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Carlos Rinaldo Nogueira Martins Coordenador da CTFis do Cofen

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Apresentação em tema: "Carlos Rinaldo Nogueira Martins Coordenador da CTFis do Cofen"— Transcrição da apresentação:

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2 Carlos Rinaldo Nogueira Martins Coordenador da CTFis do Cofen
O Papel do Sistema Cofen/Coren como um Instrumento de proteção da Sociedade. Carlos Rinaldo Nogueira Martins Coordenador da CTFis do Cofen

3 Membros CTFIS/COFEN Adailson Vieira dos Santos Diogo Nogueira do Casal
Walkírio Costa Almeida Flaviana Alves dos Santos Pinheiro

4 Constituição Federal “Art. 5º -................. omissis............
II- Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. XIII - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

5 Almir Pazzianotto Pinto
Lei Nº 5.905, de 12 de Julho de 1973 “Dispõe sobre a criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências.” (Ass.) Emílio G. Médici, Presidente da República, e Júlio Barata, Ministro do Trabalho e Previdência Social. Lei Nº 7.498, de 25 de Junho de 1986 “Dispõe sobre a regulamentação do Exercício da Enfermagem e dá outras providências.” JOSÉ SARNEY Almir Pazzianotto Pinto

6 RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007 Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS DO SIGILO PROFISSIONAL DO ENSINO, DA PESQUISA E DA PRODUÇÃO TÉCNICO-CIENTÍFICA DA PUBLICIDADE DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

7 RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007 Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. DIREITOS Art. 1º -Exercer a Enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos. Art. 2º-Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional. Art. 3º-Apoiar as iniciativas que visem ao aprimoramento profissional e à defesa dos direitos e interesses da categoria e da sociedade. Art. 4º- Obter desagravo público por ofensa que atinja a profissão, por meio do Conselho Regional de Enfermagem.

8 RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007 Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. DIREITOS Art. 60 – Participar de movimentos de defesa da dignidade profissional, do seu aprimoramento técnico-científico, do exercício da cidadania e das reivindicações por melhores condições de assistência, trabalho e remuneração. Art. 61- Suspender suas atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada para qual trabalhe não oferecer condições dignas para o exercício profissional ou que desrespeite a legislação do setor saúde, ressalvadas as situações de urgência e emergência, devendo comunicar imediatamente por escrito sua decisão ao Conselho Regional de Enfermagem.

9 RESOLUÇÃO COFEN Nº 311/2007 DIREITOS
Aprova a Reformulação do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. DIREITOS Art. 63 – Desenvolver suas atividades profissionais em condições de trabalho que promovam a própria segurança e a da pessoa, família e coletividade sob seus cuidados, e dispor de material e equipamentos de proteção individual e coletiva, segundo as normas vigentes. Art. 66 – Exercer cargos de direção, gestão e coordenação na área de seu exercício profissional e do setor saúde. Art. 67 – Ser informado sobre as políticas da Instituição e do Serviço de Enfermagem, bem como participar de sua elaboração

10 O Que é Fiscalização ? A fiscalização do exercício profissional é a atividade fim do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, visando assegurar a sociedade que a prestação de serviços na área de saúde e de enfermagem sejam desenvolvidas por profissionais legalmente habilitados.

11 Fiscalização Profissional...
...se alicerça no espírito público e na dedicação de profissionais que se comprometem com a superação da profissão ... ...Inócuas e inoperantes seriam as normas disciplinares, do exercício da profissão, se não estivessem previstas as penalidades a serem aplicadas aos infratores...

12 PERFIL DO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM

13 REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO
Autonomia Profissional REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO LEGISLAÇÕES E NORMAS LIDERANÇA HABILIDADE TÉCNICO CIENTÍFICO ÉTICO LEGAL SABER

14 Resolução Cofen Nº 374/ Normatiza o funcionamento do Sistema de Fiscalização do Exercício profissional da Enfermagem Art. 1º - O Sistema de Fiscalização do Exercício Profissional da Enfermagem tem como base uma concepção de processo educativo, de estímulo aos valores éticos e de valorização do processo de trabalho em enfermagem.

