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SEMINÁRIO INTERNACIONAL 20 ANOS SUS ARCABOUÇO JURÍDICO DO SUS

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Apresentação em tema: "SEMINÁRIO INTERNACIONAL 20 ANOS SUS ARCABOUÇO JURÍDICO DO SUS"— Transcrição da apresentação:

1 SEMINÁRIO INTERNACIONAL 20 ANOS SUS ARCABOUÇO JURÍDICO DO SUS
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE São Paulo-SP ARCABOUÇO JURÍDICO DO SUS “De 1988 ao futuro do SUS no sec. XXI” LENIR SANTOS

2 I - A SAÚDE NA CONSTITUIÇÃO - 1988
Art. 6ª: saúde como direito social; Arts.208, VII; 227; 230: a saúde do escolar, da criança, do adolescente, da pessoa deficiente e do idoso (atendimento especial); Art. 225: direito ao meio ambiente sadio; Art. 194 e 195: A saúde na seguridade social; Art. 196: saúde como direito público subjetivo: garantia de acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde ao cidadão (SUS) e saúde como decorrente de políticas sociais e econômicas que evitem o risco de adoecer: saúde e suas condicionantes e determinantes sociais e econômicas: toda a sociedade e políticas publicas Lenir Santos

3 ART. 197. a) Relevância pública das ações e serviços públicos e privados de saúde e
b) competência do Poder Público para regular, fiscalizar e controlar os serviços executados pelo público e pelo privado. Amplo poder do Estado para regular, fiscalizar e controlar todas as ações e serviços públicos e privados de saúde (conquistamos e pouco efetivamos) ART Sistema Único de Saúde conformado como uma rede regionalizada e hierarquizada: descentralizada, que deve garantir a integralidade da atenção, e com a participação da comunidade. Um sistema que exige novos paradigmas administrativos em razão da necessária gestão interfederativa compartilhada e da democracia participativa. Entes autônomos mas interdependentes na rede de serviços. Lenir Santos

4 (Tem sido mal interpretado ou esquecido)
ART A LIBERDADE DE INICIATIVA PRIVADA NA SAUDE, SUAS RESTRIÇÕES, COMO O NÃO COMÉRCIO DO SANGUE; O TRANSPLANTE SOB CONTROLE DO PODER PÚBLICO; A RESTRIÇÃO À APLICAÇÃO DE CAPITAL ESTRANGEIRO NA SAÚDE; A VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIOS E SUBVENÇÕES PÚBLICAS A ENTIDADES PRIVADAS LUCRATIVAS. (ESSE ARTIGO SEMPRE DEVE SER CASADO COM O ART. 197 E O ART. 170 QUE REGE A ORDEM ECONOMICA E FINANCEIRA). ART DISPÕE QUE AS ATRIBUIÇÕES DO SUS DEVEM ESTAR SEMPRE PREVISTAS EM LEI. ESSE ARTIGO TEM FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA NA DEFINIÇÃO DO QUE SEJAM AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE POR DETERMINAR QUE SOMENTE LEI FORMAL PODE DEFINIR AS ATRIBUIÇÕES DO SUS(Art. 6º- LOS) (Tem sido mal interpretado ou esquecido) Lenir Santos

5 II - A SAÚDE NAS LEIS (AS PRINCIPAIS)
Lei 8.080, de – uma lei que continua atual, com duas alterações (saúde indígena e assistência domiciliar) e faltando regulamentações (decretos) Lei 8.142, de (participação da comunidade e transferência de recursos) Lei n /96 - Gratuidade do medicamento/AIDS para aquele que não está em tratamento no SUS – avanço político e epidemiológico e reforço da demarcação de que a assist. farmacêutica é complementar da assist. terapêutica integral para pacientes-SUS. Lenir Santos

6 Lei n. 9.263/96 – Planejamento familiar no SUS.
Lei n /98 - Plano de Saúde (regulamentação do setor privado – art. 197 da CF). Precisa impor restrições a planos de saúde dependentes do SUS (SUS complementar do privado) Lei n /99 (ANVISA) (algumas competências precisariam ser revistas por invadir a competência estadual) Lei n /99 – Medicamento genérico Lenir Santos

7 Lei n / (Sangue) - Define o que seja não comercialização do sangue e a possibilidade de remuneração de insumos e mão-de-obra e impõe programas de autosuficiência no setor (Ainda não resolvido. São 800 milhões de importação de hemoderivados. 2ª importação nacional e 1ª do SUS) Lei n / (Transplante) - cria a lista única e as centrais de transplante. Lei /2001 – (Saúde mental): não apenas a desospitalização, mas a inclusão da pessoa na sociedade de maneira integral (trabalho: melhorar a abrangência da lei de cotas.) Lei n /2006 – (Diabetes) – registro nos programas públicos. Universalização. Lenir Santos

8 Lei 8.212/91 – Seguridade Social
LEGISLAÇÃO CORRELATA Lei 8.212/91 – Seguridade Social Lei Complementar 101/2000 – art. 25. Define as transferências do SUS como não voluntárias e não permite, como sanção, a suspensão de transferência voluntária destinada à saúde Lei n /92 - Improbidade Administrativa- arts. 10 e 11. Decreto-lei 201/67 – responsabilidade de prefeitos e vereadores Lenir Santos

