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Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Os Quadros de Pessoal das Secretarias Judiciais Módulo 5.

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1 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Os Quadros de Pessoal das Secretarias Judiciais Módulo 5

2 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Componente humana dos serviços públicos Está previamente fixado, legalmente, quem e em que número neles pode exercer funções com carácter permanente. Quadro de Pessoal

3 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Determina o elenco de lugares permanentes do respectivo departamento/secretarias dos tribunais/serviços do MP. Quadro de Pessoal Portaria nº721-A/2000, de 5 de Setembro, rectificada pela Declaração de Rectificação nº9-A/2000 e alterada pela Portaria nº821/2005 de 14 de Setembro

4 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Dotação Quadro de Pessoal Número de lugares atribuídos ao respectivo quadro. Por categoria Por carreira (dotação global)

5 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Dotação por categoria Comarca de Albufeira: Secretaria do Tribunal de Comarca Pessoal: Categorias: Secretário de Justiça.......................1 Telefonista.......................................1 Serviços Judiciais Secção Central e de serviço externo e três secções de processos: Pessoal: Categorias: Escrivão de direito..........................4 Escrivão-adjunto............................11 Escrivão auxiliar............................11 Serviços do Ministério Público Secção Central e uma secção de processos: Pessoal: Categorias: Técnico de justiça principal.............1 Técnico de justiça adjunto................4 Técnico de justiça auxiliar................6

6 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Dotação por carreira Tribunal da Relação de Évora: Grupo de pessoal técnico superior Assessor principal, assessor, técnico superior principal, técnico superior de 1ª classe ou técnico superior de 2ªclasse.....................1 Fixa-se o nº de técnicos superiores, independentemente da categoria que detenham.

7 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais A criação ou alteração dos quadros de pessoal das secretarias faz-se por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, Administração Pública e justiça. Os quadros de pessoal das secretarias não são imutáveis. Conjunto de procedimentos legais

8 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Categorias- posições que os funcionários ocupam no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo, qualificação da função ou funções, referidas a uma escala salarial da função pública.

9 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Carreiras- conjuntos hierarquizados de categorias às quais correspondem funções da mesma natureza a que os funcionários têm acesso de acordo com a antiguidade e o mérito.

10 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Grupos de pessoal – Conjunto de carreiras com certas afinidades profissionais e idênticas exigências habilitacionais.

11 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Funcionários de Justiça – indivíduos nomeados em lugares dos quadros de pessoal das secretarias de tribunais ou de serviços de Ministério Público.

12 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Pessoal oficial de justiça; Pessoal de informática; Pessoal técnico-profissional; Pessoal administrativo; Pessoal auxiliar; Pessoal operário; Os funcionários de justiça distribuem-se pelos seguintes grupos de pessoal:

13 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Pessoal oficial de justiça Categoria de secretário de tribunal superior; Categoria de secretário de justiça; A carreira judicial e a carreira dos serviços do MP O apoio à tramitação processual é efectuado pelo grupo de pessoal oficial de justiça.

14 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Pessoal oficial de justiça; Grupos de Pessoal Funcionário de justiça A carreira judicialA carreira dos serviços do MP Escrivão de direito Escrivão adjunto Escrivão auxiliar Técnico de justiça principal Técnico de justiça adjunto Técnico de justiça auxiliar

15 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Pessoal técnico-profissional de arquivo; Os restantes grupos de pessoal Na falta de candidatos com os requisitos legalmente previstos, o recrutamento para a categoria de Técnico-profissional de arquivo de 2ª classe pode ser efectuado de entre indivíduos possuidores do 11º ano. A nomeação definitiva depende de aproveitamento em curso de formação específica, a ministrar, durante o período probatório, pela Direcção-Geral de Administração da Justiça.

