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UNIVERSO CONTRATOS PROFA CARMEM PICK

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Apresentação em tema: "UNIVERSO CONTRATOS PROFA CARMEM PICK"— Transcrição da apresentação:

1 UNIVERSO CONTRATOS PROFA CARMEM PICK

2 AULA 1

3 REVISÃO CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS “Classificar o contrato é uma premissa inicial para atingir sua natureza jurídica e, conseqüentemente, seus efeitos, ... Serve para posicionar corretamente o negócio jurídico no âmbito do exame de seu adimplemento e inadimplemento, questão crucial para um jurista.” Venosa

4 Classificação dos Contratos
NO DIREITO ROMANO INSTIUTAS DE GAIO São 4 as categorias dos contratos: 1 REAIS – são os que implicam a entrega de uma coisa fungível.. Ex. Mútuo, empréstimo; 2 ORAIS – são os se formam com o pronunciamento de certas palavras. Ex. Estipulações; 3 LITERAIS – são os que necessitam da escrita. A origem desses contratos está no livro de contas dos indivíduos, dívidas a pagar e créditos a receber. A obrigação se contituía-se através do lançamento. 4 CONSENSUAIS – são os que se perfazem peloo simples consentimento ds partes, independetemente de qq forma oral ou escrita ou da entrega da coisa.

5 CLASSIFICAÇÃO CLÁSSICA
- 1 QTO A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE: UNILATERAIS – qdo o ato volitivo provier de um ou mais sujeitos, porém na mesma direção, colimados de um único objetivo. Ex. Testamento, renúncia; Nj. Unilaterais receptícios – são aqueles nos quais a manifestação da vontade necessita ser dirigida a determinadas pessoas, que, embora não devam prestar qq consentimento, contudo necessitam tomar conhecimento. Ex. Revogação de mandato, notificação p/ o término do contrato; oferta, etc; NJ Unilaterais não receptícios – a sua eficácia ao contrário, não dependem dessa qualidade receptícia.

6 – NEG JURÍD BILATERAL – a declaração volitiva emana de duas ou mais pessoas, porém dirigidas em sentido contrário. NJ BILAT SIMPLES – qdo concedem benefício a uma das partes e encargo à outra. Ex. Doação c/ encargo; empréstimo, etc; NJ BILAT SINALGMÁTICOS – são aqueles conratos que conferem vantagem e ônus a ambos os sujeitos. (compra e venda; locação, etc;

7 2 – QTO A VANTAGEM QUE PRODUZEM:
NJ GRATUÍTOS – se as partes objetivam benefícios ou enriquecimento patrimonial sem qualquer contraprestação. Ex. Doações; NJ ONEROSOS – se os sujeitos visarem, reciprocamente obter vantagens para si ou para outrem. Nj onerosos comutativos – qdo as prestações são equivalentes e certas, pex. Compra x venda; permuta; NJ ONEROSOS ALEATÓRIOS – qdo as prestações não forem equivalentes, nem certas. Ex. Contrato de seguro;

8 3 – QTO ÀS FORMALIDADES NJ SOLENES – qdo requerem para sua existência, forma especial prescrita em lei; ex. Testamento; NJ NÃO SOLENES – qdo não exigem forma legal para sua efetivação – ex. Compra x venda de bem móvel;

9 4 – QTO AO SEU CONTEÚDO PATRIMONIAIS – versam sobre aqles contratos suscetíveis de aferição patrimonial – ex. Compra x venda; NÃO EXTRAPATRIMONIAIS OU PESSOAIS – se atinentes aos direitos personalíssimos e ao direito de família. Ex. Emancipação, casamento, etc;

10 5 – QTO AO EFEITO QUE PRODUZEM:
INTER VIVOS – se acarretam conseqüências jurídicas em vida dos interessados. Ex. Adoção, mandato, etc; CAUSA MORTIS – se regularem relações após a morte do sujeito. Ex. Testamento, legado, etc;

