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CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE GOIÁS
Câmara de Fiscalização – Telefones – / Conselheiro – Otávio Martins de Oliveira Júnior Sub-Coordenador de Fiscalização
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POSTURA DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização visa garantir ao contabilista habilitado o direito de participação no mercado de trabalho; Exigir do Contabilista o cumprimento dos Princípios Fundamentais da Contabilidade e Normas Brasileiras de Contabilidade editadas pelo CFC; Combater irregularidades cometidas no exercício da atividade contábil; Garantir a sociedade que os serviços dos profissionais da contabilidade são de qualidade, credibilidade e segurança;
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OBRIGAÇÕES DOS CONTABILISTAS
Observar os Princípios Fundamentais da Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade editadas p/CFC; Manter Contrato de Prestação de Serviços Contábeis; Fixar honorários de acordo com a complexidade dos serviços a serem executados; Obrigatoriedade da Escrituração Contábil, independente do regime de tributação da empresa contratada; Emissão da DECORE de conformidade com a legislação vigente; Observar o Código de Ética Profissional do Contabilista (trabalhar c/zelo, sigilo, honestidade, competência, prestativo, evitar concorrência desleal, etc.); Evitar pessoas sem registro ou leigas executando serviços privativos de contabilistas legalmente habilitados; Programa de Educação Continuada / Treinamentos / Cursos Palestras / Convenções / Congressos / Pós - Graduação;
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REGISTRO CADASTRAL DAS ORGANIZAÇÕES CONTÁBEIS
RESOLUÇÃO CFC Nº 1.167/2009 Registro Cadastral compreende 03 (três) categorias: 1 – Organização Contábil, pessoa jurídica de natureza civil, constituída sob forma de sociedade, tendo por objetivo a prestação de serviços de contabilidade; 2 – Organização contábil, escritório individual, assim caracterizado quando o contabilista, embora sem personificação jurídica, execute suas atividades independentemente do local e do número de empresas ou serviços sob sua responsabilidade; 3 – MEI – Micro empreendedor Individual (R$ ) Ano - Empresário da contabilidade
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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS
RESOLUÇÃO CFC Nº 987/2003 Instrumento indispensável ao exercício da fiscalização; Comprovar limites e extensão da responsabilidade técnica; Fixar valores de honorários, definição clara e objetiva dos direitos e deveres das partes contratantes; Segurança para o contabilista no desempenho das obrigações assumidas; Procedimentos judiciais para cobrança de honorários contábeis quanto a inadimplência;
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ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
RESOLUÇÃO CFC Nº 686/1990 Aprova a NBC T-3 – Conceito, Estrutura e Nomenclaturas das Demonstrações Contábeis; Obrigatoriedade da escrituração contábil para todas a empresas contratadas, independentemente da tributação, do porte da empresa, faturamento, natureza jurídica, etc; RESOLUÇÃO CFC Nº 1.115/2007 Regulamentação do art. 27 da Lei Complementar nº 123 de 14/12/2006, permite a ME e EPP (simples nacional) adotarem escrituração simplificada para registros e controles das operações realizadas;
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ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
Lei n /1966 – Código Tributário Nacional – art. 195; Lei n /1976 – Lei Sociedade Ações – art. 176/177; Resolução CFC 563/1983 – Atribuições/Prerrogativas; Resolução CFC 803/1996 – Código Ética do Contabilista; Decreto n /1999 – Reg. Imposto Renda – art. 251; Decreto n /1999 – Reg. Previd.Social - art. 225/231 Lei n /2002 – Código Civil – art. 1179; Lei n /2005 – Recup. Judicial/Falência – art. 51; Lei Complementar n. 123/2006 – art. 27; Resolução CFC n /2007-Escrituração Simplificada; Resolução CFC n.1159/2009-Notas p/Fechamento Balanço
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DHP-DECLARAÇÃO HABILITAÇÃO PROFISSIONAL
RESOLUÇÃO CFC Nº 871/2000 ● Garantia aos usuários da contabilidade que o profissional está legalmente habilitado e apto a exercer suas prerrogativas profissionais; ● DHP Eletrônica, emitida por serviço de internet no sítio do CRC-GO, através de senha própria. ● Exigida p/fins de autenticação de Livros Diários na JUCEG, Cadastramento/Alteração na SEFAZ-GO e Prefeituras; ● Contabilista em débito com CRC-GO, o sistema fará o bloqueio da emissão;
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D E C O R E RESOLUÇÃO CFC Nº 872/2000
Prova de rendimentos exigidos de pessoas físicas p/diversas transações, extraída dos registros contábeis e outros documentos definidos na Resolução; Decore Eletrônica emitida por meio de serviço Internet disponibilizado pelo CRC-GO, através de senha própria; Serviço com assinatura Termo de Responsabilidade pelo profissional ao Setor de Fiscalização do CRC-GO. Zelar para que as informações tenham origem em documentos de ordem legal;
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ÉTICA PROFISSIONAL RESOLUÇÃO CFC Nº 803/1996
Objetivo de fixar a forma pela qual devem conduzir os contabilistas, quando no exercício profissional; Evitar aviltamento de honorários ou concorrências desleal; Não reter livros ou documentos sob alegação de forçar pagamentos de honorários contábeis atrasados; Guardar sigilo das operações lícitas realizadas em razão do exercício profissional; Comunicar por escrito qualquer situação adversa que venha influenciar na tomada de decisão na empresa;
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RESPONSABILIDADE CIVIL
LEI N DE 10/01/2002. Do Contabilista e outros Auxiliares Art Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele. Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos. Art Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito. Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
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PENALIDADES RESOLUÇÃO CFC Nº 960/2003
Multas pecuniária - R$ 266,00 até R$ 2.660,00; Advertência Reservada; Censura Reservada; Censura Pública; Suspensão do exercício profissional; Cancelamento do registro profissional;
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“Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina”
Cora Coralina
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