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POLÍTICA NACIONAL DE IRRIGAÇÃO (PL nº 6.381/2005)

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1 POLÍTICA NACIONAL DE IRRIGAÇÃO (PL nº 6.381/2005)
Deputado Afonso Hamm Relator Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Des. Rural Câmara dos Deputados

2 Infra-estruturas comuns
Lei nº 6.662/1979 (em vigor) Ordenamento jurídico ultrapassado Papel do Estado paternalismo Ênfase da Política obras de engenharia Infra-estruturas comuns propriedade do Estado

3 PL nº 6.381/2005 Ordenamento jurídico CF 1988 Lei Ambiental
Lei das Águas Novo domínio das águas licenc. ambiental outorga de uso Papel do Estado regulamentação e parceria Ênfase da Política agronegócio Infra-estruturas comuns transferência de gestão

4 Disposições Preliminares
Conceitos Gerais: agricultor irrigante; agricultor irrigante familiar: nos termos da Lei nº , de 24 de julho de 2006; infra-estrutura: de irrigação de uso comum; de apoio à produção; social; da unidade parcelar

5 Disposições Preliminares
Conceitos Gerais (Cont.): serviços de irrigação: atividades de administração, operação, conservação e manutenção da i.e de irrigação de uso comum; módulo produtivo operacional: módulo planejado dos PPI com infra-estrutura de irrigação de uso comum implantada e em operação, permitindo o pleno funcionamento das unidades parcelares de produção

6 Dos Princípios uso e manejo sustentável dos solos e dos recursos hídricos; integração com as políticas setoriais: de recursos hídricos; de meio ambiente; de energia; de saneamento ambiental articulação entre as diferentes esferas de governo, em consonância com as ações do setor privado

7 Dos Objetivos incentivar a ampliação da área irrigada;
reduzir os riscos climáticos inerentes à atividade agropecuária; promover o desenvolvimento local e regional;

8 Dos Objetivos (Cont.) concorrer para o aumento da competitividade do agronegócio brasileiro e para a geração de emprego e renda; capacitar RH e fomentar a geração e transferência de tecnologias; incentivar projetos privados de irrigação.

9 Dos Instrumentos I - os Planos e Projetos de Irrigação;
II - o Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação; III - os incentivos fiscais e o crédito rural; IV - a formação de recursos humanos; V - a pesquisa científica e tecnológica;

10 Dos Instrumentos VI - a assistência técnica e a extensão rural;
VII - as tarifas especiais de energia elétrica para a irrigação; VIII - a certificação dos projetos de irrigação; IX - o Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura — FIP-IE; X - o Conselho Nacional de Irrigação

11 Dos Planos e Projetos de Irrigação
Planos de Irrigação: visam orientar o planejamento e a implementação da Política Nacional de Irrigação. Conteúdo Mínimo: diagnóstico das áreas com aptidão para agricultura irrigada; hierarquização de regiões ou BH prioritárias para a implantação de projetos públicos; indicação das culturas e dos sistemas de produção, dos métodos de irrigação e dos arranjos produtivos recomendados

12 Dos Planos e Projetos de Irrigação
Plano Nacional de Irrigação: caráter indicativo para elaboração dos planos e projetos de irrigação dos Estados e do DF; caráter determinativo para a implantação de projetos de irrigação pela União

13 Dos Planos e Projetos de Irrigação
Projetos Públicos de Irrigação: da União: diretrizes estabelecidas no Plano Nacional de Irrigação; dos Estados e DF: diretrizes estabelecidas nos respectivos Planos de Irrigação; dos Municípios: diretrizes estabelecidas nos respectivos Planos Estaduais de Irrigação

14 Do Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação
Finalidade: coleta, processamento, armazenamento e recuperação de informações sobre agricultura irrigada, inclusive: as áreas irrigadas, as culturas exploradas e os métodos de irrigação empregados; o inventário de recursos hídricos e as informações hidrológicas das BH; o mapeamento de solos com aptidão para a agricultura irrigada

