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Profª. Adriana Nogueira

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Apresentação em tema: "Profª. Adriana Nogueira"— Transcrição da apresentação:

1 Profª. Adriana Nogueira
Regras e Princípios Profª. Adriana Nogueira

2 1. Constituição como um sistema de normas
“ O conjunto de normas constitucionais foram um sistema, que no caso é, necessariamente, HARMÔNICO, ORDENADO, COESO, por força da supremacia constitucional, que impede o intérprete de admitir qualquer contradição interna.” Bobbio: “Para que se possa falar em ordem é necessário que os entes que a constituem não estejam somente em relacionamento com o todo, mas também num relacionamento de coerência entre si. Quando nos perguntamos se as normas que compõem estão num relacionamento de coerência entre si, e em que condições é possível essa relação”. Profª. Adriana Nogueira

3 Profª. Adriana Nogueira
Do ponto de vista normativo o sistema constitucional é um somatório de normas; Normas subdividem-se em duas espécies: REGRAS e PRINCÍPIOS; Profª. Adriana Nogueira

4 Profª. Adriana Nogueira
Regras do direito e Princípios Jurídicos Regras: Imperativos categórico, mandatos definitivos, ordenações de vigências; Antinomias – aplicação dos critérios cronológicos, hierárquico e especialidade; Profª. Adriana Nogueira

5 Profª. Adriana Nogueira
Normas Principiológicas: - “Os princípios constitucionais, portanto, servem de vetores para a interpretação válida da Constituição” ; Ivo Dantas: “princípios são categoria lógica e, tanto quanto possível, universal, muito embora não possamos esquecer que, antes de tudo, quando incorporados a um sistema jurídico-constitucional-positivo, refletem a própria estrutura ideológica do Estado, como tal representativa dos valores consagrados por uma determinada sociedade”. Profª. Adriana Nogueira

6 Profª. Adriana Nogueira
Manoel Gonçalves Ferreira Filho: “os juristas empregam o termo “princípios” em três sentidos de alcance diferente. Num primeiro, seriam “supernormas”, ou seja, normas (gerais ou generalíssimas) que exprimem valores e que por isso, são ponto de referência, modelo, para as regras que a desdobram. No segundo, seriam “standards”, que se imporiam para o estabelecimento de normas específicas – ou seja, as disposições que preordenam o conteúdo da regra legal. No último, seriam generalizações, obtidas por indução a partir das normas vigentes sobre determinada ou determinadas matérias.” Profª. Adriana Nogueira

7 Profª. Adriana Nogueira
Karl Larenz: “os princípios não são – ou ainda não são – regras suscetíveis de aplicação direta e imediata, mas apenas pontos de partida ou pensamentos diretores, que sinalizam – aí se detém o legislador – para a norma a ser formulada por quem irá aplicá-la conforme as exigências do caso.”; Admitem e até mesmo exigem convivência e conciliação com outros princípios; Profª. Adriana Nogueira

8 Profª. Adriana Nogueira
- Não há hierarquia – “apenas a dignidade da pessoa humana como valor-fonte dos demais valores, valor fundante da experiência ética, ou se preferirmos, princípio e fim de toda ordem jurídica.”Gilmar Mendes. Profª. Adriana Nogueira

9 Profª. Adriana Nogueira
Segundo Gomes Canotilho- REGRAS X PRINCÍPIOS Grau de abstração: os princípios jurídicos são normas com um grau de abstração relativamente mais elevado do que o das regras de direito; Grau de determinabilidade na aplicação do caso concreto: os princípios, por serem vagos e indeterminados, carecem de mediações concretizadoras, enquanto as regras são suscetíveis de aplicação direta; Profª. Adriana Nogueira

10 Profª. Adriana Nogueira
Caráter de fundamentalidade no sistema das fontes de direito: os princípios são normas de natureza ou com um papel fundamental no ordenamento jurídico devido a sua posição hierárquica no sistema de fontes das fontes ou à sua importância estruturante dentro do sistema jurídico; Proximidade da idéia de direito: os princípios são standards juridicamente vinculantes, radicados nas exigências de justiça ou na idéia de direito; as regras podem ser normas vinculativas com um conteúdo meramente funcional; Profª. Adriana Nogueira

11 Profª. Adriana Nogueira
“ Os princípios permitem o balanceamento de valores e interesses (não obedecem, como as regras, à lógica do tudo ou nada”), consoante seu peso e a ponderação de outros princípios eventualmente conflitantes...” – não há que se falar em fenômenos como o da antinomia. Profª. Adriana Nogueira

12 Profª. Adriana Nogueira
Princípios com tratamento mais “privilegiado” “Há princípios que embora constitucionais não são fundamentais”... Princípios sensíveis – art. 34, VII CF a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático; b) direitos humanos; c) autonomia municipal; Profª. Adriana Nogueira

