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Sistema Tributário nacional

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Apresentação em tema: "Sistema Tributário nacional"— Transcrição da apresentação:

1 Sistema Tributário nacional
Prof. Nara Cristina Takeda Taga – Direito GV

2 O Sistema Tributário Nacional
Carga tributária brasileira Federalismo Espécies Tributárias Princípios Constitucionais Tributários

3 Tributos: razão da existência
Qual razão justifica a cobrança de tributos? Tributo é remuneração de serviços, despesas divididas solidariamente ou pressuposto de existência da sociedade? Que vida levaríamos se nenhum tributo fosse recolhido? Em mais se beneficia da estrutura proporcionada pelo recolhimento de tributos?

4 Exercício 1 A carga tributária no Brasil é excessivamente alta
O imposto sobre a renda no Brasil é muito baixo Quais países se encaixam na lista à direita? Estados Unidos da América México Brasil Inglaterra Dinamarca República Tcheca Japão França Áustria Alemanha Maior carga sobre a renda Maior carga sobre a folha de salários Maior carga sobre a propriedade Uma das menores cargas tributárias sobre a renda Menor carga sobre bens e serviços A menor carga tributária sobre a folha de salários 1) Carga tributária é diferente de pressão fiscal 2) Qual a renda per capita do país? 3) Capacidade e esforço tributário de cada sociedade Tributo é transferência de recursos do setor privado para o público ou mera divisão constitucional da riqueza do Estado? Geralmente a carga tributária é vista como um sacrifício e não mera transferência dos recursos par ao setor público

5 Relação PIB x carga tributária é suficiente?
O Estado administra bem a sua parte na divisão (ou oferece contraprestação suficiente)? Capacidade e esforço tributário em cada sociedade. Fonte: RFB e OCDE Revenue Statistics 2009 | disponível em

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8 Federalismo Fiscal Federalismo: repartição de competências administrativas e legislativas entre os entes federativos Para financiar essas competências, a Constituição Federal traz partilha rígida da receita, delimitando: Competência tributária de cada ente Repartição de receitas da União, com Estados e Municípios, e dos Estados, com Municípios (repasse de receitas tributárias) Federalismo: Repartição de competências administrativas, legislativas e tributárias leva à autonomia política e isonomia entre os entes Arts. 21, 22, 23, 25 e 30: repartição horizontal Art. 24: repartição vertical (União normas gerais; Estados e DF normas específicas, complementares) Divisão de tarefas deve levar em consideração o que cada uma das esferas de poder tem maior aptidão ou eficiência para a realização Fundamental à autonomia: criação das fontes de receita

9 1. Impostos de competência de cada ente
Municípios IPTU ISS ITBI Estados ICMS IPVA ITCMD União IE II IOF IPI IR ITR * não instituído: IGF – Imposto sobre grandes fortunas

10 Repasse de receitas tributárias
* O município pode ficar com 100% da arrecadação do ITR se assumir esta e a sua fiscalização

11 O que fez a União após a CF de para evitar o repasse de receitas advindas da majoração da carga tributária?

12 Espécies Tributárias

13 Classificações clássicas
Bipartida Tripartida Pentapartida NÃO VINCULADOS IMPOSTOS VINCULADOS TAXAS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS / ESPECIAIS Sacha Calmon Navarro Coelho Geraldo Ataliba CF de 1988, segundo maior parte da doutrina Citar possíveis novas espécies: CIDE Contribuição de Iluminação Pública

14 IMPOSTOS Não vinculados, caráter contributivo
Não podem ser destinados a fundo específico Normalmente, fundam-se na manifestação de capacidade contributiva, devendo a sua graduação respeitá-la, se possível Grande parte dos Impostos têm características Não vinculados, caráter contributivo Não podem ser destinados a fundo específico Normalmente, fundam-se na manifestação de capacidade contributiva, devendo a sua graduação respeitá-la, se possível a principal extrafiscal