15 Incentivos Fiscais e Crédito Rural
Incentivos fiscais para a implantação de projetos nas regiões brasileiras: com os mais baixos indicadores de desenvolvimento social e econômico; consideradas prioritárias do ponto de vista de estratégia de desenvolvimento regional

16 Incentivos Fiscais e Crédito Rural
Crédito Rural privilegiará: a aquisição de equipamentos de irrigação mais eficientes; a modernização dos equipamentos em uso; e a implantação de sistemas de suporte à decisão para o manejo da irrigação

17 Dos Instrumentos (cont.)
Formação e capacitação de recursos humanos: incentivo à educação superior e tecnológica, voltadas para o planejamento, a gestão e a operação da agricultura irrigada

18 Dos Instrumentos (cont.)
Pesquisa Científica e Tecnológica: as instituições públicas darão prioridade à implementação de projetos de pesquisa e transferência de tecnologia em agricultura irrigada

19 Dos Instrumentos (Cont.)
Assist. Técnica e Extensão Rural: será garantida ao agricultor irrigante familiar, em projetos públicos e privados de irrigação

20 Das Tarifas Especiais de Energia Elétrica para Irrigação
Na forma do regulamento, as tarifas terão valores reduzidos durante, no mínimo: 8h30min do período noturno, diariamente; 16 horas, aos sábados; 24 horas, aos domingos e feriados nacionais

21 Da Certificação dos Projetos de Irrigação
Poderão obter certificação quanto ao uso racional dos recursos hídricos: projetos públicos e privados de irrigação; unidades parcelares de projetos públicos de irrigação

22 Da Certificação dos Projetos de Irrigação
Requisitos: I – licenciamento ambiental; II – outorga do direito de uso dos recursos hídricos; III – uso e manejo sustentável dos recursos naturais, notadamente solo e água; IV – uso adequado de agrotóxicos e destinação de embalagens vazias; V – observação das normas trabalhistas e previdenciárias

23 Da Certificação dos Projetos de Irrigação
Identificação do produto: o produto oriundo de unidades parcelares e projetos de irrigação poderá receber selo azul que ateste sua procedência de sistema produtivo certificado

24 Da Certificação dos Projetos de Irrigação
Benefícios: I – condições favorecidas em financiamentos de custeio e investimento; II – redução dos valores ou isenção de tarifas públicas; III – desoneração tributária

25 Do Fundo de Investimento em Participações em Infra-Estrutura
A implantação e a expansão de projetos de irrigação poderão ser financiadas por sociedades especificamente criadas para este fim (Lei nº , de 29/05/07)

26 Do Conselho Nacional de Irrigação
Membros: I - da União; II - dos Estados e do DF; III - dos agricultores irrigantes; IV – dos Conselhos Estaduais de Irrigação; V - de organizações civis de agricultores irrigantes

27 Do Conselho Nacional de Irrigação
Competências: I - promover a integração entre as diversas políticas setoriais; II – buscar a integração entre os planos nacional e estaduais de irrigação; III – deliberar sobre questões relacionadas ao uso adequado dos recursos disponíveis; IV – analisar e propor alterações da legislação pertinente; V – propor diretrizes complementares para a implementação da Política Nacional de Irrigação

28 Do Conselho Nacional de Irrigação
Gestão do Conselho: I – um Presidente, escolhido por deliberação de seus membros; II – um Secretário Executivo, titular da secretaria ministerial responsável pela gestão da Política Nacional de Irrigação.