15 Resolução Cofen Nº 374/ Normatiza o funcionamento do Sistema de Fiscalização do Exercício profissional da Enfermagem Art. 2º - O Sistema de Fiscalização do Exercício Profissional da Enfermagem previsto em lei, passa a exercer suas atividades segundo as normas baixadas pela presente Resolução e é composto pelos seguintes órgãos: I - Conselho Federal de Enfermagem – Cofen –, órgão normativo e de decisão superior. § 1º - No âmbito do Cofen é exercido através de: a) Plenário, com funções normativas, deliberativas, supervisora e julgadora de 1ª e 2ª instâncias. b) Câmara Técnica de Fiscalização, com funções consultivas e de assessoramento.

16 Resolução Cofen Nº 374/ Normatiza o funcionamento do Sistema de Fiscalização do Exercício profissional da Enfermagem II- Conselho Regional de Enfermagem – Coren –, órgão de execução, decisão e normatização complementar. § 2º- No âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem, é exercido através de: Plenário, por meio de suas funções normativas, deliberativa, avaliadora e julgadora de 1ª instância. Diretoria como órgão executivo e coordenador. c) Departamento de Fiscalização, com função gerencial e executiva.

17 Resolução Cofen Nº 374/ Normatiza o funcionamento do Sistema de Fiscalização do Exercício profissional da Enfermagem Art. 3º - São agentes do Sistema de Fiscalização do Exercício Profissional de Enfermagem: I. Conselheiros Federais e Conselheiros Regionais de Enfermagem; II. Integrantes da Câmara Técnica de Fiscalização no âmbito do Cofen III. Chefe do departamento de Fiscalização, Fiscais e Auxiliares de fiscalização,no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem. IV. Representantes, no âmbito dos Conselhos Regionais de Enfermagem.

18 Resolução Cofen Nº 374/ Normatiza o funcionamento do Sistema de Fiscalização do Exercício profissional da Enfermagem § 1º - As atribuições dos conselheiros federais e regionais são as previstas no regimento interno dos conselhos de enfermagem. § 2º - As atribuições dos demais agentes previstos nos incisos II, III e IV estão dispostas no Manual de Fiscalização, que é parte integrante desta norma.

19 O Manual de Fiscalização do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, aprovado pela Resolução Cofen nº 374/2011. 7.2. Fiscal: Enfermeiro, admitido por concurso público de prova ou de provas e títulos,nos termos da legislação vigente.

20 Atuação da Fiscalização
Turn over dos Fiscais Intervenção Aplicação das Resoluções Enfermagem Planejamento Estratégico Mercado de Trabalho Ações Externas Ministério Público Auditoria e Reconstrução Coren Itinerante Coren Móvel Inovado Novos nichos de atuação Mapeamento e Implantação de Processos Alta Demanda Mais Próximo

21 Pilares da Fiscalização
ENFERMAGEM SAE LEIS AFINS DE EXERCÍCO ILEGAL 21

22 O Que é FISCALIZADO pelo Coren

23 Irregularidades – Res. 374/2011
1. Inexistência do Enfermeiro na Instituição; 2. Ausência de Enfermeiro em todos os locais onde são desenvolvidas ações de enfermagem durante algum período de funcionamento da instituição; 3. Presença do Enfermeiro na Instituição com inexistência de Anotação de Responsabilidade Técnica; 4. Chefia do Serviço de Enfermagem assumida por profissional que não é enfermeiro; 5. Responsável Técnico que não cumpre as determinações da legislação do exercício da profissão, do Cofen e/ou do Conselhos Regionais;

