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Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011

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Apresentação em tema: "Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011"— Transcrição da apresentação:

1 Projeto de Lei Complementar nº 11, de 16/02/2011
Debate na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio Introdução: Agradecimento pela participação no debate, cuja matéria é de grande interesse para o Estado de Minas Gerais e do Pará, para a Nação, por sua forte influência no desenvolvimento, na geração de riquezas e, especialmente, na geração de benefícios em prol da sociedade. Cumprimento especial ao Sr. Deputado Jaime Martins pela iniciativa orientada para o interesse público. Destaque quanto à oportunidade do debate, em razão do momento em que o Governo Federal está prestes a apresentar os projetos referentes ao setor mineral, especialmente o novo marco regulatório e o novo tratamento da CFEM. Como aqui, no Congresso, é que as decisões serão tomadas, toda a oportunidade de discussão é muito bem-vinda. Brasília, maio de 2012

2 EXPORTADAS PELA MBR UM TOTAL DE 460Mt EM 25 ANOS
MINA DE AGUAS CLARAS SERRA DO CURRAL NOVA LIMA EXPORTADAS PELA MBR UM TOTAL DE 460Mt EM 25 ANOS

3 por Emerson R. Zamprogno
Vista aérea da Mina de Águas Claras, Serra do Curral, Belo Horizonte, MG

4 VISTA GERAL DO MOVIMENTO DE MINERAÇÃO EM ITABIRA
TERMINAL DE EMBARQUE EM SARZEDO MRS => SEPETIBA => SAO PAULO (COSIPA)

5 Vista aérea da Mina de Ferro de Carajás – Pará.

6 Mina de Ferro de Carajás – Pará.

7 O Projeto Altera a Lei Complementar nº 87/1996: estabelece a incidência de ICMS sobre a exportação de produtos primários não renováveis. Redação atual: Art. 3º O imposto não incide sobre: II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi- elaborados, ou serviços; Redação proposta: Art. 3º II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, excluídos os produtos primários não renováveis;” O projeto certamente já terá sido exposto, mas, por via das dúvidas, destaca-se o seu conteúdo. O artigo que trata da não incidência do ICMS nas exportações, hoje de forma totalmente ampla, passa a ter uma ressalva, para excluir a não incidência (e, portanto, determinar a incidência) nas exportações de produtos primários não renováveis. A discussão sobre o que é este conceito de “não renováveis” deve afastar-se de uma visão em tese de que, na natureza, tudo pode ser renovável ao longo de milênios, inclusive o minério. O conceito de “não renováveis” deve ater-se a uma avaliação objetiva do ponto de vista econômico, no sentido de se vislumbrar a sua recomposição pelo menos para gerações visíveis. Assim, por exemplo, se o minério é não renovável, a soja e o café são renováveis. Na parte inferior do slide, mencionamos o tratamento dado pela Constituição sobre a matéria apenas para destacar que esta será uma discussão necessária na Comissão de Constituição e Justiça, pois a redação atual do dispositivo aponta para uma não incidência ampla, cuja limitação apenas pela lei complementar em nosso entendimento não seria possível. Ou seja, se a Constituição diz com toda clareza que, de forma ampla, o ICMS não incide nas exportações de mercadorias, a Lei Complementar não pode, sozinha, restringir tal amplitude. Mas, ainda que seja necessário fazer primeiro uma emenda constitucional, não fica prejudicada a presente discussão. O importante neste momento é o debate sobre o mérito da questão. Depois, entendida a necessidade da mudança, qualquer que seja a forma necessária, aqui é a casa onde pode ser tomada a decisão pela mudança. Dispositivo constitucional relacionado e que requer ajuste – art. 155: § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de )

8 Justificativas do Projeto
Lei Kandir – desoneração das exportações: perdas tributárias para os Estados e Municípios Setor mineral – grande potencial de geração de riquezas – grandes lucros Commodities – preços regulados pelo mercado Manutenção da não incidência para os produtos industrializados: incentivo à agregação de valor e geração de empregos no País OBS: mantém-se a não incidência também para os produtos primários renováveis. Interesse econômico e social para o País Aqui está o resumo das justificativas expostas pelo próprio autor do projeto, que, em poucas linhas, mas com muita lucidez, conseguiu abordar toda a problemática. À frente, vamos trazer alguns dados adicionais para ilustrar a discussão, mas a questão é exatamente a posta pelo Sr. Deputado: Os Estados e Municípios tiveram, em 1996, fortes perdas em sua base tributária em razão das desonerações fiscais implantadas pela Lei Kandir, perdas estas que nunca foram realmente compensadas pela União, como demonstraremos adiante. O setor mineral é uma grande fonte geradora de riquezas e a cada dia mais vem proporcionando grandes lucros pela sua exploração. Tratando-se de commodities, afasta-se o argumento de que a tributação poderia afetar a competitividade do produto nacional, pois o preço é regulado pelo mercado. O que a taxação pode afetar é a margem de lucro do exportador, a qual, sabemos todos, está em patamar elevado e tem tendências de elevação. A não incidência do imposto para os produtos industrializados incentiva a agregação de valor antes de sua exportação, ou seja, estimula a industrialização, o emprego, o crescimento nacional. Nesse ponto, fazemos um pequeno acréscimo à fundamentação do Sr. Deputado, no sentido de que será mantida a não incidência não somente para o produto industrializado, mas também para o produto primário renovável, ou seja, aquele que não é uma riqueza finita no tempo, mas a cada ano se renova, possibilitando a sustentabilidade para gerações subsequentes, como, por exemplo, o café. E, finalmente, destaca-se que a questão é de interesse para o país. Claro, de grande interesse para Minas Gerais, que tem uma forte vocação no setor mineral, mas também primordial para outros Estados e com grande repercussão na economia nacional. Vamos demonstrar isso também com números mais adiante.

