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Aula 4 Classificação da posse

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Apresentação em tema: "Aula 4 Classificação da posse"— Transcrição da apresentação:

1 Aula 4 Classificação da posse
Prof. Dr. Alexandre Guerra Faculdade de Direito de Sorocaba

2 2 Diversidade de origens da posse, de modo de exercício de posse e de intenções dos possuidores, logo, há distintas posses Conceito de posse Art Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade Presença (ou não) de vícios na qualificação da posse (posse viciosa)

3 3 POSSE DIRETA (IMEDIATA) E POSSE INDIRETA (MEDIATA)
Desdobramentos da posse Locatário, comodatário, depositário... Posse sem o “animus rem sibi habendi” (“animus domini”) Posse indireta não é necessariamente do proprietário (proprietário, locador (usufrutuário), sublocatário) Posse direta não anula a posse indireta Art A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. “Posses paralelas”: Direta e indireta, concomitantemente

4 4 POSSE EXCLUSIVA. COMPOSSE. POSSES PARALELAS
Posse exclusiva: de um único possuidor Composse: exercício por duas pessoas, simultaneamente, dos poderes do possuidor sobre a mesma coisa Art Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. Marido e mulher adquirentes de bem comum em regime de comunhão de bens Compossuidor é autorizado a defender a posse contra agressão de terceiros como se fosse único Compossuidor é autorizado a valer-se dos interditos proibitórios contra os outros compossuidores que pretendam exercer a posse exclusiva

5 5 POSSE JUSTA E POSSE INJUSTA
CC. Art É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Posse justa é a posse que não apresenta vícios É a posse adquirida legitimamente, sem vícios externos VIOLÊNCIA: física ou moral (agressão) “A posse injusta estigmatiza a posse, impedindo que a sua aquisição gere efeitos no âmbito do direito. Ainda que exercida pelo proprietário, deve a vítima ser reintegrada, porque não pode o esbulhador fazer justiça pelas próprias mãos” (Silvio Rodrigues)

6 6 POSSE CLANDESTINA: Posse do furtador do objeto. Posse da pessoa que ocupa um imóvel às escondidas POSSE PRECÁRIA: posse daquele que se nega a devolver a coisa quando postulada pelo proprietário ou legítimo possuidor Posse pode se transformar em posse precária É posse justa e lícita até o momento em que o possuidor direto se nega injustamente a devolver a coisa Comodatário, locatário etc. Violenta (roubo), clandestina (furto) e apropriação indébita (precária) Quem esbulha a céu aberto sem violência ou sem abuso de confiança igualmente exerce posse viciosa? (Rol exemplificativo?)

7 7 CONVALESCIMENTO DOS VÍCIOS DE VIOLÊNCIA E CLANDESTINIDADE DA POSSE
“Enquanto não findam, existe apenas detenção” (Carlos Roberto Gonçalves) Art Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Consolida-se a violência na posse quando o esbulhado deixa de reagir e a mera detenção do invasor passa à condição de posse injusta em relação ao espoliado Posse “justa ou injusta” se dá sempre em relação a alguém Mesmo com a posse injusta, há proteção possessória contra o esbulhador do esbulhador

8 8 POSSE DE BOA-FÉ Art É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. É a crença do possuidor que se encontra em situação legítima em relação à coisa. É a ignorância do vício Efeitos: Cria o domínio Confere ao possuidor os frutos da coisa Exime o possuidor do dever de indenizar o proprietário pela perda ou deterioração não culposa da coisa sob a sua posse Gera direito ao possuidor que constrói com material próprio em terreno alheio Confere ao possuidor o direito de ressarcimento de benfeitorias

9 9 POSSE DE BOA-FÉ É a crença de que a posse exercida não está a lesar o proprietário É necessária a boa-fé para ajuizar as ações possessórias? Ainda que de má-fé, a posse justa (não violenta, não clandestina, não precária) autoriza a proteção da posse? Existe proteção possessória contra o possuidor de boa-fé?

10 10 POSSE BASEADA EM JUSTO TÍTULO É POSSE DE BOA-FÉ
Título: é o elemento que representa o fundamento ou a causa de um direito Há a presunção de boa-fé para que ostenta justo título Art Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. “´Justo título é o que seria hábil para transferir o domínio e a posse se não contivessem nenhum vício impeditivo dessa transmissão” Escritura pública de compra e venda (celebrada por quem não é dono ... Venda “a non domino”). Escritura pública de compra e venda (celebrada por menor não assistido) Fraude perpetrada pelo vendedor? Presunção relativa (“juris tantum”) da posse de boa-fé para quem detém justo título

11 11 PODE HAVER POSSE DE BOA-FÉ SEM JUSTO TÍTULO?
CC. Art A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Enquanto de boa-fé, o possuidor tem direito aos frutos colhidos e à indenização por benfeitorias necessárias e úteis Possuidor de boa-fé pode levantar as benfeitorias voluptuárias não indenizadas Possuidor enquanto de boa-fé tem direito de retenção

12 12 POSSE NOVA E POSSE VELHA Posse nova: posse de menos de “ano e dia”
Tempo consolida a situação de fato de posse CC. Art Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. Ação de força nova e ação de força velha Considera a data em que ocorreu a turbação ou o esbulho até o manejo da ação possessória CPC. Art Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da seção seguinte, quando intentado dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho; passado esse prazo, será ordinário, não perdendo, contudo, o caráter possessório.

13 13 POSSE NATURAL E POSSE CIVIL (POSSE JURÍDICA)
Posse natural: é a que se assenta no poder de fato efetivo (material) exercido sobre a coisa Posse civil é a que se adquire pela lei sem a necessidade de contato físico (apreensão da coisa) Posse que se transmite ou adquire pelo título É válida a transmissão da posse (civil) por escritura pública. Escritura pública transmite a posse natural? “Constituto possessório”: Transferência de titularidade da coisa e alteração do título (causa) pela qual se exerce posse

14 14 POSSE “AD INTERDICTA” E POSSE “AD USUCAPIONEM”
Posse “ad interdicta”: é a que pode ser defendida pelos interditos possessórios, mas não gera a usucapião Para os interditos, basta que a posse seja justa Posse de locatário, comodatário, depositário etc. “Posse ad usucapionem”: é a que se prolonga no tempo e gera ao titular a aquisição da propriedade Usucapião: posse; tempo; mansidão e pacificidade; “animus domini” (+ justo título e boa-fé)

15 15 POSSE “PRO DIVISO” E “PRO INDIVISO”
“Pro indiviso” é a posse de compossuidores exercida somente sobre fração ideal de coisa “Pro diviso” é a posse exercida sobre parte determinada da coisa É posse individual sobre área especificada dentro da composse “Pro diviso”: cada possuidor é autorizado a valer-se de ação possessória contra o compossuidor que o moleste no exercício dos direitos nascidos da situação de fato distinta

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