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Aprovado em CM no dia 23 de Novembro de 2006 Promulgado pelo PR no dia 9 Janeiro de 2007 Referendado em 10 de Janeiro de 2007.

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1 Aprovado em CM no dia 23 de Novembro de 2006 Promulgado pelo PR no dia 9 Janeiro de 2007 Referendado em 10 de Janeiro de 2007

2 Entrada em vigor (art.º 26 pág. 525 DR) 1- O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação. 2- As alterações aos artigos 22.º, 38.º e 40 a 49.º, todos do Estatuto da carreira dos Educadores de infância e dos Professores dos Ensinos Básicos e Secundário, entram em vigor na data do início da vigência dos diplomas previstos no n.º 4 do artigo 40.º daquele Estatuto, tal como alterado pelo presente decreto-lei. Artigos: 22 (Requisitos de admissão a concurso) 38 (acesso a Professor Titular) 40 a 49 (avaliação de desempenho)

3 QUESTÕES IMPORTANTES POR REGULAMENTAR 24 DIPLOMAS LEGAIS PARA SEREM PUBLICADOS NO ÂMBITO DA REGULAMENTAÇÃO * Avaliação do desempenho; Mobilidade especial; Acesso ao topo; Quotas de classificação; Ingresso na carreira; Concursos; Formação de docentes; Período Probatório; Quadros de Agrupamento… * São aprovados no prazo de 180 dias (art.º 24, pág. 525 DR)

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5 CONCURSOS DE PROFESSORES E EDUCADORES Para ingresso nos quadros; para acesso à categoria de titular. Não é de carácter obrigatório para efeitos de contratação. INGRESSO NA CARREIRA Dependente de habilitações; Dependente de aprovação em prova de avaliação de conhecimentos e competências. QUADROS DE PESSOAL DOCENTE Quadros de Agrupamento*; Quadros de Escola não agrupada*; Quadros de Zona Pedagógica. *Organizados por categoria. No caso da categoria de titular, a dotação corresponde a 1/3 do número de lugares do quadro, mas depende sempre de portaria conjunta do ME e do MF.

6 PERÍODO PROBATÓRIO (art.º 31) Classificação de Insuficiente: o docente é exonerado. Verificação da capacidade de adequação do docente ao perfil de desempenho exigível; 1 ano escolar, acompanhado por professor titular; Pode ser suspenso (se a ausência for superior a 6 semanas e se enquadrar no conjunto das faltas legalmente equiparadas a serviço lectivo); Terá de ser repetido se o docente faltar, justificadamente, mais de 15 dias; Classificação de Regular: obriga a repetição do período probatório; Nota: para efeitos de conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva, considera-se dispensada do período probatório o docente em regime de contrato, no mesmo nível de ensino e grupo de recrutamento, por tempo correspondente a um ano escolar, desde que cumprido com horário igual ou superior a vinte horas e avaliação de desempenho igual ou superior a Bom.

7 Dispensa de período probatório: idem. Período Probatório Dispensa de exame para ingresso: ter, no mínimo, 5 anos de serviço e nos últimos 4 ter celebrado contrato em 2.

8 NATUREZA E ESTRUTURA DA CARREIRA - Duas categorias hierarquizadas: Professor (2/3 dos docentes); Professor titular (1/3 dos docentes). PROFESSOR TITULAR (art.º 35, ponto 1, 2, 3 e 4) além da actividade lectiva acresce o exercício e a coordenação de cargos. 272* 245 320* 299 340 6 anos - 1º2º3º 1º2º3º4º5º6º* PROFESSOR (art.º 35, pontos 1, 2 e 3 ) sobretudo actividade lectiva 5 anos 4 anos - 167188205218235245

9 Nota: progridem ao 6º escalão da categoria de Professor os docentes que cumpram cumulativamente os seguintes requisitos: a) Completem o módulo de tempo de serviço no escalão anterior; b) Obtenham no mesmo período de tempo avaliação de desempenho não inferior a Bom; c) Tenham sido opositores ao concurso de acesso a que se refere o artigo seguinte e não tenham sido providos na categoria por inexistência de vagas