9 Breve Histórico - tributação na exportação pós CF/88
1988: incidência de ICMS sobre produtos não industrializados, semi-elaborados e primários Alíquota: 13% Redução da base de cálculo (convênio): equivalência à carga efetiva de 6% para os semi-elaborados 1996 – Lei Kandir: desoneração  Mecanismo de compensação: insuficiente para reparar as perdas Breve histórico: A tributação sobre a exportação de produtos primários não é uma inovação em nosso sistema tributário. Tivemos, entre 88 e 96 a incidência do ICMS, com a alíquota de 13%, que, com a posterior redução da base de cálculo, resultou em uma tributação efetiva de 6%. Depois, veio a Lei Kandir, que desonerou as exportações e que trazia um mecanismo de compensação para supostamente reparar as perdas tributárias dos Estados e Municípios. Este mecanismo nunca foi efetivo, como se vê na tela a seguir...

10 Principais Pontos Desonera de ICMS as exportações de bens primários e semi-elaborados; Estabelece o Direito ao Crédito Ativo Permanente; Bens de Uso e Consumo; Nas Exportações. Cria o Seguro Receita; A Lei Complementar 87 de 13 de setembro de 1996(Lei Kandir), retirou da incidência do ICMS as operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias e serviços, bem como permitiu a apropriação de créditos de ICMS, entre eles, os decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente. O direito ao crédito das mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento vem sendo prorrogado, e conforme Lei Complementar nº 138, de 29 de dezembro de 2010 somente darão direito de crédito a partir de 1º de janeiro de 2020. O art. 31 e Anexos da LC 87/96, prevê o denominado Seguro Receita que objetiva a transferência de valores a Estados e Municípios como compensação pela desoneração do ICMS nas exportações para o exterior.

11 DISTORÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO BRASILEIRO
PENALIZADOS NÃO ARRECADAM ICMS SOBRE BENS EXPORTADOS ESTADOS FORNECEDORES DE DIVISAS = BENEFICIADOS ARRECADAM ICMS SOBRE BENS IMPORTADOS IMPORTADORES =

12 % Compensação União no Total de Perdas
Comparativo entre Perdas dos Estados, DF e Municípios e os Mecanismos de Compensação da União Períodos Perdas Lei Kandir* ICMS Compensado* ICMS não compensado* % Compensação União no Total de Perdas 1996/97 8,221 2,121 6,100 26% 1997/98 12,612 6,778 5,835 54% 1998/99 15,985 7,704 8,281 48% 1999/00 16,486 7,666 8,820 46% 2000/01 13,603 8,139 5,464 60% 2001/02 12,294 7,017 5,278 57% 2002/03 17,907 6,275 11,632 35% 2003/04 18,941 4,457 14,484 24% 2004/05 19,690 5,785 13,905 29% 2005/06 19,055 4,847 14,208 25% 2006/07 21,929 6,034 15,895 28% 2007/08 21,766 2,776 18,991 13% 2008/09 24,524 7,069 17,455 TOTAIS 223,013 76,667 146,346 O modelo tributário instituído pela Lei Complementar nº 87/96 provocou grave impacto na receita do ICMS, com perdas significativas para as unidades federadas. De setembro de 1996 a junho de 2009, o montante acumulado de perdas foi calculado em R$ 223,013 bilhões, sendo que, quando deduzidas as compensações da União, as perdas remanescentes montam em R$ 146,346 bilhões. Pode-se perceber também que a partir de 2003 se reduziu ainda mais a compensação repassada pela União. Ou seja, de 1998 e 2002, tivemos uma compensação entre 50 e 60% e depois, a partir de 2003 essa compensação foi caindo para a faixa de 30%, 20%, até chegar em 13% em 2008. Os valores acima se referem as perdas de desoneração + créditos do ativo imobilizado. A grosso modo, a desoneração pelas exportações representa em torno de 55% das perdas totais. Os dados referem-se ao Brasil. Fonte: Cotepe * Em R$ Bilhões a preços de julho/09 Fonte: COTEPE Obs.: as perdas correspondem ao somatório das desonerações de ICMS nas exportações e dos créditos apropriados

13 O interesse não é só de Minas Gerais e Pará
Quando se fala em exportação de produto primário não renovável, sem dúvida o grande volume acontece no setor de mineração. Setor este que tem grande concentração em Minas Gerais, como mostra o gráfico. Esta distribuição nos dá inicialmente a impressão de que este projeto é um interesse primordialmente de MG, que detém cerca de 50% da produção mineral do País, conforme se vê na 3ª coluna do quadro. Mas a análise não pode se restringir a esta visão. Analisando a representatividade das exportações de minérios em relação à economia geral de cada Estado (a última coluna do quadro), vemos que o Pará tem 20% de seu PIB originado da produção mineral. Ressalta-se que a importância da mineração tem sido mais crescente para outros Estados do que para MG, pois a participação de Minas caiu, por exemplo, de 2008 (52,5%) para 2009 (49%). Fonte: Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM Obs. Valor das operações base de cálculo para a cobrança da CFEM Compilado: DGI/DINF/SAIF 04/05/2011

14 Participação das exportações no PIB por UF
A economia do Pará é de base exportadora, isto fica evidente quando se observa que o Pará tem 33% da participação de seu PIB nas exportações. Porém a maior participação na pauta de exportação são os produtos minerais com baixo valor agregado e desonerado de incidência do ICMS.