24 Irregularidades – Res. 374/2011
6. Enfermeiro Responsável Técnico que não comunica ao Conselhos Regionais desligamento da função para cancelamento de Certidão de Responsabilidade Técnica – CRT; 7. Pessoal com formação e sem inscrição; 8. Pessoal sem formação exercendo atividades de enfermagem; 9. Pessoal inscrito em situação irregular: débito e impedimento Legal (descumprimento de suspensão do exercício profissional decorrente de penalidade de processo ético);

25 Atuação da Fiscalização– Res. 374/2011
10. Profissional de Enfermagem exercendo atividades ilegais previstas em Legislação do Exercício Profissional, Código Penal e Código de Ética; 11. Qualquer profissional que não o enfermeiro ministrando disciplinas profissionalizantes na área de enfermagem; 12. Impedimento ou Obstáculo criado para inspeção às dependências da instituição; 13. Impedimento ou obstáculo criado por pessoal de enfermagem ao acesso do fiscal às dependências da instituição;

26 Atuação da Fiscalização– Res. 374/2011
14. Acadêmicos e/ ou aluno de curso técnico de Enfermagem exercendo atividades práticas de Enfermagem sem supervisão de enfermeiro docente; 15. Instituição e/ ou Enfermeiro Responsável Técnico negando fornecimento de listagem do pessoal de Enfermagem; 16. Instituição e/ ou Enfermeiro negando acesso aos documentos relacionados ao exercício da profissão; 17. Inexistência de planejamento e programação de enfermagem (SAE).

27 Atuação da Fiscalização– Res. 374/2011
19. Atendente de Enfermagem executando procedimentos de enfermagem fora de sua competência legal; 20. Inexistência do enfermeiro, técnico ou auxiliar de enfermagem na equipe de PSF; 21. Quantitativo insuficiente de profissionais de enfermagem para assistência ao paciente;

28 Atuação da Fiscalização– Res. 374/2011
22. Inexistência de identificação profissional nos registros de Enfermagem; 23. Inexistência de enfermeiros em ambulâncias; 24. Inexistência de Enfermeiro em evento esportivo na proporção indicada legalmente.

29 Definição de ética “A Ética é o estudo geral do que é bom ou mau, correto ou incorreto, justo ou injusto, adequado ou inadequado. Um dos objetivos da Ética é a busca de justificativas para as regras propostas pela Moral e pelo Direito.” Rosana Soibelmann Glock José Roberto Goldim

30 A ética profissional é uma dimensão da profissão vinculada organicamente ås dimensões téorica, técnica, política e prática; Suas especificidades são dadas pelas particulariedades da ação ético-moral, ou seja, pela moral e pela reflexão ética.

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32 Responsabilidade Social
Apenas uma reflexão retórica? Estratégia de mercado? Real manifestação de solidariedade?

33 Responsabilidade Social
Trata-se do compromisso contínuo das instituições/empresas pelo comportamento ético, pela contribuição ao desenvolvimento econômico e melhoria da qualidade de vida dos empregados, de suas famílias e da comunidade (Fonte: WBCSD – World Business Council for Sustainable Development, situado na Suíça).

34 Vamos entender melhor….
Abordagem da obrigação social responsabilidade social sensibilidade Cumprir apenas as obrigações le- gais. Cumprir as obri- gações legais e as obrigações sociais atuais que afetam diretamente a empresa. relativas a tendên- cias / problemas que estão surgin- do mesmo que Afetem a empresa apenas indireta- mente Abordagem da obrigação social responsabilidade social sensibilidade

35 Como a Ética X Responsabilidade Social?
Ética é a base da Responsabilidade Social e se expressa através dos princípios e valores adotados pela organização. Não há Responsabilidade Social sem ética nos negócios. Site Instituto Ethos

36 Os Conselhos de Enfermagem buscam através do fiscalização do exercício profissional, a garantia de que a sociedade seja atendida por uma enfermagem comprometida com a ética e que a assistência prestada seja livre de erros de imperícia, imprudência e negligência.