10 *Índices de consolação – para docentes que, tendo sido aprovados em prova de acesso a titular, não acederam à categoria por falta de vaga. O 6º escalão para os Professores; os índices 272 e 320 para os docentes que, respectivamente, já se encontram nos 8º e 9º escalões e que, pelas novas normas de carreira, poderão não chegar ao 10º escalão (abrange a esmagadora maioria destes docentes), por inexistência de vagas de Titulares. Nota: O impulso salarial da categoria de Professor (entre o ingresso e o topo) é, no máximo, de 78 pontos indiciários, sendo, para muitos docentes, de apenas 68 pontos. O impulso salarial da categoria de Professor titular é de 95 pontos indiciários, desenvolvendo-se em apenas 3 escalões.

11 REGIME ESPECIAL DE REPOSICIONAMENTO SALARIAL Os docentes abrangidos pelo artigo 10º são reposicionados na nova estrutura salarial e no escalão correspondente ao que resultaria da aplicação sucessiva das regras de progressão constantes do Decreto – Lei nº 312/99, de 10 de Agosto, e do regime de transição previsto no mesmo artigo, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: a)Tenham entregue, até à entrada em vigor da lei nº 43/2005, de 29 de Agosto, o documento de reflexão critica a que estavam obrigados nos termos do artigo 7º do decreto regulamentar nº 11/98 de 15 de Maio; b)Venham a completar o módulo de tempo de serviço efectivo que seria necessário à progressão na estrutura prevista no Decreto – lei nº 312/99, de 10 de Agosto, no prazo de 60 dias a contar da data de retoma da contagem de tempo de serviço para aquele efeito; c)Tenham obtido, relativamente ao documento mencionado na alínea a) e antes da data referida na alínea anterior, a menção qualitativa mínima de Satisfaz nos termos do Decreto Regulamentar nº 11/98, de 15 de Maio.

12 Escalão de transição SITUAÇÃO ACTUAL DE CARREIRANOVA ESTRUTURA DE CARREIRA 1º ou 2º escalões1º (Após 8 anos na carreira actual) 3º escalão1º (Após 3 anos na carreira actual) 4º escalão1º escalão 5º escalão2º escalão 6º escalão3º escalão 7º escalão4º escalão 8º, 9º e 10º escalões Integrados na categoria de Professor, mantendo actuais índices remuneratórios

13 Categoria de Professor 1º escalão – 5 anos [Actual: 4º escalão (4 anos)] 2º escalão – 5 anos [Actual: 5º escalão (4 anos)] 3º escalão – 5 anos [Actual: 6º escalão (3 anos)] 4º escalão – 4 anos [Actual: 7º escalão (3 anos)] 5º escalão – 4 anos [Actual: 7º.II (2 anos)] 6º escalão* (Apenas para docentes aprovados em prova de acesso a titular mas que, por falta de vaga, não acederam) Categoria de Professor Titular 1º escalão – 6 anos [Actual: 8º escalão (3 anos)]* 2º escalão – 6 anos [Actual: 9º escalão (5 anos)]* 3º escalão - [Actual: 10º escalão]* * Acesso à categoria está condicionado à aprovação em concurso de acesso À diferença de tempo nos módulos de permanência, acrescem 2,5 anos de tempo não contado, por decisão política e consequente imposição legal.

14 ACESSO A PROFESSOR TITULAR Requisitos cumulativos: 18 anos de serviço docente efectivo; Avaliação de Bom ou superior; Aprovação em prova pública de acesso. Nota: A prova pública incide sobre a actividade profissional desenvolvida pelo docente com vista a demonstrar a sua aptidão para o exercício das funções específicas da categoria de professor titular.

15 DOCENTES DOS 8º E 9º ESCALÕES APROVADOS EM CONCURSO DE ACESSO, MAS SEM VAGA 8º escalão (Índice 245): acesso ao índice 272. 9º escalão (Índice 299): acesso ao índice 320. Requisitos cumulativos: 6 anos no índice de integração; Avaliação de Bom; Aprovação em prova de acesso. Nota: Todos estes docentes poderiam chegar ao topo da carreira (10º escalão). Agora, a esmagadora maioria ficará no escalão em que se encontra, não por falta de competência, qualidade ou mérito, mas por falta de vaga. Foi, também, por esta a razão, que o ME impôs uma dotação (1/3) na categoria de titular.

