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Direito Processual Penal

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Apresentação em tema: "Direito Processual Penal"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Processual Penal
Fases Processo Penal Albertina Nobre 1º TSJ

2 Direito Processual Penal
Notícia de um crime Por conhecimento próprio Por intermédio de órgãos de polícia criminal (denúncia obrigatória) – auto de notícia Por denúncia facultativa (artº 244º CPP) (verbal ou por escrito-artº246ºCPP) Ministério Público Albertina Nobre 1º TSJ

3 Direito Processual Penal
Notícia de um crime auto de notícia 3. Definição de auto “Artigo 99º Auto 1 - O auto é o instrumento destinado a fazer fé quanto aos termos em que se desenrolaram aos actos processuais a cuja documentação a lei obrigar e aos quais tiver assistido quem o redige, bem como a recolher as declarações, requerimentos, promoções e actos decisórios orais que tiverem ocorrido perante aquele. 2 – O auto respeitante ao debate instrutório e à audiência denomina-se acta rege-se complementarmente pelas disposições legais que este Código lhe manda aplicar. Ministério Público Albertina Nobre 1º TSJ

4 Direito Processual Penal
Notícia de um crime Auto de notícia O auto contém, além dos requisitos previstos para os actos escritos, menção dos seguintes elementos: a)Identificação das pessoas que intervieram no acto; b)Causas, se conhecidas, da ausência das pessoas cuja intervenção no acto estava prevista; c) Descrição especificada das operações praticadas, da intervenção de cada um dos participantes processuais, das declarações prestadas, do modo como o foram, dos documentos apresentados ou recebidos e dos resultados alcançados, de modo a garantir a genuína expressão da ocorrência; d)Qualquer ocorrência relevante para a apreciação da prova ou da regularidade do acto. 4 – É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 169º (41) do Ministério Público Albertina Nobre 1º TSJ

5 Direito Processual Penal
Notícia de um crime Auto de notícia Redacção do auto – artigo 100º. É efectuada pelo funcionário de justiça ou pelo funcionário de polícia criminal, durante o inquérito, sob a direcção da entidade que presidir ao acto. Ministério Público Albertina Nobre 1º TSJ

6 Direito Processual Penal
Notícia de um crime Mesmo antes de ordem da autoridade judiciária competente, os órgãos de polícia criminal são competentes para procederem a actos de investigação necessários e urgentes para assegurar meios de prova: Exames de vestígios do crime(artº171 nº2 e artº173ºCPP) Recolha de informações que permitam a descoberta dos autores do crime e sua investigação(artº249º e artº250ºCPP) Proceder a apreensões no decurso de revistas ou buscas, ou em caso de urgência ou perigo na demora(artº251º e artº252º e 252-A CPP) Relatório enviado ao MP ou ao juiz de instrução Albertina Nobre 1º TSJ

7 Direito Processual Penal
Inquérito Visa investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação.(artº262º CPP) Albertina Nobre 1º TSJ

8 Direito Processual Penal
Inquérito Compete ao MP assistido pelos órgãos de polícia criminal(sob a directa orientação e na sua dependência funcional) (artigos 263º, 9º, 55º do CPP e 202º C.R.P.) Compreende a investigação da notícia/denúncia de um crime (artigo 241º do CPP) Encerra com um despacho final que pode ser de acusação, ou de arquivamento (artigo 276º do CPP) Albertina Nobre 1º TSJ

9 Direito Processual Penal
Inquérito MP Competência -do local onde o crime foi cometido; -onde primeiro tiver havido notícia do crime; -qualquer MP em caso de urgência ou perigo na demora; Artº264ºCPP Albertina Nobre 1º TSJ

10 Direito Processual Penal
Inquérito Actos de inquérito A direcção do inquérito é da competência do MP assistido pelos OPC – art. 263 do CPP. Existem, contudo alguns actos, que pela sua importância são obrigatoriamente, uns ordenados ou autorizados pelo Juiz de Instrução Criminal, e outros obrigatoriamente praticados por este. Artº 267ºCPP Albertina Nobre 1º TSJ

11 Direito Processual Penal
Inquérito Actos de inquérito MP pratica os actos e assegura os meios de prova necessários à realização das finalidades do inquérito REGRA Artº 267ºCPP Albertina Nobre 1º TSJ

12 Direito Processual Penal
Inquérito Actos de inquérito Excepções Actos a praticar pelo Juiz de instrução: 1º interrogatório judicial de arguido preso; Proceder à aplicação de uma medida de coacção ou de garantia patrimonial(excepto termo de identidade e residência- artº196ºCPP); Proceder a buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário; Tomar conhecimento em 1º lugar do conteúdo de correspondência apreendida; Artº 268ºCPP Declarar a perda a favor do Estado de bens apreendidos; Outros actos reservados ao juiz de instrução; Albertina Nobre 1º TSJ

