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Direito Empresarial Professor: Otto Eduardo Fonseca Lobo.

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Apresentação em tema: "Direito Empresarial Professor: Otto Eduardo Fonseca Lobo."— Transcrição da apresentação:

1 Direito Empresarial Professor: Otto Eduardo Fonseca Lobo

2 UNIDADE IV: TRANSPORTE DE COISAS E PESSOAS

3 4.1. Princípios gerais Conceito: o Art. 730 do Código Civil conceitua os contratos de transporte como o pacto pelo qual “alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para o outro, pessoas ou coisas”. Para Bittar, o contrato de transporte “se configura pela obrigação assumida pela empresa, ou pela pessoa, de conduzir seres ou coisas, de um lugar para outro, mediante pagamento do preço”. As regras gerais do contrato de transporte estão dispostas entre os arts. 730 e 756 do Código Civil de 2002

4 4.1. Princípios gerais Um fator indispensável na configuração de um contrato de transporte é a retribuição dada ao transportador, pois caso contrário, haveria um transporte gratuito. Súmula 145 do STJ – transporte gratuito: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador se será civilmente responsável por danos causados ao transportado quanto incorrer em dolo ou culpa grave.” A essência do contrato de transporte é o traslado de pessoas e bens, constituindo esse deslocamento o núcleo, a natureza jurídica do contrato. O deslocamento é o objetivo fim do contrato.

5 4.1. Princípios gerais Uma outra modalidade de contrato que utiliza-se do transporte apenas como meio acessório para cumprimento de determinada obrigação, é o de compra e venda de determinado bem móvel, onde o vendedor se compromete a entregar o objeto em sua residência. Art. 731 do Código Civil de 2002: dita que os de transporte exercido por meio da autorização, concessão ou permissão, institutos do ramo de Direito Administrativo serão regidos pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos.

6 4.1. Princípios gerais Características: Bilateral: transportador é obrigado a percorrer o trajeto para o passageiro ou remetente do bem, e estes, por sua vez, ficam obrigados a efetuar o pagamento do deslocamento; Oneroso: as partes buscam vantagens recíprocas, o pagamento para o transportador, e o deslocamento para o contratante; Consensual: pois aperfeiçoa-se com a declaração de vontade;

7 4.1. Princípios gerais Comutativo: as partes conhecem desde o início do contrato os limites de suas obrigações; Típico: é expressamente tipificado pelo Código Civil de 2002; Não Solene: não necessita de maiores formalidades, podendo ser pactuado verbalmente.

8 4.2. Transporte de coisas Nesta modalidade, a transportadora se obriga a receber e entregar ao destinatário os bens objeto do transporte. No transporte de coisas a responsabilidade do transportador será limitada ao valor constante no conhecimento, que é o documento emitido quando da entrega do objeto ao transportador. É o correspondente ao bilhete de passagem no transporte de pessoas. Inclui-se no contrato de transporte de coisas o transporte de animais.

9 4.2. Transporte de coisas Essa atividade é auxiliar essencial do comércio, permitindo a circulação de riquezas por locais os mais distantes, dentro e fora do território nacional, usando então meios de locomoção os mais variados, desde caminhões a aviões e navios. Termina a relação jurídica com a entrega das coisas ao destinatário, ou a quem detenha, legitimamente, o título correspondente.

10 4.3. Direitos e obrigações do remetente, do transportador e do consignatário no transporte de coisas Direitos do remetente: (a)Variação de Consignação (troca de destino do objeto): poderá o remetente alterar o local de entrega da mercadoria, para outro diverso do anteriormente estipulado, desde que seja feita a solicitação antes da entrega ao destinatário. (b)Indenização por perda, furto ou avaria da coisa, incluindo-se neste o vício redibitório previsto no art. 441 do CC/02. Deveres do remetente: (a)Declaração do valor e da natureza das mercadorias acondicionadas em embalagens fechadas; (b)Acondicionamento satisfatório da mercadoria.

