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COMÉRCIO ELETRÔNICO E PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS
INTRODUÇÃO: Informática – aspectos positivos – celeridade da informação; Quantidade de informação # qualidade da informação; Direito – proteção ao cidadão contra invasões de privacidade. Exemplos da problemática que podem ocorrer: # Cadastro de consumidores; # Promoções de desconto/ promessa de sorteio; # “Cartão Fidelidade”. Grande Irmão de George Orwell não é mais ficção Converteu-se em realidade
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PERFIL DE CONSUMO: Informação – valor pecuniário na sociedade tecnológica “Loja filma toda a reação de consumidores” Mais eficaz do que um questionário para obter informação Perfil de consumo – dados Dados sensíveis: Origem racial Ideologia Saúde Religião ou Crença Podem causar discriminações - Princípio da Igualdade
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FENÔMENO INFORMÁTICO E O ESTADO NO CONTEXTO ATUAL:
Estado Constitucional – Revolução Francesa – 1789 Estado de Direito e Direitos Fundamentais: Constituição EUA – 1787 Constituição Francesa 1791 Funções: limitar o poder do Estado e garantir os direitos fundamentais. Aspectos negativos dos direitos – conteúdo liberal. Estado Social : Revolução Industrial. Aspectos positivos - direito à educação, saúde, trabalho, previdência, etc. Pós 1ª Guerra: # Constituição Mexicana -1917 # Constituição Weimar Pós 2ª Guerra: # Lei Fundamental de Bonn # Constituição Italiana – 1947 # Constituição Francesa – 1958 c/ Emenda 1962 Constituições jovens – proteção dos direitos fundamentais frente à informática # Constituição Portuguesa – 1976 – c/ Emendas Brasil - Constituição Federal de 1988 # Constituição Espanhola – 1978
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A INFLUÊNCIA DA TECNOLOGIA NOS CONCEITOS JURÍDICOS:
Estado (Jellinek): Estado atual (Sociedade da informação): Território Desterritorialização (espaço virtual) Povo Identidade dos grupos Nação Globalização econômica Comércio eletrônico confiança virtual tempo virtual/ real? vulnerabilidade do consumidor Grande desafio de disparidade de informação proteção das relações recursos tecnológicos de consumo.
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REGULAÇÕES INTERNACIONAIS
Evolução da Legislação: 1ª) Alemanha – Land de Hesse 1970 Lei Federal 1977 Rigor para criação e registro nos cadastros Lei do Censo – Sentença 15/12/1983 Livre desenvolvimento e dignidade da pessoa humana 2ª) França – Lei n.º 17, de 6/1/ Agência de Proteção de Dados 3ª) Unificação do Direito DC 95/46 – âmbito internacional – permite a livre circulação dos dados e assegura os direitos fundamentais Carta de Nice Art. 7º- Vida privada e familiar Art. 8º- Dados pessoais Art. 16, b- Tratado de Lisboa (13/12/2007) DIREITO À PROTEÇÃO DOS DADOS PESSOAIS Portugal nº Lei 67/98 Itália – Lei nº 675/96 – aspectos processuais coletivos Espanha LORTAD – LO nº 5/92 ( ¾ DC 95/46) LO 15/99 Situação na América Latina XIII Cumbre – Santa Cruz de la Sierra 14 e 15/11/2003 Direito fundamental à proteção de dados- art. 5º, §3º CF Argentina Lei nº , outubro de 2000 e Decreto nº de 2001. Outros países – leis setoriais não específicas. REGULAÇÕES INTERNACIONAIS
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REGULAÇÕES COMUNITÁRIAS:
Autodeterminação informativa →direito à proteção dos dados de caráter pessoal (aspecto do direito à intimidade frente à informática) → Diretiva 95/46- tratamento de dados pessoais e à livre circulação dos dados. → Diretiva 2000/31- comércio eletrônico. → Diretiva 98/34- serviços da informação.
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PRIVACIDADE - EVOLUÇÃO
EUA – 1890 – “Privacy” – Warren (Senador) & Brandeis (Jurista) 1905 – Tribunal Georgia – Direito à intimidade na vida privada 1965 – Corte Suprema - Direito à intimidade está contemplado na Constituição
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INTIMIDADE Aspecto negativo: Direito a não ser molestado.
Aspecto positivo: Consentimento para coleta de dados, acesso à informação armazenada, direito de retificação dos dados. Eficácia horizontal do direito à intimidade. Estado Cidadão Grupos Econômicos
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BRASIL “Habeas Data” – art. 5º , LXXII
Intimidade e Privacidade – art 5º,X Proteção ao Consumidor – art. 5º, XXXII Esferas: Privacidade/Intimidade/Sigilo Sigilo Inviolabilidade das Comunicações – art. 5º, XII Quebra do sigilo bancário – LC 105/2001 PRIVACIDADE INTIMIDADE SIGILO
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CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL
Ponderação Não há direitos absolutos Limitação em razão do interesse público ou privado
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Início Proteção ao crédito
Atualmente negócio movimenta grandes somas patrimoniais Serasa: jan. a dez 24,1 milhões entraram na base de dados 17,6 milhões deixaram o cadastro (maior regularização já registrada) jan 1,4 milhões de pessoas entraram na base de dados. 1,2 milhões deixaram o cadastro. Hoje 20 milhões de pessoas físicas e jurídicas com anotação de não pagamento.