11 6 – QUANTO AOS SEUS EFEITOS:
CONSTITUTIVOS – qdo a sua eficácia se produz a partir do momento de sua conclusão. Ex. Compra x venda de bens imóveis – a transmissão do domínio só se realizam pela tradiçõ e a partir desta, ou sua eficácia se opera “ex nunc”; NJ DECLARATIVOS OU DECLARATÓRIOS – são aqueles cujos efeitos se operam “ex tunc”, a partir do momento em que se operou o fato ao qual se vincula a delcaração. Ex. O ato declaratório pelo qual se põe fim a um doncomínio; partilha; reconhecimento de filhos; etc;

12 7 – QTO A SUA EXISTÊNCIA: PRINCIPAIS – são aqueles que existem por si mesmos, independemntemente de qq outro. Ex. Locação; ACESSÓRIOS – se a sua existência subordina-se a dos principias. Ex. Fiança.

13 8 – QTO AO EXERCÍCIO DO DIREITO
DE SIMPLES DISPOSIÇÃO – são aqueles nj que ensejam o exercício de amplos direitos sobre o objeto. Ex. Doação; DE ADMINISTRAÇÃO – se concernente ao exercício de direitos restritos sobre o objeto sem que haja alteração em seu objeto. Ex. Depósito.

14 CONTRATOS Dentre os fatos juridicos, atos jurídicos, negócios jurídicos, induscutivelmente, os contratos é forma mais importante. ACORDO DE VONTADES: Constitui Modifica DIREITOS Extingue

15 FONTES DA OBRIGAÇÃO LEI  É um imperativo autorizante de conteúdo sancionatório, fixa a conduta pela qual a pessoa deve se nortear. VONTADE  Livremente declarada, é figura hábil para vincular o seu titular a outrem, nos termos em que ela foi estabelecida. DEVEDOR  Vincula-se à satisfação do crédito, sob pena de responsabilidade face ao descumprimento.

16 DECLARAÇÃO DE VONTADE UNILATERAL  vincula o declarante desde a manifestação. Ex. Promessa de recompensa/publicidade. BILATERAL  passa a gerar efeitos jurídicos a partir da convergência ou do acordo de vontades sobre a esfera de cada declarante. EXPRESSA  escrito TÁCITA  silencia

17 QTO AO NÚMERO DE OBRIGAÇÕES
 1 relação contratual pode gerar várias obgs voluntárias: Ex. Ctr comp x ved Obg de pagar o valor Obg de arcar com as despesas de transferência Obg de arcar com os incidentes a partir da transf – posse

18 NJ UNILATERAL x NJ BILATERAL
 NJ UNIL  há apenas uma declaração de vontade, sua eficácia está sujeita manisfestação de vontade posterior – ex. Testamento  NJ BIL  é o contrato, porque: Trata-se de um ajuste de vontades Constituí-se, modifica-se, extingue-se direitos Os efeitos pode alcançar as partes ou terceiros ausentes à relação negocial

19 OBJETO DA RELAÇÃO JURÍDICA V + OBJETO OBJ IMEDIATO  é o fato jurídico, é a operação, é a ação – ex. Fazer, não fazer, dar, não dar,… OBJ MEDIATO  é o bem da vida, é a coisa, é qq bem suscetível de valoração econômica

20 OBJETO DA OBRIGAÇÀO “É especifíco e concreto, variando de acordo com cada prestação a ser cumprida pelo devedor.” PRESTAÇÃO  é obj imediato da obgç, as fundamentais são: Obg de dar Obg de fazer Obg de não fazer PRESTAÇÃO  possui se obj indireto ou imediato  bem da vida(elem psicológico da relação jurídica

21 OBJ DO CONTRATO É genérico e abstato ou idêntico nos nj de mesma catergoria – é a operação jurídica realizada pelas partes p/ a satisfação dos seus respectivos interesses, cuja regulação em nosso Dto se dá através de ns jurídicas aplicadas aos contrs denominados típicos, e ainda meditante cláusulas negociais gerais dispostas c/ princípios e regras da contratação em geral. Ex. Locação, seguro, fiança…

22 OBJ DIRETO/IMEDIATO CTRS  OPERAÇÃO JURÍDICA OBJ INDIRETO/MEDIATO CTRS  BEM DA VIDA OBJ DIRETO/IMEDIATO OBGS  PRESTAÇÃO OBJ INDIRETO/MEDIATO OBGS  BEM DA VIDA