13 Direito Processual Penal
Inquérito Actos de inquérito Excepções Actos a ordenar ou a autorizar pelo Juiz de instrução: A efectivação de perícias (154º nº2CPP); A efectivação de exames (172º nº2 CPP) Buscas domiciliárias nos termos e com os limites do artº 177º CPP; Apreensões de correspondência; Artº 269º CPP Intercepção, gravação ou registo de conversações ou comunicações nos termos artº 187º e 189ª CPP; Outros actos que a lei faça depender de ordem ou autorização do juiz de instrução; Albertina Nobre 1º TSJ

14 Direito Processual Penal
Inquérito Actos de inquérito Actos que podem ser delegados pelo MP nos órgãos de polícia criminal: O MP pode conferir aos órgãos de polícia criminal o encargo de procederem a quaisquer diligências ou investigações relativas ao inquérito(270º CPP) Excepções Albertina Nobre 1º TSJ

15 Direito Processual Penal
Inquérito Actos de inquérito Excepções Actos da exclusiva competência do juiz de instrução e: Artº 270º nº2CPP Receber depoimentos ajuramentados(138º nº3 CPP); Ordenar a efectivação de perícia(154º CPP); Assistir a exame susceptível de ofender o pudor da pessoa(172º nº3 CPP); Ordenar e autorizar revistas e buscas; Quaisquer outros actos que a lei determine que sejam praticados ou presididos pelo MP (270º); Albertina Nobre 1º TSJ

16 Direito Processual Penal
Inquérito Prazo O prazo conta-se a partir do momento em que o inquérito tiver passado a correr contra pessoa determinada ou em que se tiver verificado a constituição de arguido 6 meses(arguidos presos) 8 meses Encerramento do Inquérito Artº 276º CPP Arquivamento Acusação 1º TSJ

17 Direito Processual Penal
Inquérito Encerramento do Inquérito Não se ter dado o crime; Arquivamento O arguido não o ter praticado; Não haver indícios suficientes da verificação do crime ou de quem foram os seus agentes; O inquérito só pode ser reaberto se surgirem novos elementos de prova Artº 277º CPP 1º TSJ

18 Direito Processual Penal
Inquérito Encerramento do Inquérito Haver indícios suficientes da verificação do crime ou de quem foram os seus agentes; Acusação sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou medida de segurança. Artº 283º CPP 1º TSJ

19 Direito Processual Penal
Inquérito Encerramento do Inquérito Acusação A acusação contém sob pena de nulidade: a) Indicações tendentes à identificação do arguido; b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; Artº 283º CPP 1º TSJ

20 Direito Processual Penal
Inquérito Encerramento do Inquérito Acusação A acusação contém sob pena de nulidade: c) A indicação das disposições legais aplicáveis; d) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respectiva identificação, descriminando-se as que só devam depor sobre os aspectos referidos nº2 artigo 128º, as quais não podem exceder o número de 5; e) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação; Artº 283º CPP 1º TSJ

21 Direito Processual Penal
Inquérito Encerramento do Inquérito Acusação A acusação contém sob pena de nulidade: f) A indicação de outras provas a produzir ou a requerer; g) A data e assinatura; Artº 283º CPP 1º TSJ

22 Direito Processual Penal
Inquérito Encerramento do Inquérito Acusação Arquivamento 20 dias Comunicação: 10 dias para deduzir acusação Arguido; Assistente; Denunciante; Quem tiver manifestado o propósito de deduzir pedido de indemnização civil; Defensor/advogado; Instrução 1º TSJ

23 Direito Processual Penal
Instrução Facultativa Não existe nas formas de processo especiais 1º TSJ

24 Direito Processual Penal
Instrução Visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (artº 286ª CPP); 1º TSJ

25 Direito Processual Penal
Instrução Carácter facultativo (artigo 286º do CPP) Abertura a requerimento do arguido ou do assistente (artigo 287º doCPP) Encerra com despacho de pronúncia ou não pronúncia (artigo 308º do CPP) 1º TSJ

26 Direito Processual Penal
Instrução Requerida no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento 1º TSJ

27 Direito Processual Penal
Instrução Abertura da instrução Pelo arguido relativamente a factos pelos quais o MP ou o assistente tiverem deduzido acusação. Pelo assistente relativamente a factos pelos quais o MP não tiver deduzido acusação. 1º TSJ

28 Direito Processual Penal
Instrução Direcção da instrução Juiz de instrução assistido pelos órgãos de polícia criminal. 1º TSJ

29 Direito Processual Penal
Instrução Conteúdo da instrução Conjunto de actos de instrução que o juiz entenda levar a cabo Debate instrutório (oral e contraditório) no qual podem participar: o MP, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado. 1º TSJ