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BANCO DE DADOS Serasa: 2500 funcionários 300 agências 400.000 clientes
consultas /dia (2008) Faturamento – 1999 – U$ ,00 SPC - Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas 70% mercado brasileiro de informação 850 Câmaras de Dirigentes Lojistas
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Direitos Consagrados - art. 43 CDC
“Habeas Data” - Informações de Bancos de Dados de Caráter Público. Restrição legal e aplicação jurisprudencial. Art. 43, § 4º CDC - caráter público dos bancos de dados (“habeas data do consumo). Direitos Consagrados - art. 43 CDC a) Direito à objetividade dos dados - art. 43, § 1º, 1ª parte. b) Direito ao esquecimento. b.1) as informações não poderão ser armazenadas por mais de 5 (cinco) anos - art. 43, § 1º, 2ª parte. b.2) após a prescrição do débito não poderão ser fornecidas informações - art. 43, § 5º. c) Direito de notificação - que possibilita o acesso à informação - art. 43, § 2º. d) Direito à retificação dos dados, quando inexatos - art. 43, § 3º.
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CRITÉRIOS JURISPRUDENCIAIS
# Legitimidade ativa: cidadão lesado # Legitimidade passiva: aquele que forneceu o nome ao cadastro - instituição bancária/financeira/comerciante arquivista: SPC/CDL/Serasa procedimento anterior: ao SPC/Serasa não era imputada. responsabilidade no exercício regular da atividade. STJ : RESPONSABILIDADE DO ARQUIVISTA # Evolução: solidariedade, art. 7º, par. Único, CDC; responsabilidade, art. 25, § 1º, CDC # Fundamento: obrigatória a comunicação da inscrição do nome no Banco de Dados fundamento: art. 43, § 2º CDC. Ausência de Comunicação - Dano extrapatrimonial CRITÉRIOS JURISPRUDENCIAIS
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QUANTUM: 2002 média: 50 salários mínimos 2004
Valores de reparação - STJ 2002 média: 50 salários mínimos 2004 média: 10 salários mínimos 2005 média: 1 salário mínimo 2007 média: 15 salários mínimos Crítica: indenizações com valor baixo.
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BANCOS DE DADOS POSITIVOS:
Resolução n.º Bacen, de : especifica a prestação de informações sobre seus clientes, objetivando a implementação do Sistema Central de Risco de Crédito. Resolução n.º Bacen, de : dispõe sobre a obtenção e armazenamento da prestação das respectivas informações. Informações - Central de Risco de Crédito - débitos e demais responsabilidades. Notificação - solicitação para autorização da informação é posterior à inclusão do nome. PL /2005- Câmara dos Deputados art.3º - informações de adimplemento e inadimplemento. art.8º -dispensa a comunicação prévia no adimplemento. BANCOS DE DADOS POSITIVOS:
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ABADECOLC - Associação Baiana de Defesa do Consumidor e
da Livre Concorrência Ação Civil Pública: 14ª Vara Federal - 1ª Região. Bacen (Regional do Estado da Bahia) - n.º Notificação prévia. Incidência do CDC, sob pena de intensificação da “via crucis” do consumidor. Não incidência do art. 1º, § 3º LC 105/ CDC é norma especial com relação à lei de quebra de sigilo bancário. Procedência da ação - out. 2002
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Argumentos: 1º) Reserva legal. Resolução não pode contrariar a lei.
Art. 5º, XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Art. 43, CDC - não pode ser contrariado. Necessidade notificação anterior e de assegurar os demais direitos. 2º) CDC - Seção VI - Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores. Genérico - sem limitação a banco de dados negativos. Arts. 43 e 44. Art. 43, § 1º, 2ª parte - informações negativas (única menção). Incidência dos dispositivos aplicáveis aos bancos de dados negativos aos positivos - inclusive no tocante ao prazo de 5 (cinco) anos, por analogia sistemática.
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CONCLUSÕES A- Indenizações com valores baixos- não proporciona a reparação do bem lesado; legitimados passivos têm capacidade econômica; B- Bancos de dados positivos. Incidência do CDC- designação genérica. Não pode ser a interpretação restritiva; interpretação sistemática; C- Proteção dos dados pessoais com fundamento no dever geral de boa-fé, segurança na rede, direito à informação e na transparência das relações de consumo;
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CONCLUSÕES D- Comércio eletrônico- incidência do CDC e da CF;
E- Elaboração de legislação específica relativa ao comércio eletrônico e à proteção dos dados pessoais; F- Globalização de direitos e não somente da economia.
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