15 Exportações, importações e saldo por UF em 2010
Segundo dados consolidados da balança comercial brasileira para o ano de 2010, divulgado pelo Ministério do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exteriopr (MDIC), o estado do Pará contribuiu com o segundo maior saldo positivo da Balança Comercial superado apenas por Minas Gerais.

16 O produto primário não renovável
Exaurimento Desoneração tributária: transferência definitiva de riqueza do setor público para o privado É cada vez maior o grau de investimentos estrangeiros no setor mineral, hipótese em que até os lucros da atividade extrativa são remetidos ao exterior O mundo taxa suas riquezas, seja sob a forma de elevação de alíquotas do Imposto de Renda específico da área, de royalties ou de outros tributos. Como já foi dito, o produto primário não renovável é uma riqueza cuja exploração é muito lucrativa, mas se esgota. Sem dúvida, gera empregos, movimenta a economia, tem sua importância, mas há um potencial muito maior de agregação de valor. E, principalmente, é uma riqueza que em determinado momento chega ao fim. Se a exploração se limita à extração, sem uma construção paralela de alternativas que proporcionem às gerações futuras outras formas de sustentação, esta atividade, que poderia agregar valor significativo à sociedade e proporcionar seu crescimento, torna-se uma mera transferência da riqueza pública para o setor privado. Transferência esta que é definitiva, irreversível, pois o setor privado cresce, beneficia-se, fortalece-se e, exaurido o bem explorado, parte para outros tipos de atividades em outros nichos, em outros países, enquanto a sociedade recebe um retorno muito pequeno e momentâneo em termos de empregos e movimentação econômica, mas sem a construção de uma estrutura para sustentação futura. Com as exportações crescentes de minério, sem o incentivo à indústria de transformação local, o Brasil poderá, em futuro MUITO BREVE, ter sua condição de exportador alterada para a de importador de aço, já que a nossa capacidade instalada de produção está por se esgotar rapidamente. A falta de tributação e a grande carência de novas minas (novas descobertas) estão atraindo investimentos estrangeiros somente para a extração do produto, sem sua transformação e geração de riqueza no País e, por serem empresas de outras nações, até mesmo os lucros saem do Brasil. É justo que parte deste lucro seja dividido com a população brasileira, sob a forma de tributos, para sustentar as políticas públicas que garantam seu desenvolvimento. Além disso, é comum a taxação dos produtos nos países de destino como medida regulatória para proteger a competitividade dos produtos de lá. Ora, se há espaço para uma taxação no destino, por que não fazer essa taxação na origem, garantindo o ingresso dos recursos para o Brasil? É preciso destacar que não estamos aqui nem falando do problema ambiental, que é uma questão muito sensível. Especialmente no setor de mineração, a degradação é muito grande e a herança para as gerações futuras é perversa. Mas não é este o fundamento para a tributação. A questão ambiental tem seus mecanismos de proteção. São outras obrigações, importantes, mas que não se confundem com a fundamentação para a questão tributária. O fundamento da tributação é a existência de uma atividade muito lucrativa e que, especialmente sendo finita, precisa gerar valor para proporcionar o desenvolvimento da sociedade e permitir-lhe, no futuro, encontrar outros meios de sustentação. E como veremos a seguir num trabalho apresentado pelo Ministério das Minas e Energia, pelo Sr. Secretário de Geologia e Mineração da MME, em palestra proferida na segunda-feira passada, 08/08/2011, o mundo taxa essas riquezas. E vem a cada ano aprimorando esses instrumentos para fazer com que a exploração mineral resulte em retorno para a sociedade. Vejamos a seguir. Nos próximos 3 slides: apresentação do Ministério das Minas e Energia – Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral

17 Royalties dos Principais Países Produtores
Em termos de Royalties, o Brasil está muito longe da cobrança de outros países exploradores de minerais. Na apresentação, o Professor Cláudio, Secretário do MME, destaca que em algumas ocasiões viu a apresentação de um estudo de uma consultoria (Ernest & Young), que supostamente demonstra, sob vários enfoques que a carga tributária sobre o setor mineral no Brasil é a maior do mundo. Mas, como destacou o Secretário, com todo o respeito, números devem sempre ser analisados com muito critério. E, no caso, nem é muito difícil entender onde está o erro de interpretação. Segundo informações do Sr. Secretário o levantamento feito pela consultoria levou em consideração as alíquotas nominais previstas nas legislações no Brasil e não a tributação efetiva, que é a menor do mundo para o minério de ferro. Elaboração: MME Fontes: Ernest & Young, 2008 MinterEllison Lawyers, 2008 Sítio do Gov. Canadá ( Ministério de Minas da Índia, 2009 ¹ Minério de ferro bruto (não aglomerado). Está em discussão no Congresso a adoção de uma participação especial de 30% sobre lucro. ² Royalty de 16% sobre lucro, aplicado sobre lucro hipotético de 30%. ³ Royalty de 0,5% do preço do alumínio contido na bauxita.