11 4.3. Direitos e obrigações do remetente, do transportador e do consignatário no transporte de coisas Direitos do transportador: (a)Direito de Retenção: poderá o transportador reter a mercadoria transportada, a título de pagamento de frete, caso tenha sido pactuado para ser feita no destino e encontra-se inadimplida. (b)Reajustar o frete, em caso de exercício do direito de variação de consignação por parte do remetente. (c)Efetuar o transporte cumulativo, meio pelo qual o transportador “terceiriza” o transporte em determinado trecho, que será feito por empresa distinta da contratada. (d) Recusar a coisa: quando ela enquadrar nas hipóteses do art. 746 do CC/02. (e) Art. 747 do CC/02: obrigatoriedade em recusar o transporte de mercadorias.

12 4.3. Direitos e obrigações do remetente, do transportador e do consignatário no transporte de coisas Deveres do transportador: (a) Expedição de conhecimento; (b) Aceitação da variação de consignação.

13 4.4. Transporte de pessoas O transporte de pessoas é aquele pelo qual o transportador se obriga a transportar o passageiro até o destino objetivado. O passageiro, mediante bilhete de passagem, contrata com o transportador o seu deslocamento para o lugar de seu destino. Esse bilhete poderá ser nominal, como ocorre com as passagens para transporte aéreo, ou ao portador, como acontece quando compramos uma passagem interestadual rodoviária.

14 4.4. Transporte de pessoas “Caracteriza-se o contrato de transporte de pessoas com a assunção, pela empresa exploradora, da obrigação de conduzir passageiros e bagagens, de uma localidade para outra, mediante satisfação do preço correspondente, e obediente ao respectivo itinerário. Compete-lhe, pois, remover de um lugar para outro o interessado e seus pertences, com o pagamento da passagem, observadas, no mais, as regras do respectivo regulamento” (Carlos Alberto Bittar). O contrato tem seu fim com o desembarque do passageiro e a entrega de bagagem no lugar de destino.

15 4.5. Direitos e obrigações do remetente, do transportador e do consignatário no transporte de pessoas O art. 740 dá ao passageiro o direito a rescindir o contrato unilateralmente em três hipóteses: (a)Antes de iniciar a viagem, desde que faça a comunicação ao transportador em tempo hábil; (b)Após iniciada a viagem, tendo direito apenas à restituição do valor referente ao trecho não utilizado e desde que fique provado que outra pessoa viajou em seu lugar; (c)Caso não se apresente para o embarque e desde que fique provado que outra pessoa viajou em seu lugar. Cabe ao transportador provar que outra pessoa viajou no lugar do passageiro, haja vista o instituto da inversão do ônus da prova, presente no inciso VIII, do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90

16 4.5. Direitos e obrigações do remetente, do transportador e do consignatário no transporte de pessoas Direitos do passageiro: (a)Exigência de transporte bem conservado; (b)Usufruição dos serviços oferecidos pelo transportador; (c)Ocupação no lugar mencionado n bilhete. Deveres do passageiro: (a)Apresentação pontual para embarque; (b)Procedimento adequado ao transporte; (c)Sujeição às normas legais da empresa.

17 4.5. Direitos e obrigações do remetente, do transportador e do consignatário no transporte de pessoas Direitos do transportador: (a)Direito de retenção de bagagem: não adimplindo o passageiro com sua obrigação, estará o transportador no direito de reter a bagagem do mesmo, até o limite da obrigação daquele; (b)Direito de reter 5% (cinco por cento) do valor da passagem no caso de desistência do passageiro (art. 740, § 1º e 2º); (c)Impedir o embarque de passageiro mal trajado ou sob o efeito de álcool e entorpecentes, ou substância que gere dependência físico-psíquica; (d)Determinar o desembarque, na próxima escala, do passageiro inoportuno ou inconveniente, que não esteja respeitando as normas legais impostas pela empresa.

18 4.5. Direitos e obrigações do remetente, do transportador e do consignatário no transporte de pessoas Deveres do transportador: (a)Responsabilidade por danos aos passageiros; (b)Responsabilidade por atrasos; (c)Transporte diligente e incólume; (d)Ceder franquia de bagagem.


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