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Direito e Legislação Social

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Apresentação em tema: "Direito e Legislação Social"— Transcrição da apresentação:

1 Direito e Legislação Social
Guarda Direito e Legislação Social

2 Guarda ECA: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. (Vide Lei nº , de 2009)   Vigência § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. § 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. § 4o  Salvo expressa e fundamentada determinação em contrário, da autoridade judiciária competente, ou quando a medida for aplicada em preparação para adoção, o deferimento da guarda de criança ou adolescente a terceiros não impede o exercício do direito de visitas pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que serão objeto de regulamentação específica, a pedido do interessado ou do Ministério Público. (Incluído pela Lei nº , de 2009)   Vigência

3 Guarda Código Civil Art   A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº , de 2008). § 1o  Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art , § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº , de 2008). § 2o  A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: (Incluído pela Lei nº , de 2008). I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar; (Incluído pela Lei nº , de 2008). II – saúde e segurança; (Incluído pela Lei nº , de 2008). III – educação. (Incluído pela Lei nº , de 2008). § 3o  A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos. (Incluído pela Lei nº , de 2008). § 4o  (VETADO). (Incluído pela Lei nº , de 2008).

4 Guarda Código Civil Art   A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº , de 2008). I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe. § 1o  Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas. § 2o  Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. § 3o  Para estabelecer as atribuições do pai e da mãe e os períodos de convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em orientação técnico-profissional ou de equipe interdisciplinar. § 4o  A alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor, inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho.. § 5o  Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

5 Tipos de Guarda a)Guarda Alternada: Conhecida no Direito anglo-saxão sob a denominação de joint physical custody ou residential joint custody, é aquele modo que possibilita aos pais passarem a maior parte do tempo possível com seus filhos. Caracteriza-se pelo exercício da guarda, alternadamente, segundo um período de tempo pré-determinado, que poder ser anual, semestral, mensal, ou mesmo uma repartição organizada dia-a-dia. Ao termo do período, os papéis invertem-se. É bastante criticada em nosso meio, uma vez que contradiz o princípio da continuidade do lar, que deve compor o bem estar da criança. Objeta-se, também, que se queda prejudicial à consolidação dos hábitos, valores, padrões e formação da sua personalidade, face à instabilidade emocional e psíquica criada pela constante mudança de referenciais. Esta é a modalidade a que se refere, equivocadamente, o eminente advogado supracitado. Suas críticas podem ser pertinentes, como visto, à guarda alternada, nunca à compartilhada. b)Aninhamento ou Nidação: Por este modelo, os filhos passam a residir em uma só casa; no entanto, os pais são quem a ela mudam-se, segundo um ritmo periódico. É a birds nest theory do Direito Americano, que, por ser pouco prática, bastante exótica, e levar a prejuízos semelhantes aos já descritos no modo anterior, é muito pouco defendida. c)Guarda Dividida, Guarda Única, ou Guarda Exclusiva (sole custody): É o tradicional sistema, em que o menor fica com um dos pais, em residência fixa, recebendo visitas periódicas do outro. É bastante criticada, tanto pelas ciências da saúde mental, quanto pelas ciências sociais e jurídicas, uma vez que proporciona o gradual afastamento entre pais e filhos, até que se verifique o fenecer da relação, bem como afronta os princípios constitucionais da isonomia e melhor interesse do menor.