30 Direito Processual Penal
Instrução Actos de instrução Todos os necessários à realização das finalidades referidas no nº1 artº 286º CPP. Da competência do juiz de instrução Delegáveis em órgãos de polícia criminal 1º TSJ

31 Direito Processual Penal
Instrução Actos de instrução Interrogatório do arguido; Inquirição de testemunhas; Outros actos cometidos por lei à competência exclusiva do juiz; 1º TSJ

32 Direito Processual Penal
Instrução Actos de instrução Debate instrutório Visa permitir uma discussão perante o juiz, de forma oral e contraditória, sobre se, no decurso do inquérito e da instrução, resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento; 1º TSJ

33 Direito Processual Penal
Instrução Actos de instrução Debate instrutório Decorre sob a direcção do juiz (artº301ªCPP) 1º TSJ

34 Direito Processual Penal
Instrução Encerramento da instrução 2 meses (arguidos presos) 4 meses 1º TSJ

35 Direito Processual Penal
Instrução Decisão instrutória Despacho de pronúncia Despacho de não pronúncia Julgamento 1º TSJ

36 Direito Processual Penal
Ministério Público A actividade do MP no processo penal é a de colaborar com os tribunais na descoberta da verdade e na realização do direito, devendo essa actividade ser desenvolvida segundo critérios de estrita objectividade (artigo 53º nº. 1 do CPP). 1º TSJ

37 Direito Processual Penal
Ministério Público Receber as denúncias, queixas, participações e apreciar-lhes o seguimento a dar-lhes: O facto das denúncias, queixas e participações serem enviadas ao MP não significa que seja sempre esta entidade a recebê-las directamente.Com efeito elas também poderão ser dirigidas a qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal, conforme dispõe o artigo 241º doCPP e seguintes. Acontece é que estas entidades deverão de imediato,remetê-las ao MP por força das disposições combinadas dos nºs 1 e 2do artigo 49 e do artigo 245º do CPP. O facto de também o MP ser a entidade com competência para apreciar o destino a dar às denúncias, participações e queixas compreende-se por ser a entidade que detém o monopólio da iniciativa do processo penal (artigo 48º doCPP). 1º TSJ

38 Direito Processual Penal
Ministério Público Receber as denúncias, queixas, participações e apreciar-lhes o seguimento a dar-lhes: Aqui o MP: Apreciará da legitimidade do queixoso, denunciante ou participante • Verificará se estará perante um crime; e Analisará os pressupostos legais ou permissivos para a promoção processual. 1º TSJ

39 Direito Processual Penal
Ministério Público Dirigir o inquérito – alínea b) do nº 2 do artigo 53º do CPP O inquérito corresponde a uma fase do processo na forma comum. É uma fase obrigatória do processo comum destinada a verificar da existência ou inexistência de um crime, da descoberta dos seus autorese do carreamento para o processo da prova necessária – artigo 262º do CPP 1º TSJ

40 Direito Processual Penal
Ministério Público Deduzir acusação e sustentá-la efectivamente na instrução e no julgamento – alínea c) do nº 2 do artigo 53º do CPP A acusação, caso exista, acontece após o inquérito e constitui um juízo do MP de que perante os indícios existentes, alguém cometeu determinado crime e, por isso, deve ser submetido a julgamento pelo crime ou crimes cuja responsabilidade lhe é imputada. 1º TSJ

41 Direito Processual Penal
Ministério Público Promover a execução das penas e medidas de segurança – alínea e) do nº. 2 do artigo 53º do CPP Após a sentença condenatória do Tribunal, há que providenciar para que a pena ou medida de segurança constante da sentença seja executada. É ao MP que compete promover a respectiva execução . 1º TSJ

42 Direito Processual Penal
O arguido Assume a qualidade de arguido todo aquele contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução em processo penal – artigo 57º do CPP 1º TSJ

43 Direito Processual Penal
O arguido “Artigo 58º do CPP Constituição de arguido 1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é obrigatória a constituição de arguido logo que: a) Correndo inquérito contra pessoa determinada, esta prestar declarações perante qualquer autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal; b) Tenha de ser aplicada a qualquer pessoa uma medida de coacção ou de garantia patrimonial; c) Um suspeito for detido, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 254º a 261º; ou d) For levantado auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado. 1º TSJ

44 Direito Processual Penal
O arguido Artigo 58º do CPP 2– A constituição de arguido opera-se através da comunicação, oral ou por escrito, feita ao visado por uma autoridade judiciária ou umórgão de polícia criminal, de que a partir desse momento aquele deve c onsiderar-se arguido num processo penal e da indicação e, se necessário, explicação dos direitos e deveres processuais referidos nortigo 61º que por essa razão passam a caber-lhe. 1º TSJ

