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Escola Positiva.

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Apresentação em tema: "Escola Positiva."— Transcrição da apresentação:

1 Escola Positiva

2 RAFAEL GARóFALO 1851-1934 + 83 anos
LOMBROSO anos Antropologia Criminal Escola Positivista ENRICO FERRI anos Sociologia Criminal RAFAEL GARóFALO anos Jurídico L, G, F: foram os três principais representantes da Escola Positiva, sendo que cada autor enveredou por um meio diferente na busca pelas causas da prática delitiva.

3 ESCOLA POSITIVA Possui raízes início século XIX na Europa. Influenciada ideias iluministas Consolidação final século XIX com a atuação de LFG A escola Positiva entendia que o criminoso era um ser atávico (deformado). Preso a sua deformação patológica, às vezes nascia criminoso.

4 A Escola Clássica RELEMBRANDO!!!!
Final do século XVIII. Constituiu-se de um conjunto de ideias, teorias políticas, filosóficas e jurídicas acerca das principais questões penais. Antecede a positiva. Em sua primeira fase, procurou pontuar a diferença entre a justiça divina e a justiça humana, lutando pela soberania popular contra o absolutismo e também pelos direitos e garantias individuais. Em um segundo momento, focou-se no estudo jurídico do crime e da pena através da sistematização de normas jurídicas repressivas tendo como principais conceitos a responsabilidade penal, o crime e a pena A responsabilidade penal baseia-se no livre arbítrio, sendo, desta forma, o conceito de liberdade individual primordial importância para a manutenção de todo o sistema positivo. “a imputabilidade baseada no livre-arbítrio e culpabilidade moral”. O crime como um ente jurídico, produto da livre vontade do agente. A pena como um mal e como meio de tutela jurídica, um mal justo que se contrapõe ao crime, um mal injusto, um castigo dado ao indivíduo pelo mau uso de sua liberdade.

5 POSTULADOS DA ESCOLA POSITIVA
O direito penal é obra humana; A responsabilidade social decorre do determinismo social; O crime é um fenômeno natural e social ( biológicos, físicos e sociais); A pena é um instrumento de defesa social (prevenção geral); Método indutivo-experimental; Os objetos de estudo da ciência penal são o crime, o criminoso, a pena e o processo. Expoentes importantes: Lombroso, Ferri e Garófalo

6 Para Lombroso, precursor dessa Escola, o delito era um acontecimento natural determinado por condições hereditárias, em que o delinquente era identificado por caracteres de ordem biológica, presentes desde o seu nascimento (criminoso nato). A Escola Positivista busca a explicação da conduta delituosa em dados biológicos, psicológicos e sociológicos que afetariam o indivíduo criminoso.

7 ESCOLA POSITIVA (SÉC XIX):
Escola Clássica ESCOLA POSITIVA (SÉC XIX): o criminoso era visto como alguém que possuía livre arbítrio, sua vontade não era sujeita a qualquer tipo de influência. Não sofria qualquer tipo de influência, seja no âmbito interna (psicológica), seja do ponto de vista externo (meio social). O criminoso nunca sofrerá qualquer tipo de influência (interna e/ou externa). com o nascimento da Criminologia, o criminoso passa a ser estudado sob outro foco, e passa a ser admitida a influência interna e/ou externa, dependendo do caso concreto. O criminoso sempre sofrerá algum tipo de influência (interna e/ou externa).

8 ESCOLA POSITIVA ESCOLA CLASSICA Crime é um fenômeno social
Decorre de fatores naturais e sociais Crime é um ente jurídico, pois consiste na violação de um direito (lei) e produto da livre escolha Finalidade da Pena: Ressocializadora. prevenção de crimes, punir o condenado e ao mesmo tempo regenerá-lo Pena é retributiva não tem preocupação com a ressocialização do criminoso. É prevenção de novos crimes, defesa da sociedade, pune-se para que não se “peque” mais. Uma necessidade ética e reequilíbrio do sistema. Criminoso: sofre influência interna ou externa. não é dotado de livre-arbítrio Responsabilidade Penal: Base na responsabilidade moral. Não se preocupa com o homem criminoso. Responsabilidade Penal: Base na responsabilidade social.

9 ESCOLA CLÁSSICA ESCOLA POSITIVA Ideias enraizadas na razão iluminista Idéias enraizadas na razão confirmada por meio da experimentação Crime uma violação a lei do Estado Crime como fenômeno natural e social, produto dos fatores físicos, sociais e biológicos. Delito é uma escolha baseada no livre-arbítrio. Determinismo. O livre –arbítrio é mera ficção. A pena como reparação do dano causado pela violação de um contrato. Restabelecimento da ordem externa violada. Pena como meio de defesa. (medida de segurança). Criminoso responsabilidade moral. Criminoso responsabilidade social. Método lógico- abstrato dedutivo. Método empírico e indutivo

10 Cesare Lombroso Médico italiano ( ). Iniciou a escola positiva italiana, com a publicação em 1876 do livro O Homem delinquente. . O trabalho de Lombroso, apesar de ser visto com reservas na atualidade, é incontestável que abriu o estudo científico da antropologia criminal

11 ANTROPOLOGIA CRIMINAL
A antropologia criminal preocupa-se em decifrar o código dos delinquentes, fazendo medições dos corpos e registrando sinais particulares, como as tatuagens ou as alcunhas e o calão dos presos. A escola da Antropologia Criminal, fundada por Cesare Lombroso (1835 / 1909), afirmava que o criminoso é um ser diferente dos outros homens, não apenas nos aspectos psicológico e moral, mas também no anatómico. Setembro de 1901 sugere-se que seja também acrescentado um novo tipo de sinal: as impressões digitais (antropometria,). A antropologia criminal, com todos os conceitos de Lombroso e seguidores, caiu em desuso. No entanto esta disciplina, que desde início causou bastante controvérsia, foi precursora.