15 Vinculadas, caráter retributivo
TAXAS Vinculadas, caráter retributivo Poder de polícia ou prestação de serviço base de cálculo não pode ser própria de imposto Diferença em relação ao preço público: compulsoriedade Vinculadas, caráter retributivo Poder de polícia ou prestação de serviço base de cálculo não pode ser própria de imposto Diferença em relação ao preço público: compulsoriedade

16 CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA Vinculadas, caráter retributivo
Limite total: custo total da obra Limite individual: valorização do imóvel Vinculadas, caráter retributivo Limite total: custo total da obra Limite individual: valorização do imóvel

17 EMPRÉSTIMOS COMPULSÓRIOS Competência exclusiva da União
Exige lei complementar Destinação é vinculada; restituição é obrigatória Hipóteses: 1) despesas extraordinárias de guerra (ou sua iminência) e de calamidade pública; 2) investimento público urgente e de relevante interesse nacional Competência exclusiva da União Exige lei complementar Destinação é vinculada; restituição é obrigatória Hipóteses: 1) despesas extraordinárias de guerra (ou sua iminência) e de calamidade pública; 2) investimento público urgente e de relevante interesse nacional

18 CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS
Destinação é, em regra, vinculada Sociais, CIDE, de categoria profissional, COSIP(?) Fato gerador é similar ao dos impostos, sendo possível aferir capacidade contributiva Destinação é, em regra, vinculada Sociais, CIDE, de categoria profissional, COSIP(?) Fato gerador é similar ao dos impostos, sendo possível auferir capacidade contributiva

19 Princípios Constitucionais Tributários

20 O que é um princípio? Concepção Civilista no início do séc. XX
verdade jurídica universal, independente do direito positivo Corte Constitucional Italiana em 1955: Orientações ou diretivas de caráter geral e fundamental, deduzida da conexão sistemática, coordenação ou íntima racionalidade das normas, que formam o tecido do ordenamento jurídico Fase atual: princípios têm normatividade; questão é a diferença entre estes e as regras e qual deles é superior. Retirado do livro de Paulo Bonavides: Concepção civilista: verdade jurídica universal, independente do direito positivo. F. de Clemente (1916): pensamento diretivo que domina e serve de base à formação das disposições singulares de direito

21 Conflito de princípios constitucionais
No confronto de princípios constitucionais, por exemplo, da Igualdade e da Legalidade, a teoria das regras, “ou tudo ou nada”, é radical e inadequada (Dworkin) A ponderação entre os princípios (solução de Alexy) pode ser de grande ajuda, verificando, em cada caso concreto, em que medida a Igualdade foi atingida, mas também em que porção a Legalidade seria restringida, caso o procedimento concreto fosse desconsiderado a teoria das regras, “ou tudo ou nada”, é radical e inadequada ponderação entre os princípios

22 Princípio da Legalidade
Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;

23 “Exceções” ao Princípio da legalidade
Imposto de Importação e de Exportação Imposto sobre Produtos Industrializados Imposto sobre Operações Financeiras “O art. 153, § 1º, da Constituição estabelece expressamente que o Poder Executivo pode definir as alíquotas do II e do IPI, observados os limites estabelecidos em lei.” (RE , Rel. Min. Joaquim Barbosa, julgamento em 1º , Segunda Turma,DJE de )

24 Igualdade – aspectos históricos
Primeiras contribuições legislativas atribuídas a Sólon, legislador grego Aristóteles defendia a igualdade “entre os iguais”, sendo a igualdade a base do direito Aristóteles, no entanto, reconhecia a dificuldade de estabelecer a igualdade, mas já era claro o conceito formal da igualdade, que depende de um elemento central de comparação coerente com o objetivo dessa comparação. Crítica de Kelsen: somente o legislador positivo diria o quem é ou não igual, não podendo uma moral racionalista diferenciar o bem do mal

25 Princípio da Igualdade
Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

26 Princípio da capacidade contributiva
Art A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. Exemplo clássico de imposto progressivo segundo a capacidade contributiva do contribuinte é o Imposto de Renda das Pessoas Físicas, cujas alíquotas variam de 0 a 27,5%, segundo a faixa de rendimento do cidadão.

