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DIREITO ELEITORAL.

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Apresentação em tema: "DIREITO ELEITORAL."— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO ELEITORAL

2 SANDRO BORGES Contato:

3 Bibliografia RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral, 12ª edição. Niterói: Impetus, 2011.

4 Bibliografia  CÂNDIDO, Joel J. Direito Eleitoral Brasileiro. 14ª Edição. São Paulo: Edipro, 2010.

5 Atenção: Muitas opiniões discordantes do TSE
Bibliografia CERQUEIRA, Thales Tácito; CERQUEIRA, Camila Albuquerquer. Direito Eleitoral Esquematizado. 2ª Edição São Paulo: Saraiva, 2012. Atenção: Muitas opiniões discordantes do TSE

6 Foco na aplicação prática do direito eleitoral.
Premissa do curso Foco na aplicação prática do direito eleitoral.

7 Aula 1 - Unidade I – Introdução ao Direito Eleitoral
Breve contexto Histórico Direitos Políticos e Conceitos essenciais. Sistemas de representação e governo

8 Eleições no Brasil A tradição portuguesa de eleição dos governantes locais foi trazida para o Brasil; Primeira eleição 1532 – Conselho Municipal da Vila de São Vicente (SP).

9 Capacidade eleitoral ativa adstrita aos “homens bons”
Os requisitos foram sendo ampliados ao longo dos anos restringindo o acesso ao voto. Idade: 25 anos. Excluídos: mulheres, índios, baixa renda. Eleições em até 4 graus. Em 1821 para deputados às cortes constituintes de Lisboa.

10 Capacidade eleitoral ativa
Constituição de 1824 Capacidade eleitoral ativa Fator Eleitores de 1º grau Eleitores de 2º grau Renda mínima anual 100 mil réis 200 mil Réis Idade 25 anos Quem elegia Deputados de 2º grau paroquiais Deputados e senadores Conhecidos como Eleitores de paróquia Eleitores de província

11 Capacidade eleitoral passiva (ius honorum)
Constituição 1824 CF – Art. 90 – Eleição indireta de deputados e senadores. Capacidade eleitoral passiva (ius honorum) Deputado Senador Renda 200 mil réis 400 mil réis Tempo de mandato Temporário Vitalício

12 Constituição 1824 Voto do analfabeto permitido, porém sem proteção ao sigilo, chamado voto aberto, que propiciava muitas fraudes.

13 Constituição de 1891 Inova nas hipóteses de inelegibilidade, dentre as quais a dos parentes consanguíneos e afins até o 2º graus do presidente e vice. Estipulou condições de elegibilidade para os cargo do parlamento; Realização de eleição simultânea para deputados e senadores. Vedação de alistamento aos mendigos, analfabetos e praças.

14 Constituição de 1934 Primeiro código eleitoral Dec. 21.076/32.
Questões eleitorais deixam de ser julgadas pelo congresso e passam a Justiça Eleitoral. A justiça eleitoral é alçada a dimensão constitucional. Instituição do voto feminino. Sistema de Representação proporcional.

15 Constituição de 1937 Tinha tendências mais ditatorias.
Vedada ao judiciário conhecer “questões exclusivamente políticas”. Vedava alistamento de analfabetos; Aboliu partidos políticos; Suspendeu eleições livre para presidente.

16 Constituição de 1946 Reforça novamente a JE aprimorando as regras constitucionais. Vedava o exercício de atividade político-partidário pelo juiz. Consagrava o modelo bienal da função judicante eleitoral. Irrecorribilidade das decisões do TSE.

17 Constituição de 1967 Revolução de 1964 trouxe entre as modificações relevantes: a revogação da inelegibilidade do chefe do poder executivo, e acabava com o sigilo do voto dos congressista na eleição para presidente. Proibição de coligações partidárias.

18 Constituição de 1988 Criou o modelo atual onde destacam-se:
Proteção ao voto direto, secreto, periódico e livre. Ampla liberdade partidária. Partidos Políticos passam a ser considerados pessoas jurídicas de direito privado, e como tais com pouca regulação estatal.

19 DIREITO ELEITORAL

20 CONCEITO Por Marcos Ramayana – Ramo do Direito Público que disciplina o alistamento eleitoral, o registro de candidatos, a propaganda eleitoral, a votação, apuração e diplomação, além de regularizar os sistemas eleitorais, os direitos políticos ativos e passivos, a organização judiciária eleitoral, dos partidos políticos e do Ministério Público dispondo de um sistema repressivo penal especial.

21 CONCEITO Por Joel José Cândido – é o ramo do direito público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e das eleições, em todas as suas faces, como forma de escolha dos titulares dos mandatos eletivos e das instituições do Estado.

22 Por Sandro Borges - é ramo de direito público, que estuda e disciplina os direitos políticos e o processo eleitoral, em especial alistamento, registro de candidatos, propaganda política, votação, apuração e diplomação dos eleitos, a fim de assegurar a realização da vontade popular na escolha de seus representantes.

