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 Liberdade de circulação: Não há escola que se iguale a um lar decente, nem professores que se igualem a pais virtuosos e honestos. (Mahatma Ghandi).

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Apresentação em tema: " Liberdade de circulação: Não há escola que se iguale a um lar decente, nem professores que se igualem a pais virtuosos e honestos. (Mahatma Ghandi)."— Transcrição da apresentação:

1  Liberdade de circulação: Não há escola que se iguale a um lar decente, nem professores que se igualem a pais virtuosos e honestos. (Mahatma Ghandi). Trabalho elaborado por Alexandra.

2 A política comum europeia de imigração tem de proporcionar um enquadramento flexível que tenha em consideração as situações particulares dos Estados-Membros e é implementada em parceria entre os Estados- Membros e as instituições da União Europeia (UE). Esta Comunicação enumera 10 princípios sobre os quais assentará a política comum e as acções necessárias para a implementação desses princípios Trabalho elaborado por Alexandra.

3 O seu propósito é assegurar que a imigração legal contribui para o desenvolvimento socioeconómico da UE, que os actos dos Estados-Membros estão coordenados, que continua a ser aprofundada a cooperação com países terceiros e que a imigração ilegal e o tráfico de seres humanos são combatidos com eficácia. Trabalho elaborado por Alexandra.

4 A integração é a solução para uma imigração bem sucedida: A integração como um “processo bidireccional” deve ser promovida, em conformidade com os Princípios básicos comuns em matéria de integração. A participação de imigrantes deve ser aumentada, ao mesmo tempo que devem ser desenvolvidas nas sociedades de acolhimento a coesão social e abordagens à diversidade. Para este fim, a UE e os Estados-Membros devem: Trabalho elaborado por Alexandra.

5 consolidar o enquadramento da UE para a integração; apoiar a gestão da diversidade e a avaliação dos resultados das políticas de integração nos Estados- Membros; promover programas de integração dirigidos a novos contingentes de imigrantes; assegurar iguais oportunidades de progressão no mercado de trabalho para trabalhadores legais de países terceiros; aplicar, de forma igual, os regimes de segurança social aos imigrantes e aos nacionais da UE; Trabalho elaborado por Alexandra.

6 desenvolver meios para aumentar a participação de imigrantes na sociedade; rever a Directiva do Conselho 2003/86/CE relativa ao direito ao reagrupamento familiar; continuar a aplicar a política da UE em matéria de asilo, ao mesmo tempo que se desenvolvem ainda mais as medidas a tomar, em particular através do Plano de acção em matéria de asilo Trabalho elaborado por Alexandra.

7 SOLIDARIEDADE: coordenação entre Estados-Membros e cooperação com países terceiros Transparência, confiança e cooperação: A política comum de imigração deve ter como fundamento os princípios de solidariedade, confiança mútua, transparência, responsabilidade e esforços conjuntos entre a UE e os Estados-Membros. Consequentemente, estes devem esforçar-se por: Trabalho elaborado por Alexandra.

8 melhorar a partilha de informação, de forma a estabelecer abordagens coordenadas sempre que tal seja relevante; desenvolver mecanismos para controlar o impacto das medidas nacionais, de modo a alcançar a consistência no seio da UE; estabelecer sistemas interpoláveis para uma gestão mais eficaz da imigração; agir no sentido de uma comunicação consistente das políticas de imigração da UE, tanto interna como externamente. Trabalho elaborado por Alexandra.

9 Com esta pequena descrição sobre a liberdade de circulação, junto um pequeno excerto sobre o cidadão da união europeia, podemos consultar no site de emigração da EU. Cidadão da União: qualquer pessoa que tenha a nacionalidade de um Estado-Membro. Trabalho elaborado por Alexandra. Palavras-chave do acto

10 Membro da família: o cônjuge; o parceiro com quem um cidadão da União contraiu uma parceria registada, se a legislação do Estado- Membro de acolhimento considerar as parcerias registadas como equiparadas ao casamento; os descendentes directos com menos de 21 anos de idade ou que estejam a cargo, assim como os do cônjuge ou do parceiro como definidos supra; os ascendentes directos que estejam a cargo, assim como os do cônjuge ou do parceiro. Trabalho elaborado por Alexandra.

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