45 Direito Processual Penal
O arguido Artigo 58º do CPP 3-A constituição de arguido implica a entrega, sempre que possível no próprio acto, de documento de que constem a identificação do processo e do defensor, se este tiver sido nomeado, e os direitos e deveres processuais referidos no artigo 61º. 4 – A omissão ou violação das formalidades previstas nos números anteriores implica que as declarações prestadas pela pessoa visada não podem ser utilizadas como prova contra ela.” 1º TSJ

46 Direito Processual Penal
O arguido Outros casos de constituição de arguido - artigo 59º e 250º (8) do CPP 1º TSJ

47 Direito Processual Penal
O arguido Posição Processual do arguido – artigo 60º do CPP Ao arguido é assegurado o exercício dos direitos e deveres processuais, sem prejuízo da aplicação de medidas de coacção e de garantia patrimonial e da efectivação de actos processuais que visem obter prova nos termos permitidos pela lei, gozando o arguido em especial dos direitos enunciados no artigo 61º nº 1 do CPP e que são: 1º TSJ

48 Direito Processual Penal
O arguido Posição Processual do arguido – artigo 60º do CPP direitos enunciados no artigo 61º nº 1 do CPP e que são: • Estar presente nos actos processuais que directamente lhe disserem respeito; • Ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que directamente os afecte; • Não responder a perguntas feitas, por qualquer entidade, sobre os factos que lhe forem imputados e sobre o conteúdo das declarações que acerca deles prestar; • Escolher defensor ou solicitar ao Tribunal que lhe nomeie um; 1º TSJ

49 Direito Processual Penal
O arguido Posição Processual do arguido – artigo 60º do CPP direitos enunciados no artigo 61º nº 1 do CPP e que são: Ser assistido por defensor (9) em todos os actos processuais em que participar e, quando detido, comunicar, mesmo em privado com ele, devendo tal comunicação ocorrer à vista quando razões de segurança assim o impuserem, sempre em condições de não ser ouvida pela encarregado da vigilância; • Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo diligências; • Ser, informado pela autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal perante os quais seja obrigado a comparecer, dos direitos que lhe assistem; • Recorrer, nos termos da Lei, das decisões que lhe forem desfavoráveis. 1º TSJ

50 Direito Processual Penal
O arguido Posição Processual do arguido – artigo 60º do CPP Quanto a Deveres – artigo 61º. Nº. 3 - Recaem em especial sobre oarguido os deveres de: Comparecer perante o juiz, o MP ou os OPC sempre que lei o exigir e para tal tiver sido devidamente convocado; • Responder com verdade às perguntas feitas sobre a sua identidade e, quando a lei o impuser, sobre os seus antecedentes criminais, devendo ser advertido que a falta ou falsidade das respostas sobre identificação e antecedentes criminais o fará incorrer em responsabilidade criminal; • Prestar TIR logo que assuma a qualidade de arguido (10); • Sujeitar-se a diligências de prova e a medidas de coacção e de garantia patrimonial especificadas na Lei e ordenadas e efectuadas por entidade competente; 1º TSJ

51 Direito Processual Penal
O arguido Posição Processual do arguido – artigo 60º do CPP Quanto a Deveres – artigo 61º. Nº. 3 - Recaem em especial sobre oarguido os deveres de: Aqui, repare-se que em sede de inquérito o arguido é obrigado a responder com verdade sobre os seus antecedentes criminais já não acontecendo o mesmo em qualquer das outras fases processuais. 1º TSJ

52 Direito Processual Penal
O arguido Posição Processual do arguido – artigo 60º do CPP Em qualquer estado processo o arguido pode constituir advogado – artigo 62º, nº 1 do CPP. Nomeação de defensor oficioso ao arguido – artigo 64º do CPP 1º TSJ

53 Direito Processual Penal
O arguido Posição Processual do arguido – artigo 60º do CPP No entanto há situações em que o arguido obrigatoriamente tem queser assistido por advogado ou defensor, nomeadamente nos casos (11): 1º. Interrogatório judicial de arguido detido; Debate instrutório e audiência, salvo se não houver lugar a pena de prisão ou a medida de segurança de internamento; Em qualquer acto processual sendo o arguido surdo, mudo,analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos ou se se suscitar a questão sobre a sua inimputabilidade ouimputabilidade diminuída; Nos recursos; 1º TSJ

54 Direito Processual Penal
O arguido Posição Processual do arguido – artigo 60º do CPP No entanto há situações em que o arguido obrigatoriamente tem queser assistido por advogado ou defensor, nomeadamente nos casos (11): Nas declarações para memória futura a que se referem os artigos 271º e 294º do CPP; Na audiência de julgamento realizada na ausência do arguido; Com o encerramento do inquérito se contra o arguido for deduzida acusação. 1º TSJ


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