9 IV - A SAÚDE NOS DECRETOS
DECRETO n.1.232/93 – (fundo a fundo). Definição de que o SUS não é convenial. DECRETO n /95 – SNA DECRETO n /2001- Interiorização do trabalho em saúde DECRETO n /2004 – SAMU (O legislativo avançou mais e o Executivo só cuidou de portarias, editando pouquíssimas regulamentações). Lenir Santos

10 V - A SAUDE NOS REGULAMENTOS INTERNOS (PORTARIAS)
A - MINISTERIO DA SAÚDE NOBS 91;93;96 (em vigor, apenas a 96 para quem não optou pelo Pacto) NOAS 2001/2002 (idem) o exagero normativo do MS PACTO PELA SAÚDE 2006 (em implantação). Não definição das revogações. Babel normativa. PORTARIA n / DEFINIÇÃO DO QUE SÃO AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE – (indicativa). PORTARIA n.675/ CARTA DE DIREITOS E DEVERES DO PACIENTE – (não pode impor direitos nem obrigações; somente lei, mas parte das disposições está fundada em alguma lei) Lenir Santos

11 B - CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
DEFINIÇÃO DO QUE SÃO AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE – Resolução n. 322/2003 (indicativa, porque somente lei (art. 200 CF) pode dispor sobre esse tema) e não precisa ser lei complementar como dizem muitos. E já está dito. DIRETRIZES PARA ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE – Resolução 333/2003 (indicativa e não imperativa porque a Resolução não pode ir além da Lei 8.142/90) Lenir Santos

12 VI - A SAUDE NOS PROJETOS DE LEIS
1. LEI COMPLEMENTAR QUE REGULAMENTA A EC 29 – fundamental para o futuro do SUS 2. RESPONSABILIDADE SANITÁRIA: PLC n.21/2007 – Importante, mas precisa ser revista. Lenir Santos

13 3. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA SAÚDE: PLC 3343/2008, Dep
3. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA SAÚDE: PLC 3343/2008, Dep. Rita Camata e PLS n. 619/07, do Senador Tião Viana - sistematização da área da saúde e importância para o próprio reconhecimento do direito sanitário como ramo autônomo 4. ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA: PLS n. 219/Tião Viana. Importante que se deixe claro que a assistência farmacêutica é devida a quem está em tratamento no SUS, sob pena de se desorganizar o SUS e torná-lo complementar do setor privado. Não apenas a assistência farmacêutica. (PLS n. 338/07, do Senador Flavio Arns). 5. CÓDIGO NACIONAL DOS DIREITOS DOS USUÁRIOS DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE. PL 2007 do Dep. Rosinha. A sistematização não é própria de um código. Caberia ser revisto. Lenir Santos

14 VII – OS AVANÇOS DO SUS EM 20 ANOS
EDIÇÃO DAS LEI 8.080/90 e a LEI 8.142/90 E OUTRAS; 2. DESCENTRALIZAÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS; 3. A ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE ESTADUAIS E MUNICIPAIS; 4. ORGANIZAÇÃO DOS FUNDOS DE SAÚDE; 5. REPASSE FUNDO A FUNDO; (controles ainda conveniais) Lenir Santos

15 7. EXTINÇÃO DO INAMPS (Lei n. 8.689/93)
6. SNA (é preciso mudar o paradigma (convenial) e a relação hierárquica da União com os demais entes) 7. EXTINÇÃO DO INAMPS (Lei n /93) 8. EC 29 VINCULANDO RECURSOS DA SAÚDE; 9. RECURSOS NO MONTANTE DE 30% DA SEGURIDADE SOCIAL PARA A ÁREA DA SAÚDE (art. 55 do ADCT): Conquista nunca efetivada; deveria ser um norte CONSTITUCIONAL PARA REFORÇAR A DEFINIÇÃO DE RECURSOS NA SAÚDE (PLC/EC 29). Se cumprida, seria o dobro dos recursos da União para a saúde. Lenir Santos

16 10. APROFUNDAMENTO DA DESCENTRALIZAÇÃO (NOBs 93 e 96);
11. IMPLANTAÇÃO DAS COMISSÕES INTERGESTORES TRI E BIPARTITE (NOB 93) – (TRIPARTITE JÁ EM 1991, MAS NÃO CUMPRIDA – SÓ FOI CUMPRIDA EM 1992 E A NOB 93 CRIOU AS BIPARTITE). Contudo, falta segurança jurídica. 12. IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA (A PARTIR DE 1994). Lenir Santos