16 a)Pertençam ao quadro da escola ou de agrupamento ou estejam afectos ou destacados na mesma; b) Possuam uma das seguintes habilitações: -ser licenciado; -ter curso de formação complementar conferente do grau académico de licenciado; -possuir DESE; c) Não se encontrar, no momento do concurso, com dispensa total ou parcial de componente lectiva. Nota: para estes concursos, é utilizado como método de selecção a análise curricular. Requisitos para o concurso de acesso:

17 RECRUTAMENTO TRANSITÓRIO PARA PROFESSOR TITULAR Concurso a abrir ainda este ano lectivo em duas fases sequenciais: Para docentes do 10º escalão (sem estar sujeito a vagas; a partir de análise curricular). O docente seleccionado é provido em lugar da categoria de Professor, automaticamente convertido em lugar da dotação de professor titular, a extinguir quando vagar, para além da dotação prevista no nº 3 do artº 26º [1/3]. Para docentes do 8º e 9º escalões (abertura subsequente)- lugares a prover fixados por despacho, respeitando o limite previsto no nº 3 do artº 26º [1/3].

18 AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO (art.º 40 a 49) Efeitos: para conversão da nomeação provisória em definitiva; após período probatório; para renovação de contrato; para atribuição do prémio de desempenho. Para progressão na categoria de Professor, terá de obter, pelo menos, duas avaliações de Bom e frequentar, com aproveitamento, uma média de 25 horas/ano de formação contínua. Na categoria de Professor titular, terá de obter, pelo menos, três avaliações de Bom e frequentar, com aproveitamento, uma média de 25 horas/ano de formação contínua. Periodicidade: bienal, tendo de exercer, pelo menos, metade do tempo para ser avaliado.

19 Intervenientes no processo: avaliado, avaliadores, comissão de coordenação da avaliação do desempenho. Avaliadores: Coordenador do conselho de docentes ou de departamento curricular e presidente do órgão de gestão (para os Professores); Inspector (para os Professores titulares).

20 É criado um Conselho Científico para a Avaliação de Professores foi já anunciado que será presidido pela Inspectora-Geral de Educação. Efeitos da avaliação: (art.º 48) 2 Excelentes consecutivos – redução de 4 anos para acesso à categoria de titular; Excelente e Muito Bom consecutivos – redução de 3 anos para acesso à categoria de titular; 2 Muito Bom consecutivos – redução de 2 anos para acesso à categoria de titular; Bom – conta o tempo de serviço; Regular – não conta o tempo de serviço, limitando-se o ME a pagar-lhe o salário; Insuficiente – não conta o tempo de serviço, o ME paga o salário, mas, após 2 consecutivos ou 3 interpolados, passa à Reclassificação.

21 Titulares – bonificação de 1 ou 2 anos na progressão pela aquisição, respectivamente, do grau de Mestre ou Doutor. Efeitos da aquisição de novos graus académicos: (art.º 54) Professores – redução de 2 ou 4 anos para prestação de prova de acesso a titular pela aquisição, respectivamente, do grau de Mestre ou Doutor;

22 AQUISIÇÃO DE NOVOS GRAUS ACADÉMICOS EFEITOS DE REPOSICIONAMENTO Mestrado ou Doutoramento: Até 31/8/2007. Licenciatura obtida através de complemento: até 31/8/2007, desde que tenham iniciado o curso no início de 2005/2006; Licenciatura obtida através de complemento: até 31/8/2008, desde que tenham iniciado o curso no início de 2006/2007;

23 Reduções de componente lectiva: 2º/3º Ciclos, Secundário e Especial – 50 anos/15 de serviço (2 horas); 55/20 (4 horas); 60/25 (8 horas); Monodocência – dispensa de componente lectiva aos 25º e 33º anos de serviço (25 horas de estabelecimento); aos 60 anos de idade poderá beneficiar de uma redução de 5 horas lectivas. HORÁRIOS DE TRABALHO São obrigatoriamente registadas nos horários todas as horas de componente lectiva e as não lectivas de estabelecimento. Componente lectiva: Educação Pré-Escolar e 1º Ciclo – 25 horas; 2º e 3º Ciclos, Secundário e Especial – 22 horas.

