A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

FALÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "FALÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL"— Transcrição da apresentação:

1 FALÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
KÁTIA LOPES MARIANO

2 FALÊNCIA ► Procedimento utilizado para os empresários e sociedades empresárias que não possuem modo de se recuperar ► É uma execução concursal que visa a liquidação do patrimônio do devedor

3 NOVA LEI DE FALÊNCIAS Lei 11.101/2005
APLICAÇÃO: TODO empresário NÃO ESTÃO SUJEITOS: Empresa pública Sociedade de economia mista Cooperativa de crédito Consórcio Instituições financeiras Entidades de previdencia complementar Operadoras de planos de saúde Seguradoras JUÍZO COMPETENTE: Da jurisdição onde tenha o devedor situado o seu principal estabelecimento ou filial de empresa situada fora do Brasil

4 PRINCÍPIOS PRESERVAÇÃO DA EMPRESA e RECUPERAÇÃO DAS EMPRESAS VIÁVEIS
2) DISTINÇÃO DOS CONCEITOS DE EMPRESÁRIO E EMPRESA (A falência é instituto destinado ao empresário (art.1º), diferente da recuperação que se destina à empresa (art. 47) 3) PROTEÇÃO AOS TRABALHADORES 4) PARTICIPAÇÃO ATIVA DOS CREDORES 5) MAXIMIZAÇÃO (valorização) DO ATIVO FALIMENTAR (Com a nova lei de falência, logo após a arrecadação dos bens, é iniciada a realização do ativo (liquidação, apuração do ativo). Essa nova regra tem por escopo a maximização (ou valorização) do ativo, pois se a providência não for imediata, poderá haver a desvalorização dos bens arrecadados.) 6) DESBUROCRATIZAÇÃO DA RECUPERAÇÃO DO PEQUENO EMPRESÁRIO

5 PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS
1) Indivisibilidade do juízo da falência ►O juízo é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo - art. 76, caput 2) Universalidade do juízo falimentar –art. 126 ► o juízo da falência abrange todos os direitos, deveres e obrigações do falido – concurso universal de credores 3) Pars conditio creditorum ► Igualdade, paridade de tratamento que deve existir entre credores de mesma classe – art. 126

6 Exceções ao juízo universal:
Ações trabalhistas, que continuarão em andamento na Justiça do Trabalho. Ações fiscais. Ações não reguladas na lei em que o falido figurar como autor. Ex. acidente de trânsito em que motorista da sociedade empresária é o culpado (o juízo da falência julga); se outrem for culpado e a empresa propõe a ação (o juízo da falência não julga). Art. 109, I, CF: ações de conhecimento cuja parte interessada seja a União, entidade autárquica ou empresa pública federal.

7 CARACTERIZAÇÃO DA FALÊNCIA
Lei /05 Art.94, I - Impontualidade - > 40 salários mínimos Art.94, II – Execução frustrada, prevista de forma isolada. Art. 94, III, “a”/ “g” – Atos de falência

8 IMPONTUALIDADE IMPONTUALIDADE – Art. 94,I REQUISITOS:
A) NÃO PAGAMENTO DE OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E CERTA NO VENCIMENTO B) INEXISTÊNCIA DE RELEVANTE RAZÃO DE DIREITO PARA O NÃO PAGAMENTO C) CRÉDITO - SUPERIOR AO VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS D) EXECUTORIEDADE DO TÍTULO E) COMPROVAÇÃO DA IMPONTUALIDADE PELO PROTESTO

9 2. EXECUÇÃO FRUSTRADA Art. 94,II
REQUISITOS: ► Ação de execução ajuizada em face do devedor por qualquer quantia líquida, em que o executado não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal . OBS: Não há limite do crédito para requerimento de falência com base nesse fundamento

10 3. ATOS DE FALÊNCIA COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DOS ATOS ELENCADOS NO Art. 94,III - ATOS DE FALÊNCIA a) Liquidação precipitada de seus ativos (com fraude) b)Negócio simulado d)Transferência simulada do principal estabelecimento Garantia real e) dá ou reforça garantia a credor por dívida anterior f) Abandono do estabelecimento empresarial g) Descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação judicial c) Alienação irregular do estabelecimento(TRESPASSE)

11 ATOS DE FALÊNCIA TRESPASSE
Segundo Miguel Pupo Correa, mestre em Ciências Jurídico-Empresariais – F.D.U. Coimbra, diz-se trespasse “todo e qualquer negócio jurídico pelo qual seja transmitido definitivamente, inter vivos, um estabelecimento comercial, como uma unidade”.