18 Reformas Recentes em Outros Países
Data da Reforma Reforma ÍNDIA 2009 Alíquota variável sobre receita bruta, a depender do grau de agregação de valor. Bauxita: 12,5% Ouro: 2% Ferro: 10% 2011 Mais imposto de exportação do ferro fino e granulado para 20% (de 5% e 15%) EUA (NEVADA) 2010 5% da receita bruta AUSTRÁLIA Antes 2010 Alíquota variável sobre receita bruta, a depender do grau de agregação de valor Bauxita;7,5 a 10% Carvão:6,2 a 8,2% Cobre: 2,5 a 5% Ferro: 2,75 a 7,5% 2010 (em discussão no Congresso) Super Profit Tax – 30% da parcela acima do lucro normal CHILE (CONCENTRADO DE COBRE) 4 a 5% - receita bruta com deduções 4 a 9% - receita bruta com deduções Após 2018 5 a 15% - receita bruta com deduções CANADÁ (QUEBEC) 12% do lucro 16% do lucro ÁFRICA DO SUL 2008 0,5% fixa + parte variável 9,0% a 12,5% da receita bruta, ponderada pelo EBITDA Neste slide, destaca-se a movimentação mundial na redefinição de critérios para reforçar a participação estatal no produto da exploração das riquezas minerais. Por que no Brasil não pode ser o mesmo?

19 Arrecadação Minério de Ferro no Brasil (US$-base de 2007)
IUM ( ): US$ 1,30/t ICMS ( ): e 1996 quando incidia sobre exportações = US$ 1,05/t; CFEM ( ): 1,3% do valor de produção in situ = US$ 0,26/t E aqui um levantamento impressionante. Conforme demonstrado de forma consolidada pelo Secretário do MME, mas com base em dados analiticamente demonstrados conforme a fonte citada, a arrecadação estatal em relação ao minério de ferro no Brasil sofreu um decréscimo enorme desde o já distante tempo do IUM: de US$ 1,30 por tonelada naquela época, para os atuais US$ 0,25 por tonelada. *Fonte: Quaresma, 2009

20 Outros Destaques Minério de Ferro O Brasil é o maior produtor mundial de Minério de Ferro e detém mais de 50% da indústria siderúrgica da América Latina. As maiores reservas no País, entre medidas indicadas e inferidas, estão localizadas nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Pará e Mato Grosso do Sul. O Consumo per capita de agregados, cimento e aço no Brasil está abaixo das médias mundiais. Aqui traremos, a título de exemplo, alguns aspectos relevantes de alguns produtos. Em relação ao minério de ferro, a CEPAL ( informa que o Brasil é o maior produtor mundial e detém mais de 50% da indústria siderúrgica da América Latina, com nível cada vez maior de internacionalização de suas indústrias. Segundo o DNPM ( ) “...as projeções de expansão da quantidade demandada têm como contra-argumento, no caso do mercado interno, a capacidade instalada do parque siderúrgico nacional, cujo limite, da ordem de 30 milhões de t./ano, deverá esgotar-se até o início da próxima década, indicando a possibilidade de haver uma significativa importação de aço a médio prazo, o que deverá afetar negativamente a expansão da demanda por minério de ferro”. Esta constatação nos leva à considerar a necessidade de serem dados incentivos à produção local, para suprir o mercado interno e também para a exportação de excedentes, com maior agregação e sem qualquer tributação. A presença cada vez maior de empresas de outros países na exploração de recursos minerais não renováveis, além de promover a saída dos produtos com baixa agregação de valor, sem geração de maiores riquezas e de tecnologia no País, representam, ainda, que até mesmo os lucros serão remetidos ao exterior.

