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SERVIDÃO.

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Apresentação em tema: "SERVIDÃO."— Transcrição da apresentação:

1 SERVIDÃO

2 Contexto Histórico Roma: França - Período pré-clássico
- Período clássico - Período pós-clássico França - Revolução francesa

3 Roma: Períodos pré-clássico: A servidão não é tão bem delimitada como matéria. Período clássico: O princípio da taxatividade das normas era padrão nas servidões prediais Pós- clássico: Dividiu-se na classificação de tipos de relação entre servidão pessoal e servidão predial. - A predial envolvia imóveis. - A pessoal era entre pessoas e imóveis, subordinava a pessoa á coisa inseparavelmente. AMBOS VISAVAM A UTILIDADE OBJETIVA NA SUBORDINAÇÃO DE UM PELO OUTRO, EM GERAL DE ABSTENÇÃO EM QUE UM DELES SE BENEFICIASSE E PUDESSE FRUIR DESSA ATIVIDADE.

4 França: Formas (numerus clausus) no período Romano:
De passagem (inter) De pastar gado (pascendi) De aquedutos (aquaeductus) De travejar muros Queda nas águas da chuva Água recolhida nos canais (fluminis) Não edificar Não abrir janelas no muro comum França: Revolução francesa: “Liberdade, fraternidade e igualdade” e o fim das servidões pessoais romanas.

5 Características e constituição:
Artigo 1.378, CC/02 - Direito acessório (princípio da gravitação jurídica) - Direito real (“erga omnes”) - Duração indefinida - Direito indivisível - Direito insuscetível de alienação - A relação será de donos diferentes - Não se presume: é consensual Relação subsidiária de um prédio em proveito a outro (Predialidade) Existência de um gravame (ônus reais) Conceito Características e constituição:

6 Com base no artigo 1.378 do CC\02:
Conceito: Com base no artigo do CC\02: “A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no Cartório de Registro de Imóveis.” Pois então, é a relação jurídica de direito real por meio do qual o proprietário vincula o seu imóvel, dito serviente, a prestar certa utilidade a outro, dito dominante, ficando sujeito a ele em certa atividade. Estabelecem um vínculo de obrigação que seja útil e proveitoso a um dos prédios. Ou seja, transfere faculdades de uso e fruição ao conteúdo do prédio dominante, favorecendo o exercício do titular deste ou de quem ele tenha acesso, por relação real (usufrutuário).

7 Características Direito acessório: Segundo o princípio da gravitação jurídica, o bem acessório segue o principal. Direito real: incide sobre direitos imóveis embora alheios e oponíveis contra todos (erga omnes). Duração indefinida: Via de regra, a servidão é perene. Todavia comporta exceções, como: Direito indivisível: Não se divide caso se desdobre um dos prédios. Só poderá ser reclamada como um todo, pois a ele representa. Direito insuscetível de alienação: Não é transferível. A relação será de donos diferentes: Será de proprietários diferentes. Não se presume, é consensual: Os donos dos prédios tem de consentir em relação á servidão. A relação subsidiária de um prédio em proveito a outro: Difere das obrigações. Nestas, a relação é entre pessoas, enquanto que na servidão é entre prédios. Não pode existir para beneficiar alguém individualmente. Existência de um gravame: Gravame é a mesma coisa que encargo

8 Espécies - Rústicas ou urbanas Servidão instituída por pai de família
- Prediais, pessoais ou mistas - Rústicas ou urbanas Servidão instituída por pai de família Passagens de uso supérfluo - art. 562 CC/1916, sem correspondência no CC/2002. Positivas e Negativas Servidões voluntárias ou privadas. Servidões legais - Direitos de Vizinhança , artigos 1277 a 1313 do CC\02 Servidões do direito administrativo

9 Espécies Prediais: “As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma das porções do prédio dominante, e continuam a agravar cada uma das do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.” (Art.1.386) Pessoais: Não é mais tolerada pelo Direito, pois o “homem não pode ser um meio para se chegar ás cosias, mas um fim em si mesmo” (máxima kantiana) Mistas: As servidões mistas se referem ao uso, usufruto, e habitação.

10 Espécies Rústicas: São as de passagem, pastagem e de águas.
Urbanas: De luz, de vista, de ventilação e de construção até certa altura.

11 Espécies Servidão instituída por pai de família: É do pai de família ou do proprietário não está na lei, mas em doutrina. Passagens de uso supérfluo: estavam no art. 562 CC/1916, não tendo correspondência no CC/2002.