23 Qual a função social do direito?
?? Por Gomes Neto – caberia o papel de harmonizar o quanto possível as “divergências sociais”, trazendo esperança e conforto às minorias políticas, como também às maiorias exploradas, de cada nação. ???? Além do Direito Qual a função social do direito? O que o direito eleitoral não é – salvador da pátria, política de governo, resolução de questões meramente sociais.

24 Democracia Democracia (demos = povo e kratos = poder) – exercício do poder pelo povo através de seus representantes. Como o direito eleitoral garante a legitimidade dos representantes, ele é alicerce da democracia. A efetividade de qualquer democracia depende do grau de educação cívica de um povo, e não só a um processo eleitoral integro, legal, indiscutível.

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26 Democracia abrangida pelo conceito de cláusula pétrea implícita.
CF/88 – Art. 60 § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. Democracia abrangida pelo conceito de cláusula pétrea implícita.

27 Democracia direta Democracia indireta Democracia semidireta

28 Fontes do Direito Eleitoral
Diretas Legislação Indiretas jurisprudências doutrina, Etc.

29 Fontes do Direito Eleitoral
Principais ou próprias Trata diretamente de direito eleitoral Secundárias Não tratam de direito eleitoral diretamente, mas lhe dão suporte. Ex. Código Civil

30 Competência Legislativa
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; Possível aos Estados que legislem sobre os mecanismos da democracia semidireta como: referendo, plebiscito e iniciativa popular.

31 Competência Legislativa
Código Eleitoral recepcionado como lei complementar, em razão do art. 121, caput, e art. 14, §9º da CF. Art Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais. Art § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade...

32 Competência Legislativa
O TSE detém poder para expedir resoluções destinadas à regulamentação da legislação eleitoral, sendo uma função legislativa. Base Legal: Art. 1º e 23, I do Código eleitoral; Art. 105 da Lei nº 9.504/97 Detém força de lei ordinária. Competência Legislativa

33 Sistemas eleitorais – é o conjunto de técnicas legais que objetiva organizar a representação popular, com base nas circunscrições eleitorais. Majoritário Proporcional Distritos de média magnitude Distrital misto

34 Sistema majoritário – a vitória é do candidato que obtiver mais votos considerando a maioria absoluta ou relativa. Maioria Relativa Maioria Absoluta Eleito o que tiver mais votos É necessário a maioria dos votos válidos para eleger determinado candidato. Prefeito (nos municípios com menos de 200 mil eleitores) e senador Prefeitos (nos municípios com mais de 200 mil eleitores) governadores de estado, distrital e presidente da república.

35 Quando houver impedimento, morte ou desistência de candidato antes do primeiro turno poderá o partido substituir, mas caso uma dessas hipóteses ocorra após o primeiro turno será convocado o terceiro lugar para a disputa do segundo turno.

36 E quando for apenas um candidato?

37 Em caso de muitos votos nulos:
Anulado pelo Eleitor – indiferente para a eleição. Anulado durante o processo eleitoral – pode gerar nova eleição. Em caso de municípios com menos de 200 mil eleitores, o TSE entende que basta que os votos válidos superem os votos nulos, para o prof. Thales necessita que haja maioria absoluta.

38 Sistema proporcional - assegurar aos diferentes partidos políticos uma representação correspondente à força numérica de cada um. Voto válido – os votos, excluindo-se os brancos e nulos. (obs. O código eleitoral manda contar os votos brancos, mas tal regra não foi recepcionada pela CF, ART. 77 §2 º)

39 Quociente eleitoral – número de votos válidos dividido pelo número de vagas sendo disputadas.
Quociente partidário – número de votos obtidos por determinado partido ou coligação dividido pelo quociente eleitoral. * Caso nenhum dos partidos alcance o quociente partidário as vagas serão preenchidas pelo sistema majoritário.

40 Quanto às cadeiras que restarem da aplicação destes cálculos será realizada a seguinte conta, chamada técnica da maior média. Divide-se o número de votos obtidos pelo partido ou coligação pela quantidade de vagas ocupadas mais um, e o partido que obtiver a maior média será o dono da vaga restante, devendo-se repetir a conta quantas vezes forem necessárias.

41 Exemplo Tiririca – 1.353.820 votos
Total de votos válidos em São Paulo – Total de vagas 70 – QE – (arredondado) Considerando a votação do tiririca, ele conseguiu 4 (quatro) cadeiras na câmara, ou seja, a sua e mais três colegas de partido.

42 Exemplo 2 O ex-deputado João Caldas de Alagoas foi excluído em razão do QE, mesmo tendo sido o candidato a deputado federal mais votado em Sua coligação obteve apenas votos quando precisa de Solicitou entrar na distribuição das sobras de cadeiras, ou seja, após a primeira aplicação do QE. O TSE negou o pedido liminar, está em julgamento a ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental) 161.

43 Estados e Territórios federais População Quantitativo
Fator Senado Câmara Representatividade Estados e Territórios federais População Quantitativo 3 por ente federativo Proporcional a população sendo mínimo de 8 e máximo de 70 por estado. Tempo de mandato 2 legislaturas (8 anos) 1 legislatura (4 anos) Renovação a cada legislatura Parcial (1/3 e 2/3 alternadamente) Total. Número de suplentes 2 Total 81 513


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