12 LEGITIMIDADE ATIVA ART. 97 LF
I – Próprio devedor = auto-falência - arts. 105 a 107 II – cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro do devedor ou o inventariante; OBS: Desnecessidade da autorização de todos os herdeiros ( tese contrária – Requião) III – Cotista ou o acionista do devedor na forma da lei ou do ato constitutivo da sociedade IV – Qualquer credor – V- Credor estrangeiro – art. 97,§2º

13 LEGITIMIDADE PASSIVA Devedor empresário – arts.1º e 2º LF c/c 966 CC/02 Empresário Individual, Sociedade Empresarial e a EIRELI. Excetuados: as empresa pública e sociedade de economia mista, as instituição financeira pública ou privada, cooperativa de crédito, consórcio, entidade de previdência complementar, sociedade operadora de plano de assistência à saúde, sociedade seguradora, sociedade de capitalização

14 PROCEDIMENTO 1) FASE PRÉ-FALIMENTAR ou PEDIDO DE FALÊNCIA (verificação se é empresário e se há insolvencia jurídica) Requerida: PELO PRÓPRIO DEVEDOR ou PELOS SEUS CREDORES

15 Hipóteses para o devedor após a citação:
Efetuar o depósito (depósito elisivo) Apresentar contestação. Art. 98, LF: o prazo de contestação – 10 dias. Contestar e depositar. Não contestar, não depositar. Art. 95: dentro do prazo de contestação, o devedor poderá pleitear sua recuperação judicial.

16 2) SEGUNDA FASE: realização do ativo e verificação e satisfação do passivo.
INICIA-SE pela SENTENÇA DECLARATÓRIA DA FALENCIA Pode ser procedente ou improcedente. A sentença procedente chama-se declaratória, está declarando a falência, decretando a quebra. A sentença improcedente está denegando a falência (sentença denegatória). Recursos cabíveis (art. 100): - Da decisão declaratória, cabe o recurso de agravo de instrumento. Da decisão denegatória cabe o recurso de apelação.

17 A realização do ativo se dá de 3 formas:
Leilão. Para bens móveis ou imóveis. Venda por proposta fechada. O cartório recebe as propostas e encaminha ao juiz. Pregão. É modalidade nova, introduzida pela lei nova. É chamada modalidade híbrida, com duas fases. A primeira fase é da proposta fechada e a segunda fase é do leilão (art. 142, § 5º).

18 Na sentença declaratória o juiz ordenará ao falido que apresente no prazo de 5 dias a relação nominal dos credores, sob pena de desobediência. Na ausência da relação por parte do falido, quem apresenta é o administrador judicial.

19 Sentença contém: a procedência do pedido de falência e fixação do termo legal da falência (período em que os atos praticados pelo falido são considerados suspeitos. 90 dias do pedido da falência ou da RJ ou do primeiro protesto por falta de pagamento) Publicidade: sentença deverá ser publicada em edital, no Diário oficial, jornal ou revista de circulação regional ou nacional, e comunicação à Junta Comercial

20 Os atos praticados no “período suspeito”podem ser ineficazes (art
Os atos praticados no “período suspeito”podem ser ineficazes (art. 129) e revogáveis (art. 130). Na ineficácia do ato, volta ao “status quo ante”. Art. 129, PU: a ineficácia é norma de ordem pública, pode ser declarada de ofício pelo juiz. Os casos de ineficácia subjetiva (atos revogáveis) estão no art. 130: são atos com intenção de prejudicar (por isso subjetiva). É qualquer ato (não há enumeração). O art. 132 diz que é necessário ação própria, chamada de ação revocatória.

21 Ação revocatória: Prazo prescricional: 3 anos, contados da decretação da falência. - Legitimidade ativa: administrador judicial, qualquer credor, membro do MP

22 É na sentença declaratória que o juiz nomeará o administrador judicial, e na forma do art. 21.
Será profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada. A substituição não tem caráter de penalidade, enquanto a destituição tem. Exemplo: o administrador renunciou, será substituído. Se deveria apresentar contas e não apresentou, se não apresentar relatório (art. 22, III, “e”), são casos graves e será destituído (situação grave).

