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As garantias processuais dos direitos fundamentais

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Apresentação em tema: "As garantias processuais dos direitos fundamentais"— Transcrição da apresentação:

1 As garantias processuais dos direitos fundamentais
Direito Constitucional II Ludmila Correia

2 Habeas data: direito de conhecimento de dados pessoais e de retificá-los
Art. 5º, inc. LXXII - Conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; > Lei nº /1997.

3 Habeas data Para TAVARES, “Habeas data é o instrumento constitucional mediante o qual todo interessado pode exigir o conhecimento do conteúdo de registro de dados relativos a sua pessoa, mas que se encontrem em repartições públicas ou particulares acessíveis ao público, solicitando, ainda, eventualmente, sua retificação, quando as informações não conferirem com a verdade, estiverem ultrapassadas ou implicarem discriminação”.

4 Habeas data Remédio constitucional que protege a esfera íntima da pessoa contra: a) usos abusivos de registros de dados pessoais coletados por meios fraudulentos, desleais ou ilícitos; b) introdução nesses registros de dados sensíveis (aqueles de origem racial, opinião política, filosófica ou religiosa, orientação sexual, filiação partidária, dentre outros); c) conservação de dados falsos ou com fins diversos dos autorizados em lei. (SILVA)

5 Habeas data Natureza: ação judicial, de caráter civil, de rito especial. Deve-se configurar situação prévia de pretensão resistida (doutrina). Só se admite o habeas data se o interessado provar: a) que pleiteou administrativamente as informações; e b) que esse pedido foi recusado ou simplesmente não foi atendido. O órgão só poderá negar-se ao fornecimento se o sigilo for imprescindível à segurança do Estado e da sociedade.

6 Habeas data Pode ser impetrado por toda pessoa, seja física ou jurídica, nacional ou estrangeira. Ação de caráter personalíssimo (tem-se admitido a legitimação dos herdeiros do morto ou de seu cônjuge). Retificação dos dados: atualização, correção e até supressão, quando incorretos.

7 Habeas data HABEAS DATA - Obtenção de informações junto a SERASA - Admissibilidade - Recurso provido. A teor do artigo 5º, XXXIV e LXXII da Constituição Federal, é admissível a impetração de habeas data objetivando a obtenção de informações junto a SERASA. Centralização dos serviços dos bancos S.A., equiparada que é, para tal fim, a entidade de caráter público. (Apelação Cível n.º São Paulo - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Antônio Carlos Marcato V.U.)

8 Habeas data e pessoa jurídica
HABEAS DATA - Pessoa jurídica - Interesse processual - Carência da ação - Não tendo a Constituição Federal restringido o instrumento à pessoa física, como fez o habeas corpus não pode negá-lo à pessoa jurídica, também titular de nome, reputação e outros atributos que merecem a mesma preservação conferida à intimidade do ser humano - Há interesse processual, quando o impetrado não coloca à disposição da acusada todas as afirmações que constam de seus cadastros - Recurso provido. (Apelação Cível n.º São Paulo - 8ª Câmara de Direito Público - Relator: Teresa Ramos Marques V.U.)

9 Mandado de Segurança: contra ilegalidade ou abuso de poder
Art. 5º, inc. LXIX - Conceder-se-á Mandado de Segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

10 Mandado de Segurança Espécies Individual (Art 5º, LXIX, CF)
Coletivo (Art 5º, LXX, CF) Preventivo (Art 5º, XXXV c/c o art 5º, LXIX, CF) Repressivo

11 Mandado de Segurança individual
Art 5º, LXIX, CF. Só o próprio titular desse direito tem legitimidade para impetrar o mandado de segurança individual. É oponível contra qualquer autoridade pública ou contra agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, com o objetivo de corrigir ato ou omissão ilegal ou decorrente de abuso de poder. Autoridade: autoridades públicas propriamente ditas, os dirigentes e administradores de autarquias e de entidades paraestatais, como agentes de pessoas jurídicas com funções delegadas do Poder Público. (doutrina e jurisprudência)

12 Mandado de Segurança individual
Autoridades públicas: abrange todas as pessoas físicas que exercem alguma função estatal, como os agentes políticos, os agentes administrativos e os agentes delegados (concessionários e permissionários de obras ou serviços, os serventuários, os oficiais de registros públicos). Agentes de pessoas jurídicas no exercício de atribuições do Poder Público: agentes de pessoas jurídicas privadas que executem, a qualquer título, atividades, serviços e obras públicas.