23 Ex. VENDA DE IMÓVEL – 5 PARCELAS IGUAIS E SUCESSIVAS DE r$ 5.000,00
CONTRATUALMENTE Obj direto/obj imediato  ctr de compra x venda Obj indireito/obj mediato  imóvel OBRIGACIONALMENTE Obj direto/obj imediato  5 PARCELAS IGUAIS E SUCESSIVAS DE r$ 5.000,00

24 A EVOLUÇÃO DO CONTRATO 1- CÓD FRANCÊS O C Napoleônico foi a primeira relevante codificação da era moderna. A França passava pela revolução, a classe burguesa saiu vitoriosa – liberté, fraternité, igualité - conquistas políticas, ideológicas e econômicas; O contrato vem disciplinado no livro terceiro, dedicado aos “diversos modos de aquisição da propriedade”; O contrato é uma forma de manifestação de repulsa aos privilégios da antiga classe dominante;

25 O contrato é colocado como meio de circulação de riquezas, antes privilégio da classe dominante;
No CFr liberdade e a propriedade estão ligados indissoluvelmente – sem propriedade não pode haver liberdade; O contrato representa o acordo dos contraentes e configura a oportunidade da burguesia ascendente de adquirir os bens das classes antigas, detentoras de bens, mas de forma improdutiva; O contrato, representava o acordo de vontades, era uma garantia para os burgueses e para as classes proprietárias, que a nova classe dominante não pretendia destruir, mas promover uma aliança subalterna;

26 A transferência de bens passava a ser dependente da vontade;
Os comerciantes passavam a deter o poder econômico, e condições de impor a sua vontade; Os proprietários, juridicamente, não poderiam ser privados de seus bens, sem sua manifestação de vontade; O contrato no sistema francês representa o ápice do individualismo. Art CF – “As convenções feitas nos contratos formam para as partes uma regra à qual devem se submeter como a própria lei.” - No sistema francês, o contrato, opera a transferência dos direitos reais, porque está ligado à propriedade. O contrato está baseado na própria estrutura do Estado – sob a influência de Rousseau;

27 CC ALEMÃO Editado quase um séc após o Fr, nasceu de outro período histórico, embora seja ainda um mandamento burguês; O contrato passa a pertencer a uma categoria mais geral, é uma subespécie do negócio jurídico; O CA além de regras em geral, traz os contratos em espécie; Sendo o neg jurídico uma categoria mais ampla do que o contrato, este, não tem o poder de transferir propriedade; É adotado pelo CC/16;

28 O contrato, assim como outros negócios, constitui-se numa declaração de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos; Porém há negócios que independem de duas vontades, como ocorre no testamento; Neste sistema, toda manifestação da vontade que procura um efeito jurídico deve, a princípio, partir do exame geral do neg jurídico – exitência, validade, eficácia -; Neste sistema prepondera a manifestação da vontade;

29 FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
Com o passar do tempo, com o desenvolvimento das atividades sociais a função dos contratos ampliou-se. Diminui as diferenças - QQ indivíduo independentemente de classe social contrata. Afirmação da maior individualidade humana. Quem contrata projeta na avença a sua personalidade.

30 Art A liberdade de contratar será exercida nos limites da função social do contrato. “A liberdade de contratar deve ser interpretada de forma a se manter o princípio de que a liberdade de contratar é exercida em razão da autonomia da vontade que a lei outorga às pessoas. O contrato ainda existe para que as pessoas interajam com a finalidade de satisfazerem os seus interesses.” Caio Mário da Silva Pereira. VIII.pg.16

31 A função social do contrato serve para limitar a autonomia da vontade quando tal autonomia esteja em confronto com o interesse social e este deva prevalecer, ainda que essa limitação possa atingir a própria liberdade de não contratar, como ocorre nas hipóteses de contrato obrigatório.

32 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO DIREITO CONTRATUAL

33 1)PRINC DA AUTONOMIA DA VONTADE Se caracteriza pela liberdade q o sujeito capaz tem de autoregular seus interesses, da forma melhor q lhe convenha, estabelcendo relações juridicamente protegidas, desde q em conformidade c/ a lei e c/ os fins impostos pelo ctr.