16 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Pessoal auxiliar Os restantes grupos de pessoal O EFJ permite lugares de : Oficial-porteiro; Auxiliar de segurança;

17 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Pessoal auxiliar Os restantes grupos de pessoal Auxiliar de segurança; Oficial-porteiro: Zelar pela segurança e conservação do edifício; Executar as diversas tarefas inerentes ao serviço de portaria; Orientar, fiscalizando e colaborando, a limpeza das instalações e pequenos serviços de reparação; Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior;

18 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Pessoal auxiliar Os restantes grupos de pessoal Auxiliar de segurança; Auxiliar de segurança: Assegurar a vigilância e a segurança das instalações; Controlar a entrada e a saída das pessoas,verificando os objectos suspeitos de que as mesmas se façam acompanhar; Desempenhar as demais funções conferidas por lei ou por determinação superior;

19 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Pessoal oficial de justiça Grupos de Pessoal Funcionário de justiça Escrivão de direito Técnico de justiça principal Secretário de tribunal superior Secretário de justiça Lugares de chefia

20 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais O Preenchimento dos Lugares A sua ocupação por funcionário que passa a ser titular do lugar Os quadros de pessoal das secretarias judiciais contemplam diversos lugares os quais exigem o seu preenchimento. deveres direitosSujeito activo Sujeito passivo

21 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Modalidades de preenchimento dos lugares das carreiras do pessoal oficial de justiça Nº 1 do Artº 3º do EFJ Integração; Transferência; Transição; Promoção; Admissão; Interinidade; Permuta; Comissão de serviço;

22 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Modalidades de preenchimento dos lugares das carreiras do pessoal oficial de justiça Integração É o preenchimento de lugares do quadro por indivíduos que perderam o lugar de que eram titulares e aguardam colocação em vaga da sua categoria ou de categoria correspondente. Ex: oficiais de justiça que sendo autorizados a desistir da nomeação, passam à situação de disponibilidade;termo da comissão de serviço ou de requisição, quando o funcionário viu o seu lugar de origem ser declarado vago.

23 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Modalidades de preenchimento dos lugares das carreiras do pessoal oficial de justiça Transferência É o preenchimento de um lugar do quadro, pela nomeação de um funcionário titular de lugar idêntico de outra secretaria. Entre diversos funcionários que requeiram a transferência, a graduação resulta da classificação de serviço que possuam. Em caso de igualdade, preferem os de maior antiguidade na categoria. Só pode ser requerida decorridos dois anos sobre o inicio de funções, posse ou aceitação do lugar.

24 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Modalidades de preenchimento dos lugares das carreiras do pessoal oficial de justiça Transição É o preenchimento de um lugar do quadro, pela nomeação de um funcionário titular de lugar de carreira diferente, mas com afinidade de conteúdo funcional, idênticos requisitos habilitacionais e índices de vencimentos correspondentes.

25 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Modalidades de preenchimento dos lugares das carreiras do pessoal oficial de justiça Transição É permitida entre as seguintes categorias (Artº 14º EFJ): a) Escrivão de direito e técnico de justiça principal, desde que tenham obtido aprovação na prova de acesso à categoria para a qual querem transitar. b) escrivão-adjunto e técnico de justiça adjunto, desde que tenham obtido aprovação na prova de acesso à categoria para a qual pretendem transitar ou `*a categoria imediatamente superior àquela, c) Escrivão auxiliar e técnico de justiça auxiliar. Só pode ser requerida decorridos dois anos sobre o inicio de funções, posse ou aceitação do lugar. Entre diversos funcionários que requeiram a transferência, a graduação resulta da classificação de serviço que possuam. Em caso de igualdade, preferem os de maior antiguidade na categoria. Artº 13º nº 2, 3 e 4, por remissão do Artº 14ºnº2 EFJ)

26 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Modalidades de preenchimento dos lugares das carreiras do pessoal oficial de justiça Promoção É o preenchimento de lugar de acesso de categoria superior àquela de que o funcionário é titular. Requisitos gerais: a) Prestação de serviço efectivo pelo período de três anos na categoria anterior. b) Classificação mínima de Bom na categoria anterior; c) Aprovação na prova de acesso. Artº 9º EFJ