13 Mandado de Segurança individual
Protege direito subjetivo individual líquido e certo. Direito líquido e certo: é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração. O direito deve vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante. Natureza de ação civil (SILVA). Natureza de ação judicial de cunho mandamental (TAVARES). Procedimento especial (Lei n de 31/12/1951) Rito mais abreviado.

14 Mandado de Segurança Partes Prazo: 120 dias. Prazo de defesa: 10 dias.
Impetrante Impetrado (autoridade coatora) Prazo: 120 dias. Prazo de defesa: 10 dias. Prova: pré-constituída (não cabe dilação probatória).

15 MS e direito líquido e certo
I. Direito líquido e certo, que autoriza o ajuizamento do MS, diz respeito aos fatos. Se estes estão comprovados, de plano, é possível o aforamento do writ. Segue-se, então, a fase de acertamento da relação fático-jurídica, na qual o juiz faz incidir a norma objetiva sobre os fatos. Se, dessa incidência, entender o juiz nascido o direito subjetivo, deferirá a segurança. II. O relator poderá indeferir a inicial, se os fatos que embasam o direito invocado são controvertidos; mas o acertamento da relação fático-jurídica é da Corte. (STF – MS (AgRg) – DF – TP – Rel. p/o Ac. Min. Carlos Velloso – DJU )

16 Mandado de Segurança coletivo
Art 5º, LXX, CF. Direito coletivo, para fins de Mandado de Segurança Coletivo, é o que pertence a uma coletividade ou categoria representada por partido político, por organização sindical, por entidade de classe ou por associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano. Há que possuir pertinência temática, ou seja o objeto do MS tem que dizer respeito à categoria representada pelo autor, e não a terceiros, salvo no caso de partidos políticos. Não se presta a defender direitos de um ou alguns.

17 Mandado de Injunção Art. 5º, inc. LXXI - Conceder-se-á Mandado de Injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.

18 Mandado de Injunção Sua principal finalidade consiste em conferir imediata aplicabilidade à norma constitucional portadora de determinados direitos e prerrogativas, inerte em virtude de ausência de regulamentação. A omissão do Poder Público deve inviabilizar direito constitucional. Pressupostos: Previsão de um direito pela Constituição; Necessidade de uma regulamentação que torne esse direito exercitável.

19 Mandado de Injunção Divergência jurisprudencial entre o STF e o STJ: o STF vinha decidindo que o MI visava declarar a mora do Poder, órgão, entidade o autoridade e dar-lhe ciência para que adote as providências necessárias. O STJ foi em sentido contrário, conferindo o direito concreto. O STF, posteriormente, deu prazo de 6 meses a órgão, sob pena de conferir o direito concreto (decisão relativa ao art. 195, §7º, CF).

20 Mandado de Injunção MANDADO DE INJUNÇÃO – ARTIGO 192 § 3º DA CONSTITUIÇÃO – JUROS REAIS SUPERIORES A DOZE POR CENTO AO ANO – I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 4, decidiu que o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal não é auto-aplicável. II. Situação de mora do legislador ordinário na atividade de regulamentar a cobrança de juros reais, como previsto no mencionado dispositivo da Carta da República. Mandado de injunção parcialmente deferido, com o reconhecimento da mora do Congresso Nacional e a exortação a que legisle, como manda a Constituição. (STF – MI – RJ – TP – Rel. p/Ac. Min. Francisco Rezek – DJU )