12 Espécies Positivas e Negativas: Positivas são aquelas que conferem ao titular do prédio dominante o de praticar algum ato no prédio serviente (obrigação de fazer). Nas negativas, é a abstenção de fazer(obrigação de não fazer).

13 Espécies Servidões voluntárias ou privadas: Decorrem de contrato e não de lei, constituem-se direito real sobre coisa alheia instituindo por razões de comodidade e conveniência do dono do prédio encravado. Art CC, a voluntariedade é a sua essência, adiquire-se pelo registro no RGI,salvo quando por usucapião. Assim a servidão não aparente só se adquire pelo registro.

14 Espécies Servidões legais – Não são Direitos reais de servidão, apesar da nomenclatura, mas direitos de vizinhança, previstos nos artigos a do CC\02. Servidões do direito administrativo: Servidão administrativa é o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo.

15 - Contínuas - Descontínuas - Aparentes - Ocultas Exercícios

16 Exercício Contínuas: São as que não se sujeitam á dependência de alguma realização de atividade humana. Exemplo: Aqueduto e servidões de passagem de cabos e tubulações. Descontínuas: São aquelas que seu exercício está condicionado a alguma atividade que é realizada pelo titular do prédio dominante. Exemplo: Servidão de passagem.

17 Exercício Aparentes: São aquelas que exteriorizam por meio de obras externas, visíveis e permanentes.Ex: Aqueduto e gasoduto. Não-aparentes: São aquelas que se exteriorizam por meio de obras exteriores. Exemplo: servidões de não-edificação além de uma determinada altura.

18 Tipos constados no CC\02 A lista é enorme, como por exemplo:
- Trânsito ou de passagem - Predial - Aqueduto ou canalização Iluminação Ventilação Envolvendo a natureza Áreas de pesquisa e lavra A favor das fontes de água Sobre prédios vizinhos Ao redor de aeródromos Áreas adjacentes a estradas Por economia de tempo falaremos sobre alguns: Tipos constados no CC\02

19 Tipos De trânsito ou de passagem: Assegura ao proprietário de um imóvel a prerrogativa de transitar pelo imóvel de outrem. Tem por objeto ou uma parcela do direito de usar (jus utendi), ex: direito de trânsito; ou uma parcela do direito de usufruir (jus fruendi), ex: servidão de pasto; ou uma parcela do direito de retirar produtos que não são frutos, ex: servidão de tirar água.

20 Tipos Predial: Nasce da vontade dos proprietários, não se confundindo com as servidões legais, que são direitos de vizinhança impostos coativamente. É um ônus imposto voluntariamente, sendo está essência da servidão.

21 Tipos Aqueduto ou canalização: Artigo 1.286 CC/02:
Confere prédio dominante o direito de canalizar águas pelo prédio de outrem(serviente). Artigo CC/02: “Mediante recebimento de indenização que atenda, também, à desvalorização da área remanescente, o proprietário é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de serviços de utilidade pública, em provimento de proprietários vizinhos, quando de outro modo for possível ou excessivamente onerosa”.

22 Tipos Iluminação ou ventilação: Impede o dono do prédio serviente de construir em determinada área de seu terreno, para não prejudicar o acesso de luz ou de ar ao prédio dominante.

23 Modos 1. ATO HUMANO (CONSENSUAL) 1.1. Negócio jurídico
. “Causa mortis” . “Inter vivos” 1.2. Destinação do proprietário 1.3. Sentença judicial 1.4. Usucapião 2. FATO HUMANO 2.1. Servidão de trânsito

24 Modos Ato humano – consensual 1.1. Negócio jurídico:
. Causa mortis: Testamento. . Inter vivos: Em regra é por contrato a título oneroso. Tem que ser registrado por instrumento público e se ultrapassar o valor legal, poderá ser por instrumento particular sendo complementado por um registro imobiliário.

25 Modos 1.2. Destinação do proprietário: É quando o proprietário estabelece a serventia de um prédio sobre outro. Sendo ambos de sua propriedade e um deles é alienado. Quando os prédios pertencem a donos diversos a serventia transforma-se em servidão.

26 Modos 1.3. Sentença judicial: o juiz poderá provimento jurisdicional em ação divisória, instituindo servidões indispensáveis para a utilização da gleba, após a indicação de laudo de agrimensor. É a possibilidade do juiz emitir um provimento sem a devida iniciativa da parte. A instituição das servidões é instituída pelo magistrado, sem que ninguém a tenha pedido anteriormente .( Artigo 2 e 262 CPC).

