se os níveis de discricionariedade e omissão.

14 CAPITULO IV – Assistência à Saúde
Seção II - Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME Art. 25. A RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS. Art. 26. O MS é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT. Parágrafo único. A cada dois anos, o MS consolidará e publicará as atualizações da RENAME, do respectivo FTN e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas. Art. 27. O Estado, o Distrito Federal e o Município poderão adotar relações específicas e complementares de medicamentos, em consonância com a RENAME, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo financiamento de medicamentos, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores. Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente: I - estar o usuário assistido por ações e serviços do SUS; II - ter o medicamento sido prescrito por profissional, no exercício regular de suas funções no SUS; III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS. § 1º Os entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública o justifiquem. § 2º O Ministério da Saúde poderá estabelecer regras diferenciadas de acesso a medicamentos de caráter especializado. Art. 29. A RENAME e a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos somente poderão conter produtos com registro na ANVISA.

15 CAPITULO V – Da Articulação Interfederativa
Propõe-se a institucionalização do sistema de articulação federativa, hoje já existente, por meio DAS COMISSÕES INTERGESTORES Tripartite, Bipartite e Regional como instâncias de pactuação, obviamente consensual, para definição da organização e funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em redes de caráter nacional, estadual e regional. Trata-se de mecanismo de gestão imprescindível para a administração de um sistema que se pretende único em um Estado federativo como o brasileiro. Seção I - Das Comissões Intergestores Art. 30. As Comissões Intergestores pactuarão a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção à saúde, sendo: I - a CIT, no âmbito da União, vinculada ao Ministério da Saúde para efeitos administrativos e operacionais; II - a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais; e III - a Comissão Intergestores Regional - CIR, no âmbito regional, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais, devendo observar as diretrizes da CIB. De fato, nesse sistema único não há espaço para hierarquia entre os entes, devendo toda a política do setor ser definida conjuntamente, de forma pactuada e consensual, gerando o compromisso esperado para que todos os gestores se integrem na rede regionalizada e hierarquizada em seus serviços

16 CAPITULO V – Da Articulação Interfederativa
Art. 31. Nas Comissões Intergestores, os gestores da saúde poderão ser representados pelo CONASS, pelo CONASEMS e pelo COSEMS. Art. 32. As Comissões Intergestores pactuarão: I - aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde; II - diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde, integração de limites geográficos, referência e contrarreferência e demais aspectos; III - diretrizes de âmbito nacional, estadual, regional e interestadual, a respeito da organização das redes de atenção à saúde, principalmente no tocante à gestão institucional e à integração das ações e serviços dos entes federativos; IV - responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde; e V - referências das regiões intraestaduais e interestaduais de atenção à saúde para o atendimento da integralidade da assistência. Parágrafo único. Serão de competência exclusiva da CIT a pactuação: I - das diretrizes gerais para a composição da RENASES; II - dos critérios para o planejamento integrado das ações e serviços de saúde da Região de Saúde, em razão do compartilhamento da gestão; e III - das diretrizes nacionais, do financiamento e das questões operacionais das Regiões de Saúde situadas em fronteiras com outros países, respeitadas, em todos os casos, as normas que regem as relações internacionais.

17 CAPITULO V – Da Articulação Interfederativa
CONTRATO ORGANIZATIVO DA AÇÃO PÚBLICA DA SAÚDE: Pacto a ser firmado entre os entes federativos deverá ser consubstanciado em termos que consagrem os compromissos assumidos, para tanto o decreto prevê a criação do contrato organizativo da ação pública da saúde. Sua função é definir e pactuar, no âmbito de uma região de saúde, as responsabilidades dos entes federados na garantia da integralidade da assistência aos seus cidadãos. Seção II - Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde Art. 33. O acordo de colaboração entre os entes federativos para a organização da rede interfederativa de atenção à saúde. Art. 34. O objeto do COAP é a organização e a integração das ações e dos serviços, em uma Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários. Parágrafo único. O COAP resultará da integração dos planos de saúde dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, tendo como fundamento as pactuações estabelecidas pela CIT. Na lei é abundante a utilização de termos como colaboração, cooperação, articulação, apoio técnico e, notadamente, como princípio do SUS explícito, a previsão da “conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população.” (art. 7º, XI, da Lei).