37 Ação da fiscalização no compromisso com a ética e responsabilidade social
Apoiar os interesses da categoria voltados ao exercício da profissão; Desenvolver ações voltadas para a comunidade tendo como o foco a responsabilidade social; Ações voltadas para a categoria, tendo como foco principal o paciente; Garantia aos pacientes e/ou usuários do cumprimento do Código de ética de Enfermagem;

38 REGULAMENTAÇÃO para se regulamentar uma profissão, importa considerar a prevalência do interesse público sobre os de grupos ou de outros segmentos, criando, mais que direitos, deveres sociais de proteção à coletividade.

39 QUEM CRIOU O CONSELHO?? Vontade dos trabalhadores???
Vontade do povo??? Vontade do patrão??? Contradição? Choque de interesses? Controle sobre os trabalhadores? Prova de ordem; Relação com o agente formador;

40 Criados como prolongamento do Estado para o atendimento do interesse público, pois o exercício de atividades do Poder Público, decorrentes do poder de polícia, far-se-á sempre em função do interesse da coletividade. Assim se afasta a idéia de defesa do trabalhador.

41 Poder de polícia segundo Hely Lopes Meireles, “é a faculdade de que
dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado”

42 Convém referir que a finalidade de vincular o exercício da profissão à inscrição ou ao registro no conselho profissional correspondente é sempre a proteção da coletividade, porquanto, como dito, é pela inscrição que se aferem as condições e a habilitação para o exercício da profissão e se sujeita o inscrito à fiscalização técnica e ética, dentro dos padrões da regulamentação da profissão firmados para a proteção daqueles valores supremos já referidos, ligados ao seu exercício.

43 CONCLUSÃO A CF dá liberdade para o exercício das profissões;
A regulamentação e fiscalização só se justifica quando há risco para a sociedade; O interesse então é da sociedade, do coletivo; Defendem o bom nome da categoria; Protegem a sociedade; São extensão do Estado para defender a sociedade

44 CONCLUINDO Não defende os interesses de seus integrantes. Não são sindicatos. Não são vigilância sanitária; devem zelar pela preservação de dois aspectos essenciais, que são a ética e a habilitação técnica adequada para o exercício profissional. são um seguimento das entidades de trabalhadores da área de saúde e corroboram pela causa da saúde para todos com qualidade.

45 CONCLUINDO Na democracia, os CP contribuem para o fortalecimento dos mecanismos de controle social e para a democratização das políticas públicas. Fazem isto vinculando o projeto ético-político profissional a um projeto social mais amplo; coloca-se como um agente importante na construção e consolidação de uma sociedade verdadeiramente democrática. partir da década de 80, há inserção nas diferentes lutas da sociedade, atuando como um sujeito ativo na construção coletiva de espaços democráticos de defesa das políticas públicas, contribuindo para a institucionalização de princípios democráticos da Constituição de 88.

46 AGORA DE VERDADE os Conselhos tornam-se sujeitos históricos indispensáveis no processo de construção de um pacto civilizatório pautado na ética e nos direitos humanos, pela justiça social e pela democracia!! Uma sociedade só evolui a partir de sua capacidade de repensar suas regras, valores e códigos de conduta de forma plural e estruturada. Isto permite analisar o presente à luz do passado para planejar e pavimentar o futuro de forma interativa. Por esta via, os Conselhos exercem seu papel na cultura profissional de uma sociedade. Nítida, pois, a enorme responsabilidade social que os conselhos profissionais possuem

47 Bibliografia utilizada
COSTA, B.R.M, VALENTE, M. A. L. Responsabilidade Social dos Conselhos Profissionais; GAMBA, Luísa Hickel. Aspectos materiais da inscrição nos conselhos de fiscalização profissional. In: FREITAS, Vladimir passos de (org.). Conselhos de fiscalização profissional. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, P. 152. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 22ª ed. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 340. REZENDE, M. T. M. C, O papel social dos conselhos profissionais da área da saúde. Texto do FCFAS

48 Obrigado!!!!


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