27 Modos 1.4. Usucapião: As servidões contínuas e aparentes, adquirem-se por usucapião em regra após o exercício pacífico e contínuo, por 10 ou 20 anos conforme a presença ou não do justo título. Art e parágrafo único. O uso prolongado de uma servidão sem oposição faz presumir a inércia do proprietário vizinho.

28 Modos FATO HUMANO Servidão de trânsito: tem-se entendido que se o dono do prédio dominante costuma servir-se de determinado caminho aberto num prédio serviente, e se exterioza por sinais visíveis. Ex.: aterros, mata-burros, bueiros, pontilhões, etc.. Nasce, então, o direito real sobre coisa alheia. Sendo digno assim, de proteção possessória. Se um caminho não é demarcado e visível, será encarado como mera tolerância do prédio serviente. (Súm. 415, STF)

29 Regulamentação e tutela processual:
Obras necessárias á sua conservação e uso O seu exercício Remoção Ações possessórias 1. De nunciação de obra nova 2. De usucapião - Ações negatórias - Ações confessórias Regulamentação e tutela processual:

30 Regulamentação Obras necessárias á sua conservação e uso (art e 1.382, CC\02): É assegurado ao prédio dominante os meios da conservação e uso das servidões. Assim, pode o dominante penetrar no prédio serviente, de forma menos incômoda possível (Pp. Razoabilidade e proporcionalidade), e depositar materiais de construção, fazer uso de tratores, animais ou veículos, por exemplo. Se houver resistência do serviente, o direito poderá ser assegurado por meio do interdito de manutenção de posse.

31 Regulamentação O seu exercício (art e 1.385, CC\02): Dispõem que o dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão. Se o dono do prédio serviente impedir de alguma forma o exercício da servidão, o dominante poderá utilizar, mais uma vez, do interdito possessórios. Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se o quanto possível, agravar o encargo do prédio serviente.

32 Regulamentação Remoção (art CC\02): A servidão poderá ser removida de um local para outro, pelo dono do prédio serviente a sua custa, se em nada diminuir suas vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e á sua custa se houver considerável incremento da utilidade e não prejudicar o prédio serviente. Ela se subordina a três requisitos constados no artigo em questão.

33 Tutela processual: Ações confessórias: Seu objetivo é o reconhecimento da existência da servidão que fora negada ou contestada judicialmente. Competente para proteger o uso, usufruto e a habitação. Ações negatórias: Destinam-se a possibilitar ao proprietário do prédio serviente, a obtenção de sentença que declare a inexistência da servidão ou de direito à sua ampliação. Ações possessórias: Visa a manutenção ou reintegração de posse pelo dominante, ou o interdito probatório, contra o serviente prejudica a servidão (esbulho ou moléstia).

34 Extinção Distrato (art. 472, CC/02) Desapropriação (art. 1.387, CC\02)
Renúncia (art. 1,388, I, CC\02) Cessação da utilidade ou comodidade (art , II, CC\02) Resgate com concordância (art , III, CC\02) Confusão (art , I, CC\02) Supressão das respectivas obras (art , II, CC\02) Desuso (art , III, CC\02)

35 Extinção Distrato: Desapropriação (art CC\02): A servidão, uma vez registrada, só se extinguirá quando cancelada. Renúncia: Quando o prédio dominante renuncia expressamente o seu direito. Mas poderá ser tácita quando o dono do prédio dominante permite obra incompatível com o exercício da servidão.

36 Extinção Cessação da utilidade ou comodidade: Se dá quando a servidão perde a sua utilidade essencial – aquela que determinou a constituição da servidão. Resgate com concordância (Art. 633 CC\16 e ): Só poderá o ocorrer quando convencionada. Diferentemente da enfiteuse – autoriza sempre o resgate. Confusão (art ): É a reunião num mesmo pólo da reunião de dois prédios. Quando os dois possuírem o mesmo dono.

37 Extinção Supressão das respectivas obras: Se aplica ás servidões aparentes – é quando são renunciadas por efeito de contrato ou título expresso. Desuso: Após 10 anos contínuos de não uso, se extingue -a.

38 Bibliografia Cristiano Chaves de Farias Carlos Roberto Gonçalves
José Maria Pinheiro Madeira, direito das coisas André Gonçalo Dias Pereira. Servidões prediais e obrigações propter rem Coleção Estudos Direcionados, Direito civil, Direito das coisas(perguntas e respostas) Fernando Capez, Eliana Paposo Maltinti e Rodrigo Conalgo. Ed. Saraiva


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