34 Liberdade de contratar ou não contratar  há exceções – ex
Liberdade de contratar ou não contratar  há exceções – ex. seguros obrigatórios; Liberdade de escolher o outro contaente  SANEPAR, COPEL; Liberdade de fixar o conteúdo dos contratos  ctrs nominados, ctrs inominados  ctrs por adesão; ctr de trabalho;

35 LIBERDADE DE CONTRATAR É LIMITADA
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO CONVENÇÕES CONTRÁRIAS AOS BONS COSTUMES Art A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Esse dispositivo é mero corolário do princ constitucional da função social da pp e da justiça, norteador da ordem econômica.

36 Francisco do Amaral – a função institucional do contato, visto que limitada está a autonomia da V pela intervenção estatal, ante a faunção econômica-social daquele ato negocial, que o condiciona ao atendimento do bem comum e dos fins sociais.

37 OS CONTRATANTES DEVERÃO SUJEITAR AS SUAS VS:
Às ns de ordem pública: Interesse da coletividade  Bases fundamentais que repousam a ordem econômica e moral da sociedade, uma vez que são atinentes ao estado e a capacidade das pessoas; à organização da família; aos princípios básicos da vocação hereditária, da sucessão testamentária, do dto de pp, da responsabilidade civil, da liberdade e da igualdade dos cidadãos, da liberdade de trabalho, de comércio e de indústria; e à organização política, administrativa e econômica do Estado

38 b) Aos bons costumes – relativos à moralidade social, de forma que sejamm proibidos – ex. Casas de tolerância; corretagem matrimonial, usura; Art Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

39 Da Resolução por Onerosidade Excessiva Art. 478
Da Resolução por Onerosidade Excessiva Art Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

40 CDC – Art. 51 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: §1°Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que: I – ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;

41 Arnoldo Wald – a autonomia da v se apresena sob duas formas distintas, na lição dos dogmatistas modernos, podendo revestir o aspecto de liberdade de contratar e de liberdade contratual. Liberdade de contratar é a faculdade de realizar ou não determindo contrato, Liberdade contratual é a possibilidade de estabelecer o conteúdo do contrato.

42 2) PRINC DO CONSENSUALISMO
O simples acordo de duas ou mais VS basta para gerar o ctr válido, via de regra, necessário observar qq tipo de formalidade. Exceção ctrs solenes – art. 1277 Ctr por adesão Ctr padronizado  fixado por uma parte; Ctr formulário  formulado por um 3°

43 3) PRINC DA OBRIGATORIEDADE DOS CONTRATOS
“AS PARTES ESTÃO VINCULADAS AO CONTRATO ESTÃO OBRIGADAS AO CUMPRIMENTO DA AVENÇA.” PACTA SUNT SERVANDA Diz respeito à eficácia impeartiva do acordo de V celebrado, devendo as partes honrá-lo fielmente. PRINC DA RELATIVIZAÇÃO DOS CONTRATOS – REVISÃO CTR CTRS ALEATÓRIOS; CTRS DE EXECUÇÃO CONTINUADA;

44 CAUSAS P/ RELATIVIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DOS CTRS
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA; ABUSO DE DIREITO; ONEROSIDADE EXCESSIVA; Art Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva. CLÁUSULA REBUS SIC ESTANTIBUS Art A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

45 ART OCORRE A LESÃO QUANDO UMA PESSOA, SOB PREEMENTE NECESSIDADE, OU POR INEXPERIÊNCIA, SE OBRIGA A PRESTAÇÃO MANIFESTAMENTE DESPROPORCIONAL AO VALOR DA PRESTAÇÃO OPOSTA. §1°. APRECIA-SE A DESPROPORÇÃO DA PRESTAÇÃO SEGUNDO OS VALORES VIGENTES AO TEMPO EM QUE FOI CELEBRADO O NEGÓCIO JURÍDICO. §2°. NÃO SE DECRETARÁ A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO, SE FOR OFERECIDO SUPLEMENTO SUFICIENTE, OU SE A PARTE FAVORECIDA CONCORDAR COM A REDUÇÃO DO PROVEITO. - REEQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL;