6 Guarda e Abandono – APELACAO 1ª Ementa DES. MARIO ASSIS GONCALVES - Julgamento: 20/03/ TERCEIRA CAMARA CIVEL Agravo interno. Destituição de poder familiar. Abandono dos menores em abrigo desde o nascimento. Tentativa fracassada de reintegração familiar. O poder familiar é, antes de uma prerrogativa, um dever e uma responsabilidade de educar, proteger e prover a subsistência de quem não tem condições de cuidar de si próprio. É público e notório que abandonar os filhos não se limita à hipótese de deixá-los à própria sorte, mas se estende às situações de efetiva omissão nos deveres de educá-los, manifestar afeto por eles, mantendo-os seguros e em ambientes que não atentem contra a sua integridade física e moral, assegurando uma sadia convivência familiar, provendo, ademais, as suas necessidades materiais. Portanto, os pais que, de forma contumaz, deixam de oferecer aos seus filhos o amparo de que necessitam para crescer de modo saudável e não assumem nem desempenham com responsabilidade os deveres de sustento, guarda e educação, devem ser destituídos do poder familiar. O art. 101 da Lei nº 8.069/90 estabelece que a autoridade competente deve adotar as medidas de proteção à criança e ao adolescente adequadas, quando constatada lesão ou ameaça aos seus direitos. Entre as medidas previstas se encontra a colocação em abrigo ou em família substituta (art. 101, VII e VIII). No caso em comento a situação de abandono ficou devidamente caracterizada pelo longo período que os menores passaram em abrigos, desde a mais tenra idade, período da vida em que mais precisavam da proteção e presença de seus pais. O fato de a ré ter visitado os filhos, embora não regularmente, não afasta o abandono, pois apesar de ter oferecido alguns instantes de afeto, os principais cuidados com a saúde e a educação da criança, assim como o acompanhamento de seu desenvolvimento eram confiados às instituições públicas. Ressalte-se, por fim, que a agravante tem um terceiro filho, o qual, de acordo com o relato da psicóloga do juízo, teria sido deixado na rua pela genitora, tendo sido amparado pelos vizinhos e entregue ao pai quando este retornou do trabalho. Vê-se, portanto, que não cabe falar em ofensa ao disposto no art. 23 do ECA, pois a destituição do poder familiar não está fundamentada na ausência de recursos materiais, mas na absoluta impossibilidade da mãe biológica de sustentar, guardar e educar os filhos menores. Recurso ao qual se nega o provimento. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 20/03/2013

7 0000293-48.2012.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO
DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 10/10/ TERCEIRA CAMARA CIVEL DIREITO DE FAMÍLIA AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PROCEDIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA ¿ RECÉM-NASCIDA ABANDONADA ¿ JUÍZO A QUO QUE DEFERIU A GUARDA PROVISÓRIA A CANDIDATOS À ADOÇÃO ¿ SUPOSTA GENITORA QUE PRETENDE A REFORMA DA DECISÃO ¿ ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE DA COLOCAÇÃO DA MENOR EM FAMÍLIA SUBSTITUTA ¿ AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A JUSTIFICAR A REVISÃO DA MEDIDA ¿ PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA ¿ DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela recorrente contra decisão que, nos autos do procedimento de aplicação de medida protetiva, movido pelo recorrido em favor de recém-nascida abandonada, concedeu a guarda provisória a casal habilitado para adoção, sob a alegação de que o procedimento não observou as formalidades legais. 2. Ab initio, impende consignar que nas ações de adoção e guarda, é fundamental observar-se sempre o interesse do menor. 3. Na hipótese, restou comprovado nos autos que a menor foi exposta a situação de risco, uma vez que foi encontrada abandonada em via pública, enrolada em um cobertor, ainda com placenta e cordão umbilical, conforme se infere do Registro de Ocorrência. 4. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que as medidas protetivas sejam aplicadas sempre que direitos assegurados à criança e ao adolescente forem ameaçados ou violados por falta, omissão ou abuso dos pais (Art.98). 5. Ressalta-se, ademais, que a agravante não tem como comprovar a relação de parentesco, ante a pendência da ação de investigação de maternidade. 6. Magistrado de primeiro grau que agiu, a requerimento do Ministério Público, na defesa do superior interesse da criança, sendo certo que a menor encontrava-se em situação de emergência, vítima de abandono por sua genitora. 7. Por outro lado, diversamente do que foi alegado pela recorrente, a concessão da guarda provisória observou a ordem de preferência do cadastro de adoção, conforme se verifica no relatório da equipe de psicologia acostado aos autos. 8. Entendimento do STJ. ¿A observância do cadastro de adotantes, vale dizer, a preferência das pessoas cronologicamente cadastradas para adotar determinada criança não é absoluta. Excepciona-se tal regramento, em observância ao princípio do melhor interesse do menor, basilar e norteador de todo o sistema protecionista do menor¿. 9. Registre-se, que as avaliações técnicas, realizadas após a concessão da guarda provisória, demonstram que a criança foi bem acolhida pelo casal, recebendo a atenção e cuidados demandados, encontrando-se em ambiente familiar de proteção e segurança, sendo de todo desarrazoado o pleito da recorrente para colocá-la em abrigo até o resultado final da ação de investigação de maternidade. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 10/10/2012 (*)