18 O Contrato Organizativo deve ser único na Região.
CAPITULO V – Da Articulação Interfederativa O Contrato Organizativo deve ser único na Região. Pode haver outros tipos de contratos de prestação de serviços entre entes federativos, setor privado e/ou órgãos da administração direta ou indireta. Finalidade de ORGANIZAR O SISTEMA DE SAÚDE REGIONAL

19 CAPITULO V – Da Articulação Interfederativa
Art. 35. O COAP definirá as responsabilidades individuais e solidárias com relação às ações e serviços de saúde, os indicadores e as metas de saúde, os critérios de avaliação de desempenho, os recursos financeiros, a forma de controle e fiscalização da sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde. § 1º O MS definirá indicadores nacionais de garantia de acesso às ações e aos serviços de saúde no âmbito do SUS. § 2º O desempenho aferido a partir dos indicadores nacionais de garantia de acesso servirá como parâmetro para avaliação do desempenho da prestação das ações e dos serviços definidos no COAP em todas as Regiões de Saúde, considerando-se as especificidades municipais, regionais e estaduais. Art. 36. O COAP conterá as seguintes disposições essenciais: I - identificação das necessidades de saúde locais e regionais; II - oferta de ações e serviços de vigilância em saúde, promoção, proteção e recuperação da saúde em âmbito regional e interregional; III - responsabilidades assumidas perante a população, as quais serão estabelecidas de forma individualizada, de acordo com o perfil, a organização e a capacidade de prestação das ações e dos serviços de cada ente federativo da Região de Saúde; IV - indicadores e metas de saúde; V - estratégias para a melhoria das ações e serviços de saúde; VI - critérios de avaliação dos resultados e forma de monitoramento permanente; VII - adequação das ações e dos serviços dos entes federativos em relação às atualizações realizadas na RENASES; VIII – investimentos e as respectivas responsabilidades; e IX - recursos financeiros que serão disponibilizados Parágrafo único. O MS poderá instituir formas de incentivo ao cumprimento das metas de saúde e à melhoria das ações e serviços de saúde.

20 CAPITULO V – Da Articulação Interfederativa
Art. 37. O COAP observará as seguintes diretrizes básicas para fins de garantia da gestão participativa: I - estabelecimento de estratégias que incorporem a avaliação do usuário das ações e dos serviços, como ferramenta de sua melhoria; II - apuração permanente das necessidades e interesses do usuário; e III - publicidade dos direitos e deveres do usuário na saúde em todas as unidades de saúde do SUS, inclusive nas unidades privadas que dele participem de forma complementar. Art. 38. A humanização do atendimento do usuário será fator determinante para o estabelecimento das metas de saúde previstas no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde. Art. 39. As normas de elaboração e fluxos do COAP serão pactuados pelo CIT, cabendo à SES coordenar a sua implementação. Art. 40. O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS, fará o controle e a fiscalização do COAP. § 1º O Relatório de Gestão conterá seção específica relativa aos compromissos assumidos no âmbito do COAP. Art. 41. Aos partícipes caberá monitorar e avaliar a execução do COAP Parágrafo único. Os partícipes incluirão dados sobre o COAP no sistema de informações em saúde organizado pelo MS e os encaminhará ao respectivo Conselho de Saúde para monitoramento. Art. 42. Sem prejuízo das outras providências , o MS informará aos órgãos de controle interno e externo: I - o descumprimento injustificado de responsabilidades na prestação de ações e serviços de saúde e de outras obrigações previstas neste Decreto; II - a não apresentação do Relatório de Gestão; III - a não aplicação, malversação ou desvio de recursos financeiros; e IV - outros atos de natureza ilícita de que tiver conhecimento. Art. 43. A primeira RENASES é a somatória de todas as ações e serviços de saúde que na data da publicação deste Decreto são ofertados pelo SUS à população, por meio dos entes federados, de forma direta ou indireta. Art. 44. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes de que trata o § 3º do art. 15 no prazo de cento e oitenta dias a partir da publicação deste Decreto.

21 Jean Keiji Uema Consultor Jurídico Ministério da Saúde
(61)


Carregar ppt "“Não há que se cogitar, deste modo, em liberdade de escolha dos entes da federação, pois a Constituição promoveu a integração automática de todos no SUS,"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google