46 Cláusula resolutiva Art A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial. Art A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

47 CDC – LEI 8.078/90 ART. 6°. SÃO DIREITOS BÁSICOS DOS CONSUMIDORES: V- A MODIFICAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE ESTABELEÇAM PRESTAÇÕES DESPROPORCIONAIS OU REVISÃO EM RAZÃO DE FATOS SUPERVENIENTES QUE AS TORNEM EXCESSIVAMENTE ONEROSA. ART SÃO NULAS DE PLENO DIREITO, ENTRE OUTRAS, AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS RELATIVAS AO FORNECIMENTO DE RODUTOS E SERVIÇOS QUE:CLÁUSULAS ABUSIVAS IV - ESTABELEÇAM OBRIGAÇÕES CONSIDERADAS INÍQUAS, ABUSIVAS, QUE COLOQUEM O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA, OU SEJAM INCOMPATÍVEIS COM A BOA-FÉ OU A EQÜIDADE;

48 4) PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE – CONSERVAÇÃO E REVISÃO
“TRATA DA IMPOSSIBILIDADE VIA DE REGRA, DA MUTAÇÃO DO CONTEÚDO DO NEGÓCIO JURÍDICO, VISANDO O INTERESSE DOS PACTUANTES.”

49 MUTABILIDADE: ADITAMENTOS; NO CASO DE CTRS INÍQUOS: POR FATORES CONCOMITANTES À FORMAÇÃO – VÍCIOS; MODIFICAÇÃO NA EQUAÇÃO ECONÔMICA; PODE OCORRER: - DISTRATO; - SENTENÇA;

50 5) PRINCÍPIO DO EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL OU IGUALDADE FORMAL E REAL “PARA SER BOM, DEVE SER BOM PARA TODOS OS ENVOLVIDOS” Art. 3. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I – construir uma sociedade livre, justa e solidária

51 Ripert – “o jurista não pode esquecer que o direito se deve aplicar a uma sociedade humana fundada sobre a moral cristã. Esta moral, pela sua concepção particular dos fins do homem no mundo, impõe uma série de regras que não tendem unicamente a assegurar o respeito do próximo, mas tb a aperfeiçoar a alma.”

52 Guilherme da Rocha Zambrano – Crise do ctr e a nova teoria contratual
Nos casos específicos da lesão e da onerosidade excessiva, há campo fértil para a atuacão da moral sobre as relações privadas, em um sistema de dto privado hoje dominado por uma função social, pautado pela boa-fé objetiva e garantidor da dignidade da pessoa humana, em interpretação conforme a CF – Expressões de um novo paradigma das relações contratuais, da ql sobressai a influência da humanização e da regra moral, ou do ideal de justiça, servindo de anteparos aos dogmas da vontade e da segurança emprestadas ao empenho da palavra.

53 5) PRINCÍPIO DA INALTERABILIDADE DOS CONTRATOS
“NA SUA NATUREZA OS CONTRATOS SÃO IMUTÁVEIS.” EXCEÇÃO: DESEJO DAS PARTES – ADITAMENTO; REVISÃO JUDICIAL: CL. REBUS SIC STANTIBUS – RETORNO AO STATUS QUO ANTE; T. DA IMPREVISÃO – FATO IMPREVISÍVEL; T. DA ONEROSIDADE EXCESSIVA – DESIQUILÍBRIO;

54 6) PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS
“OS CONTRATOS TEM SEUS EFEITOS LIMITADOS ÀQUELES QUE O CELEBRAM.” EFEITOS: OPONÍVEIS INTERNAMENTE – OPONÍVEIS ENTRE AS PARTES E CONTRA TERCEIROS; OPONÍVEIS EXTERNAMENTE - A POSSIBILIDADE DE 3°, FACE AO CTR E EM DECORRÊNCIA DO CTR, QDO DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS;

55 DA OPONIBILIDADE EXTERNA A) HIPOT
DA OPONIBILIDADE EXTERNA A) HIPOT. DE DTOS DIFUSOS E COLETIVOS; B) HERDEIROS UNIVERSAIS – ART O HERDEIRO NÃO RESPONDE POR ENCARGOS SUPERIORES ÀS FORÇAS DA HERANÇA; INCUMBE-LHE, PORÉM, A PROVA DO EXCESSO, SALVO SE HOUVER INVENTÁRIO QUE A ESCUSE, DEMONSTRANDO O VALOR DOS VENS HERDADOS;

