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Profa. Ms.Fatima Santoro

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Apresentação em tema: "Profa. Ms.Fatima Santoro"— Transcrição da apresentação:

1 Profa. Ms.Fatima Santoro
MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA – O NOVO PAPEL DO CORRETOR DE IMÓVEIS NO MERCADO IMOBILIÁRIO Profa. Ms.Fatima Santoro

2 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA
Lei n /62 Lei n /78 – Dá nova regulamentação à profissão de Corretor de Imóveis, disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização e dá outras providências; Decreto n /78 – Regulamenta a Lei n /78; Resoluções - COFECI (Conselho Federal de Corretores de Imóveis ). Resolução-COFECI n. 695/01 2

3 DECRETO N /78 Art. 1º - O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, em todo o território nacional somente será permitido: I - ao possuidor do título de Técnico em Transações Imobiliárias, inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição; ou, II - ao Corretor de Imóveis inscrito nos termos da Lei N.º 4.116, de 27 de agosto de 1962, desde que requeira a revalidação da sua inscrição.

4 DECRETO N /78 Art. 2º - Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis e opinar quanto à comercialização imobiliária.

5 RESOLUÇÃO-COFECI N. 327/92 Art. 1º : Constituem atos privativos da profissão de Corretores de Imóveis os de intermediação nas transações em geral sobre imóveis, inclusive, na compra e venda, promessa de venda, cessão, promessa de cessão, permuta, incorporação, loteamento e locação.

6 LEI 4.591/64 Art. 31. A iniciativa e a responsabilidade das incorporações imobiliárias caberão ao incorporador, que somente poderá ser:  a) o proprietário do terreno, o promitente comprador, o cessionário deste ou promitente cessionário ;    b) o construtor ou corretor de imóveis

7 CÓDIGO CIVIL Art O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência.

8 CÓDIGO CIVIL Artigo 186 : Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. 8

9 CÓDIGO CIVIL Art. 927: Aquele que, por ato ilícito ( art. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

10 CDC Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

11 CDC § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.

12 Corretagem O novo Código Civil, Lei n° de 10 de janeiro de 2002, introduziu o capítulo n° XVIII o contrato de corretagem ou de mediação como contrato típico e nominado.

13 Art Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas

14 CÓDIGO CIVIL Art A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais. Art A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

15 Art Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.

16 CÓDIGO CIVIL Art Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor. 16

17 CÓDIGO CIVIL Art Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário. Art Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas de legislação especial. 17

18 MUITO OBRIGADO Fatima Santoro


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