27 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Modalidades de preenchimento dos lugares das carreiras do pessoal oficial de justiça Promoção Áreas de recrutamento: 1º- Escrivães adjuntos e técnicos de justiça adjuntos – escrivães auxiliares e técnicos de justiça auxiliares ; 2º - Escrivães de direito e técnicos de justiça principais – escrivães adjuntos e técnicos de justiça adjuntos; 3º - Secretários de justiça – escrivães de direito e e técnicos de justiça principais possuidores dos requisitos artº 9ºEFJ ou, Oficiais de justiça possuidores de curso superior adequado (Contabilidade e Administração, Direito, Economia, Finanças, Gestão), com 7 anos de serviço efectivo, classificação de muito bom e aprovados na respectiva prova de acesso.(Artº 10º EFJ)

28 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Modalidades de preenchimento dos lugares das carreiras do pessoal oficial de justiça Admissão É o preenchimento de lugares, em regra na categoria de ingresso, em primeiro provimento: Categorias de ingresso: Escrivão auxiliarTécnico de justiça auxiliar

29 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Modalidades de preenchimento dos lugares das carreiras do pessoal oficial de justiça Admissão Regime regra Indivíduos habilitados com curso de natureza profissionalizante, aprovados em processo de admissão(artº7º,nº1 EFJ)

30 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Modalidades de preenchimento dos lugares das carreiras do pessoal oficial de justiça Admissão Portaria nº217/2000, de 11 de Abril Portaria nº948/99, 27 de Outubro Portaria nº1348/2002, 12 de Outubro Declaração de rectificação nº31-G/2002,de 30 de Novembro Regime regra Curso de Técnico de Serviços Jurídicos Curso profissionalizante

31 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Modalidades de preenchimento dos lugares das carreiras do pessoal oficial de justiça Admissão Regime regra Requisitos gerais: a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional; b) Ter 18 anos completos; c) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório; d) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata; e) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.; (Artº29 nº2 do Decreto-Lei nº204/98, de 11 de Julho)

32 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Modalidades de preenchimento dos lugares das carreiras do pessoal oficial de justiça Admissão Regime regra Prova escrita de conhecimentos Incide sobre as matérias ministradas no curso de natureza profissionalizante. Outros métodos de selecção Artº21º,nº1 EFJ Artº21º,nº2EFJ

33 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Modalidades de preenchimento dos lugares das carreiras do pessoal oficial de justiça Admissão Regime regra Nota obtida na prova escrita de conhecimentos Graduação Maior idade Artº21º,nº2 EFJ Artº21º,nº4 EFJ

34 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Modalidades de preenchimento dos lugares das carreiras do pessoal oficial de justiça Admissão Regime regra Nomeação Graduação Artº21º,nº2 EFJ

35 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Modalidades de preenchimento dos lugares das carreiras do pessoal oficial de justiça Admissão Regime supletivo Curso de habilitação Artº 8º EFJ Na falta ou insuficiência de possuidores do curso de natureza profissionalizante. Artº 23º nº2 EFJ

36 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Modalidades de preenchimento dos lugares das carreiras do pessoal oficial de justiça Admissão Regime supletivo Curso de habilitação 3 fases: Artº 23º nº2 EFJ Prova de aptidão; Formação em teoria e prática de secretarias dos tribunais; Prova final; Graduação

37 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Modalidades de preenchimento dos lugares das carreiras do pessoal oficial de justiça Admissão Regime supletivo Curso de habilitação Artº42º nº2e nº4 artº30º EFJ Graduação A graduação dos candidatos para efeitos de ingresso nas carreiras do grupo de pessoal oficial de justiça é feita tendo em conta: A data (mais antiga) da realização da prova final; No âmbito de cada prova a graduação resulta da classificação na mesma;em caso de igualdade, pela maior idade.

38 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Modalidades de preenchimento dos lugares das carreiras do pessoal oficial de justiça Admissão Regime supletivo Artº42º nº2e nº4 artº30º EFJ Nomeação Regime regra Faz-se de acordo com as pretensões dos candidatos.