8 Guarda única – APELACAO DES. LUCIANO RINALDI - Julgamento: 20/03/ SETIMA CAMARA CIVEL Apelação Cível. Direito de Família. Ação de inversão de guarda movida pelo pai. Alegação de que a mãe seria negligente em relação aos filhos, submetendo-os a condições precárias, como, por exemplo, dormir no chão. Sentença de improcedência 1. Cerceamento de defesa não configurado, porquanto o juiz, enquanto destinatário das provas produzidas no processo, deve determinar a produção daquelas necessárias à instrução do processo, indeferindo diligências inúteis, nos termos do que preceitua o art. 130 do CPC. De mais a mais, há prova nos autos, consubstanciada em dois Estudos Sociais, que se mostraram suficientes à formação do convencimento motivado do juiz. 2. O Estudo Social aniquilou a pretensão autoral ao atestar que a situação fática dos menores é estável, que eles vivem num lar módico, porém recebem cuidados integrais na medida das possibilidades de sua genitora, sem passarem por privações que maculem seu pleno desenvolvimento físico, mental, moral e educacional. 3. Precedente deste Tribunal. 4. Desprovimento do recurso. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 20/03/2013 (*)

9 Guarda AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. ADEMIR PIMENTEL - Julgamento: 13/03/ DECIMA TERCEIRA CAMARA CIVEL PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS DE VISITAÇÃO. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA FIXAÇÃO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ACORDO. ACENTUADO DESENTENDIMENTO ENTRE Os PAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, AGUARDANDO-SE O ESTUDO SOCIAL E PSICOLÓGICO. RECURSO AO QUAL SE NEGOU SEGUIMENTO, COM ESPEQUE NO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO SE ESTABELECENDO, TODAVIA, NORMAS COM RELAÇÃO Á VISITAÇÃO PATERNA. I - Uma análise mais aprofundada do recurso realça as divergências existentes entre os pais dos menores. De um lado a mãe agravante, detentora da guarda e de outro o pai, ora agravado, ambos com acusações mútuas e enormes desentendimentos a respeito de suas obrigações para com os filhos; II - Como bem salientado pela douta Procuradora de Justiça, "(.) nesta fase embrionária do processo a melhor solução é manter a decisão do MM Juízo a quo, até porque o julgador monocrático e o Ministério Público em 1º grau foram autoridades que tiveram real contato com as partes e obviamente possuem maiores possibilidades de uma melhor avaliação sobre a questão."; III - Dessa forma, para melhor solução da controvérsia, prudente será aguardar o estudo social e psicológico a ser realizado no juízo agravado estabelecendo-se, contudo, normas em relação à visitação paterna; IV - Improvimento ao agravo interno. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 13/03/2013 (*)