21 Nióbio Material raro Maiores reservas mundiais
Outros Destaques Nióbio Material raro Maiores reservas mundiais Brasil é o maior produtor e exportador: em 2007 exportou US$ 1,06 bilhão Riqueza Estratégica Destinação da produção nacional quase integralmente para o exterior Abaixo, matéria extraída da internet – blog do Luís Nassif: A China governa as terras raras Por Pepe Escobar A Ásia estárá no centro dos acontecimentos que serão, inevitavelmente, desencadeados pelo nosso mundo digital: as futuras guerras por minérios. O computador que você usa enquanto lê este artigo já é parte de uma guerra mundial. Guerras por petróleo? Por água? Certamente continuarão a definir a geopolítica do início do século XXI. No entanto, em termos de alta tecnologia, nada se compara às próximas guerras por minérios. E o nome do jogo é terras raras. A Ásia é o território dos minérios de terras raras, que por sua vez possibilitaram a revolução digital e vêm fazendo com que a tecnologia “verde” se torne uma realidade. E a China controla mais de 95% da produção mundial de terras raras. O jogador-chave neste jogo de alto risco é a Baotou Steel Rare Earth (Group) Hi-Tech Co., situada na Mongólia Interior, a maior produtora mundial de terras raras em forma elementar. A China impôs cotas de exportação de terras raras por três anos para fortalecer suas indústrias de alta tecnologia. O plano básico é o desenvolvimento de sofisticadas técnicas de fundição para as terras raras chinesas, em vez de apenas vender matérias-primas. Quando dominarem a tecnologia, as ações da Baotou Steel na bolsa de Xangai subirão de forma vertiginosa e imparável. A Grande China, incluindo Taiwan, é a maior fabricante e montadora mundial de microchips, computadores e roteadores, a alma da Internet. Portanto, este processo pode ser visto como mais um capítulo da renovação do capitalismo global a partir da Ásia, o desenvolvimento mais positivo nas últimas três décadas (não que tenham havido muitos). Tenho nióbio e vou usá-lo A China, o Japão, a Coréia do Sul, além da Alemanha, EUA, Rússia e França, todos na vanguarda das novas tecnologias, estão profundamente envolvidos no grande game de minerais. A maior parte da população mundial não imagina que existe uma ligação entre a Samsung e o Salar de Uyuni, um deserto de sal espetacular no sul da Bolívia. No entanto, sucede que a Bolívia detém enormes quantidades de lítio. Sem surpresa, portanto, quando de sua visita a Seul, a Coréia do Sul tratou de desenrolar um luxuoso tapete vermelho para o presidente Evo Morales. Afinal, Samsung, Hyundai, LG e outros gigantes industriais sul-coreanos sabem que o acesso ilimitado ao lítio é essencial para o controle do mercado mundial de baterias de notebook, telefones celulares e carros elétricos. A Coréia do Sul está profundamente envolvida em uma estratégia de investimento – sem tabus ideológicos – que lhe garanta o acesso sem restrições às terras raras. Praticamente toda a eletrônica avançada dos EUA depende das terras raras. No ano passado, o DOE (Ministério da Energia) listou cinco metais-chave, os mais importantes para a produção de energia limpa: disprósio, neodímio, térbio, európio e ítrio. Todos são essenciais para a produção de veículos híbridos e fibras ópticas, por exemplo. Em 2025, os Estados Unidos dependerão essencialmente da China para aceder a estas terras raras. Nestas circunstâncias, que opções existem? Há três possibilidades: desenvolver substitutos; aumentar a reciclagem; ou aumentar a produção local de terras raras, por exemplo, investindo US$ 500 milhões em uma mina gigante na Califórnia. Do ponto de vista do Pentágono, as terras raras metálicas são os insumos mais decisivos e dos quais o vasto complexo industrial-militar estadunidense depende para a construção de motores de aeronaves e mísseis. Novamente, o único fornecedor mundial é a China. A União Europeia, por sua vez, tem também sua própria lista de minérios de extrema importância, que incluem o cobalto (usado em baterias para telefones celulares), o paládio (para dessalinização), o magnésio (usado em refinarias e usinas de aço); a fluorita (para a indústria química) e o nióbio (que tem 92% da produção mundial concentrada no Brasil). O mito do livre-mercado não se aplica a recursos naturais essenciais. A China determina a tendência neste ramo, impondo quotas de exportação de terras raras. Nos dias que correm, os Estados estão a lutar encarniçadamente para tentar diversificar os seus fornecedores – o que está a ocorrer quando os sul-coeranos se põem a cortejar os bolivianos. Os japoneses, por exemplo, que sabem que o lítio, o tantálio, o germânio e cada uma das dezessete terras raras é essencial para a produção dos badulaques eletrônicos high-end de uso diário, de veículos híbridos e indústrias de precisão, estão preocupados com a idéia de um quase monopólio chinês. Assim, embarcaram em um turbulento périplo global, do Vietnã à África do Sul, passando pela Tanzânia e Cazaquistão, para diversificar o seu acesso e garantir o seu abastecimento, antes que a Coreia do Sul ou até mesmo própria China cheguem a esses países. Bem vindo ao mundo pós-digital, no qual a política externa não será ditada pelas necessidades de petróleo e gás, e sim de lítio, cobalto e nióbio.

22 Ouro Outros Destaques Riqueza Estratégica
Destinação quase integral ao exterior Empresas utilizam enquadramentos diferentes nas operações, conforme o melhor tratamento tributário: Nas operações no País, consideram como Ativo Financeiro, fugindo da tributação do ICMS Nas operações de exportação, consideram como Mercadorias, garantindo a não-incidência do ICMS e a manutenção dos créditos deste Imposto relativo aos insumos, com sua posterior venda. O ouro, uma riqueza tão estratégica, com um papel tão importante na economia, tem gerado para os Estados um passivo de créditos escriturais. Quando se vende no mercado interno, utiliza-se o conceito de ativo financeiro para se ter a não incidência; quando se vende para o exterior, enquadra-se como mercadoria, utilizando-se a não incidência e apropriando-se os créditos. Há necessidade de se avaliar com o BACEN a possibilidade de serem delimitados mais claramente os enquadramentos do Ouro como mercadoria ou ativo financeiro. Na hipótese de não se tributar a exportação com o ICMS, deve-se alterar a Lei que define o ouro como ativo financeiro para determinar que este somente perde esta qualidade em operações no mercado nacional, quando destinado à utilização como matéria-prima/insumo.