12 CLASSIFICAÇÃO DE CESARE LOMBROSO
Criminoso nato: influência biológica, estigmas, instinto criminoso, um selvagem da sociedade, o degenerado (cabeça pequena, deformada, fronte fugidia, sobrancelhas salientes, maçãs afastadas, orelhas malformadas, braços compridos, face enorme, tatuado, impulsivo, mentiroso e falador de gírias etc.) Depois agregou ao conceito a epilepsia. Na verdade, Lombroso estudou as características físicas do criminoso, não empregando a expressão "criminoso nato“. Uma pessoa que não evoluiu. Criminosos de ocasião/falso: predispostos hereditariamente, são pseudocriminosos; "a ocasião faz o ladrão"; assumem hábitos criminosos influenciados por circunstâncias. Pode recuperar Criminalóide (meio delinquente).

13 FERRI Inúmeras críticas foram feitas a Lombroso. Em socorro do mestre, surgiu o pensamento sociológico de Ferri. Genro e discípulo de Lombroso, foi o criador da Sociologia Criminal Para Ferri a criminalidade derivava de fenômenos antropológicos, físicos e culturais. Negou o livre-arbítrio como base da imputabilidade. A responsabilidade moral deveria ser trocada por social A razão de punir é a defesa social A prevenção geral mais eficaz do que repressão

14 CLASSIFICAÇÃO DE ENRICO FERRI
Criminoso nato: degenerado, com os estigmas de Lombroso, atrofia do senso moral aliás, a expressão "criminoso nato" seria de autoria de Ferri e não de Lombroso. (O nato é o tipo instintivo de criminoso descrito por Lombroso com estigmas de degeneração. Tal tipo apresenta a completa atrofia do senso moral) Criminoso louco: além dos alienados, também os semiloucos ou fronteiriços Criminoso ocasional: eventualmente comete crimes; "o delito procura o indivíduo". Criminoso habitual: reincidente na ação criminosa, faz do crime sua profissão; seria a grande maioria, a transição entre os demais tipos; começaria ocasionalmente até degenerar-se. Criminoso passional: age pelo ímpeto, comete o crime na mocidade; próximo do louco, tempestade psíquica

15 Ferri Ressaltou os fatores sociológicos que cercam a vida do indivíduo, Ampliou uma completa e equilibrada síntese, o quadro dos fatores do delito, dispondo-os em três classes: fatores antropológicos, fatores físicos e fatores sociais

16 Ferri destaca-se por suas proposições acerca da periculosidade que o homem criminoso pode apresentar e pelas ideias de reeducação e neutralização desenvolvidas com base neste critério de periculosidade.

17 GARÓFALO Jurista afirmou que o crime estava no homem e que se revelava como degeneração deste; criou o conceito periculosidade, que seria o propulsor do criminoso e a porção de maldade que deve temer em face deste; Fixou a necessidade de conceber outra forma de intervenção penal – a medida de segurança. Grande contribuição na construção conceito delito natural (violação dos sentimentos altruísticos de piedade e probidade (Justiça, moral) Propôs pena de morte sem piedade aos criminosos natos ou sua expulsão país.

18 CLASSIFICAÇÃO DE GARÓFALO
Criminosos assassinos: são delinquentes típicos; egoístas, seguem o apetite instantâneo, apresentam sinais exteriores e se aproximam dos selvagens e das crianças. Criminosos enérgicos ou violentos: falta-lhes a compaixão; não lhes falta o senso moral; falso preconceito; há um subtipo, os impulsivos (coléricos). Ladrões ou neurastênicos: não lhes falta o senso moral; falta-lhes probidade, atávicos às vezes; pequenez, face móvel, olhos vivazes, nariz achatado et

19 Garófalo como um positivista , não deixou de considerar os estudos de Ferri e Lombroso, entretanto, diferentemente destes, não fixou suas pesquisas somente sobre o delinquente, e sim sobre o crime em si.

20 Garófalo criador do termo Criminologia
vê a pena como forma de eliminar o criminoso grave, defendendo até a pena de morte. defensor da pena de morte sem qualquer comiseração.

21 Raphael Garófalo Construiu a tríplice preocupação pois para ele a Criminologia é a ciência da criminalidade, do delito e da pena. Elaborou sua concepção de delito natural partindo da ideia Lombrosiana do criminoso nato

22 A partir da concepção positivista do delito e do criminoso, a pena passa a ser entendida como um meio de defesa social e, além de meio repressivo, manifesta-se como forma de ingerência na pessoa do delinquente, a fim de promover sua cura e reeducação

23 Positivista Buscavam a observação das causas determinantes do comportamento do criminoso, sendo que, com os teóricos positivistas, esse estudo é ainda mais vinculado à pessoa do criminoso através da concepção do mesmo como homem delinquente.

24 O Direito Penal Não era monopólio dos juristas, mas também de interesses dos sociólogos, apregoava que os verdadeiros delitos ofendem a moralidade elementar e revelam anomalias nos que os praticam. Entendia que existem duas espécies de delitos: os legais e os naturais. Os legais eram variáveis de país para país e não ofendiam o senso moral e nem revelavam anomalias (as lombrosianas) assim as penas também seriam variáveis. Quanto ao delito natural são os que ofendem os sentimentos altruístas fundamentais de piedade e probidade (honradez, honestidade).

25 A interdisciplinaridade da criminologia é histórica, bastando, para demonstrar isso, dizer que seus fundadores foram um médico (Cesare Lombroso), um jurista sociólogo (Enrico Ferri) e um magistrado (Raffaele Garofalo).


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