10 Guarda compartilhada – APELACAO DES. FERDINALDO DO NASCIMENTO - Julgamento: 08/03/ DECIMA NONA CAMARA CIVEL Apelação cível. Direito de família. Guarda de menor. Demandas deflagradas por ambos os genitores. Sentença a quo que julgou conjuntamente as lides, no sentido de deferir a guarda compartilhada dos menores. Apelo ofertado pela mãe. Alegação de que seus filhos são hemofílicos, cuja genitora terá melhores condições de cuidar da prole. Sentença bem lançada. Guarda de fato que já era exercida pelo pai, cujo estudo social revelou grande dedicação deste em relação a ambos os filhos. Minucioso prontuário médico dos infantes apresentado pelo recorrido, revelando grande dedicação ao bem estar dos filhos. Estudo psicológico realizado com os menores que revela que ambos gostam de ir para a casa dos pais, demonstrando satisfação com a atual situação de convivência compartilhada. Prevalência do princípio do melhor interesse do menor. Pais que dispensam os mesmos cuidados com a educação, criação, afetos, segurança e saúde de seus filhos. Necessidade de companhia tanto do genitor, quanto da genitora. Guarda compartilhada acertadamente deferida. Razões recursais manifestamente improcedentes a atrair a regra do art. 557, caput, do CPC. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 08/03/2013

11 Alienação Parental AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 26/03/ DECIMA OITAVA CAMARA CIVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA CONFERINDO O PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA DA MENOR AO PAI, DECISÃO ORA AGRAVADA E QUE SE MANTÉM. PRESERVAÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA ADOLESCENTE. Alegação por parte da ré, ora agravante, de que a guarda provisória da menor foi conferida ao pai tendo como único elemento probatório um Estudo Social elaborado de forma unilateral, ignorando a existência da genitora, que sequer foi convocada para participar da entrevista. Afirma que tal decisão, além de violar o princípio do contraditório, não fundamenta de forma idônea a restrição à convivência materna, já bastante comprometida pela alienação parental praticada pelo genitor. Hipótese em que, apesar das alegações formuladas pela agravante, não se verificam elementos de prova suficientes a recomendar a alteração da guarda provisória estabelecida, já que sequer afirmado pela agravante que o pai não detém condições de atender aos interesses da filha. Necessidade de maior dilação probatória, e realização de Estudo Social e avaliação psicológica com todos os envolvidos (pai, mãe e filha). Deve-se velar sempre pelo interesse maior das crianças e adolescentes, resguardando a sua integridade física e psíquica, conforme o previsto no artigo 5º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Inteligência da Súmula nº 59 deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 26/03/2013 (*)

12 Alienação Parental Art. 1o Esta Lei dispõe sobre a alienação parental. Art. 2o Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. Parágrafo único. São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros: I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental; III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.

13 0059600-30. 2012. 8. 19. 0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO DES
AGRAVO DE INSTRUMENTO DES. MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 06/03/ QUARTA CAMARA CIVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INSTRUMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ART.557 CAPUT, DO CPC - RECURSO DE AGRAVO INTERNO DE MÉRITO PRÓPRIO, ORA DIALOGANDO COM OS REQUISITOS GENÉRICOS DA APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC, ORA COM O PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO ORIGINÁRIO. ESSÊNCIA INFRINGENTE DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO - NECESSIDADE DE LEVAR AO COLEGIADO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEVE SER MANTIDA, JÁ QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A SUA APLICAÇÃO. DO MÉRITO - DIREITO DE FAMÍLIA - AÇÃO DE GUARDA CUMULADA COM REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS REQUERIMENTO DE INVERSÃO DE GUARDA - INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO - AGRAVANTE QUE ALEGA ALIENAÇÃO PARENTAL POR PARTE DA EX-MULHER À PESSOA DA FILHA LEI Nº , DE 26 DE AGOSTO DE 2010, - INVERSÃO DA GUARDA - MEDIDA EXTREMA - DEFERIMENTO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS - IMPERIOSA COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LARGA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - NECESSÁRIO APROFUNDAMENTO DA COGNIÇÃO - PROCESSO QUE VEM SE DESENVOLVENDO EM SUA REGULAR MARCHA - DECISÃO QUE NÃO PODE SER PRECIPITADA EXIGINDO-SE ZELO E PRUDÊNCIA, A FIM DE SE EVITAR UMA RUPTURA BRUSCA NA JÁ CONTURBADA VIDA DA MENOR - AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA - MANUTENÇÃO DO DECISUM RECURSO PRINCIPAL QUE RESTOU ASSIM SUBEMENTANDO: 1. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, nos autos da ação de guarda cumulada com regulamentação de visita, contra decisão que indeferiu a inversão da guarda da menor Flávia. 2. A prática de ato de alienação parental, como alega o genitor/agravante, tendo como alienador a própria mãe da menor fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. 3. A Lei nº , de 26 de agosto de 2010, que dispõe sobre a alienação parental, dispõe em seu art. 6º, que caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso

