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PublicouMarina Pinho Alterado mais de 9 anos atrás
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Aula 1 Noções Introdutórias de Direito Internacional Privado
Faculdade Nacional de Direito Direito Internacional Privado I Prof. Marcos Vinícius Torres Aula 1 Noções Introdutórias de Direito Internacional Privado
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Definição do DIPRI por Haroldo Valladão:
“o ramo da ciência jurídica que resolve os conflitos de leis no espaço, disciplinando os fatos em conexão no espaço com leis divergentes e autônomas”
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Objeto da Disciplina ESCOLA FRANCESA Nacionalidade;
Condição Jurídica do Estrangeiro; Conflito de Leis; Conflito de Jurisdições;
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Objeto da Disciplina/Posição de Antoine Pillet
Gozo dos Direitos; Exercício dos Direitos; Direitos Adquiridos na Dimensão Internacional;
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Objeto da Disciplina/Posição de Henri Batiffol e Paul Lagarde;
SUJEITOS DOS DIREITOS (Nacionalidade + Condição Jurídica do Estrangeiro); EXERCÍCIO DOS DIREITOS (Conflito de Leis); SANÇÃO DOS DIREITOS(Conflito de Jurisdições);
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Objeto da Disciplina/Outras Escolas
ESCOLA ANGLO-SAXÃ / CONFLICT OF LAWS Conflito de Leis; Conflito de Jurisdições; ESCOLA ALEMÃ
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Objeto da Disciplina/Doutrina Brasileira (1):
POSIÇÃO DE CLÓVIS BEVILÁQUA: nacionalidade, condição jurídica do estrangeiro, conflito de leis, conflito de jurisdições e direitos adquiridos;
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Objeto da Disciplina/Doutrina Brasileira (2):
POSIÇÃO DE RODRIGO OCTAVIO: conflito de leis, gozo (condição jurídica) e exercício de direitos do estrangeiro (direitos adquiridos)
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Objeto da Disciplina/Doutrina Brasileira (3):
POSIÇÃO DE HAROLDO VALLADÃO: objeto: conflitos de leis civis, conflitos de jurisdição, conflitos de leis de direito público, mas inclui análise da nacionalidade, da condição jurídica do estrangeiro e dos direitos adquiridos;
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Objeto da Disciplina/Doutrina Brasileira (4):
POSIÇÃO DE OSCAR TENORIO conflitos de leis, mas a nacionalidade e a condição jurídica do estrangeiro como pressupostos da disciplina.
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Objeto da Disciplina/Doutrina Brasileira (5):
Objeto Minimalista: Conflito de Leis; POSIÇÃO DE AMÍLCAR DE CASTRO e GRANDINO RODAS.
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Objeto da Disciplina/Doutrina Brasileira (6):
POSIÇÃO DE JACOB DOLINGER: “o exame da nacionalidade do indivíduo, o estudo de seus direitos como estrangeiro, as jurisdições a que poderá recorrer e às quais poderá ser chamado, o reconhecimento das sentenças proferidas no exterior, assim como as leis que lhe serão aplicadas”.
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Objeto da Disciplina/Doutrina Brasileira (7):
Posição de Nadia de Araújo: Objeto determinado por três perguntas nucleares da disciplina (Escola Anglo-Saxã): 1) em que local acionar? 2) qual a lei aplicável? 3) como executar atos e decisões estrangeiras?
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DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO
SOBREDIREITO
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ABRANGÊNCIA DO CONFLITO DE LEIS
REGRAS COLISIONAIS ATEMPORAIS Conflitos Interespaciais: normas internacionais / internas (interestaduais, interprovinciais, inter-regionais, metropolitano-coloniais, intercantonais, interzonais); Conflitos Interpessoais: normas inter-religiosas, intertribais, intercastais, interétnicas;
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Denominação da Disciplina
“Private International Law” / “Direito Internacional Privado” (Joseph Story, 1834). Internationales Privatrecht (Schaefner, 1841) Traité du droit international privé ou du conflict des lois de différents nations, en matière de droit privé / Tratado de direito internacional privado ou do conflito de leis de diferentes nações, em matéria de direito privado (Foelix, 1843).
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Nomenclatura Ideal? Nomantologia (Raul Pederneiras) ?
logos (estudo) + ante (confronto) + nomos (leis) Direito Privado Internacional ?
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Relações com outros Ramos do Direito
Direito Internacional Público Direito Constitucional Direito Civil Direito Empresarial / Comercial Direito Tributário / Fiscal Direito do Trabalho Direito Administrativo Direito Penal Direito Processual
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Ótica do Direito Internacional Privado
unilateral: qual a extensão da aplicação de determinada lei? multilateral: qual a lei aplicável a determinada relação jurídica?
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