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Audiência Pública sobre a Lei 9.610/98 e as propostas para sua alteração Comissão de Educação e Cultura Câmara dos Deputados Bruno Lewicki – 2 de junho.

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1 Audiência Pública sobre a Lei 9.610/98 e as propostas para sua alteração Comissão de Educação e Cultura Câmara dos Deputados Bruno Lewicki – 2 de junho de 2011 Gestão coletiva dos direitos autorais na modernização da lei brasileira

2 O céu está caindo? No lugar de análise fundamentada, com muita frequência nos deparamos com apelos de carga emocional, utilizando recursos retóricos destinados a demonizar oponentes e a criar a impressão de que há uma ameaça existencial à sociedade. […] Os debates degeneram para acusações e para o equivalente, no direito autoral, a dizer que o céu está caindo. (William Patry, Moral Panics and the Copyright Wars)

3 Interminável confusão semântica Fiscalização? Supervisão? Controle? Tutela? ??????

4 O debate é concreto, aqui e agora

5 O que está sendo proposto no APL O exercício da atividade de cobrança somente será licito para as associações que obtiverem registro no Ministério da Cultura. A cobrança deverá ser proporcional à utilização das obras e fonogramas dos titulares dos quais a associação é mandatária. As associações deverão adotar os princípios da isonomia e transparência na cobrança pela utilização de qualquer obra ou fonograma sob sua gestão.

6 O que está sendo proposto no APL As associações, por decisão do seu órgão máximo de deliberação e conforme previsto em seus estatutos, poderão destinar até vinte por cento da totalidade ou de parte dos recursos oriundos de suas atividades em benefício de seus associados, de forma direta ou por meio de outras entidades, na promoção e no fomento à produção de obras, capacitação e formação, bem como outras atividades de finalidade cultural e de assistência social.

7 O que está sendo proposto no APL O exercicio da atividade de cobranc ̧ a dependera de registro previo no Ministerio da Cultura, [...] mediante comprovac ̧ a ̃ o dos cadastros das obras e titulares que representam; contratos e conve ̂ nios mantidos com usuarios de obras de seus repertorios; estatutos e respectivas alterac ̧ o ̃ es; atas das assembleias ordinarias ou extraordinarias; acordos de representac ̧ a ̃ o reciproca com entidades conge ̂ neres estrangeiras, quando existentes; relatorio anual de suas atividades, quando aplicavel; demonstrac ̧ o ̃ es contabeis anuais, quando aplicavel; relatorio anual de auditoria externa de suas contas, desde que demandada pela maioria de seus associados ou por sindicato ou associac ̧ a ̃ o profissional […]

8 O que está sendo proposto no APL As associac ̧ o ̃ es de gesta ̃ o coletiva de direitos autorais devera ̃ o, dar publicidade e transpare ̂ ncia, por meio de sitios eletro ̂ nicos proprios a ̀ s formas de calculo e criterios de cobranc ̧ a, discriminando, dentre outras informac ̧ o ̃ es, o tipo de usuario, tempo e lugar de utilizac ̧ a ̃ o, bem como os criterios de distribuic ̧ a ̃ o dos valores dos direitos autorais arrecadados, incluidas as planilhas e demais registros de utilizac ̧ a ̃ o das obras e fonogramas fornecidas pelos usuarios; aos estatutos, regulamentos de arrecadac ̧ a ̃ o e distribuic ̧ a ̃ o, a ̀ s atas de suas reunio ̃ es deliberativas e aos cadastros das obras e titulares que representam, bem como o montante arrecadado e distribuido.

9 O que está sendo proposto no APL As associac ̧ o ̃ es de gesta ̃ o coletiva de direitos autorais devera ̃ o prestar contas dos valores devidos, em carater regular e de modo direto, aos seus associados. O direito a ̀ prestac ̧ a ̃ o de contas podera ser exercido diretamente por qualquer associado ou, indiretamente, por intermedio do Ministerio da Cultura. As associac ̧ o ̃ es de gesta ̃ o coletiva de direitos autorais devera ̃ o buscar eficie ̂ ncia operacional, dentre outros meios, pela reduc ̧ a ̃ o de seus custos administrativos e dos prazos de distribuic ̧ a ̃ o dos valores aos titulares de direitos.

10 O que está sendo proposto no APL Os litígios entre usuários e titulares de direitos autorais ou seus mandatarios, em relac ̧ a ̃ o aos criterios de cobranc ̧ a e valores de arrecadac ̧ a ̃ o, e entre titulares e suas associac ̧ o ̃ es, em relac ̧ a ̃ o aos valores e criterios de distribuic ̧ a ̃ o, podera ̃ o ser objeto da atuac ̧ a ̃ o administrativa do Ministerio da Cultura para a resoluc ̧ a ̃ o de conflitos, na forma do regulamento, sem prejuizo da apreciac ̧ a ̃ o pelos orga ̃ os do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorre ̂ ncia, quando cabível.

11 O que pode ser melhorado no APL? O registro poderá ser anulado quando for constatado vício de legalidade ou cancelado administrativamente pelo Ministério da Cultura quando verificado que a associação não atende ao disposto neste artigo, assegurado sempre o contraditório e a ampla defesa, bem como a comunicação do fato ao Ministério Público. Os dirigentes das associações de gestão coletiva de direitos autorais e do escritório central respondem solidariamente, com seus bens particulares, por desvio de finalidade ou quanto ao inadimplemento das obrigações para com os associados, por dolo ou culpa.

12 Conclusão: APL deve virar PL Em linhas gerais, o que está sendo proposto pelo APL é desejável para o direito brasileiro e não apresenta vício inconstitucionalidade. Não há interferência nas associações.

13 Controle de faculdade excepcional […] As entidades de gestão gozam de faculdades especiais e excepcionais que se justificam per se no cumprimento de uma função complexa (sobretudo gerir direitos que de outro modo não poderiam alcançar sua eficácia) e, além disso, relacionada com o interesse geral da propriedade intelectual. Mas, a atribuição de faculdades excepcionais por parte do Estado a uma organização do tipo associativo-privada como são as entidades de gestão precisa, inexoravelmente, de um regime de controle e vigilância sobre os corretos uso ou funcionamento de tais faculdades excepcionais (Abel Martín Villarejo, Fomento y control de las entidades de gestión)

14 ECAD não é um fim em si mesmo O ECAD não constitui um fim em si mesmo. É um simples meio, já que o fim consiste na boa prestação dos serviços aos titulares, através de suas Associações, a quem o ECAD tem de servir (Parecer 83/86 do CNDA, grifos no original).

15 Obrigado! Para contato: brunolewicki@gmail.com


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