14 I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador; II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado; III - estipular multa ao alienador; IV determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial; V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão; (.) 4. Como se extrai da própria enumeração do dispositivo, a inversão da guarda afigura-se em nosso sistema medida extrema, só devendo, por isso, ser deferida em hipóteses excepcionais, em que devidamente comprovada a sua existência, através de larga instrução probatória, tudo em prol dos interesses versados na presente lide. 5. Por isso mesmo, prevê o art. 5º da Lei /10 que, havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial. 6. No caso, malgrado reconhecida a complexa situação enfrentada pela infante, a conclusão esposada no laudo pericial não permite inferir ser a providência aqui reclamada a que melhor atenderia ao seu interesse. 7. O mesmo se afirma quanto à documentação trazida a este instrumento indicam que tal medida lhe seria a mais adequada, sendo, de todo oportuno salientar que sequer foi concluída a fase de instrução do processo de guarda, pelo que a inversão da guarda nesse momento, afigura-se medida prematura e não recomendada, até mesmo em nome do princípio da proteção integral da criança. 8. Retira-se do louvável parecer do i. Procurador de Justiça, José Antônio Leal Pereira, a seguinte passagem, in verbis: "(.)A inversão de guarda no curso do processo é medida extrema, que não se justifica, por ora, nos presentes autos, pois apesar do laudo psicológico indicar a existência de um quadro de alienação parental, a menina deixou claro seu amor pela mãe e que se sente amada por ela, constando, ainda, na resposta aos quesitos, que ambos genitores são atenciosos com a menor". NEGA-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 06/03/2013 (*)

15 Alienação Parental – APELACAO DES. CEZAR AUGUSTO R. COSTA - Julgamento: 19/02/ DECIMA SEXTA CAMARA CIVEL Apelação cível. Direito de Família. AÇÃO DE GUARDA E POSSE. AVÓ QUE REQUER A GUARDA DOS NETOS. ESTUDOS SOCIAL, PSICOLÓGICO E PARECER MINISTERIAL NO SENTIDO DO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. Sentença de procedência que deve ser mantida. PREPONDERÂNCIA DO INTERESSE DO MENOR. ARTIGOS 3º E 227 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A guarda é instituto que pode ser transferido para terceiros quando se vislumbra que a criança ou o adolescente está desprotegido de forma material, moral ou educacional por seus pais. No caso em apreço a conclusão é neste sentido, pois os menores residem com sua avó desde o falecimento de sua genitora, em 2008, tendo recebido todos os cuidados até então, sem oposição do pai por quase um ano. Crianças que se mostram perfeitamente adaptados à convivência com a avó. Não verificação de atitudes por parte da demandante que impliquem em alienação parental. Eventual oposição da autora à realização da visitação pelo pai que confere a este o direito de postular a regulamentação, ou, havendo indícios de alienação parental, a própria inversão da guarda. Indicação de visitas regulares do pai aos menores a fim de que os mesmos se acostumem com sua presença, não sendo indicada a transferência da guarda ao genitor neste momento visando o melhor desenvolvimento psicossocial das crianças. Aplicação dos artigos 1º e 33, caput e §2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça - Data de Julgamento: 19/02/2013 (*)


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