39 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Modalidades de preenchimento dos lugares das carreiras do pessoal oficial de justiça Admissão Regime supletivo Artº42º nº2e nº4 artº30º EFJ Nomeação oficiosa Regime regra Vagas não pretendidas Regime regra Regime supletivo

40 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Modalidades de preenchimento dos lugares das carreiras do pessoal oficial de justiça Admissão Artº45º nº1EFJ Período probatório Destina-se a avaliar a aptidão do funcionário para o respectivo cargo. 1 ano A nomeação definitiva nunca pode ocorrer antes do termo deste período

41 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Modalidades de preenchimento dos lugares das carreiras do pessoal oficial de justiça Admissão Artº45º nº2 EFJ Fim Período probatório: 1º O funcionário revelou aptidão para o cargo – é provido definitivamente no lugar; 2º O funcionário não revelou aptidão para o cargo – é exonerado; 3º Ainda não foi possível formular um juízo seguro sobre a aptidão do funcionário para o cargo – prorrogação do período probatório.

42 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Modalidades de preenchimento dos lugares das carreiras do pessoal oficial de justiça Admissão Artº42º nº2e nº4 artº30º EFJ Fim Período probatório: Nomeação definitiva Director-Geral da Administração da Justiça, mediante parecer do respectivo secretário de justiça. Exoneração

43 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Modalidades de preenchimento dos lugares das carreiras do pessoal oficial de justiça É o preenchimento transitório ou temporário de um lugar que se encontra vago e deserto de candidatos detentores dos requisitos de provimento nesse lugar, efectuado no exercício de um poder discricionário da Administração. Interinidade; Em termos gerais desapareceu da função pública

44 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Modalidades de preenchimento dos lugares das carreiras do pessoal oficial de justiça Interinidade Sempre que para um lugar de acesso não existir qualquer candidato com os requisitos legais, pode ser nomeado interinamente um funcionário da categoria imediatamente inferior.(Artº43º EFJ) Quando o oficial de justiça graduado para promoção tem pendente processo disciplinar ou criminal, é nomeado interinamente na respectiva vaga até decisão final.(Artº93º nº1 do EFJ) Situações em que é admissível:

45 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Modalidades de preenchimento dos lugares das carreiras do pessoal oficial de justiça Permuta É a nomeação recíproca e simultânea de funcionários da mesma categoria e carreira ou de categorias em que seja permitida a transição, pertencentes a quadros de pessoal de serviços ou organismos distintos.(Artº 15º EFJ)

46 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Modalidades de preenchimento dos lugares das carreiras do pessoal oficial de justiça A comissão de serviço É o preenchimento de um lugar com investidura temporária ou transitória, por um funcionário titular de um outro lugar do quadro com investidura definitiva ou vitalícia.

47 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Modalidades de preenchimento dos lugares das carreiras do pessoal oficial de justiça A comissão de serviço É aplicável nas seguintes situações: a) Nomeação de pessoal dirigente e equiparado; b) Aos casos expressamente previstos na lei; c) Durante o período probatório, quando o funcionário a nomear em lugar de ingresso já estiver nomeado definitivamente em outra carreira; Artº7º, nº1 Decreto-Lei nº427/89, de 7 de Dezembro

48 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais O movimento dos oficiais de justiça O preenchimento de lugares das categorias do pessoal oficial de justiça é efectuado, em regra, através dos chamados movimentos dos oficiais de justiça. Os movimentos dos oficiais de justiça Ordinários Extraordinários Fevereiro Junho Novembro Artº 18º EFJ)

49 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais O movimento dos oficiais de justiça A candidatura As fases do movimento A nomeação A aceitação (e a posse)

50 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais O movimento dos oficiais de justiça Requerimento dirigido ao Director-Geral da Administração da Justiça(artº19º nº1): Nos movimentos ordinários, até ao dia 10 do mês anterior ao da realização do respectivo movimento; Nos movimentos extraordinários, no prazo de 10 dias úteis contados desde a data da publicação do respectivo aviso publicado na 2ªsérie do DR.

51 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais O movimento dos oficiais de justiça Do requerimento deve constar: Graduação dos diferentes lugares em linhas separadas e por ordem de preferência de provimento; Indicação do título do provimento pretendido.

52 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais O movimento dos oficiais de justiça As fases do movimento Terminado o prazo para a apresentação do requerimento, inicia-se o conjunto de operações para preenchimento de lugares vagos e a vagar.