23 Efeitos da sentença declaratória com relação aos credores:
Formação da massa falida subjetiva (saber quem são os credores). Suspensão das ações individuais dos credores contra o falido. Vencimento antecipado dos créditos para que todos possam habilitar o crédito na falência. Suspensão da fluência de juros contra a massa falida. Suspensão do curso da prescrição das obrigações do falido.

24 Efeitos da sentença declaratória com relação ao devedor (art. 102):
o grande efeito é que o devedor fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da sentença que decretar a falência. Art. 22, III, “d”: caso de suspensão do direito constitucional da inviolabilidade de correspondência – o administrador pode receber e abrir a correspondência.

25 Efeitos da sentença declaratória com relação aos contratos do falido (art. 117):
os contratos bilaterais não se resolvem pela falência e podem ser cumpridos pelo administrador se isso reduzir ou evitar o aumento do passivo da massa falida.

26 Ordem de classificação dos créditos na falência:
Art. 83. Da Classificação dos Créditos         A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:         I – os créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;         II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;         III – créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição, excetuadas as multas tributárias;         IV – créditos com privilégio especial, a saber:         a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;         b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;         c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em garantia;         V – créditos com privilégio geral, a saber:         a) os previstos no art. 965 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;         b) os previstos no parágrafo único do art. 67 desta Lei;         c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária desta Lei;         VI – créditos quirografários, a saber:         a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;         b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento;         c) os saldos dos créditos derivados da legislação do trabalho que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;         VII – as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias;         VIII – créditos subordinados, a saber:         a) os assim previstos em lei ou em contrato;         b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício.         § 1o Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.         § 2o Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.         § 3o As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.         § 4o Os créditos trabalhistas cedidos a terceiros serão considerados quirografários.

27 3) TERCEIRA FASE (ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA): Art. 154 da Lei n. º 11
O administrador apresenta as contas no prazo de 30 dias. O juiz manda publicar edital com aviso sobre as contas. Caberá impugnação no prazo de 10 dias. O MP manifesta-se em 5 dias. Por fim, o administrador tem 10 dias para apresentar relatório final. após fazer o último pagamento, o administrador judicial deve apresentar sua prestação de contas, em seguida se não houver nenhuma pendência, o juiz profere a sentença de encerramento da falência.

28 RECUPERAÇÃO JUDICIAL (art. 47 – LRF)
Tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômica financeira da empresa, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, dos empregados e dos interesses dos credores, promovendo a manutenção da empresa. LEGITIMIDADE ATIVA GERAL - LEGITIMIDADE ESPECÍFICA:- Empresa não pode estar falida Empresa com mais de 2 anos de exploração da atividade econômica Não ter tido concedida a recuperação judicial há menos de 5 anos Se for sociedade empresária, nenhum sócio pode ter sido condenado pela prática de crime falimentar.

29 Requisitos subjetivos (art. 48) para o pedido de recuperação judicial:
Exercer as atividades há mais de 2 anos Não ser falido e se o for somente após sua reabilitação Não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial No caso de recuperação judicial especial o prazo será de 8 anos Não ter sido condenado ou não ter como administrador ou sócio controlador pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei.

30 CREDORES SUJEITOS À RJ:
TODOS existentes na data do pedido da recuperação EXCLUÍDOS: Todos os créditos posteriores à data do pedido Créditos tributários (art. 6º, § 7º) Credor de alienação fiduciária, leasing, compra e venda de imóvel e cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, contrato de venda com reserva de domínio e adiantamento de contrato de câmbio (art. 49, §3º)

31 MEIOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA:
a) Dilação do prazo ou revisão das condições de pagamentos b) Operação de mudança de tipo societário c) Alteração do controle societário d) Reestruturação da administração e) Reestruturação do capital f) Transferência ou arrendamento do estabelecimento g) Renegociação das obrigações ou do passivo trabalhista h) Dação em pagamento ou novação i) Realização parcial do ativo j) Usufruto da empresa k) Emissão de valores mobiliários l) Adjudicação de bens Fusão: ocorre quando duas ou mais sociedades se unem dando origem a uma nova, que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações. Nesse caso, as sociedades que se uniram serão extintas. Incorporação: na incorporação, uma sociedade chamada incorporadora absorve uma ou mais sociedades, denominadas incorporadas. Nesta hipótese, as sociedades incorporadas se extinguem e somente a sociedade incorporadora é que permanecerá, na qualidade de sucessora de todos os direitos e obrigações da incorporada. Cisão: uma sociedade se subdivide, total ou parcialmente, sendo que parcela de seu patrimônio é vertido para outra ou outras sociedades, pré-constituídas ou constituídas para esse fim. As sociedades em favor das quais foi direcionado o patrimônio tornam-se responsáveis pelas obrigações da sociedade cindida. É a transferência de patrimônio. Transformação: operação pela qual uma sociedade modifica seu tipo societário, independentemente de liquidação ou dissolução