21 MI e greve de servidores
MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO – DIREITO DE GREVE DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL – EVOLUÇÃO DESSE DIREITO NO CONSTITUCIONALISMO BRASILEIRO – MODELOS NORMATIVOS NO DIREITO COMPARADO – PRERROGATIVA JURÍDICA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO (ART. 37, VII) – IMPOSSIBILIDADE DE SEU EXERCÍCIO ANTES DA EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR – OMISSÃO LEGISLATIVA – HIPÓTESE DE SUA CONFIGURAÇÃO – RECONHECIMENTO DO ESTADO DE MORA DO CONGRESSO NACIONAL – IMPETRAÇÃO POR ENTIDADE DE CLASSE – ADMISSIBILIDADE – WRIT CONCEDIDO – DIREITO DE GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO – MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO – 1. O preceito constitucional que reconheceu o direito de greve ao servidor público civil constitui norma de eficácia meramente limitada, desprovida, em conseqüência, de auto-aplicabilidade, razão pela qual, para atuar plenamente, depende da edição da lei complementar exigida pelo próprio texto da Constituição. A mera outorga constitucional do direito de greve ao servidor público civil não basta – ante a ausência de auto-aplicabilidade da norma constante do art. 37, VII, da Constituição – para justificar o seu imediato exercício. O exercício do direito público subjetivo de greve outorgado aos servidores civis só se revelará possível depois da edição da lei complementar reclamada pela Carta Política.

22 MI e greve de servidores (cont.)
A lei complementar referida – que vai definir os termos e os limites do exercício do direito de greve no serviço público – constitui requisito de aplicabilidade e de operatividade da norma inscrita no art. 37, VII, do texto constitucional. Essa situação de lacuna técnica, precisamente por inviabilizar o exercício do direito de greve, justifica a utilização e o deferimento do mandado de injunção. A inércia estatal configura-se, objetivamente, quando o excessivo e irrazoável retardamento na efetivação da prestação legislativa – não obstante a ausência, na Constituição, de prazo pré-fixado para a edição da necessária norma regulamentadora – vem a comprometer e a nulificar a situação subjetiva de vantagem criada pelo texto constitucional em favor dos seus beneficiários. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de admitir a utilização, pelos organismos sindicais e pelas entidades de classe, do mandado de injunção coletivo, com a finalidade de viabilizar, em favor dos membros ou associados dessas instituições, o exercício de direitos assegurados pela Constituição. Precedentes e doutrina. (STF – MI 20 – DF – T.P – Rel. Min. Celso de Mello – DJU )

23 Ação popular Art. 5º, inc. LXXIII - Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o auto, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

24 Ação popular Visa defender direito da coletividade e não interesse pessoal. É a defesa da coisa pública pelo próprio povo. É manifestação direta da soberania popular. Todo cidadão é parte legítima para propô-la. Cidadão é o nacional no gozo dos direitos políticos, não cabendo, portanto, aos estrangeiros ou às pessoas jurídicas. Requisitos: Condição de eleitor do autor Lesividade ou ilegalidade do ato

25 Ação popular “Ação popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiro público”. (Hely Lopes)

26 Ação civil pública: conceito e objeto
Instrumento processual adequado para reprimir ou impedir danos I - ao meio ambiente; II - ao consumidor; III - a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; IV - a qualquer outro interesse difuso ou coletivo (art. 110, da Lei nº 8.078, de ); V - por infração da ordem econômica (Lei nº 8.884, de ); proteção do patrimônio público e social (CF, art. 129, III, função do MP); a proteção dos direitos constitucionais; a proteção dos interesses individuais indisponíveis, difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adolescente, ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor; outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos (MPF, LC n.º 75/93, art. 6o, inciso VII); para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou de Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem (MPE, Lei n.º 8.625/93). Condenação em reparação em dinheiro, ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

27 Ação civil pública: legitimidade
Ativa: Ministério Público; pessoas jurídicas estatais, autárquicas e paraestatais, e associações de defesa dos direitos protegidos. Lei 7.347/85 - art. 5º. A ação principal e a cautelar poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. Poderão também ser propostas por autarquia, empresa pública, fundação, sociedade de economia mista ou por associação que: I - esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano, nos termos da lei civil; II - inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Passiva: quem, por ação ou omissão, for responsável por violar direito protegido.

28 Ação civil pública: legitimidade
É importante salientar que o particular não pode propor esta ação, tendo em vista que quando se sentir lesado, o sistema processual brasileiro implica a ação popular, na qual se visa coibir os atos lesivos ao patrimônio público praticados pela administração pública.

29 Referências BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 21 ed. São Paulo: Malheiros, 2007. MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 11 ed. São Paulo: Atlas, 2002. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 23 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.


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