23 Não tributação das operações
Impactos para os Estados na Exportação de Produtos Primários não Renováveis Não tributação das operações Manutenção de créditos de ICMS originados de aquisições de insumos Vendas de saldos credores de ICMS no mercado interno resultando em recolhimentos menores pelos adquirentes Exemplos de comercialização de créditos em Minas Gerais (período de Janeiro/2009 a Abril/2011): Exportadoras de ouro: R$ 65 milhões – (CFEM do Ouro: 2010: R$ 32,5 milhões – 2009: R$ 26,8 milhões. Observa-se a anulação da CFEM mediante manutenção de créditos de ICMS) Exportadoras de Nióbio: R$ 73 milhões (a CFEM do nióbio não aparece nem entre as 15 maiores nos relatórios do DNPM) Exportadoras de outros minerais: R$ 75 milhões Em resumo, as desonerações do ICMS geram para os Estados perdas muito maiores que esta desoneração direta, mas também reflexos pela autorização de manutenção de créditos, ou seja, os Estados assumem o custo em relação à desoneração da operação propriamente dita; manutenção de créditos pelos insumos que reduzem o imposto a pagar nas operações nacionais venda de créditos Enquanto isso, o setor econômico apresenta um grande potencial contributivo, representado pelos lucros cada vez maiores. Exemplo disso é o excelente resultado de uma grande mineradora, que apenas no 1º semestre de 2011 teve um crescimento de 127% em seu lucro, ou seja: o lucro passou de R$ 6,6 bilhões para R$10,3 bilhões. Ressalte-se, estamos falando de crescimento do lucro, o que significa dizer que há um potencial de contribuição para a sociedade, mediante tributação. Conforme relatórios do DNPM ( e a exploração do Ouro resultou em CFEM R$ 59,3 milhões no acumulado de 2009 e 2010, enquanto as empresas do setor comercializaram no período de 2009 a abril/2011 cerca de R$ 65 milhões de créditos de ICMS, o que demonstra que todo o valor recolhido a título de CFEM foi anulado com a manutenção dos créditos de ICMS nas exportações, além da própria inexistência de tributação na operação de saída para o exterior. Estes mesmos relatórios indicam que setor de nióbio, que comercializou mais de R$ 70 milhões em créditos, teve recolhimentos de CFEM pouco significativos, não ficando nem entre os 15 maiores, sendo que o último destes 15 maiores efetuou recolhimento de cerca de R$ 8 milhões/ano, ficando abaixo da arrecadação com areia, granito e água mineral, por exemplo.

24 Impactos para o Estado do Pará na Exportação de Produtos Primários não Renováveis (valores atualizados pelo IPCA base jan/2011) FONTE: SEFA NOTA: Perda potencial representa quanto o Estado do Pará deixou de arrecadar de ICMS, considerando o tratamento tributário exclusivamente impositivo vigente na data de publicação da LC 87/96.

25 Impactos para o Estado do Pará na Exportação de Produtos Primários não Renováveis (valores atualizados pelo IPCA base jan/2011) FONTE: SEFA NOTA: Perda efetiva representa quanto o Estado do Pará deixou de arrecadar de ICMS, considerando o tratamento tributário, impositivo ou autorizativo, vigente na data de publicação da LC 87/96.

26 Papeis diferentes e não excludentes Impostos:
Tributos e Royalties Papeis diferentes e não excludentes Impostos: Visam uma manifestação de capacidade contributiva Objetivo: captação de recursos para a manutenção das ações gerais de Estado Royalties: Participação no produto da exploração de um bem público Compensação pelo seu esgotamento  CFEM: não tem caráter tributário, segundo decisão do STF (RE /DF) É importante também entrar um pouco no conceito desses dois instrumentos, pois este debate sempre leva a uma argumentação de que há uma voracidade fiscal, que a carga tributária sufoca o crescimento econômico, que se já há a cobrança de roTributo é diferente de royalty. Cada um tem seu papel e um não exclui o outro. yalties não se deve cobrar imposto, etc., etc. O imposto, que é um tipo de tributo, visa a capacidade contributiva. Se há uma manifestação econômica que indica capacidade de contribuir, é uma oportunidade para a incidência de imposto. E o imposto tem por objetivo a manutenção geral das atividades de Estado, sem uma vinculação a uma ação específica. Sem imposto, não existe Estado, não existem as ações de governo voltadas para os interesses da sociedade. Já os royalties representam uma participação do Estado na exploração de um bem que é público. Se há um lucro nessa exploração, é justo que o Estado receba uma parte dele, como proprietário do bem. Ele é mais voltado para a compensação daquele ente afetado pela exploração – o Estado, o Município. É importante destacar que o STF já decidiu que a CFEM, que incide sobre os minerais, não tem natureza tributária, o que encerra algumas discussões doutrinárias sobre isto. RE / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a):  Min. SEPÚLVEDA PERTENCE Julgamento:  25/09/2001           Órgão Julgador:  Primeira Turma EMENTA: Bens da União: (recursos minerais e potenciais hídricos de energia elétrica): participação dos entes federados no produto ou compensação financeira por sua exploração (CF, art. 20, e § 1º): natureza jurídica: constitucionalidade da legislação de regência (L /89, arts. 1º e 6º e L /90). 1. O tratar-se de prestação pecuniária compulsória instituída por lei não faz necessariamente um tributo da participação nos resultados ou da compensação financeira previstas no art. 20, § 1º, CF, que configuram receita patrimonial. 2. A obrigação instituída na L /89, sob o título de "compensação financeira pela exploração de recursos minerais" (CFEM) não corresponde ao modelo constitucional respectivo, que não comportaria, como tal, a sua incidência sobre o faturamento da empresa; não obstante, é constitucional, por amoldar-se à alternativa de "participação no produto da exploração" dos aludidos recursos minerais, igualmente prevista no art. 20, § 1º, da Constituição.