24 [Faltas a tempos] Monodocência – 1 tempo corresponde a 1 hora; 2º/3º Ciclos, Secundário e Especial – 1 tempo corresponde a 45 minutos. Neste caso, ausência de 45 minutos poderá corresponder a 1 ou 2 faltas, independentemente de ser ao primeiro ou ao segundo tempo do bloco (a decisão dependerá da direcção executiva). FALTAS (art.º 94) FALTAS (art.º 102) … 1 dia útil por mês,…, até ao limite de 5 dias úteis por ano previstas – solicitar, com a antecedência mínima de 3 dias úteis, autorização escrita ao órgão de gestão imprevistas – no próprio dia, por participação oral, que deve ser reduzida a escrita no dia em que o docente regresse ao serviço

25 Assiduidade: Se, num ano, o docente não cumprir 95% do serviço lectivo distribuído, esse ano deixa de contar para o conjunto dos 2 sobre os quais deverá recair a avaliação (10 faltas justificadas). Neste caso, o módulo passa a ter 3 anos. Todas as consagradas em legislação própria (actividade sindical, greve, maternidade e paternidade, amamentação, casamento, nojo, consultas, isolamento profiláctico, internamento, acidente em serviço, trabalhador-estudante…) a que acrescem assistência a filhos menores, doença, doença prolongada e prestação de provas de concurso. PRESTAÇÃO EFECTIVA DE SERVIÇO (ausências ao serviço que não relevam para efeitos dos 5%)

26 Exercício de funções não docentes (art.º 39) 1 - Na contagem do tempo de serviço docente efectivo para efeitos de progressão na carreira, são considerados os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço no exercício de funções não docentes que revistam natureza técnico-pedagógica, desde que não excedam dois anos do módulo de tempo de serviço que for necessário para os referidos efeitos com avaliação de desempenho igual ou superior a Bom durante o referido período. 2 – Os períodos referentes a requisição, destacamento e comissão de serviço no exercício de funções que revistam natureza técnico- pedagógica e que excedam o limite considerado no numero anterior relevam na contagem do tempo de serviço docente efectivo para efeitos de progressão na carreira se o docente obtiver na primeira avaliação de desempenho posterior ao regresso no serviço docente efectivo menção qualitativa igual ou superior a Bom.

27 Nota: Entende-se por funções de natureza tecnico-pedagógica (a fixar por portaria) as que, pela sua especialização, especificidade ou especial relação com sistema de educação e ensino, requerem, como condição para o respectivo exercício, as qualificações e exigências de formação próprias do pessoal docente.

28 Duração da requisição ou destacamento (art.º 69) 1- Os docentes podem ser requisitados ou destacados por um ano escolar, eventualmente prorrogáveis até ao limite de quatro anos escolares, incluindo o 1º 2- A requisição ou o destacamento podem ser dados por findos, a qualquer momento, por conveniência de serviço ou a requerimento fundamentado do docente. 3- Findo o prazo previsto no nº 1, o docente: a)Regressa à escola de origem, não podendo voltar a ser requisitado ou destacado durante o prazo de quatro anos escolares; b)É reconvertido ou reclassificado em diferente carreira e categoria, de acordo com as funções que vinha desempenhando, os requisitos habilitacionais detidos, as necessidades dos serviços e o nível remuneratório que detenha, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto na lei geral; ou c)Requer a passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração

29 4- Nas situações da alínea b) do numero anterior, o docente é integrado no serviço onde se encontra requisitado ou destacado em lugar vago do respectivo quadro ou mediante a criação de lugar, a extinguir quando vagar. 5- O docente que regresse ao serviço após ter passado pela situação de licença prevista na alínea c) do nº 3, fica impedido de ser requisitado ou destacado antes de decorrido um período mínimo de quatro anos escolares após o regresso.


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