56 C) ESTIPULAÇÃO CONTRA TERCEIROS ART. 436
C) ESTIPULAÇÃO CONTRA TERCEIROS ART O QUE ESTIPULA EM FAVOR DE TERCEIRO PODE EXIGIR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EX. A (estipulante) B(pr B C (benificiário – alheio ao contrato)

57 “SÃO AS CONVICÇÕES DO INDIVÍDUO EM CONFORMIDADE C/ O DTO.”
7) PRINCÍPIO DA BOA-FÉ Constitui cláusula geral q deve ser observada em todas as relações contratuais. De acordo c/ este princípio as partes devem proceder c/ lealdade, honestidade, transparencia e confiança recíproca, em todas as fases da contratação. “SÃO AS CONVICÇÕES DO INDIVÍDUO EM CONFORMIDADE C/ O DTO.” DIVIDE-SE EM: BOA-FÉ SUBJETIVA; BOA-FÉ OBJETIVA;

58 a) BOA-FÉ SUBJETIVA – B-F SUBJETIVA DIZ RESPEITO AO CONHECIMENTO OU A IGNORÂNCIA DA PESSOA RELATIVAMENTE A CERTOS FATOS, SENDO LEVADA EM CONSIDERAÇÃO PELO DIREITO, P/ OS FINS ESPECÍFICOS DA SITUAÇÃO REGULADA. SERVE DE PROTEÇÃO DAQUELE Q TEM CONSCIÊNCIA DE ESTAR AGINDO CF O DTO, APESAR DE SER OUTRA REALIDADE. RUY ROSADO DE AGUIAR JR EX. CASAMENTO PUTATIVO

59 “A boa-fé sempre se baseia num conhecimento ou numa ignorância
“A boa-fé sempre se baseia num conhecimento ou numa ignorância.” Nelson Nery Jr. “…a nova concepção de ct é uma concepção social deste instrumento jurídico,, p/ a ql não só o momento da manifestação da V(consenso) importa, mas tb e principalmente os efeitos do ctr na sociedade serão levados em conta e em que condição social e econômica das pessoas neles envolvidas ganha em importância. Claudia Lima Marques

60 B) BOA-FÉ OBJETIVA “SE CONSTITUI EM UMA NORMA JURÍDICA FUNDADA EM UM PRINCÍPIO GERAL DE DTO, SEGUNDO O QUAL TODOS DEVEM COMPORTAR-SE DE BOA-FÉ NAS SUAS RELAÇÕES RECÍPROCAS.” Roberto Sinese Lisboa SURGEM DA BOA-FÉ OBJETIVA: LEALDADE; COOPERAÇÃO MÚTUA; A INFORMAÇÃO; A ASSISTÊNCIA TÉCNICA; A VERACIDADE; A SEGURANÇA; A TRANSPARÊNCIA NO AGIR;

61 BOA-FÉ NO CC Art A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Art Os contratos são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

62 Art Os negócios devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos e costumes do lugar da sua celebração. Art também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

63 A BOA-FÉ NO CDC CLAUDIA LIMA MARQUES: “PODERÍAMOS AFIRMAR GENERICAMENTE QUE A BOA-FÉ É O PRINCÍPIO MÁXIMO ORIENTADOR DO CDC.”

64 Art. 4°. A política nacional das relações de consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, a saúde e segurança, a proteção de seus interesses enconômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: III – harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica ( art. 170 CF), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consimidores e fornecedores.

65 DA INCIDÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA
Para se reclamar do contratante o cumprimento da obrigação; Quando um credor pretende ignorar o estado de necessidade que aflige seu devedor; De um credor que deseja exercitar seu direito de forma mais abusiva, seja com a intenção de causar dano a seu devedor, seja sem proveito alguma vantagem para si.