13 Profª. Adriana Nogueira
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta; e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. Profª. Adriana Nogueira

14 Profª. Adriana Nogueira
Cláusulas pétreas – art. 60, §. 4º CF (...) 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: I - a forma federativa de Estado; II - o voto direto, secreto, universal e periódico; III - a separação dos Poderes; IV - os direitos e garantias individuais. Profª. Adriana Nogueira

15 Profª. Adriana Nogueira
A encampação de valores pelas Constituições: Após 2ª Guerra Mundial – CONSTITIÇÕES MATERIAIS; Críticas: Carl Smith (Tirania dos valores, derrocada do Estado); Kelsen (Estebalecimento de “balisas flutuantes”) Profª. Adriana Nogueira

16 Profª. Adriana Nogueira
O significado dos valores constitucionais basilares Doutrina denomina : “Decisões fundamentais”; “São aqueles valores “cuja reforma transformaria substancialmente o sistema e o converteria em outro sistema distinto”; Profª. Adriana Nogueira

17 Profª. Adriana Nogueira
Dois importantes elementos componentes do núcleo da Constituição, além de seus valores materiais: A SOBERANIA e o ESTADO DE DIREITO; PRECEITOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS Profª. Adriana Nogueira

18 Profª. Adriana Nogueira
ATENÇÃO Profª. Adriana Nogueira

19 Profª. Adriana Nogueira
OS PRECEITOS FUNDAMENTAIS REALMENTE SE DIFERENCIAM DOS DEMAIS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS POR SUA IMPORTÂNCIA, O QUE SE DÁ EM VIRTUDE DOS VALORES QUE ENCAMPAM E DE SUA RELEVÂNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO ULTERIOR DE TODO O DIREITO. Profª. Adriana Nogueira

20 Profª. Adriana Nogueira
Identidade da Constituição (Canotilho); Os “valores superiores” são os vetores axiológicos fundamentais que o Estado pretende implementar por meio da ordem jurídica.” (André Ramos Tavares); “Fundamento e a meta, o fim do Direito, que o legislador constituinte, expressão da soberania, propõe a si. (Peces Barba) Profª. Adriana Nogueira

21 Profª. Adriana Nogueira
“Há elementos de direito constitucional (princípios estruturantes) que devem permanecer estáveis, sob pena de a constituição deixar de ser uma ordem jurídica fundamental do Estado para se dissolver na dinâmica das forças políticas.” (Canotilho); Profª. Adriana Nogueira

22 Profª. Adriana Nogueira
Confere âmbito de atuação ao legislador, não será mero executor no tocante ao que não for preceito constitucional fundamental; Função interpretativa, função de fonte do Direito; Não são meras normas programáticas; Prescrições jurídicas inafastáveis; Ex: regras concretizadoras dos direitos humanos e partilha de competências. Profª. Adriana Nogueira

23 Profª. Adriana Nogueira
NÃO SE TRATA DE HIERARQUIA ENTRE NORMAS JURÍDICAS DENTRO DA CONSTITUIÇÃO - POSIÇÃO DO STF Adin 815, rel. Min. Moreira Alves. “Na atual Carta Magna compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição (art. 102, caput), o que implica dizer que essa jurisdição lhe é atribuída para impedir que se desrespeite a Constituição como um todo, e não para, com relação a ela, exercer o papel de fiscal do Poder Constituinte originário, a fim de verificar se este teria, ou não, violado os princípios de direito suprapositivo que ele próprio havia incluído no texto da mesma Constituição.” Profª. Adriana Nogueira

24 Profª. Adriana Nogueira
- Conclusões importante: NEM TODOS OS PRECEITOS FUNDAMENTAIS SÃO PRINCÍPIOS E NEM TODOS OS DENOMINADOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SÃO PRECEITOS FUNDAMENTAIS; APENAS OS QUE POSSUIREM NATUREZA DE FUNDAMENTALIDADE; Profª. Adriana Nogueira

25 Profª. Adriana Nogueira
“UMA REGRA PODE REVESTIR-SE DA QUALIDADE DE PRECEITO FUNDAMENTAL NA MEDIDA EM QUE SE APRESENTE COMO CRUCIAL, VITAL DENTRO DO SISTEMA JURÍDICO PÁTRIO, EMBORA SEM CHEGAR A ALCANÇAR O PATAMAR DE UM PRINCÍPIO, DADA SUA BAIXA ABSTRATIVIDADE (POR SE TRATAR DE UMA REGRA) – ex. aquelas que implementam direitos humanos. Profª. Adriana Nogueira


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