27 Outras alterações legislativas necessárias
1 – Tributação das transferências interestaduais: previsão expressa na CF 2 – Base de cálculo do ICMS nas transferências interestaduais 3 – CFEM Além da discussão em tela, sobre a alteração proposta no projeto em relação ao ICMS nas exportações de produtos primários não renováveis, aproveitamos a oportunidade para destacar alguns pontos que precisam de uma reavaliação legislativa.

28 Tributação das transferências interestaduais
Lei Complementar 87/96: Prevê a tributação das operações de modo geral, independentemente de sua natureza jurídica: Art. 2º O imposto incide sobre: I – operações relativas à circulação de mercadorias (...) § 2º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua. Posição do Judiciário - Súmula 166 do STJ Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. O primeiro ponto é quanto à tributação ou não das transferências interestaduais. Observe-se que a Lei Complementar 87/97 é muito direta em admitir a incidência do ICMS nessa situação. O art. 2º prevê a incidência do ICMS independente da natureza jurídica da operação. Além de afirmar a incidência, a LC 87/96 continua e traz inclusive a definição da base de cálculo no art. 13. Apesar disso, o STJ tem súmula em sentido contrário.

29 Tributação das transferências interestaduais
Proposta da SEF/MG de alteração da CF (previsão expressa da incidência do ICMS nas transferências interestaduais) Art Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. § 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte IX - incidirá também: c ) na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra unidade da Federação pertencente ao mesmo titular. Para solucionar a divergência, propomos a alteração constitucional para prever expressamente a incidência nas transferências interestaduais, na forma em destaque (incluindo a alínea C). A não tributação das transferências fere de morte o estado produtor, que fica apenas com o buraco deixado pelo minério.

30 Base de cálculo – divergências de interpretação
Produto (industrializado) x mercadoria não industrializada (inciso II versus inciso III) Art A base de cálculo do imposto é: (...) § 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: I - (...) II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente A redação atual da Lei Complementar gera dois pontos de conflito de interpretação em relação à base de cálculo: 1º - há quem defenda que o processo de extração do minério, por passar por várias etapas de beneficiamento, é um processo industrial, que gera um novo produto, por isso, pela dicção do inciso II em destaque, nas transferências interestaduais deve ser adotado o custo desse produto como base de cálculo do ICMS. 2º - ainda que o contribuinte adote a regra do inciso III, a redação não dá clareza necessária ao mencionar preço de mercado, sem explicitar qual seria a abrangência de tal mercado, o que gera divergências de aplicação e perdas tributárias para os Estados, conforme demonstrativo no slide a seguir. O que é mercado atacadista do estabelecimento do remetente? Do Município? Do Estado? Do País? Mercado preponderante da empresa? Variação de +/- 62%

31 Base de Cálculo - Repercussão do conflito de entendimento
Distorção da BC utilizada nas transferências interestaduais: Observe-se, a título de exemplo o valor infimo utilizado em caso real para as transferências interestaduais, em comparação com o valor praticado nas vendas. Valor da tonelada exportada: Dez/2010 = US160,76 1ºtri/11 = US172,02 2º tri/11 = US200

32 Fluxograma de Produção
Aqui apenas para refutar a alegação de que a extração seria um processo industrial: apesar das várias etapas, não pode ser considerado como industrialização. Ressalte-se a baixíssima agregação de valor. Não obstante as várias etapas do processo, a legislação Federal pertinente não considera o produto resultante como industrializado, mas somente etapa da própria mineração, com baixíssima agregação.  Por isso, a base de cálculo do ICMS não pode ser a do inciso II (custo do produto), mas sim a do inciso III (preço de mercado).

33 Base de cálculo do ICMS nas transferências interestaduais
Proposta de alteração da redação na LC 87/96, nos termos do Convênio 66/88 e Decreto-Lei nº 406/68 Redação atual Art. 13 A base de cálculo do imposto é: § 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento; III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente Proposta SEF/MG Art § 4º ... ... III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia, ou o preço da commodity no mercado internacional, na hipótese de inexistência de operações no mercado nacional. Então, para evitar essas discussões de interpretação da LC em relação à correta base de cálculo nas transferências interestaduais, o ideal seria deixar a redação da Lei mais clara, até como era antes no Convênio 66/88 e até no Decreto Lei 406/68, deixando claro que na atividade extrativa a base de cálculo é o preço de mercado local e, na sua falta, o valor da commodity. OBS: como era no Convênio 66: Art. 8º Na falta do valor a que se refere o inciso III do artigo 4º (valor da operação) ressalvado o disposto no artigo 9º, a base de cálculo do imposto é: I - o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia; II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial; III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, nas vendas a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante. § 1º Para aplicação dos incisos II e III, adotar-se-á o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente. § 2º Na hipótese do inciso III, caso o estabelecimento remetente não efetue vendas a outros comerciantes ou industriais, a base de cálculo deve ser equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda no varejo, observado o disposto no parágrafo anterior. § 3º Nas hipóteses deste artigo, caso o estabelecimento remetente não tenha efetuado operações de venda da mercadoria objeto da operação, aplica-se a regra contida no artigo 9º. Art. 9º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é: I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações com produtos primários, hipótese em que será aplicada, no que couber, a norma do artigo anterior.