29 Da Implantação dos Projetos de Irrigação
Pré-requisitos: licenciamento ambiental, conforme legislação específica; outorga do direito de uso, concedida por órgão federal ou estadual estudo de viabilidade técnica, econômica, social e ambiental

30 Da Implantação dos Projetos de Irrigação
Modelos de Implantação: I – diretamente pelo Poder Público; II – mediante permissão de serviço público; III – mediante concessão de serviço público, inclusive na forma de parceria público-privada

31 Da Implantação dos Projetos de Irrigação
Terras e infra-estruturas comuns: Venda; ou Cessão de uso: Concessão de Direito Real de Uso

32 Da Implantação dos Projetos de Irrigação
Contrapartidas do irrigante: Pagamentos: Uso ou aquisição da terra; Rateio das despesas de operação e manutenção; Uso ou amortização das infra-estruturas

33 Da Implantação dos Projetos de Irrigação
Prazos para amortização: Podem ser diferenciados entre si e específicos por projeto; Contados a partir da entrega da unidade parcelar e do módulo produtivo operacional, ambos em funcionamento

34 Da Implantação dos Projetos de Irrigação
Unidade parcelar com destinação especial: uma unidade parcelar será destinada a atividades de pesquisa, transferência de tecnologia e treinamento de agricultores irrigantes; cessão gratuita a entidade pública ou privada devidamente habilitada

35 Da Implantação dos Projetos de Irrigação
Projetos em áreas desapropriadas por interesse social: destinados majoritariamente a agricultores irrigantes familiares; as infra-estruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção e social serão custeadas a fundo perdido;

36 Da Implantação dos Projetos de Irrigação
Projetos em áreas desapropriadas por interesse social: os custos de implantação da infra-estrutura das unidades parcelares poderão ser absorvidos pelo Poder Público; o rateio das despesas de operação e manutenção também poderá ser custeado pelo Poder Público, inclusive após a emancipação do empreendimento

37 Do Agricultor Irrigante dos Projetos Públicos
Seleção de agricultores irrigantes: empresariais: mediante licitação; familiares: na forma do regulamento e do edital de licitação

38 Do Agricultor Irrigante dos Projetos Públicos
Obrigações do irrigante:  I – promover o aproveitamento econômico da sua unidade parcelar, com irrigação; II – adotar práticas e técnicas de irrigação conservacionistas; III – empregar práticas e técnicas de irrigação adequadas à região; IV – colaborar com a fiscalização das atividades do sistema de produção;

39 Do Agricultor Irrigante dos Projetos Públicos
Obrigações do irrigante:  V – pagar tarifa pelos serviços de irrigação; VI – amortização da unidade parcelar e do custo de implantação das infra-estruturas comuns e parcelar; VII – implantar, integralmente, a infra-estrutura parcelar no prazo estabelecido, quando for o caso

40 Da Emancipação dos Projetos Públicos de Irrigação
aplica-se a empreendimentos com previsão de transferência da propriedade das i.e. comuns e da unidade parcelar; forma, condições e oportunidade estabelecidas pelo edital

41 Das Penalidades aos Agricultores Irrigantes dos Projetos Públicos
Penalidades possíveis:  I – suspensão do fornecimento de água, após 30 dias de prévia notificação (fase da cultura); II – suspensão do fornecimento de água, após 120 dias da primeira notificação; III – retomada da unidade parcelar, após 365 dias da primeira notificação, sem a regularização das pendências

42 Das Penalidades aos Agricultores Irrigantes dos Projetos Públicos
Indenização do irrigante: em caso de retomada da unidade parcelar, o agricultor irrigante será indenizado, em espécie, por: Benfeitorias úteis e necessárias; Amortizações realizadas (terra e infra-estru- turas)

43 Das Disposições Finais
Estímulo à organização dos agricultores irrigantes: Associações; Cooperativas de produtores

44 Das Disposições Finais
Projetos públicos em andamento: Autorizada a extinção dos projetos públicos economicamente inviáveis : Alienação das infra-estruturas; Adoção de medidas compensatórias

45 Das Disposições Finais
Projetos públicos em andamento: Autorizada a transferência da propriedade das infra-estruturas: De irrigação de uso comum; De apoio à produção

46 Muito Obrigado !! Dep. Afonso Hamm
Fone (61) Fax (61) Endereço para correspondência: Gabinete Anexo III Câmara dos Deputados Praça dos Três Poderes Brasília - DF CEP:


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