53 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais O movimento dos oficiais de justiça As fases do movimento São preenchidas: a) Vagas existentes à data do início do movimento; b) Vagas que resultam do preenchimento das primeiras; c) Vagas que, por outros motivos, venham a ocorrer durante a realização do movimento; d) Vagas relativamente às quais há a certeza de que venham a ocorrer; O funcionário deve candidatar-se a todos os lugares que lhe interessam, independentemente de se encontrarem vagos ou não no momento em que efectua o requerimento. A candidatura

54 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais O movimento dos oficiais de justiça As fases do movimento É junto o registo biográfico do funcionário ao requerimento; Os requerimentos são ordenados por categorias e dentro de cada uma delas,graduados de acordo com as disposições legais aplicáveis ;

55 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais O movimento dos oficiais de justiça As fases do movimento A ordenação: 1º - Preenchimento das vagas de secretário de justiça em secretaria-geral; Integração Transferências 2º - Preenchimento das restantes vagas de secretário de justiça; Promoções Nomeações ao abrigo artº 43º EFJ

56 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais O movimento dos oficiais de justiça As fases do movimento A ordenação: 3º - Preenchimento das vagas de escrivão de direito e de técnico de justiça principal; 4º - Preenchimento das vagas de escrivão adjunto e de técnico de justiça adjunto;

57 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais O movimento dos oficiais de justiça As fases do movimento A ordenação: 5º - Preenchimento das vagas de escrivão auxiliar e de técnico de justiça auxiliar; Integração Transferências e transições Admissões (colocações dos indivíduos aprovados no procedimento regra ou no curso de habilitação)

58 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais O movimento dos oficiais de justiça As fases do movimento A nomeação: A eficácia da nomeação depende da aceitação do nomeado (Artº 4º, nº2 DL nº427/89 de 7 de Dezembro É o acto unilateral da Administração Pública pelo qual se preenche um lugar do quadro e se visa assegurar, de modo profissionalizado, o exercício de funções próprias do serviço público.

59 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais O movimento dos oficiais de justiça As fases do movimento A aceitação e posse A eficácia da nomeação depende da aceitação do nomeado, o qual consiste no acto pelo qual o nomeado declara aceitar a nomeação. (Artº 4º, nº2 DL nº427/89 de 7 de Dezembro) A aceitação, nos casos da primeira nomeação a qualquer título, e de nomeação para cargo dirigente, reveste a forma de posse. O prazo para a aceitação da nomeação em lugar dos quadros das secretarias judiciais é fixado no despacho de nomeação, não podendo ser inferior a 2 dias nem superior a 30 dias.

60 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais O movimento dos oficiais de justiça As fases do movimento A aceitação e posse A competência para a assinatura do termo de aceitação ou para conferir posse cabe: Ao juiz presidente do tribunal, no caso dos secretários de tribunal superior e dos secretários de justiça das secretarias judiciais ; Ao respectivo magistrado do MP, no caso dos secretários de justiça das secretarias dos serviços do MP ; Ao respectivo secretário de justiça, quanto aos restantes funcionários ;

61 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais O movimento dos oficiais de justiça As fases do movimento A aceitação e posse A não aceitação no prazo legal tem como consequências: Candidatos com curso profissionalizante – exclusão da candidatura e impossibilidade de se candidatar a novo processo de admissão durante o período de 2 anos a contar do termo do prazo para a aceitação ou posse. Candidatos aprovados em curso de habilitação, a exclusão do respectivo curso ; Nos restantes casos determina o levantamento de auto por falta de assiduidade;

62 Organização Judiciária e Práticas Registral/Notarial Secretarias Judiciais Funcionários judiciais Artº121º e 121º-A LOFTJ A Direcção-Geral da Administração da Justiça é o organismo do Ministério da Justiça a quem compete recrutar, gerir e administrar os funcionários de justiça. Compete também à DGAJ processar as remunerações dos funcionários de justiça e assegurar a sua formação através do Centro de Formação dos Funcionários de Justiça (CFFJ).Centro de Formação dos Funcionários de Justiça (CFFJ).


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