34 CFEM – Necessidade de ajustes
Competência para arrecadação e fiscalização: Atualmente: Fiscalização a cargo do DNPM Dificuldades: Estrutura, restrição de pessoal Convênio de cooperação já se mostrou ineficiente Proposta: Competência de fiscalização para os Estados Oportunidades: Cerca de fiscais no país Estrutura, acesso aos dados e conhecimento na fiscalização das operações das mineradoras A propósito da CFEM, embora seja outro assunto, não vinculado especificamente ao projeto em discussão, é importante destacar que é uma matéria que também aflige os Estados e Municípios, que já foi objeto de muitas discussões, inclusive com várias iniciativas de projetos nesta Casa para alterar a lei que a instituiu, e que precisa de uma solução. Defendemos que a competência para a arrecadação e fiscalização, hoje detida pelo DNPM, deve ser dos Estados, que, em razão da tributação do ICMS, já têm todo um conhecimento e uma estrutura para a fiscalização desse tipo de operação. Aparato este que é muito difícil para os municípios construírem e mesmo para o DNPM manter. Uma fiscalização integrada do ICMS e da CFEM pelos Estados é algo muito mais racional e efetivo que o modelo atual concentrado no DNPM. E o modelo de convênio de cooperação já mostrou-se ineficaz para solucionar a questão. Para realmente os Estados exercerem o controle, é preciso a competência plena para a arrecadação e fiscalização.

35 CFEM – Alterações Propostas
Base de cálculo Atualmente: Base de cálculo: faturamento líquido Despesas, principalmente transporte, impactam a BC Proposta Alterar a BC para o faturamento bruto (total vendas menos tributos) Tratamento claro para os casos de consumo, transferência ou utilização como insumo: equiparação a venda Commodities: valor é a referência mínima para a BC Então, mais especificamente quanto às propostas do substitutivo: Quanto à base de cálculo, a dedução de despesas torna a arrecadação totalmente vulnerável a distorções. Até despesas com transporte interno nas minas vêm sendo deduzidas da base de cálculo, o que a torna muito reduzida. Como regra geral, deve-se adotar o faturamento bruto, mas, considerando a ocorrência de transferências entre estabelecimentos da mesma empresa ou de utilização do minério como insumo no processo produtivo, que não representam faturamento, a lei deve fixar regra segundo a qual essas operações se equiparam a vendas. E, para evitar distorções na apuração da base de cálculo, a referência mínima para esta deve ser o valor da commodity.

36 CFEM – Alterações Propostas
Alíquotas Atualmente: 3% : minério de alumínio, manganês, sal-gema e potássio. 2%: ferro, fertilizante, carvão e demais substâncias. 0,2%: pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres. 1%: ouro. Proposta: 5%: minério de alumínio, caulim, cobre, ferro, manganês, nióbio e níquel 3%: potássio e sal-gema 2%: carvão, fertilizante, rochas ornamentais e demais substâncias Ouro, pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres: 2%: extraído por empresas 0,2% extraído por garimpeiros individuais, associações ou cooperativas de garimpeiros Quanto à alíquota, não se justifica a disparidade existente entre a CFEM e os Royalties do petróleo. Por mais que se rejeite a comparação, não dá para fechar os olhos a tão grande distorção.

37 CFEM – Alterações Propostas
Participação Especial Parcela adicional da CFEM nos casos de: % de exportação superior ao destinado à industrialização no mercado interno Substancial volume de extração ou de rentabilidade, nos termos definidos em decreto do Presidente da República Base de cálculo e distribuição: mesmas da CFEM normal A“participação especial”, refere-se a situações que representam oportunidades especiais de ganhos que justificam uma contribuição especial. À semelhança do tratamento dado ao petróleo. Porém, em vez de complexas regras de incidências e deduções para ao final aplicar alíquotas que variam de 10% (dez por cento) a 40% (quarenta por cento), como no caso da participação especial do petróleo e do gás natural, utiliza-se como pressuposto da alta rentabilidade da exploração dos recursos minerais a sua exportação para o exterior, aplicando-se sobre a mesma base de cálculo da CFEM, alíquotas específicas e inferiores àquelas, de 1% (um por cento) a no máximo 2,5% (dois e meio por cento), para cálculo da participação especial do minério.

38 CFEM – Necessidade de ajustes
Distribuição da CFEM Destinatário Atual Proposta União 12% Estados 23% 30% Municípios mineradores 65% 50% Fundo Participação Municípios do Estado - 8% Os Estados poderiam atuar com mais efetividade na fiscalização da CFEM. Hoje, recebem apenas 23% do seu produto, o que gera um resultado muito pequeno em relação ao custo dessa fiscalização, comparando-se com os resultados que seriam gerados com a alocação dos recursos na fiscalização do ICMS. Por sua vez, os municípios, que teriam uma pequena redução no percentual, teriam um acréscimo no valor total em razão da alteração da base de cálculo e da maior efetividade da fiscalização. Além disso, haveria uma destinação de parte da CFEM aos demais municípios do Estado minerador, o que representaria uma distribuição mais abrangente do recurso, beneficiando não somente os municípios de onde são extraídas as riquezas.

39 Obrigado! Gilberto Silva Ramos Subsecretário da Receita Estadual – MG Nilo Emanoel Rendeiro de Noronha Subsecretário da Administração Tributária – PA


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