32 PROCEDIMENTO: 1) FASE POSTULATÓRIA: petição inicial
2) FASE DELIBERATIVA: Art. 52 – o juiz defere o processamento da recuperação judicial (despacho de processamento). Nesse despacho será nomeado o administrador judicial (I), e o juiz ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções pelo prazo improrrogável de 180 dias (II). Não serão suspensas: ações trabalhistas, execuções fiscais, ações que demandarem quantia ilíquida e ações relativas ao crédito do art. 49, § 3º.

33 § 1º: o juiz ordena a expedição de edital contendo o resumo do pedido, o despacho de processamento, a relação de credores. Art. 53 – o devedor apresenta plano de recuperação. O prazo é de 60 dias, improrrogável, contados da publicação do despacho de processamento, sob pena de falência. após a verificação do crédito, discute-se e aprova-se um plano de reorganização 3) FASE DE EXECUÇÃO: cumprimento do plano de recuperação

34 Art. 61: período de observação
Art. 61: período de observação. Se o empresário descumprir qualquer compromisso assumido no plano de recuperação no prazo de 2 anos, convola-se em falência. Convolação em falência Art. 73: deliberação da assembleia geral de credores não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação quando rejeitado o plano de recuperação (art. 56, § 4º) descumprimento de obrigação assumida no plano de recuperação

35 Recuperação judicial especial
Somente pode pedir microempresa e empresa de pequeno porte. Haverá apenas um tipo de crédito abrangido pela recuperação judicial especial: crédito quirografário (art. 71, I)

36 Art. 72: favor legal. Não será convocada assembléia geral de credores para deliberar sobre o plano.
O juiz julgará improcedente o pedido de recuperação judicial especial e decretará a falência do devedor se houver objeção de mais da metade dos créditos quirografários. Plano: até 36 parcelas mensais, com correção. Os juros serão de 12% ao ano, e a primeira parcela deverá ser paga 180 dias contados da distribuição do pedido.

37 RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Dá-se pela reunião do devedor com seus credores que com eles assina um contrato de novação, renegociação e assume por livre manifestação de vontade, obrigações que se cumpridas poderão reerguer o devedor empresário.

38 REQUISITOS: SUBJETIVOS: OBJETIVOS:
Exercer atividade de empresário há pelo menos 2 anos Nos ser falido Não ter sido condenado por crime falimentar Não ter nenhum pedido de RJ Não ter obtido RJ ou RE há pelo menos 2 anos OBJETIVOS: Não pode haver previsao de pagamento antecipado de nenhuma divida Tratamento paritario aos credores Somente abrange os créditos constituídos até a data do pedido de homologação APÓS A DISTRIBUIÇÃO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO, NÃO PODE NENHUM CREDOR DESISTIR DA ADESÃO, salvo a anuência dos demais credores que aderiram

39 CREDORES NÃO ATINGIDOS PELA RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL
CREDORES TRABALHISTAS CREDORES TRIBUTÁRIOS CREDORES FIDUCIÁRIOS OU COM OUTRA GARANTIA REAL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA POR ADIANTAMENTO AO EXPORTADOR.

40 PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RE:
PETIÇÃO INICIAL JUIZ DETERMINA A PUBLICAÇÃO DO EDITAL APRESENTAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO PELO CREDOR RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO CONCLUSÃO AO JUIZ PARA SENTENÇA (defere => homologa; acolhe a impugnação => indefere a homologação) RECURSO

41 Espécies de homologação
Há 2 tipos de homologação: Homologação facultativa – art. 162: ocorre quando todos os credores assinarem o plano. Alguns credores não concordam com o plano – homologação obrigatória, compulsória ou impositiva – art Haverá homologação que obriga todos os credores abrangidos no plano, desde que esse plano seja assinado por credores que representem mais de 3/5 de todos os créditos de cada espécie por ele abrangidos. Da sentença de homologação cabe recurso de apelação (art. 164, § 7º), sem efeito suspensivo.


Carregar ppt "FALÊNCIA RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google