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CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II Professor: Dr. Milton de Souza Corrêa Filho AULA 20 A INSPEÇÃO JUDICIAL (estudo dos arts. 440.

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1 CURSO DE DIREITO Disciplina: Direito Processual Civil II Professor: Dr. Milton de Souza Corrêa Filho AULA 20 A INSPEÇÃO JUDICIAL (estudo dos arts. 440 a 443)

2 AULA 20 A INSPEÇÃO JUDICIAL (estudo dos arts. 440 a 443) I.CONCEITO: -”percepção sensorial direta do tribunal sobre qualidade ou cinrcunstâncias de pessoas ou coisas. (Leo Rosemberg).

3 ATENÇÃO! A lei menciona apenas pessoas ou coisas. Porem nada impede que a inspeção se realize também sobre fenômenos (erosão, maré, luar, etc) e seja admitida como prova atipica (art. 332 CPC) O que se exige é que a fonte de inspeção seja perceptivel pelos sentidos humanos. Fredie Didier Jr, in Curso de Direito Processual Civil, pag. 201)

4 II. MOMENTO DA PRODUÇÃO DA INSPEÇÃO PERICIAL - em qualquer parte do procedimento. Não há necessidade da existência previa nos autos, de inicio de prova do fato. - a inspeção pode ser utilizada como prova principal e única. - cabe ao magistrado determinar a inspeção, desde que a considere importante para a formação de seu convencimento.

5 III. OBJETO DA INSPEÇÃO - pode ser uma pessoa ou uma coisa. A pessoa inspecionada pode ser uma parte ou um terceiro. - A parte tem o dever de submetter-se a inspeção (art.340, II CPC). Diante de uma recusa, não pode constrangê-la a força. Tal atitude, no entanto, pode ser interpretada como resistência injustificada ao andamento do processo (art. 17, IV CPC) e vista como um indicio que fundamenta a presunção do fato que se queira provar.

6 IV – CONDIÇÃO DE REALIZAÇÃO - a inspeção pode ocorrer na sede do juizo ou fora dela. O magistrado ira ao local, quando: a) julgar necessário obervar diretamente os fratos; b) a coisa não puder apresentada em juizo; c) para reconstituição dos fatos (art. 442 CPC) ATENÇÃO! Fere de morte o contraditório a inspeção judicial secreta


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