66 DEVER DE LEALDADE – advém da análise à luz da boa-fé objetiva, lava-se em conta a conduta pessoal de fidelidade na satisfação dos interesses do outro; enseja a análise da satisfação da legítima expectativa daquele que sofre os efeitos da conduta do contratante; DEVER DE COOPERAÇÀO MÚTUO – constitucionalmente embasado no princípio da solidariedade social - CF Art. 1, III – “a dignidade da pessoa humana;” As partes estão coobrigadas a buscar a satisfação do contrato. Ex. Contrato de empreitada mista

67 DEVER DE INFORMAÇÃO – Art. 5
DEVER DE INFORMAÇÃO – Art. 5. XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional; DOUTR. “a sonegação de informação possibilita a parta prejudicada pleitear perdas e danos. O DEVER DE ASSISTÊNCIA responsabilidade post pactum finitum; Ex relações de consumo DEVER DE VERACIDADE As informações prestadas devem ser verdadeiras;

68 DEVER DE TRANSPARÊNCIA Clareza no agir; DEVER DE SEGURANÇA Dever de segurança contratual, amplia-se para defesa patrimonial e extrapatrimonial da outra parte;

69 INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS

70 INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS “Interpretar o contrato é precisar o sentido e alcance do conteúdo da declaração de vontade. Busca-se apurar a vontade concreta das partes, não a vontade interna, psicológica, mas a vontade objetiva, o conteúdo, as normas que nascem de sua declaração.” TEORIAS GERMÂNICAS T. DA VONTADE – procura investigar a vontade real, independentemente da forma como foi declarada. T. DA DECLARAÇÃO – considera importante a exteriorização da vontade.

71 MODALIDADES DECLARATÓRIAS DO NJ
Não se deve restringir ao exame gramatical; Fixar a vontade real; A externalização da vontade nas declarações; b) INTEGRATIVA Busca preencher as lacunas contidas no ato negocial; c) CONSTRUTIVA Busca reconstruir o negócio com o intuito de salvá-lo.

72 FUNÇÃO DO HERMENEUTA As circunstâncias em q se celebrou o ctr; Os elementos sociais e econômicos que envolviam cada uma das partes; Os documentos e demais papéis que sustentam o negócio; Avaliar se houve boa-fé ou má-fé; Avaliar se o caso vício de consentimento(erro, dolo ou coação) vício social(simulação, fraude); Procurar ser isento;

73 ESPÉCIES DE INTERPRETAÇÃO
A) INTERPRETAÇÃO SUBJETIVA Busca aferir a vontade real das partes que concluíram um negócio jurídico. B) INTERPRETAÇÃO OBJETIVA Busca esclarecer o sentido dado as declarações que integram o negócio, segundo 3 regras principais: A observância da boa-fé; A conservação do negócio jurídico; O equilíbrio entre as prestações contratuais;

74 INTERPRETAÇÃO NO CC Art. 112
INTERPRETAÇÃO NO CC Art Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciadas do que ao sentido literal da linguagem. Art Os contratos benéficos e a renúncia interpretam-se interpretam-se estritamente. Art A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva. Art Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração. Art Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente

75 CDC – LEI 8.078/90 Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. A DOUTRINA APRESENTA OS SEGUINTES ENTENDIMENTOS ACERCA DA INTERPRETAÇÃO DO NEG JURÍDICO Em relação aos contratos, é preciso ater-se à boa-fé, às necessidades do crédito e à eqüidade; Nos contratos ou nas cláusulas que contiverem palavras que admitam dois sentidos, deve-se preferir o que mais convenha à sua natureza e ao seu objeto, de modo que possa produzir efeito jurídico, ou seja aquilo que é exiqüível;

76 c) Nos contratos de compra e venda, no que atina à extensão do bem alienado, deve-se interpretar em favor do comprador; d) No caso de ambigüidade do texto contratual, dever-se-á interpretá-lo de conformidade com o costume do país ou do lugar em que foi estipulado; e) No que concerne a vocábulo que se encontre no final de uma frase contida no contrato ou em qualquer de suas cláusulas, dever-se-á interpretá-lo como parte da frase toda e não somente da que a precede imediatamente, desde que que compatível, em genêro e número, com toda a frase;

77 DA INTEGRAÇÃO DO CONTRATO
Art. 4° LICC. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direitos.


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