27 Alíquotas progressivas do IPTU e princípio da capacidade contributiva
"É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional nº 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana." (Súmula 668)

28 IPVA e alíquotas progressivas em função do tipo de veículo
“IPVA. Lei estadual. Alíquotas diferenciadas em razão do tipo do veículo. Os Estados-membros estão legitimados a editar normas gerais referentes ao IPVA, no exercício da competência concorrente prevista no artigo 24, § 3º, da Constituição do Brasil. Não há tributo progressivo quando as alíquotas são diferenciadas segundo critérios que não levam em consideração a capacidade contributiva.” (RE AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em , DJE de )

29 Princípio da Irretroatividade e Princípio da Anterioridade
Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (irretroatividade) b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (anterioridade ou anualidade) c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (EC nº 42/03) (anterioridade nonagesimal)

30 IMPOSTOS QUE NÃO SE SUJEITAM INTEIRAMENTE
Somente anterioridade Somente noventena “Não se sujeitam” à anterioridade IR Base de cálculo do IPTU Base de Cálculo do IPVA IPI Contribuições para financiamento da seguridade Social ICMS monofásico sobre combustíveis (extinção e restab. de alíquota) CIDE – combustível (extinção e restab. de alíquota) II, IE e IOF Imposto Extraordinário de Guerra Empréstimos Compulsórios em razão de Guerra ou Calamidade Pública

31 Vedação ao Confisco Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: IV - utilizar tributo com efeito de confisco;

32 Livre tráfego de pessoas ou bens, ressalvado o pedágio
Art Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;

33 OBRIGADA!

34 A Guerra Fiscal Disputa entre Estados para atrair empresas leva à concessão de benefícios fiscais unilaterais sem a autorização do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária Disputa entre Municípios leva à redução das alíquotas do ISS a percentuais baixíssimos Benefícios podem ser fiscais ou financeiros Citar o problema que enfrenta Santa Catarina com os benefícios financeiros.

35 Guerra Fiscal Diante da divisão dos tributos entre dois estados, cria-se a guerra fiscal: Estados cobram alíquota menor; Estados permitem saída por alíquota baixa (menos que de outros estados); e O objetivo é atrair empresas, principalmente para “exportar” para outros entes da Federação.

36 Problemas gerados com a guerra fiscal
Deslocamento improdutivo de mercadorias, apenas para conseguir isenção (ex. benefícios para comércio atacadista) Perda geral de arrecadação (ainda que possa significar maior arrecadação para um ou outro Estado) Insegurança do investidor – uma vez que a guerra fiscal encontra óbices constitucionais, o investidor não sabe se o incentivo será garantido pelo Poder Judiciário. Além disso, alguns Estados não aceitam os créditos oriundos de Estados que concedem os benefícios

37 Medidas de combate à guerra fiscal
1) Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal 2) Emenda Constitucional 37/2002 (Municípios) 3) Proposta de cobrança do ICMS no Estado de destino da mercadoria

38 A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000)
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias; II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição. § 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

39 As alíquotas mínimas do ISS
Art Compete aos Municípios instituir impostos sobre: (...) III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. § 3º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, cabe à lei complementar: I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; II - excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. III - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. § 3º antigamente (EC 3/93 o incluiu): Inciso I antigamente ela referente apenas a alíquotas MÁXIMAS Inciso II = atual Inc. III é NOVO

40 Ato das disposições transitórias – art. 88, incluído pela EC 37/2002
Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156 da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do mesmo artigo: I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968; II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.

41 Nova proposta para diminuir a guerra fiscal entre Estados?
Cobrança do ICMS no Estado de destino da mercadoria Consequência: Estados (e municípios) exportadores perdem parte da arrecadação

42 OBRIGADA!


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