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UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE GRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO HERMENÊUTICA JURÍDICA Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Inverno – Agosto de 2013.

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1 UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE GRADUAÇÃO EM DIREITO – SÃO PAULO HERMENÊUTICA JURÍDICA Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Inverno – Agosto de 2013 Apresentação disponível em www.juizgabriel.com PARTE 1 INTRODUÇÃO

2 HERMENÊUTICA JURÍDICA SUMÁRIO INTRODUÇÃO AO TEMA DEFINIÇÕES INICIAIS -HERMENÊUTICA (SENTIDO AMPLO) -HERMENÊUTICA JURÍDICA (SENTIDO RESTRITO) OBJETIVOS DA HERMENÊUTICA JURÍDICA PRIMEIRA ABORDAGEM DA HERMENÊUTICA JURÍDICA. ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO EM HERMENÊUTICA JURÍDICA 2

3 INTRODUÇÃO AO TEMA DEFINIÇÕES INICIAIS A palavra "hermenêutica" é de origem grega. Significa o ato de interpretar qualquer texto. Incialmente foi aplicada à teologia, interpretando textos coniderados sagrados. 3

4 HERMENÊUTICA JURÍDICA CONCEITO Sentido Amplo Hermenêutica é a interpretação do sentido das palavras. 4

5 HERMENÊUTICA JURÍDICA CONCEITO Sentido Restrito (aplicado à ciência jurídica) Carlos Maximiliano "É a hermenêutica que contém regras bem ordenadas que fixam os critérios e princípios que deverão nortear a interpretação. Hermenêutica é a teoria científica da arte de interpretar, mas não esgota o campo de interpretação jurídica por ser apenas um instrumento para sua realização." 5

6 HERMENÊUTICA JURÍDICA EXAME ARTICULADO DO CONCEITO Carlos Maximiliano 1. Regras bem ordenadas 2. Que fixam os critérios e princípios 3. Que deverão nortear a interpretação. Hermenêutica é a 1. teoria científica da arte de interpretar, 2. não esgota o campo de interpretação jurídica 3.é apenas um instrumento para interpretar 6

7 HERMENÊUTICA JURÍDICA EXEMPLO Não ter dinheiro razão relevante para não pagar uma dívida. Porém, não é razão jurídica para deixar de pagá-la. Não se confunde razão econômica, financeira etc para deixar de cumprir uma obrigação jurídicamente exigível. Outros exemplos: -Matar por amor. -Roubar (diferente de furtar) por fome. -Não cumprir a lei por considerá-la injusta. 1. Regras bem ordenadas 2. Que fixam os critérios e princípios 3. Que deverão nortear a interpretação. Hermenêutica é a 1. teoria científica da arte de interpretar, 2. não esgota o campo de interpretação jurídica 3.é apenas um instrumento para interpretar 7

8 HERMENÊUTICA JURÍDICA PREMISSAS (I) Aceitação da insuficiência e na imperfeição da lei enquanto uma expressão escrita, que requer ser interpretada para ser bem aplicada e (II) na impossibilidade de a lei prever todos os aspectos da vida, apresentando lacunas cujo trabalho do intérprete juiz-estado exige seu preenchimento por integração, de forma a dar uma solução jurídica às pretensões resistidas da vida. 8

9 HERMENÊUTICA JURÍDICA CONCEITO INSTRUMENTAL JURISPRUDÊNCIA Conjunto de decisões, de julgamentos dos Tribunais. Explicação: Em nosso sistema, temos outras fontes de interpretação importantes das questões jurídicas. Porém, se todas as questões jurídicas devem ser decididas pelo Poder Judiciário, o conjunto de suas decisões é de extrema importância para integrar o sentido e o alcance das normas, inclusive visando a segurança jurídica da sociedade. (haverá uma reflexão profunda sobre o tema mais adiante) 9

10 HERMENÊUTICA JURÍDICA INTEGRAÇÃO E FORÇA CRIADORA DA JURISPRUDÊNCIA Apoia-se nas técnicas de hermenêutica para dar sustentação às suas conclusões jurídicas. A hermenêutica dá SENTIDO e ALCANCE jurídicamente consistentes à norma examinada. “Jurídicamente consistentes” significa dizer que a ação de intepretação segue rigorosos padrões científicos, fundados na razão, afastando o intérprete do voluntarismo. 10

11 HERMENÊUTICA JURÍDICA OBJETIVOS DA HERMENÊUTICA JURÍDICA 1.REVELAR O SENTIDO DA NORMA É compreender sua finalidade no tempo e no espaço de sua concretude, o âmbito cultural de sua produção, sua existência e aplicação. Essa missão ultrapassa o sentido singelo das palavras e busca a força interna de seu sentido. 11

12 HERMENÊUTICA JURÍDICA OBJETIVOS DA HERMENÊUTICA JURÍDICA 2.ESTABELECER O ALCANCE DA NORMA É demarcar seu âmbito de atuação ou incidência socialmente concreta, envolvendo os atores sociais e suas circunstâncias especificas.. 12

13 HERMENÊUTICA JURÍDICA IMPORTANTE TODA DECISÃO JURÍDICA DEVE SER FUNDAMENTADA. A RACIONALIDADE JURÍDICA É MARCA DA CIÊNCIA JURÍDICA. TORNA A RAZÃO SENHORA DA JUSTIÇA. 13

14 HERMENÊUTICA JURÍDICA IMPORTANTE O SENTIDO DE JUSTIÇA INTERNO A UMA DECISÃO É CRITÉRIO SUBJETIVO. (EM TERMOS SINGELOS, AQUELE QUE PERDE UMA AÇÃO NÃO CONSIDERA A DECISÃO JUSTA!) 14

15 HERMENÊUTICA JURÍDICA IMPORTANTE A QUESTÃO QUE TORNA NULA UMA DECISÃO JUDICIAL NÃO É SEU SENTIDO INTERNO DE JUSTIÇA, QUE É SUBJACENTE À DECISÃO RACIONAL, MAS A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA RAZÃO JURÍDICA. Base: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. 15

16 HERMENÊUTICA JURÍDICA IMPORTANTE CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERAL DO BRASIL ART.93 IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 16

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