17 VIII – O FUTURO DO SUS NO SÉCULO XXI: DESAFIOS
1. DEFINIÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS DA SAÚDE: LEI COMPLEMENTAR À EC 29 2. DEFINIÇÃO DO SISTEMA DE CONTROLE DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE: LEI COMPLEMENTAR À EC 29 (SNA, CONTROLADORIA, TCs) 3. CRITÉRIO DE RATEIO DOS RECURSOS DA UNIÃO PARA E/M E DOS ESTADOS PARA MUNIC: PLC EC 29 4. DEFINIÇÃO DOS DIREITOS E DEVERES DO CIDADÃO NO SUS: PADRÃO DE INTEGRALIDADE, DEFINIÇÃO DAS PORTAS DE ENTRADA, ASSIST FARMACÊUTICA ETC. Lenir Santos

18 Um parêntese sobre o Padrão de integralidade
Decisão STF (Tocantins); tratamento odontológico para menor portador de distúrbios mentais. A sentença estabeleceu que o estado do Tocantins e o governo de Palmas forneçam o tratamento na proporção de 50% dos custos para cada um. Normas: Constituição; ECA; Lei ; Lei 8.080/90; Portaria do MS (odontologia). Um caso desse foi a dois tribunais!!! Onde está o problema? No acesso!!! Na definição do padrão de integralidade. Qual o padrão que o país vai adotar em decisão conjunta com o conselho de saúde? E sendo o SUS um sistema de interdependências, quem será o responsável? Daí a necessidade urgente de uma lei garantir competência ao MS para dispor sobre padrão de integralidade e permitir que as competências dos entes sejam móveis, conforme disposto em contratos organizativos da ação da saúde, em razão do porte dos municípios. Os contratos definirão as competências dos entes, os recursos e os referenciamentos. Importância de termos Integralidade e acesso regulados. Lenir Santos

19 (NECESSÁRIA REVISÃO DO PL)
5. DEFINIÇÃO DAS RESPONSABILIDADES DAS AUTORIDADES SANITÁRIAS: PL N.21/2007 (NECESSÁRIA REVISÃO DO PL) 6. ORGANIZAÇÃO DAS REDES INTERFEDERATIVAS DE SAÚDE (compartilhamento interfederativo) E DE ATENÇÃO À SAUDE (O SUS É UMA REDE E UMA REDE EXIGE UMA CONFORMAÇÃO ESPECÍFICA) 7. A INSTITUCIONILIZAÇÃO DA GESTÃO COMPARTILHADA, POR CONSENSO: COMISSÕES INTERGESTORES BI E TRIPARTITE E AS REPRESENTAÇÕES DO CONASS E CONASEMS. Não há segurança jurídica nas comissões. Lenir Santos

20 8. MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO. PLP n
8. MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO. PLP n.92/2007: fundações estatais e outras medidas, dentre elas, melhorar a competência das Secretarias para avaliar, controlar e fiscalizar os serviços (que podem ser prestados por entes descentralizados - administração indireta, separando as atividades de planejamento, financiamento, avaliação, fiscalização das de prestação de serviços) 9. POLÍTICA CONTRATUAL ENTRE ENTES PÚBLICOS: definição melhor das responsabilidades compartilhadas 10. INCORPORAÇÃO TECNOLÓGICA: REGULAMENTAÇÃO NACIONAL (parte do padrão de integralidade) 11. ESTIMULAR O SENTIMENTO DE PERTENCIMENTO: 40 M DE PESSOAS COM SENTIMENTO DE REJEIÇÃO AO SUS; AUTORIDADES SANITÁRIAS GERINDO UM SISTEMA QUE NÃO USAM. Lenir Santos

21 12. NORMATIZAR TEMAS DA SAÚDE QUE IRÃO AMPLIAR A TENSÃO SANITÁRIA (JUDICIALIZAÇÃO), COMO:
REGULAMENTAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO DO SUS: definições das competências dos entes federativos em razão de porte de município (que poderão ser contratual); regionalização (o Estado como coordenador, legislador, fiscalizador), melhor regulação e controle da iniciativa privada etc. AS POSSIBILIDADES E OS LIMITES CIENTÍFICOS À LUZ DAS CRENÇAS E VALORES DA SOCIEDADE, como: eutanásia, assédio terapêutico (direito de morrer), clonagem, reprodução assistida, intervenções de riscos elevados, bancos de DNA, terapias genéticas, esterilização, dentre outras. Lenir Santos

22 O SUS é uma das principais políticas públicas de inclusão social realizada a partir do final do século XX no nosso país, a qual considera a pessoa humana como centro, promovendo-a. E essa realidade, conquistada ao longo desses vinte anos, a trancos e barrancos, na contramão da onda neoliberal, se deve a pessoas de boa vontade que acreditaram ser possível realizar sonhos e utopias. E não tempos tempo a perder com as necessárias realizações, sendo imperioso agir, agora, já, sempre e garantir segurança jurídica ao Sistema e às pessoas que precisam acessá-lo. “Com relação às grandes aspirações dos homens de boa vontade, já estamos demasiadamente atrasados. Busquemos não aumentar esse atraso com nossa incredulidade, com nossa indolência, com nosso ceticismo. Não temos muito tempo a perder”.Norberto Bobbio Lenir Santos

23 MUITO OBRIGADA!!! Lenir Santos santoslenir@terra.com.br
Lenir Santos


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